Arnobio Ventura Da Silva Junior
Arnobio Ventura Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/BA 037448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnobio Ventura Da Silva Junior possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT6, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TST, TRT6, TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
INTERDITO PROIBITóRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES Autos nº 8000094-49.2018.8.05.0199 Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados exequente e executado para tomar ciência do inteiro teor da minuta de RPV (ID 510886928), no prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente. Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000094-49.2018.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: ZACARIAS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ARNÓBIO VENTURA DA SILVA JÚNIOR, OAB/BA, sob o n° 37.448, em face do ESTADO DA BAHIA, tendo a parte autora apurada o valor de R$ 1.237,15 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), referente aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante demonstrativo de débito acostado no ID 449439458. Intimado, o ESTADO apresentou a impugnação de ID 479377861, na qual se alegou excesso de execução do valor apontado pelo Credor. Reconheceu, ao final, como devido o montante total de R$ 619,39 (seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito acostado no ID 479377862. Sobreveio réplica do Exequente, por meio da petição de ID 493970802, informando que não tem nada a opor com relação aos cálculos apresentados pelo Executado, declarando assim, sua concordância com os cálculos oferecidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, a parte exequente concordou com os valores apurado pelo Estado. Assim sendo, reconheço devido a quantia de R$ R$ 619,39 (seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito acostado no ID 479377862. Como já houve o pagamento pelo Estado, reconheço que o Executado cumpriu integralmente com sua obrigação, de modo declaro EXTINTO o cumprimento sentença, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse de recurso das partes, nos termos do art. 1000, do Código de Processo Civil, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado, para os devidos fins de direito. No mais, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO EM FAVOR DO EXEQUENTE, BEL. ARNÓBIO VENTURA DA SILVA JÚNIOR, OAB/BA, sob o n° 37.448, para fins de levantamento dos valores depositados nos autos. Isento de custas. Sem honorários nesta fase, ante a falta de impugnação pelo Credor. Nada mais requerido, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxes. Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 13 de junho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: Téssio Rauff de Carvalho Moura Recorrida: JOSENELIA ANALIA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: ARNÓBIO VENTURA DA SILVA JÚNIOR Recorrido: SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI GVPMGD/lcc/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001263-52.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: EDSON RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448) APELADO: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por EDSON RODRIGUES CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA, tendo como fundamento a sentença de mérito prolatada nos autos (ID 0975231), confirmada em grau de recurso (ID 300816113) que condenou o Município réu ao pagamento do adicional de periculosidade postulada pelo Autor, no importe de 30% sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal, tendo o Credor apurada o valor total de R$ 48.771,08. conforme demonstrativo de débito acostado no ID 449412693 dos autos. Intimado, o Município EXECUTADO apresentou a impugnação de ID 448593486, alegando, em resumo, excesso de execução, em razão do Credor, para atualizar o débito, aplicou a percentagem de juros de forma equivocada, pois, aplica, 1%, quando deveria ser 0,5%. Reconheceu ao final como devedor do montante total de R$ 18.812,98 (dezoito mil e oitocentos e doze reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de cálculos acostado no ID 464665426. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da presente impugnação. Sobre a mencionada impugnação, se insurgiu o Credor, por meio da manifestação de ID 466638387, pugnando pela rejeição da presente impugnação, ao argumento de que os cálculos apurados pelo Município estão incorretos, devendo, pois, serem homologados dos cálculos por ele elaborado no ID 449412693, com a consequente condenação do executado, ora impugnado nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Considerando-se a divergência entre os valores apontados pelas partes, entendo necessário, para o deslinde do feito, a realização de perícia contábil a fim de melhor esclarecer a controvérsia instaurada nos autos e apontar o valor devido pelo Executado, mormente porque este magistrado não detém conhecimento técnico em contabilidade para averiguar a (in)certeza dos cálculos elaborados pelas partes. Para tanto, NOMEIO, como perito do juízo, o Bel. PAULO CESAR ARAUJO VIEIRA, inscrito no CRC/BA, sob n° 16.630/0, com endereço profissional no Ed. Jardins das Mangueiras, n° 88, Apto 1701. Bairro Candeal, CEP:. 402996-200, Salvador Bahia, tel (71) 9957-8693, e-mail: paulovieira.perito@gmail.com, a fim de esclarecer a controvérsia instaurada nos autos e apontar o valor de fato devido pelo Executado, a quem faculto do prazo de 30 dias para confecção do Laudo. Os encargos periciais deverão ser custeados pelas partes, no percentual de 50% (cinquenta pontos percentual) para cada, na forma do art. 95, do CPC, os quais FIXOS em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada litigante, a serem depositados, via sistema BRBJUS, no prazo de 10 (dias) dias, a contar desta decisão, mediante comprovante nos autos, sob pena de preclusão. Com o depósito integral dos honorários, INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como designar a data da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da qual deverão ser intimadas as partes, mediante ato ordinatório de estilo. No mais, ficam as partes de logo cientes de que o não pagamento dos honorários no prazo acima estipulado configura desistência presumida da prova pericial designada por inércia. Servirá a presente decisão como carta de intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto nos Decretos 825/2018 e 532/2020. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos (CPC, ART. 477, §1°). Publique-se para fins de intimação. Int. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 03 de maio de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001028-31.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): APELADO: ROGERIO NOGUEIRA CELINO CARNEIRO Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 80971865) interposto por ROGERIO NOGUEIRA CELINO CARNEIRO com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, restando, por força do art. 485, inciso VI, do CPC, denegada a ordem vindicada. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 79055951): RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VINCULADA A PROGRAMAS FEDERAIS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 85770032). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal: Noutro ponto, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não violou o disposto no artigo supracitado, da Constituição Federal, porquanto, em relação as contratações temporárias mencionadas que supostamente configuraria na preterição do recorrente, consignou o seguinte: (…) No caso em tela, o impetrante foi aprovado em segundo lugar em concurso público que prevê apenas uma vaga para o cargo de odontólogo. A Administração Pública nomeou o candidato classificado em primeiro lugar, preenchendo a única vaga disponível. O impetrante alega, por sua vez, que houve preterição na razão da contratação de profissionais para o cargo de odontólogo. Contudo, verifica-se que tais contratações estão vinculadas a programas federais, como o Programa Saúde da Família, que possuem natureza temporária e específica, com o objetivo de atender a necessidades temporárias de interesse público excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Esses programas são financiados com recursos federais e estão sujeitos a alterações ou extinções, não tendo garantia de continuidade ou estabilidade que justifique a criação de cargos efetivos ou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. Além disso, a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada, especialmente quando realizada dentro dos limites legais e para atender a necessidades temporárias específicas. Não há nos autos comprovação de que surgiram novas vagas efetivas para o cargo de odontólogo ou que houve a criação de novos cargos que puderam ser fornecidos por candidatos aprovados em concurso público. Também não se verifica a existência de preterição na ordem classificatória ou na nomeação de candidatos aprovados em colocação inferior à do impetrante. Dessa forma, não estão apresentados os requisitos estabelecidos pelo STF para a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A contratação de transferência vinculada a programas federais não caracteriza preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Ressalte-se que a Administração Pública possui discricionariedade para, dentro do prazo de validade do concurso, decidir sobre a conveniência e oportunidade das nomeações, respeitando os limites legais e os princípios constitucionais. Nesse contexto, não comprovada a efetiva preterição do apelado, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, sob pena de ferir o exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação", admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI - Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. 02. Da conclusão: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000123-71.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: JULIANA PRISCILA DE LUCENA SOUSA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420a36b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por JULIANA PRISCILA DE LUCENA SOUSA SANTOS em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com data de término em 03/02/2025. 2. Determinar que a Reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de saída de 07/03/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de RS 100,00 (cem reais), reversível à Reclamante, limitada a 30 dias, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara o faça. 3. Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais referentes ao acréscimo de supervisão dos meses de agosto e setembro de 2024; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (2/12 avos); d) Férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Improcedentes a multa do artigo 467 da CLT. Base de cálculo: Para fins de cálculo, e considerando que a Reclamante recebia salário variável (por hora-aula), a base a ser utilizada para as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário e férias) será a média das remunerações dos últimos 12 (doze) meses de trabalho, a ser apurada com base nos contracheques juntados aos autos (ID 02e4da8) e nos valores deferidos nesta sentença. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Nada mais. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000123-71.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: JULIANA PRISCILA DE LUCENA SOUSA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420a36b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por JULIANA PRISCILA DE LUCENA SOUSA SANTOS em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com data de término em 03/02/2025. 2. Determinar que a Reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de saída de 07/03/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de RS 100,00 (cem reais), reversível à Reclamante, limitada a 30 dias, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara o faça. 3. Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais referentes ao acréscimo de supervisão dos meses de agosto e setembro de 2024; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (2/12 avos); d) Férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Improcedentes a multa do artigo 467 da CLT. Base de cálculo: Para fins de cálculo, e considerando que a Reclamante recebia salário variável (por hora-aula), a base a ser utilizada para as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário e férias) será a média das remunerações dos últimos 12 (doze) meses de trabalho, a ser apurada com base nos contracheques juntados aos autos (ID 02e4da8) e nos valores deferidos nesta sentença. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Nada mais. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PRISCILA DE LUCENA SOUSA SANTOS
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