Diego Chagas Santos
Diego Chagas Santos
Número da OAB:
OAB/BA 038251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPE, TJBA
Nome:
DIEGO CHAGAS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8160867-12.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: IGOR ALVES DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por IGOR ALVES DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. No ID n. 484677196 o credor foi intimado para se manifestar sobre os valores depositados pelo devedor, nos termos do §1º do artigo 526 do Código de Processo Civil, entretanto, não se opôs ao pagamento daquilo a que o réu havia sido condenado na sentença de ID n. 470622907, sendo o caso de se declarar satisfeita a obrigação e se extinguir o processo (§3º, do artigo 526, do Código de Processo Civil). Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do autor para liberação do objeto de depósito do ID n. 479562921. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 26 de março de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8160867-12.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: IGOR ALVES DOS SANTOS Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Ato contínuo, deve o interessado informar os dados bancários para a expedição do alvará. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8167719-52.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON SILVA MOREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc. Intime-se mais uma vez a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá proceder com a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, visando viabilizar intimação pessoal válida. Fica expressamente advertido que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial e o consequente julgamento antecipado da lide, com base nas provas já constantes nos autos. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8167307-24.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA DE SOUZA DUARTE REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Objetivando dar maior celeridade processual e garantir a devida prestação jurisdicional, especialmente considerando o retorno da Magistrada titular da unidade há pouco mais de 10 meses e, desde então, medidas têm sido adotadas para agilizar a tramitação dos processos com a devida finalização dos mesmos, especialmente os que se referem ao seguro DPVAT. Considerando que muitos desses processos já tramitam em nossa vara há um longo tempo. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM EXAME MÉDICO para o dia 06/08/2025, a ser realizada no seguinte endereço: Local: Fórum Ruy Barbosa, localizado na Praça D. Pedro II, s/n - Nazaré, Salvador - BA, 40040-900Sala: 1º andar, Sala 115 - Sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Horário: A partir das 08h (ordem de chegada e distribuição de senhas). O comparecimento das partes e de seus respectivos advogados e assistentes técnicos é essencial para a resolução da demanda. Intimem-se as partes pelo DPJ e PESSOALMENTE para comparecimento, cabendo ao requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc.), estes serão imprescindíveis para a realização do exame. Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas. A parte autora deverá apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias), o qual é essencial para a organização e regularidade da perícia médica agendada em formato de mutirão. A ausência do referido documento poderá acarretar a preclusão da prova pericial, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada declaração de residência assinada pelo titular, acompanhada de cópia do documento de identidade. O endereço atualizado constante no comprovante será utilizado para fins de eventual remarcação da perícia ou intimações futuras, sendo de responsabilidade da parte manter seus dados atualizados no processo. Ressalte-se que a perícia ora designada não será redesignada, salvo em caso de comprovado justo motivo devidamente apresentado e aceito por este Juízo. Fica a parte ciente de que, em caso de não comparecimento à perícia ora designada, sem justificativa adequada, poderá resultar na preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo o processo seguir seu curso com base nas provas já existentes nos autos. Ao cartório, intime-se pelo DPJ e pessoalmente o requerente no endereço que consta no ID 87130898. P.I. Cumpra-se com urgência. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8009154-87.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc. Tendo em vista o retorno positivo do AR no ID. 466119403 para que a parte autora comparecesse ao mutirão DPVAT, frente a ausência do autor, e de seu patrono, no dia e hora designados para a realização da perícia, intime-se a parte, pessoalmente, para justificar a ausência mediante o retorno positivo do AR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHOJuiz Substituto Auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007433-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: REINALDO SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTOS (OAB:BA38251) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Tendo em vista não ter sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, expeça-se ao advogado alvará em relação aos honorários sucumbenciais e à parte alvará relativo á condenação. Depois de assinados os alvarás, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0528873-71.2019.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: EDMERCIO VILAS BOAS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Intime-se o Acionante para que informe se foi realizada a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR060625
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc.; Considerando o PLANO DE AÇÃO elaborado por este juízo, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ; Considerando a prioridade estabelecida no referido PLANO para realização das perícias dos processos da Meta 02 do CNJ, especialmente os de SEGURO DPVAT; Determino que este processo seja incluído na lista de exames periciais a serem realizados pela médica, já cadastrada no Sistema de Peritos deste TJBA, DRA. ANNA DINIZ, CRM/BA 10144 DATA:05/08/2025. HORÁRIO: A PARTIR DAS 07:00 horas. LOCAL: RUA BARROS FALCÃO, Nº 365, BAIRRO MATATU, CENTRO MÉDICO SANTA BÁRBARA, SALVADOR/BA. Determino que, conforme recomendação do TJBA em casos de mutirão, o valor dos honorários periciais será de R$400,00 (quatrocentos reais). Determino que os laudos periciais sejam entregues pela Sra. Perita, no prazo de até 15 dias úteis, após a efetiva realização da perícia. Determino que a parte ré, responsável pelos honorários periciais, efetue o pagamento da perícia realizada, em até 15 dias úteis do recebimento do Ofício (a ser enviado pelo 2º Cartório Integrado Cível) contendo a lista com todos os processos nos quais efetivamente ocorreram exames periciais. INTIME-SE A PARTE AUTORA, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 13 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8060082-76.2019.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: DANILO SANTOS ALEXANDRINO RÉU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. À vista do depósito do valor considerado devido ao requerente, INTIME-SE o autor para que informe os dados bancários para a expedição de alvará de levantamento em seu favor, a qual fica, desde já, deferida. Tendo em vista o fato de os advogados cadastrados possuírem poderes expressos para recebimento de valores em pecúnia (ID 489913193), autorizo, caso requerido, expedição de alvará em seu nome. Assino prazo de 10 dias para manifestar-se sobre a suficiência do pagamento, ficando desde já ciente de que eventual silêncio importará anuência (art. 111 do Código Civil c/c art. 526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V, do CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, voltem conclusos para DESPACHO, do contrário, omisso o credor no prazo assinalado, arquive-se os autos com baixa independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Salvador, 3 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8167559-27.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCELO SILVA SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO SILVA SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. No ID n. 495850928 o autor foi intimado pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do processo e a informar endereço atualizado, contudo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Note-se que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização, nos termos dos artigos 77, inciso V e 274, § único do Código de Processo Civil. Vê-se a jurisprudência nacional nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o autor não toma as providências necessárias para o andamento do processo. Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE. Salvador(BA), 13 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Página 1 de 2
Próxima