Yasmin Macedo Leite

Yasmin Macedo Leite

Número da OAB: OAB/BA 037583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Macedo Leite possui 86 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: YASMIN MACEDO LEITE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INVENTáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) INTERDIçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066872-37.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELISIA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN MACEDO LEITE - BA37583 e THOMAS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS - BA37402 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Destinatários: ELISIA MARTINS DE OLIVEIRA THOMAS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS - (OAB: BA37402) YASMIN MACEDO LEITE - (OAB: BA37583) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8026218-71.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANA JARA DE JESUS PIMENTA e outros   ADELINO PINHEIRO DE JESUS   EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR   De ordem da(do) Doutor(a) Karla Kristiany Moreno de Oliveira, MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de substituição de curatela de nº  8026218-71.2024.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença proferida em data de (09/09/2024), REQUERENTE: ANA JARA DE JESUS PIMENTA,  brasileiro(a), portador(a) do RG nº 333937457, inscrito(a) no CPF sob o nº 356.156.565-49, foi nomeado(a) como CURADOR(A) de interdito(a) ADELINO PINHEIRO DE JESUS, em substituição ao(a) antigo(a) curador(a), ANGEOLINA PINHEIRO DE JESUS, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei.   Salvador (BA), 30 de maio de 2025 Juíza da Direito:/ Karla Kristiany Moreno de Oliveira Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva                                                                                 Adeilce Silva dos Santos                                                                                                          Técnico Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8006235-57.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NEIDE MIRANDA LACERDA NASCIMENTO Requerido(a)  REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS           Considerando que, com o petitório de ID. 482674304, foram juntados novos documentos pela parte ré no ID n. 482674305, nos moldes do art. 437, § 1°, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos referidos documentos, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436 do citado diploma legal.                        Publique-se e intimem-se.             Salvador(BA), 10 de abril de 2025.             GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1066872-37.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: THOMAS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS - BA37402, YASMIN MACEDO LEITE - BA37583 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO A CEF realizou depósitos no valor de R$45.633,39, relativo aos danos materiais (ID2184859098), e R$5.405,99, a título de danos morais (ID2184859100). Instada a se manifestar, a parte autora impugnou as referidas quantias sob a alegação de que os montantes devidos à exequente seriam, respectivamente, R$54.382,87 e R$6.389,50, conforme documento de ID2187584086. Os autos, então, foram remetidos ao SECAJ para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada, oportunidade em que informou não haver diferenças devidas ao autor (ID2190283033). Da análise dos autos, verifico que a sentença condenou a CEF a ressarcir à parte autora a quantia de R$42.206,34 acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada operação fraudulenta, e juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ocorre que a exequente fez incidir a taxa SELIC na atualização dos valores devidos, contrariando, portanto, o título judicial. O SECAJ, por sua vez, não observou o quanto determinado na sentença ao apurar juros de mora conforme previsto na Lei 12.703, bem como ao fixar o início dos juros em 11/2024, ao invés da data de citação: 03/11/2022. Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pela exequente e pelo SECAJ, ao passo em que determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificar a conta de liquidação do julgado. Para tanto, deverá apurar os juros de mora no percentual de 1%, a partir da data de citação: 03/11/2022, conforme determinado na sentença. Após, intimem-se as partes acerca dos cálculos, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8097276-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BARROS Advogado(s): YASMIN MACEDO LEITE (OAB:BA37583)   DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da MARIA DE LOURDES BARROS, com o objetivo de satisfazer crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Em ID.453994588, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela extinção da ação, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação à exceção em ID.497042009. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a Exceção de Pré-Executividade constitui incidente processual de natureza excepcional, cabível nas execuções fiscais para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, podendo ser formulada por petição simples e independentemente de garantia do juízo. Entretanto, quanto às custas processuais, por se tratar de incidente processual, sua oposição está sujeita à incidência da respectiva taxa judiciária.  No caso concreto, a exceção foi apresentada em 18/07/2024, estando vigente, à época, o item XV da Tabela de Custas Judiciais do exercício de 2024, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações da Lei Estadual nº 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023. A norma estabelece expressamente a cobrança de custas para "demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e impugnações em geral", abrangendo, por interpretação sistemática e teleológica, a Exceção de Pré-Executividade. A Tabela de Custas para o exercício de 2025 reforçou tal entendimento, reorganizando a matéria no item V e, em sua Nota Explicativa I-24, incluindo de forma expressa a "exceção de pré-executividade" entre os incidentes processuais sujeitos à cobrança da taxa. No tocante à gratuidade de justiça, embora a parte excipiente tenha formulado o pleito, não apresentou qualquer documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à mera declaração, o que não é suficiente para o deferimento do benefício. Diante do exposto, determino a intimação da parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) instrua o pedido de gratuidade de justiça com documentação idônea que comprove sua efetiva incapacidade econômica, tais como comprovante de aposentadoria, contracheque, extrato bancário ou outros documentos hábeis; ou b) recolha as custas processuais devidas para processamento do incidente, sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade. Por fim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual. Anote-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos com prioridade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8064563-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE registrado(a) civilmente como MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE (OAB:BA62927), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: LUCIA MARIA ALVAREZ DE FIGUEIREDO Advogado(s): YASMIN MACEDO LEITE (OAB:BA37583)   SENTENÇA Vistos, etc ... Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de LUCIA MARIA ALVAREZ DE FIGUEIREDO, visando o recebimento da quantia de R$ 114.521,35 (cento e quatorzze mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), atualizada até maio/2021, decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo. Alega a autora que a ré contraiu empréstimo no valor de R$ 93.368,82, a ser pago em 120 prestações mensais de R$ 1.902,00, mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta que a ré deixou de honrar as obrigações contratuais, gerando débito no valor mencionado. A ré foi citada e apresentou embargos, alegando preliminarmente: (i) carência da ação por ausência de prova escrita hábil; (ii) falta de documentos que comprovem o empréstimo; (iii) ausência de assinatura nos documentos; (iv) inexistência de comprovante de depósito. No mérito, sustenta a não comprovação do saldo devedor. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado. A ré manteve-se inerte. É o relatório, decido. A defesa suscita preliminar de carência da ação por ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito essencial para a ação monitória. O artigo 700 do CPC estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". Analisando os documentos apresentados pela autora, verifica-se que foram juntados o contrato de empréstimo com cláusulas e condições gerais, instruído com extrato detalhado de empréstimo (SAC) demonstrando movimentação financeira e a planilha de débitos. O contrato de empréstimo apresentado constitui documento padronizado da PETROS, contendo todas as cláusulas e condições contratuais. Embora não contenha assinatura manuscrita da mutuária, o Anexo I - Condições Contratuais Específicas mencionado no contrato faria parte integrante do instrumento. O extrato de empréstimo demonstra detalhadamente o valor contratado de R$ 93.368,82, como ainda a data do crédito como sendo 27/02/2018, as prestações no valor de R$ 1.902,00, a movimentação completa da conta com amortizações, juros e correção monetária e saldo final de R$ 114.521,35. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "Para o cabimento da ação monitória, é suficiente a existência de prova escrita que demonstre a probabilidade da existência do direito alegado, não sendo necessário que o documento seja subscrito pelo devedor" (STJ, REsp 1.231.554/RS) "A ação monitória dispensa a prova da existência de relação jurídica perfeita, bastando a demonstração de sua probabilidade através de prova escrita" (STJ, REsp 164.190/SP) Entendo que os documentos apresentados permitem aferir com clareza a existência de relação contratual de empréstimo, como ainda o valor originalmente contratado, a forma de amortização (SAC), o histórico de pagamentos e inadimplência, como também o saldo devedor atualizado. Receio que a ausência de assinatura manuscrita não invalida a prova documental, especialmente considerando que o próprio contrato indica que o crédito em conta caracteriza a efetiva concessão do empréstimo (cláusula 2.5), enquanto que o respectivo extrato demonstra o efetivo crédito do valor em 27/02/2018, com movimentação detalhada e compatível com os termos contratuais. Assim, cumpre seja rejeitada a preliminar. Superada a questão preliminar, adentra-se ao mérito. A documentação apresentada já foi antes analisada quando do enfrentamento da preliminar, destacando-se o que dela se pode aferir, mormente a comprovação da disponibilização do empréstimo, seu valor, histórico e evolução. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de afastar as alegações autorais ou demonstrar a quitação da dívida. A mera alegação de que não assinou documentos ou não recebeu o valor não é suficiente para afastar a presunção decorrente da prova documental apresentada. O ônus da prova da quitação competia à ré (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 114.521,35 (cento e quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), valor base maio/2021, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de maio/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Todavia, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, com base em sua declaração de hipossuficiência e documentos juntados. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (execução).   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025.   ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000182-35.2024.5.05.0016 RECORRENTE: JOSE GERSON MACEDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GERSON MACEDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000182-35.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo, no bojo da decisão impugnada, quaisquer dos vícios de que cogitam o art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio e art. 897-A do Diploma Consolidado, o desprovimento dos embargos interpostos com o escopo de saná-los se impõe, inexoravelmente. SALVADOR/BA, 27 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERSON MACEDO DE OLIVEIRA
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