Francisco Jose Cardoso De Souza
Francisco Jose Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 038535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jose Cardoso De Souza possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA
Nome:
FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
USUCAPIãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 11:43:14):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 15:25:40):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 511088016 Processo N° : 8126415-73.2020.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA38535), CARINE APARECIDA MOREIRA COSTA (OAB:BA69839) ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB:BA57020) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072414424803400000489273826 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 8001584-32.2022.8.05.0243 EMBARGANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: RENALDO RODRIGUES DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de decisão de ID. 73783789, que manteve, nos seus exatos termos, a sentença proferida pelo juízo de origem. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à ausência injustificada da parte embargada na audiência, que, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, implicaria extinção do feito sem resolução de mérito. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 (juros e correção monetária) e à análise da prescrição. Por fim, sustenta contradição na condenação por danos morais, por ausência de prova de violação a direito da personalidade, conforme a Súmula nº 40 das Turmas Recursais da Bahia. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Isso porque, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A parte embargante apenas pretende rediscutir o mérito da demanda, com nítido propósito de obter novo julgamento da matéria já devidamente analisada e fundamentada na decisão monocrática. A decisão enfrentou todas as alegações pertinentes. A controvérsia suscitada pela parte embargante traduz, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito da decisão, ao questionar os parâmetros jurídicos adotados, e não a ausência de manifestação judicial sobre o tema. Logo, tal inconformismo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que delimita o cabimento dos embargos de declaração aos vícios formais referidos. Não configurado, portanto, qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos embargos, impõe-se sua rejeição. Diante do exposto, voto no sentido de Conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541108-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: ELAINE COSTA DE JESUS Advogado(s): FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA38535-A) A9 DESPACHO Verifica-se dos autos impugnação ao pedido de gratuidade e justiça (id. 69439793), apresentada pela Apelada. Intime-se a Recorrente, para querendo, manifestar-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118895-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELAINE LOPES ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS ASB-E ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da apreensão de veículo da autora após a renegociação e quitação da dívida junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo, após a renegociação e quitação da dívida, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. 4. Resta evidenciada a falha na prestação do serviço quando a instituição financeira, após receber o pagamento da dívida renegociada, permanece inerte por quase um mês e não adota as providências necessárias para suspender a ordem de busca e apreensão já expedida. 5. A apreensão indevida de veículo em via pública, quando já quitada a dívida, causa constrangimento, frustração e humilhação que extrapolam o simples dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Súmula nº 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80009804920208050079, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 26.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118895-57.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELAINE LOPES ALVES e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 494550742 Processo N° : 8126415-73.2020.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA38535), CARINE APARECIDA MOREIRA COSTA (OAB:BA69839) ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB:BA57020) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316041634900000474441986 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
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