Polliana Moraes Almeida
Polliana Moraes Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 038055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJBA
Nome:
POLLIANA MORAES ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:38:05): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 3 de Setembro de 2025 às 16:10 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022833-43.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ALMEIDA E ZUCOLOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055), LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163) REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ALMEIDA E ZUCOLOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outro, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que, em 29/06/2021, adquiriu junto à segunda acionada, a qual se constitui em uma concessionária autorizada pela primeira acionada, um veículo da marca Jeep Compas Flex Com Sport 4 x 2, ano/modelo 2021/2022, cor preta, placa RDH3C36, chassi n° 9886751RNKK85546 e financiado. O valor do financiamento perfaz o montante de R$ 34.967,96 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) a ser pago em parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 777, 95 (setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). No entanto, em novembro de 2021, o veículo apresentou o primeiro defeito de injeção eletrônica e, posteriormente, no dia 30/11/2021 procurou a segunda requerida para que esta pudesse realizar o conserto (Ordem de Serviço n° 000021611 - ID 222923017, pág. 1). Em 12/04/2022, foi realizada a primeira revisão, porém, dias depois, o carro apresentou uma pane mecânica, gerando a necessidade de acionar a primeira requerida para efetuar o reboque ou alguma autorizada próxima ao local onde se encontrava o veículo, porém nada foi feito. No dia 20/06/2022, a requerente levou o carro ao estabelecimento da segunda requerida, a fim de que houvesse a investigação acerca dos problemas apresentados no bem. Na ocasião, foi gerada a Ordem de Serviço n° 000024592, a autora foi informada acerca de grave problema no veículo, bem como recebeu o comunicado de que a primeira requerida lhe disponibilizaria um veículo reserva. Este, por sua vez, só fora disponibilizado em 23/06/2022, entretanto, o novo automóvel também estava apresentando problemas. Assim, em 16/07/2022, quando o bem já tinha quase um mês nas mãos das requeridas, a segunda ré lhe informou que o motor do carro estava condenado e que, portanto, seria trocado. A empresa autora ressalta também os diversos contatos feitos com a primeira ré, os quais não obteve retorno algum. Por outro lado, a segunda ré afirma não ter autonomia para resolução do problema, dependendo de providência exclusiva da primeira acionada. Por fim, no dia 08/08/2022, a segunda requerida lhe informou que o motor para troca chegou na autorizada e que a previsão de entrega do veículo se estenderia até o dia 15/08/2022. Nesse sentido, segundo a autora, tais fatos corroboram para evidenciar a situação de abusividade que está sendo submetida, uma vez que a falta de providências na solução do caso revela a imposição das requeridas de manter o produto desvalorizado na posse do consumidor, que é a parte mais vulnerável desta relação. Como a parte autora não efetuou o pagamento das custas, o processo foi extinto por ausência das condições da ação, conforme sentença de ID 246371338. Interposto Agravo de Instrumento contra a sentença supracitada, este foi conhecido e provido, sendo concedida integralmente à autora a benesse da justiça gratuita (ID 247072122). A Decisão de ID 247103016 concedeu a antecipação de tutela. De acordo com o ato petitório de ID 267413723, a segunda acionada informou o cumprimento da liminar. A parte autora informou o descumprimento da liminar (ID 277891767). Devidamente citada (ID 257432255), a segunda acionada apresentou contestação (ID 279804094), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para atuar nesse processo e a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, pugnou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Relatou que a demandante compareceu à concessionária, no dia 20/06/2022, solicitando a verificação e reparo do bem. Após análise técnica deste, fora constatada falha na compressão do motor no 4º (quarto) cilindro e solicitada à autora a compra de peças necessárias à substituição completa do motor junto à fabricante. Como as peças foram entregues no dia 03/08/2022, o veículo esteve sujeito à reparação até o dia 09/08/2022, restando pendente apenas a entrega de documentação pela demandante. No entanto, no dia 12/08/2022, a demandante entregou apenas parte da documentação, tendo sido realizada a vistoria no dia 14/08/2022. O veículo ficou disponível para retirada em 17/08/2022 e, no dia seguinte, a demandante compareceu à concessionária e retirou o bem em perfeitas condições de uso. Sustenta, assim, que não houve por parte da acionante qualquer comprovação de má prestação do serviço e que os alegados prejuízos no bem se dera em virtude de culpa exclusiva do consumidor. Defende também a ausência de conduta ilícita e não cabimento do dever de indenização. De acordo com o ato petitório de ID 283905878, a primeira acionada informou o cumprimento da liminar. A primeira acionada também apresentou contestação (ID 334137869). Nas preliminares, sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, realizou as mesmas alegações proferidas pela segunda acionada, impugnando, dessa vez, a ausência de danos materiais. As demandadas interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a liminar, a qual apenas limitou as astreintes referentes ao descumprimento da medida imposta pelo juízo a quo. A parte autora ofertou réplica (ID 377507621), rechaçando os termos das peças de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Instados a produzirem provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Negativa de produção de prova oral requerida pela autora (ID 440556837). Manifestação das partes acerca do despacho de ID 467503239, IDs 472414890 e 472976954. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2 - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.2.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange a preliminar de impugnação à benesse da justiça gratuita concedida à demandante, a parte ré não produziu qualquer prova no sentido de infirmar a veracidade dos documentos que declaram a hipossuficiência em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Logo, REJEITO a preliminar levantada, uma vez que a autora comprovou devidamente sua vulnerabilidade financeira. II.2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária NÃO PROCEDE. Conforme jurisprudência pacífica, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Ademais, em relação à segunda acionada, também REJEITO a preliminar em questão, visto que a acionada é responsável por prestar serviço de assistência técnica aos automóveis da fabricante, e dessa maneira integra a relação jurídica subjacente, havendo perfeita correlação entre as partes da relação jurídica material e processual. II.3 - DO MÉRITO Ao presente caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se da hipótese de responsabilidade dos fornecedores por falha na prestação do serviço. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, o Código de Defesa ao Consumidor regula que, diante da ocorrência de danos pela prestação do produto ou serviço, os fornecedores assim considerados, produtores, montadores, criadores, construtores, transformadores, importadores, exportadores, distribuidores ou comercializadores, deverão responder solidariamente pelos danos ocorridos, independentemente de culpa (art. 18 do CDC). Assim, a responsabilidade dos fornecedores por vícios ou defeitos dos produtos é objetiva. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que os problemas apresentados pelo veículo foram devidamente comprovados, através das conversas com o técnico (ID 222923023) que informou à parte autora acerca da substituição do motor, e das ordens de serviço acostadas aos autos, destacando-se: 1) Defeito na injeção eletrônica e no motor em novembro/2021; 2) Defeito na injeção eletrônica e no motor em junho/2022. O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de substituição do motor em veículo com tão pouco tempo de uso evidencia grave vício de fabricação. A alegação das rés de que os reparos foram suficientes não prospera. Um veículo zero quilômetro que necessita de troca de motor com menos de dois anos de uso evidentemente não atende às legítimas expectativas do consumidor quanto à sua qualidade e durabilidade. As rés ainda alegam que os defeitos apontados pela autora derivam de culpa exclusiva desta, mas não produziram prova suficiente para comprovar essa alegação, tampouco requereu a realização de prova pericial. Confrontando ainda os argumentos das partes acionadas, entendo que a responsabilidade pelo vício descrito na petição inicial recai sobre a fabricante, uma vez que o problema ocorreu dentro do prazo de garantia, não foi solucionado pela fornecedora e não houve demonstração de culpa exclusiva da consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão ao estabelecer que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser inequivocamente comprovada pelo fornecedor de serviços, visando romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar sua responsabilidade objetiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Ademais, o histórico de sucessivos problemas mecânicos e elétricos, somados ao longo período em que os autores ficaram privados do uso do bem (quase 30 dias somente para o reparo do motor), demonstram que os vícios não foram efetivamente sanados, justificando a pretensão de substituição do veículo. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A aquisição de um veículo zero quilômetro gera legítima expectativa de utilização sem transtornos pelo consumidor. A frustração decorrente dos graves e recorrentes problemas apresentados, a necessidade de diversos reparos, incluindo troca do motor, e o longo período sem poder utilizar o bem caracterizam dano moral indenizável. Os condutores dos veículos sofreram transtornos que ultrapassam o mero dissabor, especialmente considerando os riscos à segurança decorrentes das panes e problemas mecânicos. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios apresentados, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido. À vista disso, julgo suficiente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a substituírem o veículo dos autores por outro novo, da mesma espécie e modelo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor, corrigidos monetariamente desde esta data e com juros de 1% ao mês desde a citação. Devido à sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8032723-35.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARTA DAS VIRGENS LIMA DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503906-50.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIAO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A) APELADO: VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO e outros Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163-A), POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO e ANALLU RIBEIRO FREITAS, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO e ANALLU RIBEIRO FREITAS contra UNIAO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA - FACULDADE PITÁGORAS, para condenar a acionada a pagar à primeira autora, VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, restando improcedente o pedido formulado por ANALLU RIBEIRO FREITAS. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora ANALLU RIBEIRO FREITAS e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, CPC, determinando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de tal quantia, pela autora ANALLU RIBEIRO FREITAS, ao patrono da requerida, bem como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante, pela empresa acionada, ao advogado da acionante VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, até que se comprove eventual alteração patrimonial, no prazo máximo de cinco anos." Nas razões recursais (ID 68471741), a apelante alega que a sentença merece reforma integral, pois não teria restado demonstrada falha na prestação do serviço educacional, tampouco a ocorrência de dano moral. Assevera que as autoras, alunas do curso de Engenharia de Produção na modalidade EAD, estavam cientes da impossibilidade de colação de grau por não terem concluído, segundo o sistema da instituição, todas as disciplinas exigidas. Afirma que ambas tinham ciência, em tempo real, das notas e pendências acadêmicas, inclusive acionando o Judiciário anteriormente à ação originária, em mandado de segurança que lhes garantiu apenas participação simbólica no cerimonial. Aduz que a autora VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO possuía reprovação na disciplina Planejamento Tático da Produção. Sustenta que a pretensão indenizatória não encontra amparo na prova dos autos, inexistindo demonstração de fato lesivo apto a configurar abalo de ordem moral. Defende, ainda, que a instituição goza de autonomia didático-administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, o que impediria o Judiciário de intervir nos critérios de avaliação acadêmica. Requer, por fim, a reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a tal título. Preparo recolhido aos IDs 68471742 e 68471743. A certidão de ID 75068965 informa que, embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Após, aportou-se aos autos contrarrazões das apeladas pugnando pela manutenção da sentença prolatada. (ID 75187328) É o relatório. Decido. A apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecida. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais (art. 14, caput, CDC). A controvérsia, no presente feito, cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços educacionais por parte da instituição de ensino, consubstanciada no impedimento da colação de grau da autora VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO. Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora VIVIANE DE SOUZA SANTIAGO cumpriu integralmente as exigências acadêmicas para conclusão do curso de Engenharia de Produção. Consoante consta do histórico escolar de ID 68471685, a autora figurava como "Aprovada" em todas as disciplinas, com exceção de "Estágio Supervisionado II", a qual aparecia como "Cursando", embora devidamente demonstrado o cumprimento de todos os requisitos da disciplina por meio do relatório de estágio, ficha de avaliação e declarações assinadas pelo supervisor (ID 68471680). Tais elementos provam que a situação de pendência se originou de falha sistêmica na plataforma da instituição de ensino, não havendo elemento que indique omissão, inadimplemento ou reprovação atribuível à aluna. No tocante à disciplina "Planejamento Tático da Produção", importante destacar que a alegação de reprovação da autora carece de qualquer lastro probatório nos autos. Nenhum documento ou dado objetivo foi apresentado que demonstre reprovação na referida matéria. Ao contrário, a prova documental revela regularidade na trajetória acadêmica da autora, confirmando o cumprimento das exigências curriculares. Ademais, embora tenha participado da solenidade de formatura por força de decisão liminar proferida em sede de tutela antecipada antecedente (ID 68471695), restou incontroverso, por meio da petição aditada (ID 68471703), que a autora não colou grau. Tal circunstância, caracteriza violação à boa-fé objetiva e gera legítima frustração na expectativa de conclusão do curso. O impedimento indevido da colação de grau, quando preenchidos os requisitos legais e acadêmicos pela discente, extrapola os limites do mero aborrecimento e atinge sua esfera existencial, especialmente diante do simbolismo da colação, das expectativas legítimas em torno da conclusão formal do curso superior. A jurisprudência pátria reconhece que o impedimento injustificado da colação de grau por falha da instituição de ensino configura dano moral, dispensando a prova do prejuízo concreto diante da presunção de afetação à dignidade do aluno. Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FACULDADE QUE INVIABILIZA A COLAÇÃO DE GRAU PELO ALUNO - AUTORA QUE DEMONSTROU CONCLUSÃO E APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS - DEVER DE PROVIDENCIAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. Caso em que restou demonstrado que a autora concluiu e foi aprovada em todas as disciplinas do curso, cumprindo os requisitos legais para colar grau. A requerente se viu impedida de colar grau e de obter o respectivo Diploma após a conclusão do Curso de Contabilidade, por evidenciada falha do serviço prestado pela ré, de modo que os transtornos vivenciados pela aluna ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, causando o dano moral indenizável . No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10100072120188110002 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) Do mesmo modo, em hipótese envolvendo atraso na entrega de diploma e impedimento à colação de grau, a Segunda Câmara Cível desta Corte arbitrou indenização no valor de R$ 10.000,00, destacando que tais circunstâncias "frustram o exercício da profissão e ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo a esfera moral do consumidor" (TJ-BA - Apelação Cível n. 8000631-51.2017.8.05.0079, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, DJe 22/03/2022). Assim, no presente caso, impõe-se o reconhecimento do dano moral, o qual foi fixado em R$ 9.000,00, valor que se mostra proporcional à gravidade do fato, aos princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização civil. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Cumpre advertir que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno contra esta decisão, quando manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento da referida penalidade, conforme dispõe expressamente o art. 98, § 4º, do CPC, sendo o recolhimento da multa condição de admissibilidade para a interposição de futuros recursos, nos termos do art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Com o propósito de coibir eventual utilização abusiva dos embargos de declaração como instrumento protelatório, declaro desde já como prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Advirto, outrossim, que a interposição de embargos declaratórios com finalidade meramente dilatória, para rediscussão do mérito ou com exclusivo intuito de prequestionamento, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:45:39): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 15:00:53): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 24 de Julho de 2025 às 08:30 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 506804799 Processo N° : 8018539-74.2024.8.05.0080 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 HILNA SERAPHIM FALCAO (OAB:BA23977) POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062713510505700000485483861 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 499831948 Processo N° : 8024124-10.2024.8.05.0080 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163), POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055) LAURA NOGUEIRA RAMOS (OAB:BA69246) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050910222674200000479208544 Salvador/BA, 9 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:01:14): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: DIANTE DOS EMBARGOS APRESENTADOS, MANIFESTE-SE O EMBARGADO EM CINCO DIAS.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 491143153 Processo N° : 8022329-03.2023.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055), LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031813292272000000471365757 Salvador/BA, 18 de março de 2025.
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