Mizael Aquino Ramos
Mizael Aquino Ramos
Número da OAB:
OAB/BA 037573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mizael Aquino Ramos possui 162 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TJBA, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJAL, TRT5
Nome:
MIZAEL AQUINO RAMOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502216-72.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573-A), RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS (OAB:BA13754-A) APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS (OAB:BA13754-A), MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573-A), RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Adesiva interposta por DYMA ALVES VILAS BOAS, em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, em ação ajuizada contra GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, a Apelante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de impossibilidade de pagar as despesas judiciais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. No despacho de Id 85920012, foi determinada a colação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. No Id 86731554, juntou os extratos da conta corrente e cópias das declarações de imposto de renda. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse contexto, nos termos do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Ressalta-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência, podendo o juiz considerar outros elementos dos autos. No caso em análise, embora o requerente alegue hipossuficiência financeira, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam movimentações incompatíveis com tal alegação. A título de exemplo, verifica-se aplicação poupança no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e recebimentos através de Pix e de vendas no crédito e débito em quantias acima de mil reais. (Ids 86731564, 86731565, 86731566) Ademais, na declaração de imposto de renda de 2025, referente ao ano-calendário 2024, destaca-se a existência de elevados valores em poupanças e fundos de investimento. (Id 86731561) Por outro lado, o valor atribuído à causa foi de R$ 83.800,00 (oitenta e três mil e oitocentos reais), ensejando preparo recursal no valor de R$ 2.508,80 (dois mil quinhentos e oito reais e oitenta centavos), conforme previsto pelo Código nº 40030 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Dessa forma, constata-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que o desígnio do benefício é assegurar o acesso à Justiça apenas àqueles que efetivamente não têm condições de pagar as despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela Apelante DYMA ALVES VILAS BOAS. DETERMINO a intimação da Apelante, por meio de seu patrono, para que regularize o preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD11)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0501237-59.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA IMPETRANTE: EDSON JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573) IMPETRADO: Juracy Santos Queiroz e outros (2) Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168) SENTENÇA Edson José Carneiro de Almeida Júnior impetrou mandado de segurança contra ato de Juracy Santos Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Itaberaba, objetivando a anulação do edital de Chamada Pública nº FME 06/2017. O impetrante alegou que o edital violou o procedimento do chamamento público vinculado ao FNDE ao agrupar os itens em lotes, prejudicando a participação de pequenos agricultores pessoas físicas e organizações que não produzem todos os produtos listados nos lotes. Sustentou que tal prática contraria a Lei 11.947/2009, a Resolução FNDE nº 26/2013 e os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Requereu liminar para suspensão da Chamada Pública e, no mérito, a anulação do edital com determinação de nova publicação com divisão do objeto em itens individuais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Decisão de ID n. 320157839 indeferiu o pedido liminar por ausência de periculum in mora, tendo em vista que a sessão licitatória foi declarada fracassada por inexistência de licitantes habilitados. A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade da divisão em lotes, argumentando que tal medida visa economia de escala e eficiência administrativa, sendo permitida pela legislação quando tecnicamente justificada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o ordenamento jurídico não proíbe licitação por lotes quando demonstradas razões técnicas e econômicas que tornem inviável o parcelamento, conforme previsto no art. 40 da Lei 14.133/21 e Súmula 247 do TCU. É o relatório. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade de justiça. A ação constitucional de mandado de segurança, regida pela Lei 12.016/2009, tem como característica essencial a exigência que seja colacionada, no momento da petição inicial, toda a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. PRELIMINAR Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pela autoridade coatora quanto ao valor da causa atribuído pelo impetrante. O impetrante atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), em evidente descompasso com a regra prevista no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Conforme informações prestadas nos autos, o objeto da Chamada Pública FME 06/2017 foi orçado em R$ 469.497,33 (quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), valor que deve ser considerado como referência para o valor da causa. Com fundamento no art. 292, §3º do CPC e art. 337, inciso III do mesmo diploma legal, retifico o valor da causa para R$ 469.497,33 (quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos). Deixo de intimar o impetrante para recolhimento das custas processuais complementares em razão de ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. MÉRITO A Chamada Pública é procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 14, §1º, da Lei 11.947/2009, destinado à aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Embora dispensada de licitação, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O parcelamento do objeto licitatório constitui regra geral, conforme art. 23, §1º da Lei 8.666/93 e art. 40 da Lei 14.133/21, visando ampliar a competitividade e propiciar maior participação de interessados. Contudo, não é absoluto, sendo excepcionado quando houver prejuízo ao conjunto, perda de economia de escala ou quando razões técnicas e econômicas demonstrarem ser mais vantajosa a contratação por lotes. No presente caso, verifica-se que a Administração Pública optou pela modalidade de lotes considerando aspectos de eficiência e economicidade na gestão contratual. A divisão proposta no edital observou critérios técnicos relacionados à natureza dos produtos (frutas e hortifrutigranjeiros, por exemplo), facilitando o controle de qualidade e logística de entrega. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por meio da Súmula 247, reconhece a legitimidade do agrupamento em lotes quando tecnicamente justificado e economicamente vantajoso, desde que não configure restrição indevida à competitividade. A Resolução FNDE nº 26/2013 permite tanto a participação individual de agricultores familiares quanto de suas organizações, não impondo obrigatoriamente a divisão por itens individuais. O critério de julgamento por proximidade geográfica não é incompatível com o agrupamento em lotes, desde que preservada a finalidade social do programa. Analisando os autos, assiste razão ao órgão ministerial quando destaca que o impetrante não comprovou de forma pré-constituída direito líquido e certo à divisão do objeto em itens individuais, uma vez que a legislação confere discricionariedade técnica à Administração para definir a melhor forma de estruturação do certame, observados os princípios da eficiência e economicidade. A mera alegação de que o agrupamento prejudica pequenos produtores não configura, por si só, ilegalidade, sendo necessária demonstração concreta de violação aos princípios constitucionais ou à legislação específica. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança, julgando e extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ITABERABA/BA, 25 de junho de 2025 PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8001034-90.2018.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: MARIA DA HORA TELES DOS SANTOS Advogado(s): MARILENE ALVES PINHO (OAB:BA9340) REQUERIDO: ALDENISE BARRETO DAS VIRGENS Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA movida MARIA DA HORA TELES DOS SANTOS contra ALDENISE BARRETO DAS VIRGENS, então curador(a) nomeada do(a) interditado(a) JOCILENE TELES DOS SANTOS, propondo-se que seja nomeada curadora de sua sobrinha. Tutela de urgência foi deferida. A Requerido não apresentou contestação e constituiu advogado para declarar que não se opõe ao pedido Foram elaborados laudo de estudo social e laudo médico. Realizada audiência. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 755, §1º do CPC/2015, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Outrossim, veja-se o que dispõe o art. 761 do mesmo diploma legal: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Quanto à legitimidade para o exercício da curatela, assim dispõe o art. 1.775 do CC/2002: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Pois bem. Na hipótese vertente, resta incontroverso que JOCILENE TELES DOS SANTOS é interditada, bem assim que lhe fora anteriormente nomeado(a) curador(a) ALDENISE BARRETO DAS VIRGENS. Depreende-se dos autos que houve alteração de endereço por parte da atual curadora, motivo pelo qual a tia da interditada requereu a substituição da curatela. A Requerida não se opôs ao pedido, além de constar nos autos laudo de estudo social no sentido de que, de fato, é a demandante que, atualmente, presta os cuidados necessários ao(à) interditado(a Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em substituição ao(à) anterior curador(a), que fica destituído(a) do encargo, MARIA DA HORA TELES DOS SANTOS como CURADOR(A) de JOCILENE TELES DOS SANTOS, autorizando-lhe representá-lo(a) em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, adotem-se as seguintes providências: i) INTIME-SE o(a) curador(a) nomeado(a), para firmar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; ii) EXPEÇA-SE mandado para averbação no Cartório competente; iii) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Nesta, data da assinatura eletrônica. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000135-26.2021.5.05.0191 RECLAMANTE: SILVIO ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IRARA PROCESSO: 0000135-26.2021.5.05.0191 Fica V.Sa. notificada para confirmar os dados bancários completos para transferência do valor a ser liberado nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de julho de 2025. EDNA MARIA DE SOUZA PRADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8001034-90.2018.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: MARIA DA HORA TELES DOS SANTOS Advogado(s): MARILENE ALVES PINHO (OAB:BA9340) REQUERIDO: ALDENISE BARRETO DAS VIRGENS Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA movida MARIA DA HORA TELES DOS SANTOS contra ALDENISE BARRETO DAS VIRGENS, então curador(a) nomeada do(a) interditado(a) JOCILENE TELES DOS SANTOS, propondo-se que seja nomeada curadora de sua sobrinha. Tutela de urgência foi deferida. A Requerido não apresentou contestação e constituiu advogado para declarar que não se opõe ao pedido Foram elaborados laudo de estudo social e laudo médico. Realizada audiência. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 755, §1º do CPC/2015, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Outrossim, veja-se o que dispõe o art. 761 do mesmo diploma legal: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Quanto à legitimidade para o exercício da curatela, assim dispõe o art. 1.775 do CC/2002: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Pois bem. Na hipótese vertente, resta incontroverso que JOCILENE TELES DOS SANTOS é interditada, bem assim que lhe fora anteriormente nomeado(a) curador(a) ALDENISE BARRETO DAS VIRGENS. Depreende-se dos autos que houve alteração de endereço por parte da atual curadora, motivo pelo qual a tia da interditada requereu a substituição da curatela. A Requerida não se opôs ao pedido, além de constar nos autos laudo de estudo social no sentido de que, de fato, é a demandante que, atualmente, presta os cuidados necessários ao(à) interditado(a Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em substituição ao(à) anterior curador(a), que fica destituído(a) do encargo, MARIA DA HORA TELES DOS SANTOS como CURADOR(A) de JOCILENE TELES DOS SANTOS, autorizando-lhe representá-lo(a) em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, adotem-se as seguintes providências: i) INTIME-SE o(a) curador(a) nomeado(a), para firmar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; ii) EXPEÇA-SE mandado para averbação no Cartório competente; iii) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Nesta, data da assinatura eletrônica. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000872-85.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: PABLO LIMA SILVA Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573), VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA (OAB:BA53754), MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA (OAB:BA76353) REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Assim, decreto a revelia do requerido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, justificando sua relevância e pertinência. Caso haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão, com a etiqueta "PEDIDO DE PROVA", para análise de pertinência e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso de silêncio ou manifestação pela suficiência das provas produzidas, sigam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 Processo nº 8001604-37.2022.8.05.0109 Intimem-se as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. Irará - BA, 25 de julho de 2025 MARCIA MARE SANTOS FONTANA ANALISTA JUDICIÁRIO
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