Simey Bastos De Souza
Simey Bastos De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 038168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simey Bastos De Souza possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJPA e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJPA
Nome:
SIMEY BASTOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:23:11):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000089-83.2024.8.05.0080Classe - Assunto: NOTIFICAÇÃO (12226) - [Arras ou Sinal]Polo ativo: REQUERENTE: JOAO FALCAO URBANIZADORA LTDA Polo passivo: REQUERIDO: OCTAVIO MATHEUS BARRETO LOPES Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 01/2021, de 17 de maio de 2021, baixada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte requerente para tomar conhecimento das informações juntadas e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Feira de Santana-BA, 23 de julho de 2025 ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 09:36:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000746-44.2021.8.05.0237 ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA 13.828.371/0001-08, MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA RÉU:REU: MORADDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, providencio intimação da parte requerida, através de seu advogado, Dr. SIMEY BASTOS DE SOUZA OAB: BA38168 e Drª NATALIA MARIA FREITAS COELHO OAB: BA38150, para manifestação de documentos de id-, e querendo, requerer o que entender de direito, conferindo-lhe o prazo de 15 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 22 de julho de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Diretor de Secretaria Assinatura eletrônica
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013847-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS Advogado(s): DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA, ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA AGRAVADO: CONDOMINIO PORTO SECO FEIRA DE SANTANA Advogado(s): SIMEY BASTOS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS contra decisão, prolatada pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que nos autos dos embargos à execução nº 8018724-15.2024.8.05.0080, aforados pelo ora agravante contra CONDOMINIO PORTO SECO FEIRA DE SANTANA, não atribuiu, aos mencionados embargos, o efeito suspensivo, em razão da não garanti do juízo. Na sua irresignação, aduz o grave dano de difícil ou incerta reparação, caso não seja concedido o efeito suspensivo. Ao final, requesta a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Custas recolhidas - Id's 79052977 / 79052978 Decisão que indefere a suspensividade vindicada - Id 79610277. Contrarrazões avistáveis no Id 80959328. Rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do agravo. No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar. Decido. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. A controvérsia, submetida a reexame, por essa Corte, cinge-se a verificar a possibilidade da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Do cotejo da ação principal, vê-se que o indeferimento da suspensividade deverá ser mantido, uma vez que, nos moldes do art. 919, §1º do CPC, para sua concessão é imprescindível a garantia do juízo, in verbis: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" Sobre a temática, em recente decisão, datada de dezembro de 2020, a terceira turma do STJ firmou entendimento no sentido de serem cumulativos os requisitos exigidos pelo CPC, para concessão o efeito suspensivo aos embargos à execução. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) [g.n.] Neste contexto, a garantia do juízo, imposta pela lei, tem por objetivo trazer ao exequente a segurança de que seu crédito será reavido, em caso de não pagamento das obrigações, pelo executado. Ou seja, prima pela segurança jurídica do credor. Desprovidos, pois, os Embargos à Execução de caução, convém manter inalterada a decisão que indeferiu a suspensividade pleiteada. Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a decisão invectivada. Oficie-se o MM. Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 21 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 06
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0837997-21.2022.8.14.0301 PETIÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL E EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ Representante: Procuradoria-Geral do Estado DESPACHO Intime-se o Ministério Público (1ª Procuradoria de Justiça Cível), para ciência e manifestação no prazo de 5 dias úteis sobre o acordo firmado entre o Estado do Pará e a Defensoria Pública Estadual no que concerne ao concurso público discutido nos presentes autos. Fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém /PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 07:44:47):
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