Janardan Dos Santos Gomes

Janardan Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/BA 038152

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janardan Dos Santos Gomes possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: JANARDAN DOS SANTOS GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536668-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CAROLINE GUERRA MORAES Advogado(s): CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA34181), THIAGO FIAIS TAVARES (OAB:BA32776), JANARDAN DOS SANTOS GOMES (OAB:BA38152), LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA (OAB:BA50322) INTERESSADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO (OAB:PE23548)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Caroline Nascimento Guerra da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra MD Ba Ilha Empreendimentos LTDA, também qualificado, sob alegação de inexecução do pacto.   Aduz que firmou com a demandada contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 22/08/2014, do apartamento nº 302, Bloco B, Ed. Saveiro, do Condomínio Mar de Itapuã, nesta capital, pelo valor total de R$ 213.472,74. Afirma que, no momento do contrato, efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 2.245,20, bem como parcelas intermediárias, mantendo a adimplência, e, a título de taxa de corretagem, pagou valor de R$ 11.947,26, que reputa ilegal. Alega previsão contratual para término da obra em 30/04/2015, mas só foi entregue em 15/09/2015, remontando atraso de cinco meses, sem que tenha havido aplicação de multas à demandada pela mora. Sustenta a ilegalidade da cláusula de tolerância de 180 dias prevista no contrato, e a ocorrência de prejuízos pelo atraso. Requer a inversão da cláusula penal e pagamento pela ré de multa de 2% e juros de 1% ao mês pela inexecução do pacto e a condenação em lucros cessantes, ante o atraso na entrega; a declaração de nulidade da cláusula de tolerância; a restituição em dobro dos valores pagos pela taxa de corretagem e pela taxa de evolução da obra após 30/04/2015, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acosta documentos.   Em ID 252170676 foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu.   Contestação em ID 394457259, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando nulidade de citação. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula contratual de tolerância, e a inexistência de atraso na entrega do imóvel, informando ter sido entregue no dia 15/09/2015, antes do término do prazo. Alegou a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das taxas condominiais após a entrega das chaves, ausência de danos materiais e morais indenizáveis, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da demanda, acostando documentos.   Réplica no ID 421390513, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Em despacho de ID 438555269, foi determinada a intimação das partes para informar interesse em produzir provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 440999000 e 441210264). Anunciado o julgamento da demanda, ante o desinteresse na dilação probatória (ID 468198148). Documentos de representação do réu em ID 493030633.   É o relatório. Decido.   Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por danos morais e materiais, diante da alegação de ocorrência de descumprimento contratual. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.   Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal.   Não há que se falar em nulidade de citação, em virtude de recebimento de expediente citatório em endereço antigo da parte acionada, como alegado na contestação, ante o comparecimento espontâneo da demandada e oferecimento de peça de defesa, na forma do art. 239, §1º, CPC, restando afastada a alegação.   No mérito, tem-se que configurada a relação de consumo a relação contratual entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência dos consumidores e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90, já fora invertido o ônus probatório.   A autora alega inadimplemento da acionada quanto à entrega do imóvel, prevista inicialmente para 30/04/2015, e que só veio a ser entregue em 15/09/2015, com atraso de cinco meses, o que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros, requerendo a declaração de nulidade da cláusula de tolerância, e aplicação de penalidades financeiras contratuais compensatórias, em virtude do alegado inadimplemento contratual da ré, cingindo-se o cerne da demanda ao atraso na entrega da obra, à responsabilidade da ré pelo descumprimento contratual, e à ocorrência danos materiais e morais à parte autora. Vejamos.   Da análise do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, constata-se que a cláusula décima segunda estabeleceu o prazo de entrega para até 30/04/2015, entretanto, na própria cláusula se verifica a previsão de prorrogação do prazo de conclusão por mais seis meses, e caracterizando o término da construção pela expedição do respectivo "Habite-se" (ID 252168699 - fls. 12).   A referida cláusula, conhecida como "cláusula de tolerância", que prorroga por mais seis meses a entrega do imóvel, não pode ser considerada como abusiva ou meramente potestativa, vez que o contrato firmado entre as partes a previu expressamente, o que restou demonstrado nos autos (ID 252168699 - fls. 12). Some-se a isso que é da praxe do mercado da construção civil tal tipo de cláusula, não havendo que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva ou, muito menos, inobservância do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a nossa jurisprudência:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) (grifamos).   DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA. FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO TERMO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA. ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA A ENTREGA DAS CHAVES. RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA NOVA DATA FIXADA NO AJUSTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, COM O DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 13.747,73 (TREZE MIL SETECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), PARA COBRIR AS DESPESAS NO PERÍODO DE MORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. INDENIZAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA E É COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00097790620168190004 202200146072, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 04/05/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) (grifamos).   Assim, o prazo de entrega que, originalmente, estava previsto para 30/04/2015, restou prorrogado por mais seis meses pela cláusula de tolerância contratualmente prevista, o que corresponderia à data de 30/10/2015. Da análise dos autos e da narrativa da demandante na exordial, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel e a imissão na posse foram realizadas no dia 15/09/2015 (ID 394457264), portanto, antes de esgotado o prazo de seis meses previsto na cláusula de tolerância.   Dessa forma, observa-se que a construtora ré não incorreu em falha na prestação de serviço ao entregar o imóvel no dia 15/09/2015, posto que dentro do prazo de tolerância pactuado entre as partes, não restando configurado o alegado atraso e descumprimento contratual, não se verificando inexecução do contrato, nem ocorrência de vício na relação de consumo perpetrados pela demandada, não havendo o que se falar em responsabilização da ré pelos eventuais danos sofridos pela autora. Ante a inexistência de mora da ré, não há que se falar em pagamento de multas e encargos moratórios, nem restituição de taxa de evolução da obra, que decorre da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação, o que não ocorreu nos autos. É o entendimento jurisprudencial:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. ATRASO DE CONCLUSÃO DA OBRA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS . 1. Verificada a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, mister se faz a aplicação das normas específicas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. É vedado o estabelecimento de condições potestativas e evidentemente nulas que possibilitam à ré protelar indefinidamente a entrega do imóvel. Todavia, não padece de nulidade a cláusula prevendo a prorrogação razoável do prazo para a entrega da obra, razão pela qual, havendo expressa previsão, com cláusula em destaque, quanto à possibilidade de prorrogação na conclusão da obra por até 180 dias, referido prazo deve ser considerado para fins de estipulação do termo inicial da mora da construtora. 3. Entregue o imóvel dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto, resta afastada a mora da construtora, não havendo que falar-se em dever de indenizar. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50291775920228090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Itumbiara - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifamos).   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - "JUROS DE OBRA" OU "TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA" - COBRANÇA LÍCITA - AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PREVISÃO CONTRATUAL RESPEITADA. Os juros de obra representam os juros compensatórios devidos ao agente financeiro pela construção do empreendimento, sendo lícita sua cobrança até a entrega das chaves ou expedição do habite-se, salvo atraso injustificado . No caso concreto, a entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo contratual, incluindo o período de tolerância, o que afasta a alegação de ilicitude na cobrança dos juros. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10155179620228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifamos).   CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENTREGA DO IMÓVEL REALIZADA DENTRO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TEMA 996/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE CORRETAGEM E DE DESPACHANTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, verifica-se que o autor/apelante celebrou com as construtoras promovidas contrato de compra e venda de imóvel da unidade imobiliária nº 208, bloco 08, Residencial Alegria, localizado na Rua A, nº 191, Maraponga, Fortaleza, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) fls . 21-40. 2. Valioso pontuar que a demanda sob exame não se trata de rescisão contratual, visto que o único objetivo autor/recorrente é a condenação dos promovidos ao pagamento da taxa de despachante, taxa de corretagem, juros de obra supostamente pagos a maior e indenização por danos morais pelo atraso da entrega do ¿habite-se¿. 3. O prazo contratual para a entrega do imóvel foi 31/12/2017, existindo a tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme cláusula 5.2 do instrumento de compra e venda (fl. 28). Reputa-se válido e legal o prazo de tolerância. Na contestação, restou comprovado que o imóvel foi entregue em 28/12/2017, ou seja, antes do prazo previsto no contrato, não sendo a referida informação alvo de insurgência na réplica, portando, incontroversa. 4.Verifica-se que a averbação do ¿habite-se¿ ocorreu no dia 05/06/2018, também antes da data contratualmente prevista, considerando a tolerância da cláusula 5.2 da avença, inexistindo atrasos por parte da Construtora quanto a entrega do imóvel. 5. Assim, conforme o julgamento do Tema Repetitivo 996/STJ, a ilicitude da cobrança de juros de obra somente ocorre quando é efetuada a cobrança após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, restando demonstrado que não houve atraso por parte da Construtora, sendo mister o julgamento de improcedência neste ponto. 6. O colendo STJ entende pela validade da taxa de despachante quando o serviço foi efetivamente prestado, como é o caso dos autos 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0107137-35.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifamos).   No que se refere ao pedido de restituição do pagamento feito relativo à comissão de corretagem, pugnando pela sua devolução, temos que tal taxa é devida ao profissional que intermedia a negociação e, via de regra, deve ser paga por quem assumiu a obrigação no contrato, vez que o art. 724 do Código Civil permite tal ajuste entre as partes. Mostra-se válida, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma de incorporação imobiliária, a previsão da incidência de taxa de corretagem, que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar tal comissão, desde que seja especificado o valor total de aquisição do imóvel, com o destaque do valor destinado à comissão de corretagem.   A questão já foi objeto de análise do STJ, quando do REsp n. 1.599.511/SP (Tema 938 - STJ), pondo fim às controvérsias existentes sobre o tema, concluindo pela legalidade da prática em epígrafe, esclarecendo a controvérsia referente ao cumprimento do dever de informação no que diz respeito à cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos seguintes termos: "(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)".   Compulsando os autos, verifica-se que, quanto a tal pagamento, houve a devida prestação de informação clara e transparente à consumidora, dando a ela o conhecimento dos valores que estão sendo destinados a tal fim, transmitida a informação de modo completo e indubitável ao hipossuficiente que está celebrando o contrato.   Observa-se que há menção expressa no instrumento contratual de que "a comissão de corretagem foi paga, pelo cliente, diretamente aos corretores", constando nome da corretora e da empresa vendedora (ID 394457283 - fls. 01), bem como em planilha de cálculo juntada pela autora em ID 252168696, contendo "Discriminação dos Pagamentos de Corretagem e Outros Serviços Contratados pelo Cliente", com informação expressa de que "Estou ciente que o Valor Total Negócio Imobiliário ora contratado, originado da tabela de preços sugerida, é composto por: (i) valor do imóvel por mim adquirido, conforme consta do quadro resumo do compromisso de compra e venda; e (ii) valor de comissão de corretagem devido pela compra da unidade imobiliária, tudo listado nesta planilha". Assim, evidencia-se que a taxa de corretagem está prevista, com a clareza e transparência necessárias ao conhecimento da consumidora, não havendo que se falar em restituição à compradora:   APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1- O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". (REsp 1599511/SP). 2- Havendo a efetiva prestação do serviço de intermediação imobiliária, que culminou na concretização da compra e venda, é devida a comissão ao intermediador, sendo que a rescisão posterior da avença por iniciativa do comprador não autoriza a sua restituição. (TJ-MG - AC: 10000204471742001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) (grifamos).   COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Comissão de corretagem que se relaciona com a conclusão do negócio e é indiferente à posterior rescisão, devendo ser arcada por quem deu causa à rescisão. Ademais, E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1599511/SP - Tema 938), pela validade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem nas promessas de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que, pela forma em que o negócio foi firmado, fique claro que a verba estava sendo paga a esse título, diferenciando-se do restante dos valores despendidos, o que ocorreu no caso. Restituição indevida. Sucumbência parcial que impõe a condenação ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Recurso provido. (TJ-SP 1119964-39.2015.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) (grifamos).   APELAÇÃO - Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel - Sentença de procedência que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão do contrato e condenou solidariamente as rés na restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem - Insurgência das rés - Cabimento em parte - Solidariedade entre intermediadora e vendedora inexistente - A mera coincidência de sócios não caracteriza grupo econômico - Legitimidade passiva da intermediadora PRICE no que diz respeito apenas à comissão de corretagem, mas não à rescisão do contrato - Mérito - Atraso da obra por culpa da vendedora que é fato incontroverso - Imprevistos atribuídos à pandemia da Covid-19 que, por si só, não afastam a responsabilidade pelo atraso das obras de infraestrutura - Devolução integral dos valores pagos que é medida de rigor, sem retenção de valores - Comissão de corretagem claramente prevista no contrato, bem como firmado em contrato apartado com a intermediadora, em consonância com a tese firmada no Tema 938 (REsp 1.599.511/SP), que não deve ser restituída - Sentença parcialmente reformada - RECURSO da corré Price PROVIDO, e RECURSO da corré AIP.29 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002088-87.2022.8.26 .0045 Arujá, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 22/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifamos).   Isto posto, pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC.   Em razão da sucumbência, condeno a demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade já deferida.   P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.   Salvador, 20 de julho de 2025.   Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 09:26:52): Evento: - 2017 Intimação à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 509115569 Processo N° :  8121406-57.2025.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JANARDAN DOS SANTOS GOMES (OAB:BA38152)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071517152098400000487521724   Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000828-94.2024.5.05.0032 RECLAMANTE: FABIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: RESTAURANTE NOSSA TERRA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0000828-94.2024.5.05.0032   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência de que foi expedido alvará de liberação de crédito através do sistema SIF-CAIXA referente a 3ª parcela do acordo, que aguarda assinatura do Juiz titular deste Juízo. Aguardar assinatura e disponibilização do alvará nos autos para levantamento do valor em uma agência da Caixa. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. LEONARDO SCHULTZ COVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS SOUZA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000277-64.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: LUAN NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: ARGOLO & ALVES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ed1a2 proferido nos autos. Indefiro, por ora, o requerimento de id. bd4aa49. Renove-se a intimação do perito, via sistema e por e-mail, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, data para realização do procedimento pericial, sob pena de destituição. SIMOES FILHO/BA, 10 de julho de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN NASCIMENTO SOUZA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 17:54:57): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE REALIZADA PARCIAL Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins, que foi realizada penhora parcial através do SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 15:15:17): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Fica a parte intimada a se manifestar acerca dos dados bancários apresentados, uma vez que a parte Condomínio Residencial Parque Solar Dos Coqueiros é estranha aos autos.
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