Tamara Guimaraes De Souza Vieira
Tamara Guimaraes De Souza Vieira
Número da OAB:
OAB/BA 037772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Guimaraes De Souza Vieira possui 29 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJMG e especializado principalmente em DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJMG
Nome:
TAMARA GUIMARAES DE SOUZA VIEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: FCP CORREIA E SILVA LTDA. 2º APELANTE: MARLY CIRIACA DA SILVA 1º APELADA: MARLY CIRIACA DA SILVA 2º APELADOS: FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DESERÇÃO DO PRIMEIRO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDAI. CASO EM EXAMEDuplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, cumulada com apuração de haveres e pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida declarou a dissolução parcial da sociedade, excluindo uma das sócias, e determinou a apuração de haveres em liquidação por arbitramento, com incidência de correção monetária e juros de mora. Os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o primeiro recurso de apelação deve ser conhecido, à luz da ausência de comprovação do preparo recursal; e(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a indenização por perdas e danos e por dano moral, diante da alegada conduta ilícita praticada pelo sócio remanescente ou pela sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a devida intimação, acarreta a deserção do primeiro recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC.4. A instrução probatória não evidenciou, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito por parte do sócio remanescente ou da sociedade, tampouco demonstrou o nexo de causalidade entre eventual conduta lesiva e os prejuízos alegados.5. A adesão da autora ao contrato social foi livre e formal, sendo presumido seu conhecimento acerca das implicações jurídicas da condição de sócia, inclusive quanto aos riscos do exercício da atividade empresarial.6. A sentença abordou adequadamente os pontos controvertidos e fundamentou de forma clara a improcedência dos pedidos de indenização.7. Diante do desprovimento do segundo apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do primeiro apelante não conhecido em razão de sua deserção. Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.” “2. A ausência de prova do ato ilícito e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil por danos materiais e morais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 373, I, 489 e 509, I; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, j. 03.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5271143-03.2021.8.09.0168, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5485614-41.2021.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5432077-04.2019.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 28.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: FCP CORREIA E SILVA LTDA. 2º APELANTE: MARLY CIRIACA DA SILVA 1º APELADA: MARLY CIRIACA DA SILVA 2º APELADOS: FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação interposto por FCP CORREIA E SILVA LTDA., em 31/03/2025 (movimentação 55) e por MARLY CIRIACA DA SILVA, em 31/03/2025 (movimentação 56), da sentença (movimentação 51), prolatada em 10/03/2025, pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, no processo da ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres c/c perdas e danos e indenização por dano moral, ajuizada por MARLY CIRIACA DA SILVA, ora 2ª apelante em desfavor de FCP CORREIA E SILVA LTDA. ora 1º apelante. Segundo consta dos autos, a autora pleiteou a dissolução parcial da sociedade empresária em que figurava como sócia ao lado do requerido, com a consequente apuração de haveres. Requereu, ainda, a condenação do sócio remanescente ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 109.069,84, além de indenização por danos morais. A inicial foi recebida pelo Juízo a quo, que concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da pessoa jurídica, que restou revel após o não oferecimento de resposta no prazo legal. A citação do sócio, no entanto, foi inicialmente negligenciada, sendo posteriormente determinada. Sobreveio sentença, assentada nestes termos: Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para DECLARAR a dissolução parcial da sociedade da pessoa jurídica FCP Correia e Silva Ltda, CNPJ nº 11.257.721/0001-06, e EXCLUIR do seu quadro societário a sócia Marly Ciriaca da Silva, mediante restituição, pelo réu, da quantia equivalente a quota parte da requerente, cuja apuração de haveres deverá ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, I, do CPC.Determino que sobre o valor devido à requerente deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.Em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 605 do CPC, fixo como data de retirada da autora da sociedade o dia 09 de outubro de 2023, que equivale ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação extrajudicial do sócio retirante (doc. 14 – evento 01), que no caso foi realizada por meio de whatsapp.Determino ao requerido que não reduza a sociedade à insolvência, tampouco aliene os bens móveis e imóveis da sociedade até o deslinde da apuração de haveres, resguardando-se os interesses pecuniários da requerente.Ressalto que tanto o Autor como o Primeiro Requerido foram vencidos e vencedores em parte dos pedidos, ocasionando na distribuição proporcional do ônus da sucumbência.Dessa forma, condeno a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC).Lado outro,condeno o segundo réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Irresignadas, as partes interpuseram os presentes recursos. A controvérsia recursal cinge-se sentença proferida pelo juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos iniciais, decretando a dissolução parcial da sociedade e determinando a apuração dos haveres em sede de liquidação, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e por danos morais. Da 1ª apelação Cível Quanto à segunda Apelação Cível, interposta pelo 1º apelante FCP CORREIA E SILVA LTDA., o artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, devidamente intimado para para comprovar o preparo no ato da interposição do recurso ou recolher em dobro (movimentação 71) 1º apelante deixou o prazo transcorrer in albis (movimentação 98), motivo pelo qual a apelação cível não pode ser conhecida. Neste sentido, é o entendimento deste tribunal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRIMEIRO RECURSO DESERTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal e, embora intimado para recolher o preparo, o primeiro recorrente quedou-se inerte, o que enseja o não conhecimento do 1º apelo, eis que deserto.(…) (TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). Resta evidente, assim, a deserção da primeira apelação, assim, nega-se conhecimento ao recurso. Da 2ª apelação Cível De início ressalto que razão não assiste a 2ª apelante. Embora os fatos narrados revelem uma situação delicada, a instrução processual não trouxe elementos suficientemente robustos que comprovem, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito por parte do sócio remanescente ou da empresa, tampouco a ocorrência de dano indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A adesão da autora ao contrato social, ainda que por conveniência familiar, foi formal e livremente aceita, sendo presumida sua ciência dos efeitos jurídicos do ato. A condição de sócia implica assumir os riscos e ônus decorrentes da atividade empresarial, inclusive no tocante à responsabilidade por obrigações eventualmente contraídas em nome da pessoa jurídica. Não restou demonstrado nos autos, de maneira concreta, o nexo de causalidade entre eventual conduta abusiva dos réus e os prejuízos financeiros sofridos pela autora. Tampouco se comprovou a prática de ato ilícito que justificasse reparação por dano moral. A proposito: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por vendedor de veículo automotor contra comprador que teria participado de fraude articulada por terceiro estelionatário. Alegação de golpe mediante transferência bancária falsa e solicitação de retorno dos autos para nova instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de produção de provas posterior ao saneador poderia ser acolhido, considerando a ocorrência de preclusão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do réu pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de complementação da instrução não pode ser conhecido, pois já decidido em momento processual anterior e não impugnado tempestivamente, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). 4. Inexistem provas nos autos que demonstrem conluio ou participação do réu com o estelionatário responsável pela fraude. 5. O autor entregou voluntariamente o veículo antes de confirmar o efetivo recebimento dos valores acordados, tendo agido com imprudência. 6. Em casos de fraude na intermediação de compra e venda praticada por terceiro, sem comprovação de participação das partes contratantes, não há que se falar em obrigação de indenizar. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a ausência de responsabilidade entre as partes lesadas em golpes cometidos por terceiros, quando não demonstrada conduta culposa ou dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão quanto à produção de provas não requeridas no momento oportuno, conforme art. 507 do CPC." "2. Na hipótese de golpe cometido por terceiro intermediador na venda de veículo, ausente prova de conluio ou má-fé do comprador, não se configura responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pelo vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 507; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5271143-03.2021.8.09.0168, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5485614-41.2021.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5432077-04.2019.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 28.02.2023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5588754-87.2022.8.09.0093, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025 09:00:00) No mais, a sentença foi suficientemente fundamentada, abordando os principais pontos controvertidos e oferecendo motivação clara quanto à improcedência dos pedidos indenizatórios, em conformidade com o artigo 489 do CPC. Dos honorários recursais Em razão do não acolhimento das teses recursais do 2º apelo, e que a 2ª apelante autora foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, majoro a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; todavia, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do 1º recurso de apelação cível, em razão de sua deserção, conheço do 2º recurso de apelação e NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator(06)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: FCP CORREIA E SILVA LTDA. 2º APELANTE: MARLY CIRIACA DA SILVA 1º APELADA: MARLY CIRIACA DA SILVA 2º APELADOS: FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006, da comarca de Anápolis, no qual figura como 1° apelante a FCP CORREIA E SILVA LTDA, como 2° apelante MARLY CIRIACA DA SILVA, como 1° apelada MARLY CIRIACA DA SILVA, e como 2° apelados FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer da primeira apelação cível, em razão de sua deserção, em conhecer da segunda apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: FCP CORREIA E SILVA LTDA. 2º APELANTE: MARLY CIRIACA DA SILVA 1º APELADA: MARLY CIRIACA DA SILVA 2º APELADOS: FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DESERÇÃO DO PRIMEIRO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDAI. CASO EM EXAMEDuplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, cumulada com apuração de haveres e pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida declarou a dissolução parcial da sociedade, excluindo uma das sócias, e determinou a apuração de haveres em liquidação por arbitramento, com incidência de correção monetária e juros de mora. Os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o primeiro recurso de apelação deve ser conhecido, à luz da ausência de comprovação do preparo recursal; e(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a indenização por perdas e danos e por dano moral, diante da alegada conduta ilícita praticada pelo sócio remanescente ou pela sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a devida intimação, acarreta a deserção do primeiro recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC.4. A instrução probatória não evidenciou, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito por parte do sócio remanescente ou da sociedade, tampouco demonstrou o nexo de causalidade entre eventual conduta lesiva e os prejuízos alegados.5. A adesão da autora ao contrato social foi livre e formal, sendo presumido seu conhecimento acerca das implicações jurídicas da condição de sócia, inclusive quanto aos riscos do exercício da atividade empresarial.6. A sentença abordou adequadamente os pontos controvertidos e fundamentou de forma clara a improcedência dos pedidos de indenização.7. Diante do desprovimento do segundo apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do primeiro apelante não conhecido em razão de sua deserção. Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.” “2. A ausência de prova do ato ilícito e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil por danos materiais e morais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 373, I, 489 e 509, I; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, j. 03.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5271143-03.2021.8.09.0168, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5485614-41.2021.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5432077-04.2019.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 28.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: FCP CORREIA E SILVA LTDA. 2º APELANTE: MARLY CIRIACA DA SILVA 1º APELADA: MARLY CIRIACA DA SILVA 2º APELADOS: FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação interposto por FCP CORREIA E SILVA LTDA., em 31/03/2025 (movimentação 55) e por MARLY CIRIACA DA SILVA, em 31/03/2025 (movimentação 56), da sentença (movimentação 51), prolatada em 10/03/2025, pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, no processo da ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres c/c perdas e danos e indenização por dano moral, ajuizada por MARLY CIRIACA DA SILVA, ora 2ª apelante em desfavor de FCP CORREIA E SILVA LTDA. ora 1º apelante. Segundo consta dos autos, a autora pleiteou a dissolução parcial da sociedade empresária em que figurava como sócia ao lado do requerido, com a consequente apuração de haveres. Requereu, ainda, a condenação do sócio remanescente ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 109.069,84, além de indenização por danos morais. A inicial foi recebida pelo Juízo a quo, que concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da pessoa jurídica, que restou revel após o não oferecimento de resposta no prazo legal. A citação do sócio, no entanto, foi inicialmente negligenciada, sendo posteriormente determinada. Sobreveio sentença, assentada nestes termos: Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para DECLARAR a dissolução parcial da sociedade da pessoa jurídica FCP Correia e Silva Ltda, CNPJ nº 11.257.721/0001-06, e EXCLUIR do seu quadro societário a sócia Marly Ciriaca da Silva, mediante restituição, pelo réu, da quantia equivalente a quota parte da requerente, cuja apuração de haveres deverá ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, I, do CPC.Determino que sobre o valor devido à requerente deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.Em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 605 do CPC, fixo como data de retirada da autora da sociedade o dia 09 de outubro de 2023, que equivale ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação extrajudicial do sócio retirante (doc. 14 – evento 01), que no caso foi realizada por meio de whatsapp.Determino ao requerido que não reduza a sociedade à insolvência, tampouco aliene os bens móveis e imóveis da sociedade até o deslinde da apuração de haveres, resguardando-se os interesses pecuniários da requerente.Ressalto que tanto o Autor como o Primeiro Requerido foram vencidos e vencedores em parte dos pedidos, ocasionando na distribuição proporcional do ônus da sucumbência.Dessa forma, condeno a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC).Lado outro,condeno o segundo réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Irresignadas, as partes interpuseram os presentes recursos. A controvérsia recursal cinge-se sentença proferida pelo juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos iniciais, decretando a dissolução parcial da sociedade e determinando a apuração dos haveres em sede de liquidação, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e por danos morais. Da 1ª apelação Cível Quanto à segunda Apelação Cível, interposta pelo 1º apelante FCP CORREIA E SILVA LTDA., o artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, devidamente intimado para para comprovar o preparo no ato da interposição do recurso ou recolher em dobro (movimentação 71) 1º apelante deixou o prazo transcorrer in albis (movimentação 98), motivo pelo qual a apelação cível não pode ser conhecida. Neste sentido, é o entendimento deste tribunal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRIMEIRO RECURSO DESERTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal e, embora intimado para recolher o preparo, o primeiro recorrente quedou-se inerte, o que enseja o não conhecimento do 1º apelo, eis que deserto.(…) (TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). Resta evidente, assim, a deserção da primeira apelação, assim, nega-se conhecimento ao recurso. Da 2ª apelação Cível De início ressalto que razão não assiste a 2ª apelante. Embora os fatos narrados revelem uma situação delicada, a instrução processual não trouxe elementos suficientemente robustos que comprovem, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito por parte do sócio remanescente ou da empresa, tampouco a ocorrência de dano indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A adesão da autora ao contrato social, ainda que por conveniência familiar, foi formal e livremente aceita, sendo presumida sua ciência dos efeitos jurídicos do ato. A condição de sócia implica assumir os riscos e ônus decorrentes da atividade empresarial, inclusive no tocante à responsabilidade por obrigações eventualmente contraídas em nome da pessoa jurídica. Não restou demonstrado nos autos, de maneira concreta, o nexo de causalidade entre eventual conduta abusiva dos réus e os prejuízos financeiros sofridos pela autora. Tampouco se comprovou a prática de ato ilícito que justificasse reparação por dano moral. A proposito: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por vendedor de veículo automotor contra comprador que teria participado de fraude articulada por terceiro estelionatário. Alegação de golpe mediante transferência bancária falsa e solicitação de retorno dos autos para nova instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de produção de provas posterior ao saneador poderia ser acolhido, considerando a ocorrência de preclusão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do réu pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de complementação da instrução não pode ser conhecido, pois já decidido em momento processual anterior e não impugnado tempestivamente, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). 4. Inexistem provas nos autos que demonstrem conluio ou participação do réu com o estelionatário responsável pela fraude. 5. O autor entregou voluntariamente o veículo antes de confirmar o efetivo recebimento dos valores acordados, tendo agido com imprudência. 6. Em casos de fraude na intermediação de compra e venda praticada por terceiro, sem comprovação de participação das partes contratantes, não há que se falar em obrigação de indenizar. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a ausência de responsabilidade entre as partes lesadas em golpes cometidos por terceiros, quando não demonstrada conduta culposa ou dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão quanto à produção de provas não requeridas no momento oportuno, conforme art. 507 do CPC." "2. Na hipótese de golpe cometido por terceiro intermediador na venda de veículo, ausente prova de conluio ou má-fé do comprador, não se configura responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pelo vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 507; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5271143-03.2021.8.09.0168, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5485614-41.2021.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5432077-04.2019.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 28.02.2023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5588754-87.2022.8.09.0093, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025 09:00:00) No mais, a sentença foi suficientemente fundamentada, abordando os principais pontos controvertidos e oferecendo motivação clara quanto à improcedência dos pedidos indenizatórios, em conformidade com o artigo 489 do CPC. Dos honorários recursais Em razão do não acolhimento das teses recursais do 2º apelo, e que a 2ª apelante autora foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, majoro a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; todavia, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do 1º recurso de apelação cível, em razão de sua deserção, conheço do 2º recurso de apelação e NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator(06)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: FCP CORREIA E SILVA LTDA. 2º APELANTE: MARLY CIRIACA DA SILVA 1º APELADA: MARLY CIRIACA DA SILVA 2º APELADOS: FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730759-68.2023.8.09.0006, da comarca de Anápolis, no qual figura como 1° apelante a FCP CORREIA E SILVA LTDA, como 2° apelante MARLY CIRIACA DA SILVA, como 1° apelada MARLY CIRIACA DA SILVA, e como 2° apelados FCP CORREIA E SILVA LTDA. e OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer da primeira apelação cível, em razão de sua deserção, em conhecer da segunda apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8002978-60.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: LAUDIZIA UMBELINA ANDRADE Advogado(s): GERALDO COSME DE LIMA (OAB:GO37772), DINALVA OLIVEIRA DE SOUZA COSME (OAB:BA73627) INVENTARIADO: JOSE CECILIO DE LIMA e outros (3) Advogado(s): GERALDO COSME DE LIMA (OAB:GO37772) DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações constantes do ID 464181889, advertindo-a de que, em caso de inércia, será removida, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0043767-47.1998.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Parte Passiva: EXECUTADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA, ASSIS & CUNHA PARCERIAS EM SERVICOS LTDA - ME, GILSON ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) / mandado(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 14 de julho de 2025. ROMELITA THEREZINHA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002779-62.2021.8.05.0154 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º, LIII que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para, no PRAZO de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar quanto a juntada da certidão de Id nº 501133674. Luís Eduardo Magalhães/BA, 10 de julho de 2025. 2 Vara Cível Documento assinado digitalmente.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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