Marcos Vinicius Nascif Souza Morais
Marcos Vinicius Nascif Souza Morais
Número da OAB:
OAB/BA 037512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Nascif Souza Morais possui 126 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRT5, TJBA
Nome:
MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PRECATÓRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000208-94.2023.5.05.0492 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DEL REI RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00fff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução interpostos pela reclamada/executada, EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0014167-13.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA e outros Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A D E C I S Ã O Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ID 505465372, não conhecendo recurso interposto. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, CF); essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado. Todavia, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) é orientada no sentido que é aplicável o regime de precatório às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Nesse sentido: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF 387, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017) Outros precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red.p/acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16.11.2000, DJ 19.12.2002; RE 852.302 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015, DJe 26.2.2016); ADPF 275, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018). Tão é assim que o E. STF, no julgamento da ADPF 616, suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) e a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100, da Constituição. Logo, a empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público (como abastecimento de água) e em regime de exclusividade (não concorrencial), o qual corresponde à própria atuação do Estado (monopólio), haja vista não visar à obtenção/distribuição de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, goza de alguns privilégios da Fazenda Pública como o regime de Precatório/RPV. Na hipótese dos autos, a EMPRESA MUNICIAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMASA) é constituída na forma de empresa pública, integrando a estrutura administrativa do Município de Itabuna, com o objetivo de "executar a política de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Itabuna e Buerarema" (art. 5º do Decreto Municipal 4.070/1989). Portanto, considerando que as atividades da EMASA tratam de serviço público prestado em forma não concorrencial, a execução contra a demandada deve se processar pelo regime de Precatório/RPV. Cálculos atualizados ID 497718885 e ss. Ante o exposto, EXPEÇA-SE RPV/Precatório. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 21:29:28):
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ExTAC 0000701-76.2014.5.05.0463 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1bba6c proferido nos autos. Vistos etc Para melhor organização da pauta de audiências e corrigindo equívoco já explicitado nos autos do processo 0000550.64.2024, redesigno a audiência prevista para o dia 29/07 para o dia 05/08/25 às 14h15, autorizando a participação do MPT por videoconferência. Intimem-se as partes. ITABUNA/BA, 26 de julho de 2025. JOAO BATISTA SALES SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000069-09.2021.5.05.0462 RECLAMANTE: ELIANA VIEIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA Fica o beneficiário (KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ITABUNA/BA, 26 de julho de 2025. ISABEL CRISTINA VITAL DE ANDRADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA VIEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000503-61.2022.5.05.0462 RECLAMANTE: JACKSON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff434ed proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - RELATÓRIO EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMASA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação apresentados pelo reclamante JACKSON OLIVEIRA SANTOS, nos termos das peças anexadas ao processo. O Reclamante manifestou-se pela improcedência da impugnação. Os autos foram encaminhados para a Contadoria do Juízo que apresentou parecer e anexou planilhas de cálculos. Tudo visto e examinado passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Com base no parecer técnico da perita do juízo, que servirá de parte integrante desta decisão, passo a analisar os itens impugnados pela reclamada. 2.1. DA DIFERENÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL A parte impugnante alega que o reclamante no mês de gozo das férias, incluiu a verba principal acrescida de um terço. Tal procedimento implica em duplicidade de valores. Pela correção. À análise. Verificando os cálculos apurados, em face do adicional de periculosidade houve o reflexo nas férias com o acréscimo de um terço constitucional. Nos períodos das férias seque houve quantificação. Logo, descabida a alegação da reclamada. Razão não lhe assiste. 2.2. DO INSS SAT Sustenta a parte impugnante que com base no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, o Município desenvolve atividade de grau de risco leve, logo o percentual devido é de 1%, o que significa que o recolhimento do INSS/SAT é de 21% (20% + 1%). Aduz que, muito embora o decreto de nº 6.042/07, tenha majorado o percentual da Administração Pública de 1% para 2% (grau médio), não significa que isso venha a alterar a atividade desenvolvida pelo ente municipal. Pela retificação. Ao exame. Sem razão a alegação do Ente Público. Conforme o Decreto nº 6.042/2007, houve o reenquadramento da administração pública em geral no grau de periculosidade médio, o percentual a ser utilizado é de 2% . 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pela reclamada EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMASA em face de JACKSON OLIVEIRA SANTOS, tudo nos termos dos fundamentos parte integrante deste decisum. Homologo os cálculos de Id f9c26f2. Intimem-se as partes. ITABUNA/BA, 25 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000503-61.2022.5.05.0462 RECLAMANTE: JACKSON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff434ed proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - RELATÓRIO EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMASA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação apresentados pelo reclamante JACKSON OLIVEIRA SANTOS, nos termos das peças anexadas ao processo. O Reclamante manifestou-se pela improcedência da impugnação. Os autos foram encaminhados para a Contadoria do Juízo que apresentou parecer e anexou planilhas de cálculos. Tudo visto e examinado passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Com base no parecer técnico da perita do juízo, que servirá de parte integrante desta decisão, passo a analisar os itens impugnados pela reclamada. 2.1. DA DIFERENÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL A parte impugnante alega que o reclamante no mês de gozo das férias, incluiu a verba principal acrescida de um terço. Tal procedimento implica em duplicidade de valores. Pela correção. À análise. Verificando os cálculos apurados, em face do adicional de periculosidade houve o reflexo nas férias com o acréscimo de um terço constitucional. Nos períodos das férias seque houve quantificação. Logo, descabida a alegação da reclamada. Razão não lhe assiste. 2.2. DO INSS SAT Sustenta a parte impugnante que com base no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, o Município desenvolve atividade de grau de risco leve, logo o percentual devido é de 1%, o que significa que o recolhimento do INSS/SAT é de 21% (20% + 1%). Aduz que, muito embora o decreto de nº 6.042/07, tenha majorado o percentual da Administração Pública de 1% para 2% (grau médio), não significa que isso venha a alterar a atividade desenvolvida pelo ente municipal. Pela retificação. Ao exame. Sem razão a alegação do Ente Público. Conforme o Decreto nº 6.042/2007, houve o reenquadramento da administração pública em geral no grau de periculosidade médio, o percentual a ser utilizado é de 2% . 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pela reclamada EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMASA em face de JACKSON OLIVEIRA SANTOS, tudo nos termos dos fundamentos parte integrante deste decisum. Homologo os cálculos de Id f9c26f2. Intimem-se as partes. ITABUNA/BA, 25 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON OLIVEIRA SANTOS
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