Andre Dos Santos Filho
Andre Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/BA 038402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Dos Santos Filho possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TJMG
Nome:
ANDRE DOS SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DESPEJO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0341885-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: SOCIEDADE PROTETORA DOS DESVALIDOS Requerido(a) EXECUTADO: MARGARIDA ADORNO DO NASCIMENTO Vistos, etc... Este Juízo proferiu sentença extinguindo a ação sem sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (ID. 465265988). Alegando contradições no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista se tratar a autora de pessoa jurídica sem fins lucrativos (ID. 469355560). Dispensada a manifestação da parte contrária, em decorrência da ausência de citação. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Se o embargante acha que este juízo não fundamentou corretamente a sentença, buscando a reapreciação do mérito, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Ademais, a embargante jamais requereu nestes autos a concessão do benefício da gratuidade da justiça e sequer juntou documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência econômica que ensejaria o deferimento da medida. Ainda, tem-se que nos autos apensos de nº 0013228-78.2010.8.05.0001, a embargante, parte autora naqueles autos, também não requereu a concessão do referido benefício, recolhendo custas processuais regularmente. Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010235-66.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: JOSE DAMIAO CLEMENTE DA SILVA Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38402) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOSÉ DAMIÃO CLEMENTE DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Em petição de evento 458747142, sustenta a parte Autora: "Ab initio, cumpre esclarecer que o autor, no mês de abril do respectivo ano, foi diagnóstico com fortes dores no peito, momento em que ficou hospitalizado por quase 02 (dois) meses, tendo, dentro desse prazo se submetido a um cateterismo e uma angioplastia, no Hospital do Oeste (HO) destarte documentos em anexo. Ao retornar para reavaliação, no dia 06/08/2024, o autor recebeu a notícia que o seu quadro de saúde ainda era grave, e que deveria tomar medicamentos de alto custo, de forma contínua, destarte relato contido no relatório médico, em anexo. O autor foi orientado pela equipe médica, a buscar auxílio no núcleo regional de saúde, situado aqui na cidade, Barreiras-Bahia, para que este órgão lhe concedesse, a benesse de receber, o kit de medicamentos, necessários para a sua sobrevivência, de forma gratuita, ocorre contudo, que o aludido órgão, indeferiu os requerimentos do pedinte, sob a alegação de que o autor não poderá receber o medicamento DOPAGLIFOZINA 10MG (FORXIGA), por não se enquadrar nos critérios de elegibilidade, já em relação a medicação ROSUVASTATINA 80MG, o indeferimento se deu sob o argumento de que o aludido medicamento não faz parte do seu acervo, comprovantes em anexo. O autor, diante do quadro negativo, tentou, a sua expensa, adquirir os aludidos medicamentos, contudo, devido ao alto custo, pois, os aludidos medicamentos juntos custam mais ou meno a quantia de R$ 360,00 (trezentos reais) valores estratosféricos, print dos preços, emanados pela farmácia, em anexo, para que ganha um salário mínimo a título de aposentadoria e possui um número significativo número de empréstimo, lhe sobrando um valor mais ou menos de R$ 800,00 (oitocentos reais) vide cópias do rendimento em anexo. Desta forma, não nos restou alternativa, senão recorrer ao estado juiz, para que este determine que o poder público seja compelido a fornecer as medicações, DOPAGLIFOZINA 10MG (FORXIGA)/ROSUVASTATINA 80MG, por ser estas imprescindíveis, para a sobrevida, conjugado com a falta de condições financeiras do autor de arcar com os referidos fármacos." Nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar visando que o ente público demandado efetue o fornecimento dos medicamentos DOPAGLIFOZINA 10MG e ROSUVASTATINA 80MG. Junta documentos. Decisão de evento 463665405 remete os autos para este juízo fazendário. Despacho de evento 464738530 defere a gratuidade de justiça e determina consulta ao Nat-Jus. Parecer técnico do Nat-Jus juntado em evento 465998021. Despacho de evento 466010774 intima a parte Autora para tomar ciência do parecer e juntar documentos médicos. Em petição de evento 468228905 o Autor informa que não possui novos exames e relatórios médicos para anexar. Ademais, reitera o pedido para concessão da medida liminar. O Réu apresenta contestação em evento 473192971 e junta documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente ação tem por objetivo salvaguardar a saúde da parte Requerente que alega a necessidade de utilização dos medicamentos DOPAGLIFOZINA 10MG e ROSUVASTATINA 80MG, tendo em vista o diagnóstico de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, tendo se submetido a realização de angioplastia e terapia clínica otimizada, nos termos da inicial de Id. 458747142 e dos documentos de eventos 458751791 e 458751787. A concessão de antecipação de tutela - tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que a parte Requerente possui o direito que alega. Para que a tutela de urgência, na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do(a) autor(a), há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão da parte Autora em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Parecer técnico emitido pelo Nat-Jus em Id. 465998021, concluiu que: "Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: CRESTOR | ROSUVASTATINA CÁLCICA Princípio Ativo: ROSUVASTATINA CÁLCICA [...] O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Disponível no SUS: Sinvastatina Atorvastatina Saude suplementar: Rosuvastatina; Pitavastatina; Pravastatina; Lovastatina; Fluvastatina Existe Genérico? Sim Existe Similar? Sim [...] Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, conforme relatório médico anexado aos autos; CONSIDERANDO a indisponibilidade de rosuvastatina no SUS e a disponibilidade de diversas opções terapêuticas, dentre elas a atorvastatina, considerada uma estatina de alta potência como a rosuvastatina. CONSIDERANDO que segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dislipidemia do Ministério da Saúde de 2020 pode-se fazer uso de das estatinas disponíveis no SUS (Rename 2022) - sinvastatina e atorvastatina, com benefício de redução de desfechos clínicos e mortalidade. CONSIDERANDO que não há descrição em relatório médico de tenativa prévia de uso de estatinas disponíveis no SUS nem mesmo contraindicações que justifiquem a escolha da rosuvastatina. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos médicos suficientes no processo que favoreçam a indicação da ROSUVASTATINA, devendo ser priorizadas opções disponíveis no SUS, como a Atorvastatina. Además, a demanda não configura urgência médica de acordo com a definição do CFM. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: FORXIGA | DAPAGLIFLOZINA Princípio Ativo: DAPAGLIFLOZINA [...] O medicamento está inserido no SUS? Sim O medicamento está incluído em: RENAME Oncológico? Não Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: A droga está disponível como componente especializado na RENAME 2022. Existe Genérico? Sim Existe Similar? Sim Descrever as opções disponíveis de Genérico ou Similar: Referência: Forxiga 5mg ou 10mg; Similar: Edistride Genérico: laboratório Astra Zeneca [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA conforme relatório médico anexado ao processo. CONSIDERANDO a disponibilidade no SUS da dapaglifozina como componente especializado na RENAME 2022. CONSIDERANDO o Ecocardiograma transtorácico anexado no processo, confirmando diagnóstico de insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 36%. CONSIDERANDO o parecer favorável da CONITE durante a 109ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de junho de 2022 no uso de dapagliflozina para insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida. CONCLUI-SE que HÁ dados técnicos suficientes para indicação da DAPAGLIFLOZINA na presente demanda. CONSIDERANDO a falta de elementos no processo que descrevam sintomatologia do paciente decorrente da insuficiência cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva descompensada) não se identifica urgência médica de acordo com a definição do CFM. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Conforme dito, ambos os medicamentos são registrados na ANVISA, contudo, apenas a DAPAGLIFLOZINA é disponibilizada pelo SUS e o parecer se mostrou favorável ao seu fornecimento. Já o fármaco ROSUVASTATINA CÁLCICA, o Nat-Jus concluiu pelo não fornecimento. Foi oportunizado prazo ao Autor para juntar aos autos exames e relatório médico para fins de demonstrar a utilização de todas as medicações que constam no SUS e que elas não surtiram efeito em seu tratamento (Id. 466010774), no entanto, a parte Requerente informou não possuir novos exames e relatórios médicos. Pela análise do documento de evento 458751791, possível verificar o quadro clínico da parte Autora com "coronariopata submetido angioplastia coronária com hipocinesia difusa e fração de ejeção ventricular de 36% em e co cardiograma", bem como demonstrado que a DAPAGLIFLOZINA é indispensável para manutenção de sua saúde. A DAPAGLIFLOZINA é fornecida pelo SUS e o parecer do Nat-Jus concluiu que há dados técnicos suficientes para sua indicação. A parte Requerente demonstra ter buscado administrativamente o seu fornecimento, mas não obteve êxito, conforme se observa de evento 458751788. De igual modo, há elementos que apontam indícios de que a parte Requerente não possui condições de arcar com o custeio da medicação em destaque. Assim, considerando o direito fundamental de vida insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, do qual decorre o direito social de saúde e, no caso concreto, do fornecimento do fármaco DAPAGLIFLOZINA, prescrito pelo médico da parte Autora (Id. 458751791), a medida comporta imediato deferimento. Sabe-se que o Estado possui órgão específico para atender aos pedidos de regulação, contudo, a inércia ou mora, forçou a parte Requerente a pleitear judicialmente a intervenção para salvaguardar o direito constitucional já referido. Por sua vez, com relação ao pleito pela ROSUVASTATINA CÁLCICA, entendo pelo indeferimento, vez que a parte Requerente não demonstrou nos autos a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, quais sejam, Sinvastatina e Atorvastatina. Nesse sentido, nessa ordem de ideias, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo preenchido os requisitos necessários para concessão de parte da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o medicamento DAPAGLIFOZINA 10MG a parte Requerente, conforme requerido na inicial de Id. 458747142 e prescrito em Id. 458751791, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso de descumprimento, o valor da multa se destinará exclusivamente para custeio do pedido objeto da demanda, com possibilidade de sequestro de valores (REsp 1.069.810/RS - repetitivo). Intime-se a parte Autora para apresentar réplica à contestação de evento 473192971, no prazo legal. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se. Providências pelo Cartório. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010235-66.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: JOSE DAMIAO CLEMENTE DA SILVA Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38402) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Autora para tomar ciência do parecer da equipe técnica do Nat-Jus em Id. 465998021, bem como apresentar exames e relatório médico circunstanciado informando as terapias e medicações disponíveis no SUS que já utilizou e não surtiram efeito, justificando a imprescindibilidade do fármaco pleiteado em detrimento das opções disponíveis no SUS, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado novo relatório médico e exames, determino nova remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, através do sistema NAT-JUS para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestarem informações. Cite-se o réu, por intermédio de sua procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, veiculando-se no mandado respectivo as advertências legais e observando-se as prerrogativas da qual é detentor. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se. Providências pelo Cartório. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8006770-88.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: EUCLENIDES PEREIRA SERPA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando a inércia das partes em informar as provas que pretendem produzir, conforme certidão de ID 493224184, o julgamento do feito é a medida que se impõe. Assim, anuncio a pretensão de promover o julgamento do mérito. Ao Cartório para que certifique acerca das custas processuais, adotando as diligências necessárias para a devida apuração e cumprimento das obrigações pertinentes. Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento meta 2. P.I.C. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8010786-46.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Acidente Aéreo] AUTOR: JOSE PROCOPIO SODRE NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8002065-76.2021.8.05.0001 REQUERENTE: CARLOS CUNHA DE CASTRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se da petição acostada em ID 493888338. Após manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000125-07.2011.5.05.0102 RECLAMANTE: ANGELINO FRANCISCO COSTA SOBRAL RECLAMADO: PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608ab98 proferido nos autos. Verifica-se que o exequente tem reiterado o mesmo pedido já submetido à apreciação deste Juízo, sem que haja fato novo ou fundamento jurídico diverso que justifique nova análise. Ressalte-se que a repetição de pedidos idênticos, sem inovação relevante, prejudica a celeridade e a racionalidade da tramitação processual, além de constituir conduta contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC, aplicado subsidiariamente). Diante disso, advirto o reclamante de que novas manifestações reiterando pedidos já apreciados e decididos poderão sujeitá-lo à aplicação de penalidades processuais cabíveis, nos termos do art. 77 do CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório. SIMOES FILHO/BA, 22 de julho de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - HILDEMARIO FERREIRA SILVA - JACKSON SANTANA DA CRUZ
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