Felipe Augusto Santiago Guimaraes
Felipe Augusto Santiago Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 038049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto Santiago Guimaraes possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PETIçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004462-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A) AGRAVADO: ARNALDO ALVES ABRAAO e outros Advogado(s): BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS (OAB:BA29918-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Ordinária nº 8021949-45.2019.8.05.0039, movida por ARNALDO ALVES ABRAAO e IVANIA BRASIL ABRAAO, que deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos (ID 215460143 dos autos de origem): "Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés promovam a exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, referente ao imóvel localizado na Rua FLOR DE MAIO, SN - QD 21, LT 16 - PARAFUSO - Camaçari/BA, CEP: 42811-518, INSCRIÇÃO MUNICIPAL 0002009129, objeto do contrato discutido nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim, que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores relativas a taxas condominiais, no que tange ao contrato em debate, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema". Nas razões recursais (ID 56845553), as agravantes, sustentam o desacerto da decisão hostilizada. Sublinham a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, relatam que "(...) a obrigação imposta pelo Juiz Singular se torna impossível de ser cumprida na medida em que esta parte Agravante não detém poder de gestão perante a Municipalidade, bem como perante a Associação de Moradores do empreendimento". Ventilam que "(...) qualquer solicitação de alteração de titularidade do imóvel perante a municipalidade, não tem como ser efetivada considerando que a solicitação do cadastro deverá ser feita na pessoa da qual figura como proprietária do imóvel que no presente caso é da parte Agravada" (ID 56845553, p.9). Nesse passo, registram "(...) a impossibilidade de cumprimento em relação as cobranças de taxas associativas, considerando que a Associação de Moradores não é representado pela parte Agravante, ou seja, a parte Agravante não consegue obrigar a Associação de Moradores do empreendimento do qual está localizado o lote a promover a suspensão de qualquer cobrança de taxas associativas, já que a gestão é feita na figura de um proprietário de um lote dentro do empreendimento o qual foi eleito em Assembleia pelo respectivo moradores do empreendimento" (ID 56845553, p.9). Argumentam que "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que eventual imposição de multa cominatória para cumprimento de obrigação de fazer que se figura impossível de ser cumprida, enseja no afastamento das astreintes fixadas pelo Magistrado" (ID 56845553, p. 10). Sinalizam, ademais, que em caso de manutenção da decisão liminar, revela-se como imperiosa a necessidade de expedição de ofício a Municipalidade e Associação dos Moradores para possibilitar o cumprimento da obrigação imposta nos autos de origem. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugnou pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão proferida nos autos originários. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, requereu seja determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Camaçari e à Associação Residencial Verana Camaçari. Em Decisão de ID 57135901 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada manteve-se inerte, conforme certificado no documento de ID 58714375. Por meio do despacho de ID 73369677, a parte agravante foi intimada a promover o recolhimento em dobro das custas processuais, notadamente da taxa referente à expedição de ofícios. Em atendimento, apresentou a petição de ID 73975735, na qual requereu a juntada do respectivo comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, verifica-se que o inconformismo manifestado pela parte agravante não encontra respaldo suficiente no conjunto fático-jurídico apresentado, motivo pelo qual não merece acolhimento. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8021949-45.2019.8.05.0039, movida por ARNALDO ALVES ABRAÃO e IVANIA BRASIL ABRAÃO, deferiu tutela provisória de urgênci, impondo às rés obrigações de fazer, consistentes na exclusão dos nomes dos autores do cadastro da municipalidade e na abstenção de cobrança de taxas condominiais, sob pena de multa diária. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade e adequação da tutela de urgência deferida, bem como à legitimidade da responsabilização das rés pelo pagamento de encargos tributários e associativos incidentes sobre imóvel cuja posse não foi transmitida aos autores, consumidores contratantes da unidade objeto da lide. As agravantes sustentam, em suma, que a decisão recorrida impôs obrigação de fazer juridicamente impossível, uma vez que não detêm poderes de gestão sobre o cadastro fiscal do imóvel junto à municipalidade nem sobre a atuação da Associação de Moradores do empreendimento, responsável pela cobrança das taxas associativas. Entretanto, tal alegação não merece guarida. Com efeito, o fundamento da decisão agravada repousa sobre a constatação de que a posse do imóvel objeto do contrato ainda não foi transmitida aos autores, circunstância reconhecida pelas próprias agravantes, conforme documento de ID 97650872, no qual se informa previsão de início das obras de acesso ao empreendimento apenas para março de 2021. Trata-se, portanto, de imóvel ainda não disponibilizado aos adquirentes, o que afasta, de plano, sua responsabilidade pelos encargos decorrentes da propriedade, inclusive IPTU e taxa condominial. Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da responsabilidade do promitente vendedor o pagamento de tais encargos até a efetiva entrega do imóvel, pois, até então, inexiste a posse plena, base jurídica do dever de arcar com tais despesas. Assim dispõe a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é encargo do adquirente apenas a partir da imissão na posse. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276976 MG 2023/0005066-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (Grifos nossos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade passiva da recorrente é inviável a pretensão recursal que busca demonstrar o contrário, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1839792 RJ 2019/0285574-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) (Grifos nossos). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. LEI N. 6.766/79, QUE PREVÊ ATRASO DE ATÉ QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. LOTE NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. IPTU DEVIDO PELO AGRAVANTE ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELOS COMPRADORES. 1. Alegação de que o contrato é regido pela Lei n. 6.766/79 e, por isso, as partes estariam cientes de que o prazo previsto para a entrega das obras seria de quatro anos. Questão não debatida nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é pacífica ao definir que, em caso de atraso na entrega de bem imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes 3. No tocante à condenação de pagamento por danos morais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante". Precedentes.4. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente . Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) (Grifos nossos). De forma convergente, tem-se posicionado esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505721-11.2018.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ILIDIO MANUEL CORREIA RIBEIRO DE MAGALHAES e outros (3) Advogado (s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY APELADO: HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (3) Advogado (s):RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Atraso na entrega do imóvel. Culpa exclusiva das construtoras. Rescisão. Restituição integral dos valores desembolsados. Preliminar de coisa julgada não acolhida, haja vista que a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo-o no processo, pode ser reexaminada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Preliminar de ilegitimidade ativa de SHEILA SÁ VIEIRA MAGALHÃES, conjuge de ILIDIO MANUEL CORREIA RIBEIRO DE MAGALHÃES, rejeitada, pois a mesma assinou o contrato de compra e venda como promitente compradora, possuindo, dessa forma, legitimidade para atuar no polo ativo da presente demanda. Preliminar de inovação recursal, no que tange ao pleito de retenção do percentual de 25% do valor pago pelos contratantes, acolhida, uma vez que tal ponto não foi objeto de debate no Juízo de 1º grau. Preliminar de ausência de dialeticidade, indeferida, considerando a existência de argumentos que visam combater, de forma precisa, os termos da Sentença, nas razões dos apelantes. MÉRITO. O contrato, acostado aos autos, registra que o prazo para conclusão das obras seria 21/12/2016, admitida uma prorrogação de 6 meses (21/06/2017). Incontroverso o fato de que não houve a entrega do imóvel na data aprazada, ou seja, 21/06/2017. As construtoras não se incubiram do ônus de comprovarem as suas alegações de que entregaram o imóvel em 26/06/2017 (com 5 dias de atraso), considerando que os documentos por elas acostados não servem para tal fim. Configurado o abusivo atraso na obra, dando ensejo a rescisão contratual pelos contratantes, com a restituição de todas as parcelas pagas, conforme Súmula 543, STJ. O termo inicial para incidência dos juros é a partir da citação, considerando que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel se deu por culpa do promitente-vendedor. A correção monetária incide a partir de cada desembolso efetuado pelos contratantes. Considerando que o imóvel não foi entregue aos contratantes, as depesas decorrentes de pagamento de taxa condominial e IPTU são exclusivas das construtoras. Recurso de apelação interposto por ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ., não provido. Recurso de apelação interposto por ILIDIO MANOEL CORREIA RIBEIRO DE MAGALHÃES e SHEILA SÁ VIEIRA MAGALHÃES, provido para reconhecer o atraso na entrega do imóvel e, por conseguinte, declarar rescindido o contrato de compra e venda do referido imóvel, por culpa exclusiva das construtoras, condenando-as à restituição integral e de uma só vez dos valores desembolsados pelos apelantes, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, e correção monetária, com termo inicial na data do desembolso de cada parcela. (TJ-BA - Apelação: 05057211120188050039, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0557038-70.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE/APELADA: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2) Advogado (s): RAQUEL SANTOS DE SANTANA e BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELANTES/APELADOS: FELICE ARCARO e ROSA PAOLIELLO ARCARO Advogado (s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA e CAMILA GOMES LADEIA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO. RESCISÃO. PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RESPONSABILIDADE. CONSTRUTORA. ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. TRIBUTO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA PARCIAL. I - Na hipótese, presente a legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao comprador dos valores pagos a título de IPTU, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desse encargo ao consumidor antes da entrega efetiva do imóvel. PRELIMINAR REJEITADA. II - A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio e do IPTU, antes mesmo da entrega das chaves ou imissão na posse, é nula de pleno direito porque afigura-se abusiva ao colocar o consumidor em exagerada desvantagem frente à incorporadora e violar a boa-fé e equilíbrio contratual. III - As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Os demandantes não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. IV - Comprovado o pagamento de valores de IPTU por parte dos Autores, estes devem ser devolvidos, devidamente corrigidos e atualizados. V - O dever de indenizar pressupõe-se a confluência da prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. A ausência de comprovação de conduta ilícita praticada enseja o afastamento da condenação da parte ré em indenização por dano moral. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0557038-70.2015.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados a JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., FELICE ARCARO e ROSA PAOLIELLO ARCARO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05570387020158050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/03/2023) Nesse panorama, a alegação de impossibilidade jurídica ou material de cumprimento da obrigação esbarra na constatação de que as agravantes possuem plena capacidade de solver tais encargos junto aos entes credores, quais sejam, o Município de Camaçari e a Associação de Moradores, independentemente de formal alteração cadastral. Em outras palavras, a execução da obrigação de fazer determinada na decisão agravada não exige que as agravantes detenham poderes de gestão sobre tais instituições. Exige-se, apenas, que assumam a responsabilidade pelo pagamento dos débitos, evitando, assim, a indevida imputação aos agravados. O fato de o nome dos autores constar como responsáveis tributários junto à municipalidade não impede que os reais responsáveis, no caso, os agravantes, promovam o pagamento espontâneo dos tributos, evitando a geração ou prosseguimento de execuções fiscais indevidas. Da mesma forma, quanto às cobranças associativas, a circunstância de a Associação de Moradores constituir pessoa jurídica autônoma não exonera os agravantes de sua obrigação, pois foram eles que, segundo os autos, não promoveram a entrega do imóvel e, com isso, impediram a transmissão da responsabilidade aos adquirentes. É dizer: não há exigência de ingerência administrativa sobre a associação, mas apenas o dever de evitar que terceiros (os autores) suportem encargos decorrentes de sua própria mora contratual. Ademais, a fixação de multa cominatória diária no valor de R$1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, revela-se proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade, servindo como instrumento de coação legítima para cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 537 do CPC. Ressalte-se que eventual revisão de seu montante pode ser requerida oportunamente, inclusive após o trânsito em julgado, caso se revele excessiva ou desproporcional. Por fim, não se verifica a alegada necessidade de expedição de ofício à Prefeitura ou à Associação de Moradores, uma vez que, conforme já delineado, não há obstáculo para que os agravantes assumam diretamente o cumprimento das obrigações financeiras, sem intervenção judicial nesse momento. Diante desse cenário, não assiste razão às agravantes. A decisão recorrida apresenta-se legítima, juridicamente adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507063268 Processo N° : 8089680-75.2019.8.05.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL NATHALIE AMORIM BORGES SANTANA (OAB:BA40811) LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012592352200000485712997 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Ficam as partes intimadas, através dos advogados, bem como devem comunicar para os seus respectivos assistentes técnicos, caso indicados, acerca da marcação da perícia a ser realizada pela perita ALINE OLIVEIRA CYPRIANO CHAGAS no dia 11/04/2025 às 16h na Travessa Lauro de Freitas, 11, Centro, Vitória da Conquista, Ba, conforme petição ID 492740104 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de março de 2025. Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003940-42.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SENA e outros Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627), ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778) REU: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anderson dos Santos Sena e Emily Almeida Pires Sena em face de MAD Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lote 01 Empreendimentos S.A., objetivando a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e a repetição do indébito. Alegam os autores, em síntese, a existência de onerosidade excessiva no contrato, cobrança de juros abusivos, aplicação da Tabela Price e cobrança de taxas ilegais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos pagamentos do imóvel e o impedimento da inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, alternativamente, o depósito judicial das parcelas no valor que entendem devido. Foi deferida a gratuidade da justiça em agravo de instrumento conforme anexo. Tentada a conciliação, restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a prescrição e a legalidade das cláusulas contratuais, da incidência da Tabela Price, ausência de abusividade dos juros e licitude na cobrança de seguros e taxa de administração. Réplica apresentada pelos autores. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se a parte ré pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois, verifica-se que, em um primeiro momento, não comprovaram a alegada hipossuficiência. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 8011014-87.2024.8.05.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, analisando os documentos juntados pelos autores concedeu a gratuidade da justiça aos autores, conforme decisão anexada nesta sentença. Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que trata-se de contrato de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do triênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, a demanda é improcedente. É incontroverso nos autos a existência de contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Assim, aplicam-se ao caso as disposições da Lei 9.514/97, que disciplina a matéria. A Lei 9.514/97, em seu artigo 22, define a alienação fiduciária como o negócio jurídico pelo qual o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor a propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ou seja, há a transferência da propriedade do bem ao credor, que a utiliza como garantia do pagamento da dívida. A alegação de onerosidade excessiva no contrato não se sustenta. Isto porque o valor do imóvel e as condições de pagamento foram livremente pactuados pelas partes, não havendo qualquer vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico. Ademais, a correção monetária e os juros remuneratórios encontram amparo na legislação vigente, sendo inerentes à espécie contratual. Sobre o assunto, as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante nº 7 do STF. A possibilidade de capitalização do juros, está expressamente prevista na Lei nº 10.932/2004 e é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170-36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001. Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. Agravo regimental em agravo de instrumento. Contrato bancário. Cartão de crédito. Capitalização mensal de juros remuneratórios. Possibilidade a partir da edição da MP n.º1963-17/2000, desde que pactuado. Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a prévia pactuação. Comissão de permanência. Cobrança cumulativa com juros remuneratórios e correção monetária e encargos decorrentes da mora. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. 1. Consoante entendimento consolidado da E. Segunda Seção, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). Observa-se que o contrato juntado com a inicial indicam as taxas de juros ajustadas, o que já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, conforme Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" . No presente caso, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito consistente na prova de cobrança de juros em taxa superior à cobrada pelo mercado. No tocante à aplicação da Tabela Price, esta Corte entende que sua utilização, por si só, não implica capitalização de juros, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência para configurar abusividade, o que não restou comprovado nos autos. Registre-se que a Tabela Price não induz anatocismo, porque, se pagas todas as prestações de forma adequada, o pagamento de juros é mensal, dentro da parcela, calculados sobre o saldo devedor que não recebe juros, senão correção monetária e amortização. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 973.827-RS: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. Designada Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; j. 08/08/2012; DJe24/09/2012, reafirmada no REsp nº 1.251.331/RS; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI;j. 28/08/2013; DJe24/10/2013 e sedimentada pela súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ainda que admita a capitalização de juros em razão da aplicação da Tabela Price, o fato é que, conforme exposto acima, a capitalização de juros é admitida no direito pátrio, desde que expressamente prevista em contrato. E, como já exposto, basta que o contrato informe que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal para que reste claro que há juros capitalizados no contrato. A cobrança de seguros e taxa de administração também não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorre no caso em tela. A contratação de seguros visa garantir a segurança da operação, enquanto a taxa de administração remunera os serviços prestados pela instituição financeira. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra a hipossuficiência técnica dos autores. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004292-79.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: IAGO OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554) REQUERIDO: CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA e outros (4) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação trabalhista, ajuizada por IAGO OLIVEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, em face de CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA. e Outros, igualmente qualificados, remetida a este Juízo após declínio de competência. Inicialmente, proceda a serventia o cadastro dos patronos das partes junto ao Pje. Certifique-se quanto a existência de custas pendentes de recolhimento. Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento. Certifique-se, ainda, se todos os demandados foram citados para integrar a lide. Dê-se ciência às partes acerca do recebimento da ação neste Juízo, oportunidade em que poderão arguir eventual irresignação acerca do declínio de competência. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 12:35:07): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 24 de Julho de 2025 às 08:30 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. LUCIANO SANTOS COUTINHO propôs ação de rescisão contratual com tutela de urgência de natureza antecipada em face de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (atual denominação da CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A) e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel para a aquisição de lote no empreendimento Verana Residencial I, localizado no bairro Vívea Nova Camaçari. Sustentou que as rés descumpriram o prazo de entrega da obra, previsto inicialmente para novembro de 2015, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu a rescisão do contrato por culpa das rés, com a restituição integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem, a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel até a efetiva restituição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 173.581,29 (cento e setenta e três mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida no ID 263686683. Designada audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2019, conforme ata de ID 263687024, restou infrutífera, tendo as partes requerido a abertura dos prazos processuais. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. As rés foram regularmente citadas e ofereceram contestação no ID 263689499, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mérito, alegaram que cumpriram suas obrigações contratuais, informando ao autor sobre o andamento da obra através de comunicações periódicas. Defenderam a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega da obra e a validade da cobrança da taxa de corretagem. Impugnaram os pedidos de lucros cessantes e danos morais, sustentando a ausência de conduta ilícita e de comprovação de danos. O autor apresentou réplica no ID 263689288, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram sua participação no empreendimento imobiliário objeto da lide, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelas rés, que se enquadram no conceito de fornecedoras. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista ao caso em tela, com todas as suas implicações protetivas. O contrato de compra e venda de imóvel é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, conforme preceitua o Código Civil em seus artigos 421 e 422. No âmbito consumerista, incide ainda o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito à informação adequada e clara sobre o produto oferecido, conforme artigo 6º, inciso III, da mesma lei. A análise dos autos revela de forma cristalina o inadimplemento contratual por parte das rés. O prazo inicialmente previsto para a entrega da obra era novembro de 2015, fato este que restou incontroverso, tendo as próprias demandadas confirmado tal informação em suas manifestações processuais. O exame da documentação carreada demonstra que as rés limitaram-se a enviar comunicações esparsas ao autor, sem efetivamente cumprir sua obrigação principal. As correspondências datadas de 5 de setembro de 2017 e 15 de dezembro de 2017, juntadas aos autos, são emblemáticas do descaso das fornecedoras, pois revelam que quase dois anos após o prazo originalmente pactuado, as obras residenciais do empreendimento ainda estavam sendo finalizadas. Na comunicação de setembro de 2017, as rés informaram que "as obras residenciais do Verana Residencial I, empreendimento do bairro Vívea Nova Camaçari, estão concluídas", mas limitaram-se a liberar o acesso para "visitas técnicas" e serviços de "topografia e sondagem". Contraditoriamente, na mesma correspondência, mencionaram que "a liberação dos lotes para construção ocorre após a finalização de trâmites legais junto aos órgãos públicos", evidenciando que a obra não estava, de fato, concluída. A situação se agrava quando se verifica que em dezembro de 2017, mais de dois anos após o prazo contratual, as rés ainda comunicavam a suspensão das visitas técnicas em razão de "recesso de férias coletivas", demonstrando que sequer as atividades preparatórias para a efetiva entrega estavam sendo realizadas de forma regular. A cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias para a entrega da obra, embora seja prática usual no mercado imobiliário, deve ser interpretada restritivamente. O Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento pacificado de que tal cláusula, embora válida, não pode ser utilizada de forma abusiva para justificar atrasos indefinidos. No caso em tela, mesmo considerando o prazo de tolerância, que estenderia o prazo de entrega até maio de 2016, o descumprimento contratual é manifesto e injustificável. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, firmou entendimento de que o atraso na entrega de unidades imobiliárias, além do prazo de tolerância, constitui inadimplemento contratual que autoriza a rescisão do contrato por culpa do vendedor. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se integralmente o microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. As rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa. A inversão do ônus da prova, deferida no ID 263686683, encontra-se devidamente justificada pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações sobre o andamento da obra e os motivos do atraso. Cabia às rés demonstrar que cumpriram adequadamente suas obrigações contratuais, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. O direito à informação clara, adequada e precisa constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, as rés falharam em prestar informações precisas sobre o real andamento da obra e os motivos do atraso, limitando-se a enviar comunicações genéricas que não esclareciam a situação fática do empreendimento. Como bem ressaltado pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 586.316/MG, "o direito à informação, além de estar intimamente ligado à proteção da saúde e segurança do consumidor, é condição indispensável para que o consumidor possa exercer com liberdade a sua capacidade de escolha e para que tenha condições de contratar de forma mais consciente". Caracterizado o inadimplemento contratual pelas rés, mediante o descumprimento do prazo de entrega da obra por período superior ao de tolerância, impõe-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras, com a consequente restituição integral dos valores pagos pelo autor. A rescisão contratual por culpa do fornecedor encontra amparo nos artigos 475 e 476 do Código Civil, bem como no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" quando o fornecedor não cumpre sua obrigação principal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância de 180 dias, há inadimplemento contratual, sendo cabível a restituição integral dos valores pagos pelo promissário comprador. A restituição deve abranger todos os valores desembolsados pelo autor, incluindo as parcelas do financiamento, correção monetária, juros e demais encargos contratuais, uma vez que a rescisão decorre de culpa exclusiva das rés. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a culpa do fornecedor, não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos valores pagos. A questão relativa à restituição da taxa de corretagem merece análise específica à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Tribunal Superior tenha firmado entendimento acerca da validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, tal entendimento não se aplica às hipóteses de rescisão contratual por culpa do fornecedor. No caso em tela, não se discute a validade da cláusula que atribui ao consumidor o pagamento da corretagem, mas sim as consequências da rescisão contratual por mora das fornecedoras na entrega do empreendimento imobiliário. Configurada a culpa exclusiva das rés, deve haver o retorno ao status quo ante, com a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que não há comprovação inequívoca de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado ao autor, nem demonstração de contrato específico de prestação de tais serviços ou cláusula expressa no contrato principal que justifique adequadamente tal cobrança. Portanto, considerando que a rescisão decorre de culpa exclusiva das rés e não havendo comprovação de má-fé que justifique a restituição em dobro, é devida a restituição da taxa de corretagem na forma simples. O pedido de lucros cessantes encontra fundamento jurídico sólido na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O atraso na entrega de imóvel gera presunção absoluta de prejuízo ao adquirente, que fica privado da fruição do bem ou de sua exploração econômica. O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente de que "é devida a indenização por lucros cessantes, na modalidade aluguéis, pela privação do uso do imóvel no período de atraso da obra, independentemente da prova de que o promissário comprador tinha a intenção de habitar o imóvel ou de alugá-lo a terceiros". A jurisprudência tem oscilado entre percentuais de 0,5% a 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. Considerando os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos critérios para a quantificação de danos materiais visando maior proporcionalidade e razoabilidade, fixo os lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. O período de incidência deve ser computado a partir de maio de 2016, considerando o prazo de tolerância de 180 dias após novembro de 2015, até a data da rescisão ora declarada. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do prazo de tolerância, mas impõe consequências ao seu descumprimento. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais é procedente e encontra amparo na violação da dignidade da pessoa humana e na frustração legítima de expectativas contratuais. O descumprimento contratual pelas rés extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, causando ao autor frustração, angústia e transtornos que afetaram sua esfera extrapatrimonial. A aquisição da casa própria, especialmente quando se trata de primeiro imóvel, representa projeto de vida fundamental que, quando frustrado por conduta culposa do fornecedor, gera dano moral indenizável. No caso em análise, o autor permaneceu por mais de dois anos sem qualquer perspectiva concreta de recebimento do bem adquirido, sendo obrigado a manter pagamentos de financiamento sem a contrapartida da entrega do imóvel. Tal situação configura violação aos direitos da personalidade, gerando sofrimento psíquico indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, o período de atraso superior a dois anos, a frustração do projeto habitacional e os parâmetros atualizados da legislação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado, sem importar em enriquecimento ilícito do autor ou insignificância que desestimule a correção de conduta pelas rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, incluindo parcelas do financiamento, encargos, correção monetária e taxa de corretagem, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde maio de 2016 até a data desta sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 17 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular