Francisco Sales Dantas
Francisco Sales Dantas
Número da OAB:
OAB/BA 038052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Sales Dantas possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TRF1
Nome:
FRANCISCO SALES DANTAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5005173-63.2017.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SAMUEL MARCIO FERREIRA CPF: 912.705.026-20 IRMAOS SOARES LTDA CPF: 20.604.518/0002-22 Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de ID 10480679037. ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5012241-88.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: TRANSPORTES CRUZADO LTDA CPF: 79.663.241/0001-70 RÉU: AUTO POSTO PERIM LTDA CPF: 71.221.600/0001-28 DECISÃO Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte ré em relação a Sentença de ID 9700140415, alegando omissão no decisum. Todavia, em apartada síntese, visualiza-se que a parte busca nova apreciação daquilo que já foi rejeitado pela Decisão de ID 10088264604, mostrando, assim, a inadequação da via para rediscussão do mérito, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas. Assim, rejeito os embargos declaratórios para manter em todos os seus termos a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANÇA ALBUQUERQUE PAES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5024393-03.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAQUILENE ALCANTARA ALVES CPF: 068.482.856-17 REQUERIDO(A): COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) CPF: 36.402.848/0001-94 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado pelo CEJUSC o dia 11/09/2025 às 14:55 para realização da audiência VIRTUAL. O acesso das partes e advogados para a audiência é através do Link que segue: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m29075d69576e8d3e3f57751c4c44282e No dia e horário designado as partes e advogados deverão acessar o link acima para participação da audiência, e portar documento original com foto. Esclareço que não haverá intimação via e-mail. Segue o contato do CEJUSC (PAPRE UNIVALE - situado na rua Lincoln Byrro, nº 281, bairro Vila Bretas, Governador Valadares/MG), onde será realizada a audiência, a fim de que as partes ou os advogados possam entrar em contato com eles, caso tenham dificuldade em acessar a audiência, Whatsapp CEJUSC: (33) 98448-8076. Governador Valadares, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5029749-76.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais] AUTOR: MAQUILENE ALCANTARA ALVES CPF: 068.482.856-17 RÉU: AMAURY RODRIGUES DE MELO 47354747653 CPF: 42.786.272/0001-09 Decisão Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAQUILENE ALCANTARA ALVES. Em suas razões recursais (ID 10353487414), a embargante alega que houve omissão na decisão, pois se trata de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço do réu. Afirmou que o requerido recebeu o pagamento, mas não prestou o serviço combinado de instalação de aparelho de ar condicionado na residência da autora. Sustentou que o contrato tácito veio comprovado nos documentos juntados na peça exordial. Impugnou a decisão que exigiu a juntada de fotografias do equipamento e conversas via WhatsApp para concessão da antecipação de tutela. Argumentou que, diante da relação de consumo, o ônus da prova incumbe à parte requerida, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a inversão do ônus probatório permite ao consumidor ingressar em juízo mesmo sem ter a prova em mãos. Defendeu que a incumbência do autor em provar o fato constitutivo de seu direito já estava sedimentada na documentação inicial, especificamente na nota fiscal do serviço e no comprovante de pagamento do material elétrico. Apontou contradição na decisão judicial. Alegou omissão da decisão por não esclarecer se o magistrado considera a relação como de consumo, deixando de aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Reforçou que existe fornecedor de serviço, consumidor e prestação de serviço caracterizadores da relação consumerista. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e omissão apontadas, pleiteando análise adequada dos fundamentos e documentos para concessão da antecipação de tutela e procedência total da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de expediente próprio e tempestivo, motivo pelo qual recebo o recurso. Primeiramente, quanto aos Embargos de Declaração, cumpre ressaltar que são cabíveis em face de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios ou aclarar e complementar o decisum. Também é possível a oposição de Embargos Declaratórios em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. No mais, em relação à omissão concebe-se que se trata da falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito por parte do julgador, comprometendo a compreensão ou a integridade da decisão. Em exordial acostada ao ID 10317652199, a autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações formuladas e a sua hipossuficiência, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de contrato de prestação de serviços para instalação de unidade condensadora de ar condicionado no apartamento da requerente. Nos embargos de declaração ao ID 10353487414, a requerente sustentou vício omissivo na decisão por não delimitar se o Juízo reconhece a relação como consumerista ou não, abstendo-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Enfatizou que se encontram presentes prestadores de serviço, consumidor e atividade de fornecimento configuradores da relação de consumo. Todavia, não houve a alegada omissão, já que o momento processual adequado ao estabelecimento do ônus probatório é a fase de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357, III do CPC. Neste sentido, cito entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DEFINIÇÃO NO DESPACHO INICIAL. MOMENTO OPORTUNO. FASE DE SANEAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 357, III do CPC, a distribuição do ônus da prova se definirá em fase de saneamento e organização do processo, quando o juiz já conhecerá os fatos controvertidos e verificará se estão, ou não, presentes os requisitos legais que autorizam a referida inversão. 2. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.069478-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) (grifo nosso) Considerando a jurisprudência do TJMG, que determina ser a fase de saneamento o momento adequado para definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), a análise do pedido de inversão do ônus probatório será realizada em momento oportuno. Somente após a delimitação dos pontos controvertidos e a verificação dos contornos legais da demanda é que será possível deliberar adequadamente sobre a inversão pleiteada. Diante disso, hei por bem REJEITAR os embargos de declaração opostos pela requerente. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível JCW
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5024393-03.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAQUILENE ALCANTARA ALVES CPF: 068.482.856-17 RÉU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) CPF: 36.402.848/0001-94 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, sob o ID 10407179244, foi juntada a ata da audiência de tentativa de conciliação, na qual se registrou o seguinte: " O não comparecimento da parte de forma injustificada, como no caso, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de modo a inibir tais abusos. Por isso, não havendo justificativa para a ausência de MAQUILENE ALCÂNTARA ALVES, imponho-lhe a multa de 2% (dois por cento) do valor atribuído à inicial, valor este que será destinado ao Estado de Minas Gerais, ordenando seu recolhimento aos cofres públicos em 10 dias (dez dias), CONDICIONANDO SUA VALIDAÇÃO A DECISÃO DO MM. JUIZ TITULAR." Entretanto, conforme petição de ID 10407829006, a parte autora apresentou justificativa para sua ausência na audiência, anexando documento que comprova que, ao tentar ingressar na sala virtual, teve sua autorização de acesso indevidamente negada, o que impossibilitou sua participação no ato. Dessa forma, indefiro a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a ausência da parte autora decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido demonstrado que esta adotou diligências para comparecer à audiência designada. Superada a questão, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de tentativa de conciliação. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares ACSD
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000158-83.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CPF: 21.078.985/0001-48 RÉU: ALCINEY DE ARAUJO CPF: 879.170.096-53 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA ajuizada pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS em face de ALCINEY DE ARAÚJO. A parte autora alega, em síntese, que o réu, na qualidade de pastor regional, teria se apropriado indevidamente de valores pertencentes à instituição, deixando de prestar contas e de repassar os recursos arrecadados desde maio de 2019, o que teria gerado um prejuízo material estimado em R$ 375.617,64. Aduz, ainda, que a conduta do réu e de outros pastores teria maculado a imagem da instituição perante a comunidade, pleiteando, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido provisoriamente o benefício da justiça gratuita (ID 2443851590), o réu foi devidamente citado e, após ter o sigilo dos autos levantado por este juízo, apresentou contestação (ID 7143418247), arguindo preliminares e, no mérito, rechaçando as alegações autorais. Por sucessivas petições (IDs 7973008060, 9455643225 e 9644325168), as partes informaram a este juízo que se encontravam em tratativas para a celebração de um acordo que poria fim a este e a diversos outros litígios envolvendo a instituição religiosa e seus pastores. Em razão disso, o feito foi suspenso por deliberação deste juízo (IDs 7975713020 e 9647341016). As partes juntaram aos autos cópia do "Instrumento Particular de Transação, Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças" (ID 9644324969), bem como da r. sentença que o homologou, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares nos autos do processo nº 5008894-18.2020.8.13.0105 (ID 9644324471). Transcorrido o prazo de suspensão, a parte autora foi intimada para requerer o que de direito, sob pena de extinção (ID 10439857903), mas manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 10465690951). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia instaurada nestes autos insere-se em um contexto mais amplo de disputas envolvendo a direção da instituição religiosa autora, que resultou na judicialização de dezenas de ações em diversas comarcas deste Estado. Contudo, as partes, celebraram um acordo abrangente, cuja cópia foi devidamente acostada aos autos (ID 9644324969). O referido instrumento foi homologado por sentença com força de coisa julgada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, nos autos do processo nº 5008894-18.2020.8.13.0105, conforme se verifica no documento de ID 9644324471. A transação é um negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez homologada judicialmente, extingue o processo com resolução de mérito, nos exatos termos do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O acordo firmado entre as partes e devidamente homologado abarca expressamente a presente demanda, prevendo a solução para as pendências financeiras e administrativas que constituem o objeto desta ação. A celebração de tal acordo implica, portanto, a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito para a discussão da causa de pedir original. A inércia da parte autora, após ser devidamente intimada para dar andamento ao processo ao final do prazo de suspensão, apenas corrobora a conclusão de que não há mais interesse no litígio, uma vez que a controvérsia já foi devidamente composta e solucionada pela via consensual, cujo cumprimento deve ser buscado nos termos do que foi pactuado. Dessa forma, a extinção do processo em razão da transação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada entre as partes e devidamente homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
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