Nathalia Aparecida De Jesus Mantovani
Nathalia Aparecida De Jesus Mantovani
Número da OAB:
OAB/BA 038285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Aparecida De Jesus Mantovani possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
NATHALIA APARECIDA DE JESUS MANTOVANI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria n. 9783794-SSJ/EUS, de 14 de fevereiro de 2020, fica determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de cálculo, nos termos da sentença. Sendo apresentada planilha de cálculo por qualquer das partes, dê-se vista a parte contrária para se manifestar. Eunápolis/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001046-90.2018.4.01.3310 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: U. F. REPRESENTANTE: P. D. U. N. E. E. N. D. F. RECORRIDO: I. D. A. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA APARECIDA DE JESUS MANTOVANI - BA38285-A DESTINATÁRIO(S): ILZA DOS ANJOS SANTOS NATHALIA APARECIDA DE JESUS MANTOVANI - (OAB: BA38285-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 440109485) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011334-78.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE DOS MUSICOS DO EXTREMO SUL (SOME) Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO (OAB:BA22885) REU: Comercial Bahiano de Alimentos Ltda Advogado(s): NATHALIA APARECIDA DE JESUS MANTOVANI (OAB:BA38285), LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA26671) DESPACHO Vistos etc. Considerando que a Audiência de Instrução não foi conduzida por um Juiz (ID 438515378), o que é causa de nulidade relativa, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se houve prejuízo (devendo este ser esclarecido). Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011334-78.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE DOS MUSICOS DO EXTREMO SUL (SOME) Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO (OAB:BA22885) REU: Comercial Bahiano de Alimentos Ltda Advogado(s): NATHALIA APARECIDA DE JESUS MANTOVANI (OAB:BA38285), LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA26671) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE DOS MÚSICOS DO EXTREMO SUL (SOME) - ORQUESTRA SINFÔNICA DO DESCOBRIMENTO - OSD em face de COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA. (CAMBUÍ SUPERMERCADOS), ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que teria sido contratada verbalmente pela parte ré para que, entre os dias 19 a 22 de dezembro de 2009, realizasse a 5ª edição do Festival Sons de Natal, em frente ao seu estabelecimento comercial, havendo acordo entre as partes no sentido de que a parte ré arcaria com todas as despesas provenientes do festival, no valor de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais). Em contrapartida, a parte autora se comprometeria a realizar o evento dando totais créditos publicitários e executórios à parte ré, além de inscrevê-la no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Fazcultura. Afirma que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e realizou integralmente o festival, arcando com todos os gastos previstos, mas a parte ré teria efetuado o pagamento de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando inadimplido o valor de R$ 34.980,00 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta reais), que devidamente corrigido, até a data do ajuizamento da ação, alcançaria o montante de R$ 62.479,62 (sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Com a inicial, juntou documentos, dentre eles, planilha orçamentária, recibos de pagamentos, documentos do Fazcultura e e-mails trocados entre as partes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 34235645), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, negou a existência de contrato nos termos alegados pela autora, afirmando que seu compromisso era apenas de patrocínio no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por recursos próprios (valor que foi superado pelo pagamento de R$ 15.000,00) e destinação de 5% do ICMS devido, apenas caso o projeto fosse aprovado junto à Comissão Gerenciadora do Fazcultura. Sustentou que a autora, por meio da Sra. Moana, não aguardou o deferimento final da Secretaria da Fazenda e realizou o evento por sua conta e risco, não podendo a ré ser responsabilizada por valores que não se comprometeu a pagar. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 34235640). Réplica apresentada pela parte autora (ID 34235651). Decisão de saneamento (ID 202212202), rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, determinou a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC e deferiu a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada em 04/04/2024 (ID 438515378), na qual foram ouvidas Moana Sheila Silva Martins (informante da parte autora), Nândila dos Santos Borges Babler (testemunha da parte autora) e Rosemberg Pereira de Souza (testemunha da parte ré). Intimadas para se manifestarem sobre eventual nulidade da audiência de instrução, as partes se quedaram silentes, conforme certidão de ID 478128411. Vieram-me conclusos É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência, validade e termos do contrato verbal alegado pela parte autora, bem como ao eventual inadimplemento por parte da ré. A parte autora alega que firmou contrato verbal com a ré para a realização do Festival Sons de Natal, restando pactuado que a ré arcaria com todas as despesas do evento, no importe de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais), todavia, a ré teria adimplido somente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado, a parte ré sustenta que seu compromisso com a parte autora se limitava ao patrocínio de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e à destinação de 5% do ICMS devido, caso aprovado o projeto pelo Fazcultura, o que não ocorreu. Cumpre destacar que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, competia à parte autora comprovar a existência e os termos do contrato verbal nos moldes alegados, bem como o inadimplemento por parte da ré. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifico que não restou demonstrada a celebração de contrato verbal nos termos alegados pela autora. A ficha cadastral do Fazcultura (ID 34235584 - fls. 17) indica que a ré manifestou interesse em patrocinar o projeto cultural "Sons de Natal Itinerante", aprovado pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 5% de seu ICMS, com previsão de utilização nos 2 meses seguintes. Adicionalmente, comprometeu-se a financiar, com recursos próprios, a importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 20% de sua contribuição total no referido projeto. Contudo, conforme documento de ID 34235584 - fls. 20, a empresa ré estava em situação irregular perante o Fisco Estadual, o que resultou no indeferimento de sua habilitação como patrocinadora, conforme parecer nº 065/2009 da Secretaria da Fazenda. O ofício nº 01/2010 da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia (ID 34235584 - fls. 19), datado de 06/01/2010, reforça que a empresa ré estava em situação irregular perante o Fisco Estadual, não podendo patrocinar o projeto "Sons de Natal Itinerante". Sobreditos documentos evidenciam que a participação da ré no evento estava condicionada à aprovação do projeto pelo Fazcultura (o que não ocorreu por irregularidade fiscal da própria demandada), o que se infere também dos e-mails trocados entre as partes, que instruem a exordial. Destarte, não há nos autos prova robusta de que a ré tenha se comprometido a arcar com todos os custos do evento independentemente da aprovação do projeto pelo Fazcultura. Ademais, a prova testemunhal produzida não foi capaz de elidir as conclusões extraídas da prova documental. A informante Moana Sheila Silva Martins, que atuou como intermediária entre as partes, e a testemunha Nândila dos Santos Borges Babler, que integrou a diretoria da associação autora após os fatos, não trouxeram elementos suficientes para comprovar a existência de contrato verbal nos termos alegados pela autora. Por outro lado, a testemunha da parte ré, Sr. Rosemberg Pereira de Souza, contador, corroborou a versão apresentada pela ré. Embora seja incontroverso que a parte ré efetuou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal fato, por si só, não comprova a existência de contrato verbal nos termos alegados pela autora. Pelo contrário, esse valor é compatível com o compromisso assumido pela ré na ficha cadastral do Fazcultura, de financiar, com recursos próprios, a importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Quanto à realização do evento e à divulgação da marca da ré, tais fatos também não comprovam a existência de contrato nos termos alegados pela autora, tampouco a anuência da ré no tocante às despesas contraídas pela parte autora. Portanto, denota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato verbal nos termos alegados na inicial e o efetivo inadimplemento contratual por parte da ré, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a parte ré logrou êxito em comprovar que seu compromisso se limitava ao patrocínio de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e à destinação de 5% do ICMS devido, caso aprovado o projeto pelo Fazcultura, o que não ocorreu por irregularidade fiscal da própria ré. Tendo a ré efetuado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor superior ao compromisso inicialmente assumido de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), não há que se falar em inadimplemento contratual. Assim, improcede o pedido formulado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0501669-39.2016.8.05.0201AUTOR: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros RÉU: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS e outros Intime-se a parte autora a recolher as custas (221043459). Prazo de 15 dias. Publique-se. Porto Seguro (BA), 27 de maio de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0090600-75.2008.5.05.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS BYRNE DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef61aa1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Face a ausência de manifestação da autora e, tendo em vista a decisão do juízo proferida no evento de ID 5da544b (fls. 760/762), determino a devolução dos autos findos ao arquivo. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS BYRNE DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0090600-75.2008.5.05.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS BYRNE DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef61aa1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Face a ausência de manifestação da autora e, tendo em vista a decisão do juízo proferida no evento de ID 5da544b (fls. 760/762), determino a devolução dos autos findos ao arquivo. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
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