Ivo Fernandes Teixeira
Ivo Fernandes Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 038145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Fernandes Teixeira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPA e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPA
Nome:
IVO FERNANDES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
USUCAPIãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001028-24.2014.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU PARTE AUTORA: O ESPOLIO DE ANTONIA LISBOA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALMIR MARQUES FONSECA (OAB:BA3395), ANTONIO PACHECO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO PACHECO NETO (OAB:BA7136), IVO FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA38145) PARTE RE: ANTONIO CAMPOS LOPES e outros Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823) SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIA LISBOA DE OLIVEIRA SILVA, representado pelo inventariante ISRAEL DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor de ANTONIO CAMPOS LOPES e ELIENE OLIVEIRA LOUZADO. Aduz o autor que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Alagoas, cuja área é de 2.206,29 hectares de terra, com suas benfeitorias, registrado no INCRA sob o n.º 3131650138706 e cadastrado na Receita Federal do Brasil sob o n.º 2050. Alega que com a morte de Antônia Lisboa de Oliviera Silva, os herdeiros continuaram frequentando normalmente a fazenda, contudo, em virtude de ausência de condições financeiras para continuar a criação de gado, decidiram vender as terras e, para isso, houve necessidade de abertura de inventário. Sustenta que, durante o período do inventário, as visitas dos herdeiros à fazenda se tornaram mais esparsas, de modo que, em 16/10/2014, o inventariante em visita à Fazenda Alagoas, tomou conhecimento que o imóvel tinha sido invadido, posto que o encontrou com correntes e cadeados na porteira, e, em conversa com um vaqueiro que lá estava, foi informado que não poderia adentrar à fazenda. Formulou pedido liminar para reintegração na posse do imóvel objeto dos autos. Pugnou, ao final, pela reintegração definitiva na posse do imóvel, assim como pela condenação dos réus em indenização por perdas e danos pela utilização indevida das terras para criação de gado. Juntou documentos. Realizada audiência de justificação (ID 10810729). ELIENE OLIVEIRA LOUZADO ofertou contestação (IDs 10810809 e 10810847), onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o imóvel denominado Fazenda Alagoas tinha mais de 100.000 hectares, dando origem a várias outras fazendas, com diversos proprietários, a exemplo do autor, que lavraram escrituras em comarcas alheias da sede do imóvel, suscitando dúvidas, títulos precários e atribuições de medições que não são precisas. Aduz que adquiriu a Fazenda Araras, que pertencia a Solange Isabel Campos Lopes, e a Fazenda Pau Darco, pertencente a Sérgio Campos Lopes, com dimensões de 300,65 e 335,09 hectares, respectivamente, que não são originadas de desmembramento da Fazenda Alagoas. Alega, ademais, que o autor não demonstra a posse sobre o imóvel, a prática do esbulho e a data da prática deste. ANTONIO CAMPOS LOPES ofereceu contestação, evento de IDs 10810999, 10811114 e 10811203, arguiu preliminares de carência da ação. No mérito, aduz, em síntese, que o autor não exerceu a posse do imóvel, muito menos sob justo título. Réplica apresentada ao ID 10811299. Decisão saneadora (ID 10811314). Chamamento do feito à ordem (ID 447290128). Audiência de instrução realizada, evento ID 466417843. Alegações finais apresentadas pelos réus (ID 468769737). Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR. De início, verifica-se que o feito comporta julgamento, porquanto findada a instrução processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do alegado esbulho praticado pelos réus em imóvel rural de propriedade do autor. Cediço que a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor proteja sua posse contra a turbação ou esbulho praticados por terceiros. Estabelece o art. 561 do CPC as exigências para que se logre êxito no interdito possessório, devendo o autor, por conseguinte, atendê-las. Dispõe a lei: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor deve comprovar, além do exercício da posse, a turbação ou o esbulho e a sua data, sob pena de não obter a procedência da demanda. Analisando detidamente os autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar o esbulho praticado pelos réus e a posse anterior da mencionada área apontada. Explico. Funda-se o pleito autoral em suposto esbulho praticado por ANTONIO CAMPOS LOPES e ELIENE OLIVEIRA LOUZADO em imóvel rural denominado Fazenda Alagoas, com dimensão descrita de 2.206,29 hectares, consoante certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Iaçu-BA, a pedido verbal, em 03/07/2014 (f. 26, do ID 10810526). Referido imóvel foi adquirido por ANTONIA LISBOA DE OLIVEIRA SILVA por meio de carta de adjudicação, datada de 20/08/2002, decorrente do inventário processado sob o n.º 138577-5/2002 na Comarca de Santo Estevão-BA e homologado por sentença em 31/07/2002, transitada em julgado. Vislumbra-se, ainda, que Antônia Lisboa de Oliveira Silva faleceu em 29/11/2010, como faz prova a certidão de óbito acostada à f. 37 do ID 10810589. Registra-se que, em 24/02/2015, o CRIH de Iaçu expediu certidão que descreve a cadeia sucessória do imóvel denominado Fazenda Alagoas, apontando sua área remanescente, qual seja, de 11 (onze) tarefas de terra, conforme documento às fls. 178 (verso) e 179, do evento de ID 10810847. Constata-se dos autos que ocorreram desmembramentos do imóvel denominado Fazenda Alagoas, resultando em imóveis outros, de proprietários diversos, a exemplo do de propriedade do réu ANTONIO CAMPOS LOPES, tido por herança de SILVIO TORRES LOPES, como prova a certidão do CRIH à f. 291 do ID 10811114. Nota-se, ainda, que a Fazenda Alagoas apontada pelo autor possui matrícula no CRIH de Iaçu sob o n.º 1.584 (f. 24, ID 10810526), ao passo que a certidão emitida pelo mesmo CRIH que descreve a cadeia sucessória da Fazenda Alagoas (fls. 178 - verso e 179, ID 10810847) consigna o número de matrícula como sendo 1.043. Destaca-se que nas ações possessórias é incabível a discussão sobre o domínio do bem, porquanto a causa de pedir é sempre a posse, consoante prevê o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Neste sentido: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Do cotejo do caderno processual, notadamente da oitiva das testemunhas não é possível concluir, categoricamente, que o autor detinha a posse da Fazenda Alagoas, isso porque, a existência de imóveis rurais contíguos, de proprietários diversos, obsta a conclusão de que a área aduzida pelo demandante era e estava, de fato, sob sua posse. Extrai-se do depoimento da testemunha Domingos Brasileiro da Silva, em síntese, que: 1) trabalhou mais de 55 anos no local; 2) que conheceu Geraldo que trabalhou para o Sr. Sílvio; 3) que não conheceu Geraldo Gomes da Silva; 4) que não sabe quantos hectares tem a Fazenda Alagoas; 5) que não conheceu a Sra. Delfina; 6) que não conheceu Geraldo Emo Guimarães; 7) que conheceu José Vaz Sampaio, no Morro Preto; 8) que não conheceu Nelson Claudio da Rocha. Do depoimento da testemunha Antonio Rodrigues dos Santos, depreende-se que: 1) mora na Fazenda Alagoas; 2) que não conheceu Geraldo Gomes da Silva; 3) que conhece a Sra. Eliene; 4) que nasceu na Fazenda Alagoas, em 1954; 5) que a propriedade era de Antonio Lopes; 6) que depois que Antonio Lopes morreu a propriedade ficou com os filhos; 7) que quem tomava conta da propriedade era Dr. Sílvio, que é pai de Antonio Campos; 8) que a propriedade da testemunha foi tirada da área do avô de Antonio; 9) que nesse tempo que vive no local não ouviu falar que alguém fosse dono ou tivesse posse da área que não fosse a família dos CAMPOS; 10) que acredita que a propriedade da Sra. Eliene fazia parte da Fazenda Alagoas; 11) que não sabe quantos hectares tem a Fazenda Alagoas; 12) que não conheceu Sdelfina, Geraldo Emo Guimarães, José Vaz Sampaio, nem Nelson Claudio da Rocha. A seu turno, do depoimento da testemunha Florisvaldo dos Santos Silva, extrai-se que: 1) que conhece a área do Sr. Antonio e da Sra. Eliene desde o ano de 1987; 2) que quando foi trabalhar na área tinha 15 anos, e o dono era Dr. Sílvio, pai de Antonio; 4) que continuou trabalhando para Antonio após o falecimento de Dr. Sílvio, até o ano de 2010; 5) que dos vizinhos da área do Sr. Antonio, conhecia o Sr. Elisio, pai da Sra. Eliene Oliveira Louzado; 6) que não conhecia os outros vizinhos; 7) que não conhece a Sra. Suelma, nem seu irmão Israel, e nem o pai destes, o Sr. Geraldo Gomes; 8) que no local tem uma sede que fica na beira da estrada, uma casa ao lado da sede, e uma casinha que o Sr. Antonio ocupa "para lá da sede"; 9) que não sabe quantos hectares tem a Fazenda Alagoas; 10) que não conheceu Sdelfina Novais Pereira, Geraldo Emo Guimarães, José Vaz Sampaio, nem Nelson Claudio da Rocha. Do depoimento de Teobaldo Coelho de Lima infere-se que: 1) que é motorista; 2) que já foi à Fazenda Alagoas em 1979 e a última vez em 2008. Da oitiva de José Ferreira Sobrinho, extrai-se que: 1) que esteve na Fazenda a convite da mãe e da irmã da Sra. Suelma, por duas vezes, no final de 2009 para início de 2010, para fazer oração, por ser pastor itinerante à época, chegando no final da tarde e retornando pela manhã, após o café; 2) que o nome da fazenda é Alagoas; 3) que a casa visitada fica próximo à pista; 4) que não tinha conhecimento da existência de outra sede. Nesse diapasão, observa-se que as grande parte das testemunhas e informantes ouvidos em juízo ratificaram, integralmente, a condição dos réus e seus antepassados no exercício da posse do local ora apontado como esbulhado, e, ao mesmo tempo, nenhum deles foi capaz de reconhecer a parte autora como detentora de quaisquer dos predicados jurídicos alusivos à posse. Não se descuida que, dado o comprovado desmembramento de terras da localidade, em especial, da Fazenda Alagoas, consoante documentos carreados, pode existir divergência quanto aos confrontantes do imóvel descrito na exordial e, com isso, surgir a dúvida quanto aos seus limites. Entretanto, sem embargo, nota-se que o autor tenta discutir a posse do imóvel com base no domínio, o que deve ser rechaçado, pois, eventual controvérsia relativa à delimitação da área pertencente a cada parte deve ser objeto de ação demarcatória (art. 569 do CPC) e não possessória. Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA PELO AGRAVADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025835-82.2017.8.05.0000, Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 15/06/2021) Por sua vez, na hipótese de eventual apropriação ilegal da aludida Fazenda Alagoas, em seus limites definidos na matrícula 1.584, registrada no CRIH de Iaçu - o que não se revela comprovado, reitere-se - a ação cabível seria a reivindicatória, na forma do art. 1.228 do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, do arsenal probatório produzido a demonstração, pela parte demandante, da efetiva posse, tampouco a turbação ou o esbulho praticado pelos réus. Evidencia-se, no entanto, suposta divergência quanto aos limites e confrontantes do imóvel descrito pelo autor, denominado como Fazenda Alagoas, contudo, não sanável por meio da ação de reintegração de posse. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DEMANDA DE NATUREZA POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PARTA AUTORA NÃO DEMONSTROU A POSSE DO BEM. O TÍTULO DE PROPRIEDADE NÃO FAZ, NEM PODE FAZER, PROVA DA POSSE DE DETERMINADO BEM. CERTIDÃO DE REGISTRO APENAS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E O QUE SE DISCUTE EM UMA AÇÃO POSSESSÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado, Número do Processo: 0064718-95.2017.8.05.0001, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 18/07/2019) É dizer que não pode o demandante valer-se do título de propriedade do imóvel para alegar a sua posse, se, efetivamente, não a exercia, notadamente porque, como já reiterado, das testemunhas ouvidas em juízo, residentes na localidade há muito tempo, nenhuma delas conheceu Geraldo Gomes da Silva, Antonia Lisboa de Oliveira Silva, ou qualquer de seus filhos, tampouco que estes exerciam posse sobre a Fazenda Alagoas. No que tange ao aduzido dano material decorrente da criação de gado pelos réus no imóvel rural, inexiste prova que corrobore com a versão aludida pela parte autora, ônus que lhe incumbia, na esteira do que preceitua o art. 373, I, do CPC. Logo, ausente prova da posse anterior e, principalmente, do esbulho praticado pelos réus, medida que se impõe é o indeferimento dos pedidos do autor. Improcede, também, o pedido de perdas e danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas pela parte autora, considerando que não houve recolhimento das despesas processuais, consoante postergação consignada no despacho à f. 139, do evento de ID 10810702. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 16:10:46): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0001028-24.2014.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: O ESPOLIO DE ANTONIA LISBOA DE OLIVEIRA PARTE RE: ANTONIO CAMPOS LOPES, ELIENE OLIVEIRA LOUZADO MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO / PRESENCIAL Conforme Provimento 10/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Sr. Dr. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Iaçu, Estado da Bahia, na forma da lei, fica designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 DE OUTUBRO DE 2024 (TERÇA-FEIRA), ÀS 09:00 HORAS, a ser realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, pela VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CÍVEIS E COMERCIAIS. O acesso à sala de audiência se dará de forma presencial. Caberá ao respectivo advogado intimar e/ou informar a(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo (art. 455, CPC). Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação, podendo, todavia se fazerem representar por procuradores ou prepostos, com poderes para transigir, bem como os advogados constituídos e representantes do Ministério Público, se for o caso. Iaçu-BA, 17 de setembro de 2024. Antonio Carlos Ribeiro Santos Técnico Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008278-13.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIANO SILVA DOS SANTOS SACRAMENTO e outros Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406-A), JOELMA DA ROCHA BARRETTO (OAB:BA61144-A), HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181-A), ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA57526-A), IVO FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA38145), FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA86464) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84177868) interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA MOURA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu dos Agravos Internos para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão que não conheceu dos recursos de apelação interpostos, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83580160): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 161, §1º, II; 286, 288, CAPUT E 288-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão que não conheceu recursos de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais não atacavam especificamente os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a reproduzir argumentos apresentados em sede de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento dos recursos de apelação interpostos pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, que rege o sistema recursal brasileiro, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada, demonstrando onde residiriam os supostos erros de julgamento. 4. No caso concreto, após minuciosa análise das peças recursais, verifica-se que ambos os agravantes formularam pedidos genéricos de absolvição, alegando insuficiência probatória sem apontar quais elementos específicos teriam sido erroneamente valorados pelo magistrado sentenciante. Mais gravoso ainda. O recorrente Fabiano Silva dos Santos Sacramento chegou a solicitar "o reconhecimento das teses suscitadas na resposta à acusação", demonstrando claramente a ausência de argumentação contra a sentença proferida posteriormente. 5. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em sede de alegações finais, sem estabelecer correlação específica com os fundamentos da sentença condenatória. 6. A deficiência na impugnação específica não se confunde com a existência de fundamentação sucinta, sendo imperativo que o recurso estabeleça o necessário diálogo com a decisão atacada, demonstrando onde residiriam os supostos erros de julgamento. 7. A refutação tardia, apenas em sede de agravo interno, dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação, configura imprópria inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não tendo o condão de sanar os vícios que impediram o conhecimento do recurso originário. 8. Compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, exigindo que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada, com impugnação específica dos fundamentos adotados pelo julgador. 2. A mera reiteração de argumentos já apresentados em sede de alegações finais, sem demonstrar onde residiriam os supostos erros de julgamento, não atende ao requisito da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; art. 162, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os 3º e 593, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal e art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84650392). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1. Quanto a violação aos arts. 3º e 593, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal e art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.125.470/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 2. Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff//
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008278-13.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIANO SILVA DOS SANTOS SACRAMENTO e outros Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406-A), JOELMA DA ROCHA BARRETTO (OAB:BA61144-A), HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181-A), ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA57526-A), IVO FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA38145), FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA86464) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84031395) interposto por FABIANO SILVA SANTOS SACRAMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu dos Agravos Internos para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão que não conheceu dos recursos de apelação interpostos, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83580160): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 161, §1º, II; 286, 288, CAPUT E 288-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão que não conheceu recursos de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais não atacavam especificamente os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a reproduzir argumentos apresentados em sede de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento dos recursos de apelação interpostos pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, que rege o sistema recursal brasileiro, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada, demonstrando onde residiriam os supostos erros de julgamento. 4. No caso concreto, após minuciosa análise das peças recursais, verifica-se que ambos os agravantes formularam pedidos genéricos de absolvição, alegando insuficiência probatória sem apontar quais elementos específicos teriam sido erroneamente valorados pelo magistrado sentenciante. Mais gravoso ainda. O recorrente Fabiano Silva dos Santos Sacramento chegou a solicitar "o reconhecimento das teses suscitadas na resposta à acusação", demonstrando claramente a ausência de argumentação contra a sentença proferida posteriormente. 5. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em sede de alegações finais, sem estabelecer correlação específica com os fundamentos da sentença condenatória. 6. A deficiência na impugnação específica não se confunde com a existência de fundamentação sucinta, sendo imperativo que o recurso estabeleça o necessário diálogo com a decisão atacada, demonstrando onde residiriam os supostos erros de julgamento. 7. A refutação tardia, apenas em sede de agravo interno, dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação, configura imprópria inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não tendo o condão de sanar os vícios que impediram o conhecimento do recurso originário. 8. Compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, exigindo que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada, com impugnação específica dos fundamentos adotados pelo julgador. 2. A mera reiteração de argumentos já apresentados em sede de alegações finais, sem demonstrar onde residiriam os supostos erros de julgamento, não atende ao requisito da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; art. 162, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com suporte na alínea c do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84650393). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1. Quanto a violação ao art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.125.470/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 2. Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff//
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008278-13.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIANO SILVA DOS SANTOS SACRAMENTO e outros Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406-A), JOELMA DA ROCHA BARRETTO (OAB:BA61144-A), HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181-A), ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA57526-A), IVO FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA38145), FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA86464) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 84031398) interposto por FABIANO SILVA SANTOS SACRAMENTO, com fundamento no artigo 102, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu dos Agravos Internos para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão que não conheceu dos recursos de apelação interpostos, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83580160): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 161, §1º, II; 286, 288, CAPUT E 288-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão que não conheceu recursos de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais não atacavam especificamente os fundamentos da sentença condenatória, limitando-se a reproduzir argumentos apresentados em sede de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento dos recursos de apelação interpostos pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, que rege o sistema recursal brasileiro, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada, demonstrando onde residiriam os supostos erros de julgamento. 4. No caso concreto, após minuciosa análise das peças recursais, verifica-se que ambos os agravantes formularam pedidos genéricos de absolvição, alegando insuficiência probatória sem apontar quais elementos específicos teriam sido erroneamente valorados pelo magistrado sentenciante. Mais gravoso ainda. O recorrente Fabiano Silva dos Santos Sacramento chegou a solicitar "o reconhecimento das teses suscitadas na resposta à acusação", demonstrando claramente a ausência de argumentação contra a sentença proferida posteriormente. 5. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em sede de alegações finais, sem estabelecer correlação específica com os fundamentos da sentença condenatória. 6. A deficiência na impugnação específica não se confunde com a existência de fundamentação sucinta, sendo imperativo que o recurso estabeleça o necessário diálogo com a decisão atacada, demonstrando onde residiriam os supostos erros de julgamento. 7. A refutação tardia, apenas em sede de agravo interno, dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação, configura imprópria inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não tendo o condão de sanar os vícios que impediram o conhecimento do recurso originário. 8. Compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, exigindo que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada, com impugnação específica dos fundamentos adotados pelo julgador. 2. A mera reiteração de argumentos já apresentados em sede de alegações finais, sem demonstrar onde residiriam os supostos erros de julgamento, não atende ao requisito da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; art. 162, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84650394). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. DA AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: Com efeito, exsurge das razões recursais que o recorrente se absteve de demonstrar, fundamentadamente, em sede de preliminar de repercussão geral, como sua indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, "é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário". (ARE 696263 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012. Publicação em 19-02-2013) Neste sentido: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Progressão de regime. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que "é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal". 5. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 6. A "repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes" (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1520644 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024) (destaquei) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (...) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1290501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei) 2. DA CONCLUSÃO: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff//
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 12:34:50): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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