Karina De Almeida Batistuci

Karina De Almeida Batistuci

Número da OAB: OAB/BA 038658

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina De Almeida Batistuci possui 81 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0514085-77.2017.8.05.0080 Classe - Assunto:              CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Seguro] Pólo Ativo:  EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A   Pólo Passivo:  EXECUTADO: TRINDADE & MAGALHAES LTDA - ME   Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15  dias, manifestar-se acerca do (s) resultado (s) da pesquisa colacionada retro, bem como indique novos meios para satisfação do crédito.  Feira de Santana/BA, 8 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000249-70.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE VIEIRA DE SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA     Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.0955/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima. Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A responsabilidade civil do prestador de serviços, inclusive de natureza bancária, como no caso em disceptação, é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. No entanto, comprovada a culpa do consumidor, descabe a aplicação de qualquer penalidade. Antes de adentrar no mérito, este órgão judicante gostaria de externar que tem sido corriqueira a prática de conduta verberável perpetrada por entidades financeiras que "inventam" contratos de empréstimo ou efetuam descontos de tarifas bancárias indevidas, circunstância a qual tem sofrido juízo de censurabilidade por este julgador nos seus provimentos judiciais. A argumentação acima expendida demonstra que este julgador costuma censurar toda e qualquer conduta reprovável praticada por financeiras que atuam prestando serviços inadequados/viciados aos clientes, todavia, igual registro, agora de louvor, deve ser efetivado pelo juízo quando as empresas atuam dentro de sua área sem causar prejuízo aos consumidores, o que é o caso dos autos. A empresa ré agiu diligentemente, sem causar mácula em face do autor, agindo de forma contraria às condutas censuráveis supracitadas, senão vejamos, restou comprovado nos autos é que o autor é usuário do cartão de crédito e, pasmem, já fez uso dele serviço do banco. Vale ressaltar que os documentos colacionados aos autos dão conta da contratação do cartão de crédito, bem como da utilização deste pelo autor (ID 390983826 e ID 390983823), razão porque a cobrança é devida. Dessa forma, caso pretenda o não pagamento das tarifas deverá a requerente adimplir eventuais débitos em aberto com o banco e, após isso, requerer o cancelamento dos serviços prestados e exclusão das referidas tarifas. Ademais, a postura de ter conhecimento do serviço de cartão de crédito e fazer uso do mesmo é incompatível com o interesse do autor de não querer pagar pelos serviços que utiliza, visto que, no caso em mote, remanesceu clarividente que a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstra que os serviços prestados pelo réu vão além do recebimento de benefício previdenciário. Ora, seria verdadeiro panegírico ao absurdo imaginar que este julgador condenaria o demandado por efetuar descontos de prestações de serviços utilizados pelo autor. Ante o exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, e por ter agido a empresa ré com valhacouto legal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos vertidos na prefacial, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e nem honorários, por ser processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inhambupe, data da assinatura.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000249-70.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE VIEIRA DE SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA     Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.0955/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima. Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A responsabilidade civil do prestador de serviços, inclusive de natureza bancária, como no caso em disceptação, é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. No entanto, comprovada a culpa do consumidor, descabe a aplicação de qualquer penalidade. Antes de adentrar no mérito, este órgão judicante gostaria de externar que tem sido corriqueira a prática de conduta verberável perpetrada por entidades financeiras que "inventam" contratos de empréstimo ou efetuam descontos de tarifas bancárias indevidas, circunstância a qual tem sofrido juízo de censurabilidade por este julgador nos seus provimentos judiciais. A argumentação acima expendida demonstra que este julgador costuma censurar toda e qualquer conduta reprovável praticada por financeiras que atuam prestando serviços inadequados/viciados aos clientes, todavia, igual registro, agora de louvor, deve ser efetivado pelo juízo quando as empresas atuam dentro de sua área sem causar prejuízo aos consumidores, o que é o caso dos autos. A empresa ré agiu diligentemente, sem causar mácula em face do autor, agindo de forma contraria às condutas censuráveis supracitadas, senão vejamos, restou comprovado nos autos é que o autor é usuário do cartão de crédito e, pasmem, já fez uso dele serviço do banco. Vale ressaltar que os documentos colacionados aos autos dão conta da contratação do cartão de crédito, bem como da utilização deste pelo autor (ID 390983826 e ID 390983823), razão porque a cobrança é devida. Dessa forma, caso pretenda o não pagamento das tarifas deverá a requerente adimplir eventuais débitos em aberto com o banco e, após isso, requerer o cancelamento dos serviços prestados e exclusão das referidas tarifas. Ademais, a postura de ter conhecimento do serviço de cartão de crédito e fazer uso do mesmo é incompatível com o interesse do autor de não querer pagar pelos serviços que utiliza, visto que, no caso em mote, remanesceu clarividente que a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstra que os serviços prestados pelo réu vão além do recebimento de benefício previdenciário. Ora, seria verdadeiro panegírico ao absurdo imaginar que este julgador condenaria o demandado por efetuar descontos de prestações de serviços utilizados pelo autor. Ante o exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, e por ter agido a empresa ré com valhacouto legal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos vertidos na prefacial, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e nem honorários, por ser processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inhambupe, data da assinatura.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000249-70.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE VIEIRA DE SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA     Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.0955/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima. Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A responsabilidade civil do prestador de serviços, inclusive de natureza bancária, como no caso em disceptação, é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. No entanto, comprovada a culpa do consumidor, descabe a aplicação de qualquer penalidade. Antes de adentrar no mérito, este órgão judicante gostaria de externar que tem sido corriqueira a prática de conduta verberável perpetrada por entidades financeiras que "inventam" contratos de empréstimo ou efetuam descontos de tarifas bancárias indevidas, circunstância a qual tem sofrido juízo de censurabilidade por este julgador nos seus provimentos judiciais. A argumentação acima expendida demonstra que este julgador costuma censurar toda e qualquer conduta reprovável praticada por financeiras que atuam prestando serviços inadequados/viciados aos clientes, todavia, igual registro, agora de louvor, deve ser efetivado pelo juízo quando as empresas atuam dentro de sua área sem causar prejuízo aos consumidores, o que é o caso dos autos. A empresa ré agiu diligentemente, sem causar mácula em face do autor, agindo de forma contraria às condutas censuráveis supracitadas, senão vejamos, restou comprovado nos autos é que o autor é usuário do cartão de crédito e, pasmem, já fez uso dele serviço do banco. Vale ressaltar que os documentos colacionados aos autos dão conta da contratação do cartão de crédito, bem como da utilização deste pelo autor (ID 390983826 e ID 390983823), razão porque a cobrança é devida. Dessa forma, caso pretenda o não pagamento das tarifas deverá a requerente adimplir eventuais débitos em aberto com o banco e, após isso, requerer o cancelamento dos serviços prestados e exclusão das referidas tarifas. Ademais, a postura de ter conhecimento do serviço de cartão de crédito e fazer uso do mesmo é incompatível com o interesse do autor de não querer pagar pelos serviços que utiliza, visto que, no caso em mote, remanesceu clarividente que a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstra que os serviços prestados pelo réu vão além do recebimento de benefício previdenciário. Ora, seria verdadeiro panegírico ao absurdo imaginar que este julgador condenaria o demandado por efetuar descontos de prestações de serviços utilizados pelo autor. Ante o exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, e por ter agido a empresa ré com valhacouto legal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos vertidos na prefacial, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e nem honorários, por ser processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inhambupe, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000249-70.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE VIEIRA DE SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA     Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.0955/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima. Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A responsabilidade civil do prestador de serviços, inclusive de natureza bancária, como no caso em disceptação, é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. No entanto, comprovada a culpa do consumidor, descabe a aplicação de qualquer penalidade. Antes de adentrar no mérito, este órgão judicante gostaria de externar que tem sido corriqueira a prática de conduta verberável perpetrada por entidades financeiras que "inventam" contratos de empréstimo ou efetuam descontos de tarifas bancárias indevidas, circunstância a qual tem sofrido juízo de censurabilidade por este julgador nos seus provimentos judiciais. A argumentação acima expendida demonstra que este julgador costuma censurar toda e qualquer conduta reprovável praticada por financeiras que atuam prestando serviços inadequados/viciados aos clientes, todavia, igual registro, agora de louvor, deve ser efetivado pelo juízo quando as empresas atuam dentro de sua área sem causar prejuízo aos consumidores, o que é o caso dos autos. A empresa ré agiu diligentemente, sem causar mácula em face do autor, agindo de forma contraria às condutas censuráveis supracitadas, senão vejamos, restou comprovado nos autos é que o autor é usuário do cartão de crédito e, pasmem, já fez uso dele serviço do banco. Vale ressaltar que os documentos colacionados aos autos dão conta da contratação do cartão de crédito, bem como da utilização deste pelo autor (ID 390983826 e ID 390983823), razão porque a cobrança é devida. Dessa forma, caso pretenda o não pagamento das tarifas deverá a requerente adimplir eventuais débitos em aberto com o banco e, após isso, requerer o cancelamento dos serviços prestados e exclusão das referidas tarifas. Ademais, a postura de ter conhecimento do serviço de cartão de crédito e fazer uso do mesmo é incompatível com o interesse do autor de não querer pagar pelos serviços que utiliza, visto que, no caso em mote, remanesceu clarividente que a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstra que os serviços prestados pelo réu vão além do recebimento de benefício previdenciário. Ora, seria verdadeiro panegírico ao absurdo imaginar que este julgador condenaria o demandado por efetuar descontos de prestações de serviços utilizados pelo autor. Ante o exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, e por ter agido a empresa ré com valhacouto legal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos vertidos na prefacial, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e nem honorários, por ser processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inhambupe, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0526618-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TEREZINHA VICENTE SANTOS Advogado(s): RAFAEL DE SANTANNA MONTAL (OAB:BA42883), MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL (OAB:BA38473) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB:BA38658-A) DESPACHO   Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição e memorial de cálculo de ID 498869152, em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. I.C.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de julho de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-20.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: JOEL BARBOSA GOMES NETO e outros (4) Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ITALO SOUZA MORAES ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A EMPRESA ESTIPULANTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECUSA INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por RODRIGO SOUZA GOMES, MILENA CERQUEIRA GOMES, JOÃO PEDRO BORGES GOMES e JOEL BARBOSA GOMES NETO, herdeiros de WELLINGTON PEREIRA GOMES, em razão da recusa da seguradora ao pagamento da cobertura de R$ 200.000,00, prevista na apólice de seguro de vida coletivo nº 32547, contratada pela empresa ABILITY SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. A negativa baseou-se em alegada doença preexistente não declarada e na inexistência de vínculo com a empresa estipulante. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento integral da indenização e de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se a seguradora pode se eximir da cobertura por suposta omissão dolosa de doença preexistente; (iii) determinar se restou comprovado o vínculo do segurado com a empresa estipulante à época da contratação; (iv) avaliar a configuração de dano moral pela recusa de cobertura; (v) analisar a aplicação da nova sistemática de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional em ações de seguro de vida em grupo, ajuizadas por beneficiários, conta-se a partir da negativa formal da seguradora, não da data do óbito, conforme orientação consolidada do STJ. Tendo a negativa ocorrido em 13/06/2017 e a ação sido ajuizada em 25/03/2019, não há prescrição. A exclusão da cobertura por doença preexistente exige prova inequívoca da má-fé do segurado, não bastando a mera ausência de declaração. A seguradora não demonstrou ciência inequívoca do segurado acerca da cardiopatia grave antes da contratação, razão pela qual prevalece a presunção de boa-fé. A documentação societária comprova que Wellington Pereira Gomes figurava como sócio da empresa estipulante à época da contratação da apólice, legitimando sua inclusão no grupo segurado e o consequente direito à indenização. A recusa injustificada da seguradora ao pagamento da indenização securitária configura dano moral, sendo devida a compensação, nos termos da jurisprudência do STJ. O valor arbitrado (R$ 5.000,00 por autor) revela-se razoável e proporcional. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de juros e correção monetária, não se aplica retroativamente às obrigações constituídas antes de sua vigência. Assim, mantém-se a correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiários inicia-se com a negativa formal da seguradora. A ausência de declaração de doença preexistente só enseja exclusão da cobertura se comprovada a má-fé do segurado. A condição de sócio da empresa estipulante confere legitimidade à cobertura securitária em apólice coletiva. A recusa indevida de cobertura securitária configura dano moral indenizável. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a obrigações constituídas anteriormente à sua vigência.     Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §3º, IX; 765; 389; 406; CPC/2015, art. 85, §11; art. 98, §3º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1553597/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 2539406/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2112291/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1974195/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 04.12.2023; STJ, Súmula 609. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001760-20.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante BRADESCO SEGUROS S/A e como apelada JOEL BARBOSA GOMES NETO e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador, .
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