Roberta Grise Dias De Andrade

Roberta Grise Dias De Andrade

Número da OAB: OAB/BA 038303

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em situações excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo, conforme estabelece a Súmula 121 do TJ/RJ. Assim, não está o juízo obrigado a deferir o benefício da gratuidade de justiça quando, do contexto dos autos, não se infere a veracidade da alegação de hipossuficiência, nem se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, elementos indispensáveis para a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do CPC. No caso em apreço, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os rendimentos da parte autora se revelam incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não tendo sido demonstradas despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício. Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8096528-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RONALDO CONCEICAO LIMA Advogado(s):·ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s):· DESPACHO   Vistos, etc.                             O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes. A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes. Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça.  Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.  Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, como a declaração anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Em igual prazo deverá o autor informar os dados da ação revisional referida na inicial. Advirto ao autor que, em caso de revogação do benefício com reconhecida má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa. Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001742-65.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARISE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).   Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.   Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.   Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.   Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0522877-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE ROMILDO DE FREITAS Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB:BA36415), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), ARIOSMAR NERIS registrado(a) civilmente como ARIOSMAR NERIS (OAB:SP232751), FLAVIA DOS REIS SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657) DESPACHO   1. Reitere a intimação da parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição ID. 465806366. 2. IC.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2025. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021166-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO DIAS DA SILVA Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300), RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB:BA36415), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO   Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073894-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: WALNEY JOSE DA SILVA Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   A parte autora requereu o deferimento de Justiça Gratuita, sob o argumento de não ter condições de recolher as custas devidas. Intimada para juntar documentos aptos para corroborar a alegada hipossuficiência, juntou documentos, constante no ID nº 456112118/456112120. Decido. Indefiro o pedido da gratuidade da justiça, isto porque o autor adquiriu um veículo automotor, pagando uma prestação mensal de R$ 1.677,91, desta maneira, tem possibilidade financeira de saldar com as despesas processuais, ademais os documentos apresentados, por si só, não demonstram a incapacidade do autor para a realização dos pagamentos das custas processuais. Importante acrescentar que, a declaração pura e simples do interessado requerendo a gratuidade judicial, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (in NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil - Comentado. 3º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.310). No mesmo sentido, colhe-se orientação jurisprudencial: "O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem às partes e a simples declaração de que é pobre." (1º TACivSP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997). Assim, ante os elementos circunstanciais disponibilizados nos autos, dentre os quais a qualidade do veículo adquirido e os documentos acostados, não corroboram a miserabilidade jurídica pelo mesmo afirmada, justificando-se uma certa preponderação no uso de critérios para o deferimento do pleito, inclusive como forma de salvaguardar tal benefício àquele que diante de uma efetiva e real carência de recursos materiais para a mantença própria e da família, venha a ter obstaculizado o direito assegurado constitucionalmente de acesso à instituição da justiça. Em razão disso, consoante disposto pelo artigo 82, do Código de Processo Civil, cabe a parte antecipar o pagamento das custas processuais desde o início da ação, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o que não se amolda "in casu", ante seu indeferimento ora evidenciado. Desta forma, com supedâneo no artigo 290, do referido Diploma Legal, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se.   Após, voltem-me conclusos. SIMÕES FILHO/BA,  DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO       G-C
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053948-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIOVANNI DE AZEVEDO DE JESUS Advogado(s): JAINE RAMOS DA SILVA (OAB:BA75566), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)   DESPACHO   Vistos.  Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).   Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.  Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.   Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.  P. I. Cumpra-se.   Salvador (BA), 26 de junho de 2025.  Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1041812-62.2022.4.01.3300 DESPACHO Junte a autora, no prazo de 15 dias, a cópia do contrato firmado com a CEF, como foi determinado na decisão registrada em 03.06.2024, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8144498-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: GEOVANI OLIVEIRA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) DECISÃO   Vistos. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA direcionado inicialmente para a 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, por livre distribuição. Ocorre que o Magistrado daquele Juízo determinou o encaminhamento do presente processo para esta 19ª Vara de Relações de Consumo, alegando suposta conexão entre estes autos e a Ação Revisional de nº. 8049720-39.2024.8.05.0001, que tramita perante este Juízo. Relatados, DECIDO. É cediço que o ajuizamento de Ação Busca e Apreensão não tem o condão de atrair a competência para julgamento de Revisional, por se tratar de ações completamente independentes e autônomas. Sobre isso, vejamos o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROPOSITURA ANTERIOR - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão. (TJ-MG - Conflito de Competência: 00253796620248130000 1.0000.24.002537-9/000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REUNIÃO DOS FEITOS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O QUAL FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO. Segundo entendimento assente no STJ, "não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato". (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08111475920248150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da ação nº 0814343-94.2019.8.18.0140 em face do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. II. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. IV. Ademais, a Corte Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, DJe de 23/9/2021.) V. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0752814-67.2023.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. PROCEDÊNCIA. I - É entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta a conexão com a ação de busca e apreensão. PRECEDENTES. II - Em se tratando de questão prejudicial e não de conexão, vez que não há identidade de objetos ou causas de pedir entre as demandas de busca e apreensão e revisional de contrato, fica afastada a aplicação da norma inserta nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. III - Impõe-se reconhecer a procedência do conflito negativo em exame, para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação originária. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80337336820218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2022) Atentando-se aos autos, verifica-se que o Magistrado da 10ª Vara de Relações de Consumo baseou-se em suposta dependência entre as ações e possibilidade de prolação de decisões conflitantes, o que não ocorre. Sendo assim, por falta de cumprimento dos requisitos autorizadores, não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286 do CPC. Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II e III do CPC. Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal, instruído com os documentos pertinentes, a teor do art. 953, inciso I do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069272-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GIOVANNI DE AZEVEDO DE JESUS Advogado(s): GABRIELA DA COSTA RIBEIRO SA (OAB:BA67903-A), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303-A), MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS (OAB:BA54446-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) III L DESPACHO   Em observância aos princípios do contraditório e da vedação a decisões surpresas, intime-se, pessoalmente, GIOVANNI DE AZEVEDO DE JESUS para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual mediante a juntada do instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, parágrafo 2º, inciso I do Código de Ritos.   Conclusos, após.   Salvador, 26 de junho de 2025   HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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