Maria Leticia Dias Ferreira
Maria Leticia Dias Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 037798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Leticia Dias Ferreira possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
MARIA LETICIA DIAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8124904-06.2021.8.05.0001 Classe: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: JOSE VANJO SANTOS CORDEIRO REU: ANTONIA SANTANA SOARES Vistos etc. JOSÉ VANJO SANTOS CORDEIRO ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ANTÔNIA SANTANA SOARES, alegando, em resumo, que conviveu em união estável com a ré por cerca de 20 anos e desta união tiveram uma filha, hoje, com 19 anos de idade. Registra que as partes adquiriram uma casa situada à Rua Clériston Andrade, 120, São Caetano, nesta Capital, Cep: 40.390-740, com pavimento térreo e primeiro andar, inscrição municipal 654.392-8, no valor de R$ 49.863,23, bem como o veículo Chevrolet, Celta 1.0 LT 2011/2012, Placa HGF 1351, Renavam 00367673037, no valor de R$ 10.000,00. Nesses termos, requereu sejam julgados procedentes os pedidos, extinguindo-se o condomínio dos bens adquiridos na constância da união estável. Anexou documentos. Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 249878540), requerendo, inicialmente, gratuidade da Justiça. No mérito, diz que vítima de violência doméstica e familiar perpetrada pelo seu ex consorte, ajuizou os autos da medida protetiva nº 0541010-85.2019.8.05.0001, ocasião na qual o autor deixou o imóvel onde residiam, levando consigo todos os documentos do imóvel, bem como do veículo, que que se encontra em sua posse. Nesses termos, requereu a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica - ID 269319667. As partes foram instadas a produzir provas (ID 424170064), ao que requereu o autor o julgamento antecipado da lide. Na ID 474232431, o feito foi saneado, indeferindo-se a gratuidade da Justiça à ré. Relatados, decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Sem nulidades ou questões pendentes, passo diretamente ao exame da contenda. Registro inicialmente, que, em que pese não ter a ré provado a sua hipossuficiência, os fatos declinados na peça inicial e defesa levam à inelutável conclusão de ser ela hipossuficiente, motivo pelo qual devem ser a ela concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça. Ademais, enfatizo que o direito à extinção do condomínio está previsto no artigo 1.322, do Código Civil e tem natureza potestativa, podendo ser exercido por qualquer dos condôminos quando não mais lhe interessar a manutenção da propriedade comum. De todo modo, assevero que a propriedade comum está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo controvérsia destes fatos, sequer havendo resistência da parte ré, que afirma ter sofrido violência doméstica, permanecendo no imóvel com sua filha, eis que não tem condições de arcar com os custos locativos de outro imóvel. Assim, ao que se dessume do pedido inicial é desejo do autor ver extinto o condomínio hoje existente sobre o bem, razão pela qual merece ser acolhido o pleito inicial. Registro a peça primeira já esclarece a necessidade de divisão dos bens e a individualização da cota parte de cada um (autor e ré), seguindo o quanto decidido na vara de família. No caso, a jurisprudência aplicável em casos tais não deixa réstia de dúvidas: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO IMÓVEL COMUM. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. 1. Controvérsia: Polêmica em torno do direito de alienação judicial do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel. 2. Possibilidade de alienação judicial do imóvel: Improcedência do argumento de que a venda acarretará prejuízo à ex-companheira, considerando que ela detém a titularidade de apenas 50% dos direitos aquisitivos do imóvel. Ex-companheira na posse do imóvel há mais de quatro anos, período em que se manteve anunciado para venda. Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 3. Pedido de pagamento de aluguéis: No momento da dissolução da união estável, conforme asseverado pelo próprio recorrente, restou convencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Nesse contexto, apesar de julgados em sentido contrário do STJ, deve ser mantido o posicionamento do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de pagamento de alugueres na proporção de sua cota parte. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (STJ - REsp: 1852807 PR 2019/0368984-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns, ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em 11/10/2022. 2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Considerando que o presente recurso especial foi interposto antes da entrada em vigor da EC nº 125/2022, a sua admissibilidade não está condicionada à demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional a que se refere o art. 105, § 2º, da CRFB. 4. Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal", não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Não cabe a alegação de fato novo sobre questão cuja análise não foi devolvida a esta Corte, diante da ausência de interposição de recurso sobre o ponto. 6. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação a pagar honorários sucumbenciais. 11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. 13. Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e (II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar honorários sucumbenciais. 14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (STJ - REsp: 2028685 SP 2022/0302632-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o condomínio, objeto do litígio, mantendo-se a cota parte do autor e da ré, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável tal qual lançado na sentença da vara de família. Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, em face do que preceitua o art.98 e ss, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, esclareçam as partes se querem ver o bem adjudicado, realizada a alienação particular ou levado a hasta pública, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de abril de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509506541 Processo N° : 8131565-64.2022.8.05.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL MARIA LETICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA37798), ISABELLA ABREU PEDREIRA (OAB:BA29907), NATALIA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA59620), MARIA EUGENIA SOUZA DOS REIS (OAB:BA41419) LEIDE CRISTIANE PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LEIDE CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB:BA59190) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072320361879500000487874100 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509548235 Processo N° : 8124008-60.2021.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB:BA22720), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071611094771700000487908900 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509852062 Processo N° : 8154581-13.2023.8.05.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL ISABELLA ABREU PEDREIRA (OAB:BA29907), MARIA LETICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA37798), NATALIA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA59620) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072510225082700000488175659 Salvador/BA, 27 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001192-19.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JOAO LUIZ PEREIRA GOES Advogado(s): MARIA LETICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA37798) PARTE RE: TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOÃO LUIZ PEREIRA GÓES em face de TADEU LUIZ ALAGIA VAZ, tendo por objeto um imóvel rural descrito na exordial. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse do imóvel. O réu, antecipando-se à sua citação, apresentou contestação no ID nº 489590546, seguindo-se réplica do autor no ID nº 508129817. Após análise inicial, foi designada audiência de justificação, a qual foi realizada nesta data. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar em ações possessórias está condicionada à comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifico que os elementos probatórios apresentados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar. Primeiramente, quanto à comprovação da posse anterior, embora o autor tenha juntado documentos indicando sua relação com o imóvel, não restou suficientemente demonstrado o exercício efetivo da posse direta ou indireta de forma mansa e pacífica. Isso porque os documentos acostados aos autos por ambas as partes indicam a existência de litígio antigo sobre a posse, já tendo sido, inclusive, ajuizada ação possessória contra uma terceira, extinta após pedido de desistência formulado pelo autor. Em relação ao alegado esbulho possessório, as circunstâncias narradas revelam complexidade que transcende o âmbito da cognição sumária própria das medidas liminares. Há controvérsia substancial quanto à legitimidade da posse exercida pelo réu, que supostamente a adquiriu da ré na mencionada ação possessória extinta, a qual detém justo título outorgado pelo INCRA em 30/04/2000. Destarte, considerando a insuficiência de provas quanto aos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior reapreciação após a formação do contraditório e ampla instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse formulado pelo autor. Intime-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a relevância de cada uma para o desate da lide. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. Porto Seguro/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 511304673 Processo N° : 8085460-29.2022.8.05.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL ISABELLA ABREU PEDREIRA (OAB:BA29907), MARIA LETICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA37798), NATALIA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA59620), ANA CAROLINA PEREIRA DE AMORIM (OAB:BA37247) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072517160017000000489465849 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 511355933 Processo N° : 8089668-61.2019.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO GABRIELA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA40353), MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS (OAB:BA4866), LORRANE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como LORRANE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA60434), ISABELLA ABREU PEDREIRA (OAB:BA29907), MARIA LETICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA37798) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072516524829600000489512696 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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