Marcelle Teixeira Silva

Marcelle Teixeira Silva

Número da OAB: OAB/BA 038530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelle Teixeira Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2020, atuando em TRT18, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT18, TJBA, TRF1, TJAL
Nome: MARCELLE TEIXEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010566-42.2020.5.18.0111 AUTOR: TAISLANE ROCHA TAVARES E OUTROS (3) RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s do despacho proferido nos autos supramencionados, conforme id 323a9e0: Vieram os autos conclusos para homologação da conta liquidanda, em razão de ter sido proferida decisão de acertamento do quantum debeatur, sem interposição de agravo de petição. Todavia, segundo disposto na sentença primeva transitada em julgado (ID. ), assim restou consignado: "Sendo os reclamantes VITOR GABRIEL ROCHA DA RV GEOVANA LOPES DOS SANTOS SILVA e KAUÃ LOPES DA SILVA incapazes civilmente, determino que os valores deferidos nesta sentença sejam depositados em caderneta de poupança até que completem 18 anos de idade. Dessa maneira, no momento em que os referidos demandantes contarem 18 anos de idade, o montante depositado ficará disponível para saque e as parcelas vincendas serão pagas diretamente a eles. Dessarte, intimem-se as partes credoras supratranscritas, na pessoa de seu/ua/s advogado/a/s, para informar os dados bancários de suas respectivas e próprias titularidades (instituição bancária, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação), perante a agência nº 0565-7 da Caixa Econômica Federal, para fins de depósito do pensionamento mensal deferido no título exequendo. Prazo de 10 dias. Se inertes, sobrestem-se os autos pelo prazo de 30 dias. Findo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. JATAI/GO, 08 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - V.G.R.D.S.
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010566-42.2020.5.18.0111 AUTOR: TAISLANE ROCHA TAVARES E OUTROS (3) RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s do despacho proferido nos autos supramencionados, conforme id 323a9e0: Vieram os autos conclusos para homologação da conta liquidanda, em razão de ter sido proferida decisão de acertamento do quantum debeatur, sem interposição de agravo de petição. Todavia, segundo disposto na sentença primeva transitada em julgado (ID. ), assim restou consignado: "Sendo os reclamantes VITOR GABRIEL ROCHA DA RV GEOVANA LOPES DOS SANTOS SILVA e KAUÃ LOPES DA SILVA incapazes civilmente, determino que os valores deferidos nesta sentença sejam depositados em caderneta de poupança até que completem 18 anos de idade. Dessa maneira, no momento em que os referidos demandantes contarem 18 anos de idade, o montante depositado ficará disponível para saque e as parcelas vincendas serão pagas diretamente a eles. Dessarte, intimem-se as partes credoras supratranscritas, na pessoa de seu/ua/s advogado/a/s, para informar os dados bancários de suas respectivas e próprias titularidades (instituição bancária, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação), perante a agência nº 0565-7 da Caixa Econômica Federal, para fins de depósito do pensionamento mensal deferido no título exequendo. Prazo de 10 dias. Se inertes, sobrestem-se os autos pelo prazo de 30 dias. Findo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. JATAI/GO, 08 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA LOPES DOS SANTOS SILVA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010566-42.2020.5.18.0111 AUTOR: TAISLANE ROCHA TAVARES E OUTROS (3) RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s do despacho proferido nos autos supramencionados, conforme id 323a9e0: Vieram os autos conclusos para homologação da conta liquidanda, em razão de ter sido proferida decisão de acertamento do quantum debeatur, sem interposição de agravo de petição. Todavia, segundo disposto na sentença primeva transitada em julgado (ID. ), assim restou consignado: "Sendo os reclamantes VITOR GABRIEL ROCHA DA RV GEOVANA LOPES DOS SANTOS SILVA e KAUÃ LOPES DA SILVA incapazes civilmente, determino que os valores deferidos nesta sentença sejam depositados em caderneta de poupança até que completem 18 anos de idade. Dessa maneira, no momento em que os referidos demandantes contarem 18 anos de idade, o montante depositado ficará disponível para saque e as parcelas vincendas serão pagas diretamente a eles. Dessarte, intimem-se as partes credoras supratranscritas, na pessoa de seu/ua/s advogado/a/s, para informar os dados bancários de suas respectivas e próprias titularidades (instituição bancária, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação), perante a agência nº 0565-7 da Caixa Econômica Federal, para fins de depósito do pensionamento mensal deferido no título exequendo. Prazo de 10 dias. Se inertes, sobrestem-se os autos pelo prazo de 30 dias. Findo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. JATAI/GO, 08 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - K.L.D.S.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-87.2017.8.05.0091 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SELMA NOVAIS RODRIGUES Advogado(s): MARCELLE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA38530-A), LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725-A) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA Advogado(s): JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS (OAB:BA48119-A)                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 79208021), interposto por SELMA NOVAIS RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença na íntegra.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 77685495): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a ordem em Mandado de Segurança. A impetrante, classificada em 4º lugar no concurso público para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, busca assegurar direito líquido e certo à nomeação, alegando preterição na ordem de classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a candidata logrou demonstrar preterição arbitrária e imotivada que configure direito líquido e certo à nomeação; (ii) analisar se a via eleita é adequada à discussão dos fatos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória para apuração de fatos controvertidos. 4. A jurisprudência consolidada no Tema 784 do STF (Repercussão Geral, RE nº 837311) prevê que o direito subjetivo à nomeação em concurso público decorre da aprovação dentro do número de vagas previstas no edital ou de preterição arbitrária e imotivada, cabalmente demonstrada pelo candidato. 5. No caso, os documentos apresentados não comprovam que a candidata classificada em 5º lugar ocupou vaga destinada ao cargo pretendido pela recorrente em desacordo com a ordem de classificação ou em razão de ato ilegal da Administração Pública. 6. A candidata impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, sendo detentora apenas de expectativa de direito, não configurando direito líquido e certo à nomeação. A análise da matéria posta exige dilação probatória para verificar a alegada preterição, o que é incompatível com a via do Mandado de Segurança. 7. A ausência de comprovação de prova pré-constituída e a inadequação da via processual eleita impõem a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.   Alega a recorrente, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 37, incisos II e IV, da CF/88; os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência.   A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 84575460).   É o relatório.   01. Da violação ao art. 37, incisos II e IV, da CF/88:   De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei)   02. Da violação ao art. 489,  §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil   Alega a recorrente que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que deixou de examinar provas fundamentais, como documentos oficiais (Decreto e Errata), os quais demonstrariam que a candidata Sâmila foi indevidamente convocada e nomeada para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, prejudicando a recorrente, que estava melhor classificada no concurso público. Da análise dos autos, verifica-se que o aresto reprochado fundamentou sua decisão nos seguintes termos:   (…) Em que pese as alegações da recorrente acerca da inobservância da ordem de classificação dos concorrentes ao cargo de Professora de Língua Portuguesa, os documentos juntados à exordial não são suficientes a sustentar a tese defendida pela impetrante. Infere-se do caderno processual que o Município de Santa Cruz da Vitória realizou, por meio de Edital nº 001/20015 (Id 64621694), concurso público para preenchimento de vagas de cargos diversos, dentre os quais Professor de Língua Portuguesa, ofertando 2 vagas imediatas além do cadastro reserva; que  a impetrante foi classificada em 4º lugar para o cargo de Professor de Língua Portuguesa (Id 64621695); que o concurso público foi homologado em 14/04/2015; que o Município publicou Decreto nº 12/2017 (Id 64621697) exonerando servidores municipais convocados nas vagas excedentes do referido concurso público, dentre eles, a candidata Samila de Castro Sousa, classificada em 5º lugar; que após, divulgou errata do referido decreto, excluindo o nome da servidora da relação dos exonerados, não recaindo sobre ela os efeitos do ato anterior, visto que já integrava o quadro de servidores públicos municipais à época do concurso de 2015. Desse modo, não logrou êxito a impetrante em demonstrar, de forma inequívoca, que a candidata aprovada em 5ª classificação no concurso realizado em 2015 preencheu a vaga pretendida pela recorrente, em inobservância à ordem de classificação, ou apenas manteve-se no cargo que já ocupava mediante aprovação em concurso público realizado em tempo pretérito. Percebe-se, assim, que a análise da questão sub judice revela a necessidade de dilação probatória para a apuração dos fatos alegados, sendo inviável o reconhecimento de direito líquido e certo na presente via processual. A ausência de comprovação de prova pré-constituída do direito sustentado impõe, inexoravelmente, a denegação da segurança.   No entanto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o aresto fustigado não deixou de enfrentar a matéria suscitada, tendo analisado expressamente os documentos mencionados pela parte recorrente. Concluiu, com base nas provas constantes nos autos, que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que a candidata apontada teria ocupado a vaga pretendida pela recorrente em desrespeito à ordem de classificação, ressaltando, ainda, que a controvérsia demandaria dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da segurança.   Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, com enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.   Além disso, a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise da preterição e da situação funcional da candidata indicada, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:   SÚMULA 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.   Nesse sentido, consolidou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28, 86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.005/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 03. Da violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil:   Em relação a suposta transgressão ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.   Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência na espécie das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.   SÚMULA 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Assim é a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.613.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Destaquei)   04. Do dissídio de jurisprudência:   Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).   05. Do dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 04 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                      2º Vice-Presidente oe//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000302-59.2013.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: GIVANILDES PALMA SANTOS DOS REIS e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: MUNICÍPIO DE PIRIPÁ-BAHIA Advogado(s): MARCELLE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA38530)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GIVANILDES PALMA SANTOS DOS REIS e LEIDILA CARVALHO COSTA, em face do MUNICÍPIO DE PIRIPÁ-BAHIA, todos qualificados na inicial, nos termos do ID 33380667. As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 498182939 e ID 498182945), bem como procedeu o requerido com a juntada de comprovante de pagamento, nos termos do ID 498182944 e ID 498182947, motivo pelo qual requerem a sua homologação judicial.  É, em síntese, o relatório. Decido.  As partes acostaram aos presentes autos requerimento, no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, devidamente assinado pelas partes.  Pactuaram, em síntese, que o Requerido efetuará o pagamento das quantias devidas ao Requerente e a seu advogado, conforme os valores indicados na petição de cumprimento de sentença, sem necessidade de atualização dos cálculos. O pagamento deverá ser feito por transferência eletrônica para a conta salário do Requerente no prazo máximo de 10 dias a contar do protocolo do acordo. Do valor principal, será descontado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, que, somado aos honorários sucumbenciais, deverá ser transferido diretamente ao advogado Lucas Lima Tanajura, via PIX ou depósito em conta informada. Após a realização dos pagamentos, o Requerente e seu advogado concederão quitação plena e irrevogável, considerando satisfeitas todas as obrigações do Requerido. Caso haja atraso no pagamento de qualquer parcela, o processo retornará automaticamente à fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de multa de 30% sobre o valor em aberto, devidamente corrigido. O acordo foi celebrado de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento. Observo dos autos que consta informação e comprovação de pagamento nos termos do ID     498182944 e ID 498182947. Estando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e por seus representantes, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada pelo art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3, do CPC), nem horários de sucumbência. Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, "caput", que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desempecida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.  Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lidiane Teixeira Silva (OAB 18725/BA), Arisalvo Costa Campos Filho (OAB 14177/BA), Rosenildo Almeida Pires (OAB 64301/BA), MARCELLE TEIXEIRA SILVA (OAB 38530/BA), Danilo Sousa Araujo (OAB 35821/BA), Thayane Sousa Araújo Loura (OAB 24128/BA), Layse Maria Passos Lima (OAB 9679/AL), Ítalo Henrique da Rocha Lima (OAB 12085AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736AL), Heitor Lima Gonçalves de Oliveira (OAB 10731AL), Layse Maria Passos Lima (OAB 9679AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL) Processo 0000763-45.2015.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Exequente: WASHINGTON PEREIRA REGO - Executado: GIL ALFREDO FERNANDES ALMEIDA, PAPALEGUAS TRANSPORTES (VL-LOCAÇÕES E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA- ME) - Cumpra-se como orientou a CGJ (fls. 776), com o consequente envio à Turma Recursal.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lidiane Teixeira Silva (OAB 18725/BA), Arisalvo Costa Campos Filho (OAB 14177/BA), Rosenildo Almeida Pires (OAB 64301/BA), MARCELLE TEIXEIRA SILVA (OAB 38530/BA), Danilo Sousa Araujo (OAB 35821/BA), Thayane Sousa Araújo Loura (OAB 24128/BA), Layse Maria Passos Lima (OAB 9679/AL), Ítalo Henrique da Rocha Lima (OAB 12085AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736AL), Heitor Lima Gonçalves de Oliveira (OAB 10731AL), Layse Maria Passos Lima (OAB 9679AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL) Processo 0000763-45.2015.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Exequente: WASHINGTON PEREIRA REGO - Executado: GIL ALFREDO FERNANDES ALMEIDA, PAPALEGUAS TRANSPORTES (VL-LOCAÇÕES E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA- ME) - Considerando o aparente conflito identificado entre a necessidade de sigilo nos dados fiscais do executado e a necessidade de remessa dos autos à Turma Recursal e, diante da impossibilidade técnica e sugestão apresentada pelo Diati, diante das relatadas limitações do SAJ, que impede a remessa de processos com sigilo à instância superior; oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça (com as peças necessárias à compreensão da questão), solicitando orientação sobre os procedimentos adequados para efetuar a remessa destes autos à Turma Recursal, observando o sigilo necessário (arts. 283. 284, 285 e 436 do Código de Normas). Após, adote-se o que for orientado pela CGJ.
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