Fernando Abagge Benghi
Fernando Abagge Benghi
Número da OAB:
OAB/BA 037476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Abagge Benghi possui 573 comunicações processuais, em 354 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
354
Total de Intimações:
573
Tribunais:
TJBA
Nome:
FERNANDO ABAGGE BENGHI
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
296
Últimos 30 dias
573
Últimos 90 dias
573
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (217)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (164)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87)
RECURSO INOMINADO CíVEL (57)
APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 573 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Camaçari, 4 de abril de 2025 Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0378157-76.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: MAXIMA LAVANDERIA LTDA Parte Passiva: EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, BRUNE VEICULOS LTDA - ME, EUROVIA VEICULOS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado. Salvador/BA - 4 de agosto de 2025. SIMONE ANGELICA MARQUES BORBA VALOIS COUTINHO Escrevente / Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040489-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDNA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) INTERESSADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA Vistos. EDNA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PARANÁ BANCO S/A. Aduziu a autora que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com desconto mensal de R$ 113,00 em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 58013940096-331, empréstimo que afirma jamais ter contratado. Sustentou que os descontos vêm sendo realizados desde outubro de 2021, tendo procurado a instituição financeira diversas vezes para esclarecimentos, sem lograr êxito. Alegou que se trata de contrato fraudulento realizado por terceiros, pleiteando a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados no total de R$ 9.266,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 437487980). O Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais. Determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora e deixou para momento oportuno a análise da conveniência de audiência de conciliação. Determinou a citação do réu para contestação no prazo de 15 dias (ID 437579037). Devidamente citado, o PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação (ID 462382497), sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a autora mantém relação contratual com o banco desde 2020, tendo inicialmente realizado portabilidade de empréstimo do Banco Panamericano, seguida de dois refinanciamentos, chegando ao contrato objeto da demanda. Esclareceu que o refinanciamento de setembro de 2021 foi realizado na modalidade digital, com início presencial e finalização digital, tendo sido creditado em conta da autora o valor de R$ 139,57 na data de 14/09/2021. Apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pela autora, confrontação dos dados pessoais utilizados e comprovante de crédito em conta de titularidade da requerente. Arguiu a aplicação do instituto da supressão ante a inércia da autora por quase dois anos. Defendeu a validade da contratação digital e da assinatura eletrônica conforme legislação vigente, a ausência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito ante a ausência de má-fé. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 462382503 e 462382504). A autora apresentou réplica (ID 467903328), reiterando suas alegações iniciais e impugnando a documentação apresentada pelo réu. Sustentou a ausência de contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores alegados, mantendo que não contratou nem recebeu qualquer empréstimo. Arguiu que os documentos e telas apresentados pelo banco não fazem prova da anuência ou autorização da autora. Reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente documental e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos para o julgamento. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se perfeitamente às definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. A autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, configurando-se típica relação de consumo. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras está consolidada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, respondendo este pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. DA ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS O cerne da controvérsia reside em verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes ou se os descontos realizados no benefício da autora são indevidos e decorrentes de fraude. Analisando detidamente a documentação apresentada pelo banco réu, verifica-se que este comprovou de forma robusta a existência de relação contratual com a autora. A cédula de crédito bancário nº 58013940096-331 apresentada está devidamente assinada eletronicamente pela requerente em 14/09/2021, conforme hash criptográfico que atesta a integridade e autenticidade do documento eletrônico. O banco demonstrou que a autora mantém relação contratual desde 2020, tendo inicialmente realizado portabilidade de empréstimo consignado do Banco Panamericano. Posteriormente, realizou dois refinanciamentos sucessivos, chegando ao contrato ora questionado. Esta cronologia de operações revela histórico de relacionamento bancário consciente e deliberado. Particularmente relevante é o fato de que o refinanciamento questionado resultou em crédito de R$ 139,57 depositado em conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (agência 3617, conta 8002860290) em 14/09/2021, conforme demonstrado pelo banco. Este depósito comprova que a autora efetivamente recebeu valores decorrentes da operação, o que afasta a alegação de fraude ou inexistência de contratação. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO O instituto da supressão (suppressio) encontra aplicação no caso em análise. Trata-se de princípio derivado da boa-fé objetiva pelo qual se verifica a perda de direito em razão do comportamento contraditório da parte que, após longo período de inércia, pretende exercer posição jurídica incompatível com sua conduta anterior. No presente caso, os descontos vêm sendo realizados desde outubro de 2021, conforme admitido pela própria autora, que somente ajuizou a presente ação em março de 2024. Esse lapso temporal de aproximadamente dois anos e meio, durante o qual a autora permaneceu inerte, mesmo recebendo, mensalmente, seu benefício com os descontos consignados, configura comportamento incompatível com alegação de desconhecimento da contratação. De acordo com o princípio Nemo potest venire contra factum proprium, se o creditado se apropria do valor depositado em sua conta bancária e permite que durante um período de tempo intolerável - de mais de 12 meses - sejam lançados os descontos em seu benefício previdenciário, ele, o autor da ação, convalidou aquele ato-fato, revestindo-o de expressão jurídica e não podendo, após essa inércia, questionar a existência da contratação. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL A contratação por meio eletrônico está, expressamente, prevista e regulamentada pela legislação brasileira. A Lei nº 14.063/2020 estabelece o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e reconhece sua validade jurídica. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 garante presunção de veracidade e integridade de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 784, § 4º, incluído pela Lei nº 14.620/2023, admite expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais, desde que sua integridade seja conferida por provedor de assinatura. No caso em análise, o banco demonstrou que a contratação seguiu rigorosos protocolos de segurança, com assinatura eletrônica autenticada e cédula de crédito bancário com hash criptográfico que atesta sua integridade. A própria cédula contém cláusula expressa em que a autora reconhece ter assinado eletronicamente o documento e aceita como válida a contratação. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE Para caracterização de fraude na contratação de empréstimo consignado, seria necessário demonstrar que terceiro, utilizando-se indevidamente dos dados da autora, contratou o empréstimo sem seu conhecimento. Contudo, a prova dos autos aponta em sentido diametralmente oposto. A convergência de diversos elementos probatórios - assinatura eletrônica da autora, dados pessoais corretos, depósito em conta de sua titularidade, inércia prolongada diante dos descontos - demonstra de forma inequívoca que a contratação foi legítima e com plena ciência da requerente. Ademais, o fato de a autora ter realizado refinanciamentos sucessivos, sempre resultando em novos créditos depositados em sua conta, evidencia padrão de comportamento incompatível com alegação de desconhecimento ou fraude. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Embora seja aplicável a responsabilidade objetiva prevista no CDC, esta não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No presente caso, o banco demonstrou ter agido com as cautelas necessárias na contratação, observando os procedimentos de identificação e autenticação exigidos pela regulamentação vigente. Não se verifica falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilização. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS O dano moral pressupõe violação a direito da personalidade, causando dor, sofrimento, humilhação ou abalo à imagem. No caso em análise, considerando que a contratação foi legítima e os descontos regulares, não há ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. DA IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não restando caracterizada cobrança indevida, não há fundamento para repetição de valores. Os descontos foram realizados em conformidade com contrato validamente celebrado entre as partes. O art. 42, parágrafo único, do CDC, exige para aplicação da sanção de restituição em dobro a existência de cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a cobrança decorreu de obrigação contratual legítima, não se verificando abusividade. DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe perda injusta de tempo em razão de falha na prestação de serviço pelo fornecedor. Considerando que a contratação foi legítima e os descontos regulares, não se configura desvio produtivo indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA MARIA DOS SANTOS em face de PARANÁ BANCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, declaro a existência e validade da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 58013940096-331, reconheço a legitimidade dos descontos mensais de R$ 113,00 realizados no benefício previdenciário da autora e rejeito os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 agosto de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050659-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABEL CONRADO DOS SANTOS Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 4 de agosto de 2025. ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000432-85.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: DILEIDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Itororó, data do lançamento. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8001416-05.2019.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, nesta data, abram-se vistas às partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação. Macaúbas, 04 de agosto de 2025. EDNARA VICTORIA SANTOS VASCONCELOS OLIVEIRA Servidora Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8001416-05.2019.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, nesta data, abram-se vistas às partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação. Macaúbas, 04 de agosto de 2025. EDNARA VICTORIA SANTOS VASCONCELOS OLIVEIRA Servidora Designada
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