Elvira Lago De Sousa
Elvira Lago De Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 038679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elvira Lago De Sousa possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP, TRT5, TJCE
Nome:
ELVIRA LAGO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8010478-69.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: CRESCENCIO MORENO DO CARMO Advogado(s): ELVIRA LAGO DE SOUSA (OAB:BA38679) REQUERIDO: MARILEIDE SOUSA COELHO Advogado(s): TATIANE SILVA REGO (OAB:BA58397) DESPACHO Vistos, etc. Considerando a conexão entre o presente feito e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, de nº 8000317-94.2020.8.05.0081, em trâmite na Comarca de Barreiras, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", § 4º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte interessada para que se manifeste, requerendo o que entender cabível. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 25 de julho de 2025. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Ato Conjunto n. 23/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 09:40:38):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Diante da Certidão ID 498078567, fica cancelada a audiência de conciliação do dia 30/04/2025. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de abril de 2025. Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8010478-69.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: CRESCENCIO MORENO DO CARMO Advogado(s): ELVIRA LAGO DE SOUSA (OAB:BA38679) REQUERIDO: MARILEIDE SOUSA COELHO Advogado(s): TATIANE SILVA REGO (OAB:BA58397) DESPACHO Intimem-se as partes, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 30 de junho de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito designado - Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 23/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 00:34:00):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0502954-42.2016.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA ARAUJO DE ALMEIDA, VALDEMAR DE JESUS ALMEIDA REU: LUCIANO RIBEIRO DANTAS, MICAELA DA SILVA DANTAS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual seguinte:iV:Intima-se a parte autora/exequente, pessoalmente (via domicílio eletrônico, carta ou mandado), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, praticado os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Vitória da Conquista - Bahia, 22 de julho de 2025. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8006166-74.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] PARTE AUTORA: ARCA CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Vistos. Tratam os autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar de tutela provisória de urgência proposta por ARCA CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, na qual o autor aduziu que é correntista do Banco Requerido e que no dia 13/09/2024, às 12:16h, foi realizada uma transferência via Chave PIX, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), tendo como favorecido o Sr. Geraldo Galdino Ferreira Neto, CPF 398.017.958-32, Ag 345, conta 1288000000732198011, conta Poupança, Caixa Econômica Federal. Alegou que após tomar conhecimento da irregularidade, procurou o atendimento do requerido para solicitar o bloqueio do aplicativo. Sustentou que quando foi à agência do requerido, em 23/09/2024, foi informado pelo gerente que havia sido realizada outra transferência no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), Ag. 2558, Conta 1288000000860758258, poupança Caixa Econômica Federal, tendo como favorecida KELLY MONNYKY DEFREITAS. Requer a Tutela de Urgência para que o requerido restitua de forma imediata os valores transferidos de sua conta. É o breve relato, Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito de sua verossimilhança, além da presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela no início da lide, sem que seja ouvida a outra parte, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte requerente. No caso dos autos, em uma análise perfunctória, tem-se que somente a alegação fática contida na peça inicial, desacompanhada de outros elementos que possam lastreá-la, neste momento processual, é incapaz de formar a convicção desta magistrada acerca da probabilidade do direito exigida para a tutela provisória, sem a prudente oportunidade do contraditório. Isso porque, diante da cognição superficial deste momento processual, não há como impor à parte requerida a responsabilização pelas transferências realizadas na conta da parte autora. Com efeito, restou demonstrado apenas que ocorreram as transferências não reconhecidas; porém, não ficou evidenciada, de plano, falha na prestação de serviços da ré, o que deve ser averiguado no decorrer da instrução processual. Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Por fim, reconheço a posição de vulnerabilidade da consumidora no presente caso e, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90, determino a inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente, com sua contestação, comprove que prestou os serviços adequados à autora, assegurando os meios necessários para evitar a alegada fraude ou que as transações realizadas foram efetivadas pela autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas da Conciliadora externa, mediante depósito judicial nos valores de R$ 93,72, além da despesas indicada no item XXIII da Tabela de Custas (Código 9115), este via Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial-DAJE, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da assentada. Comprovado o depósito e o recolhimento, inclua o feito em pauta de audiência de concilia a ser realizada pela conciliadora externa DRA. GLENDA FELIX OLIVEIRA, ficando autorizada a realização de forma TELEPRESENCIAL ou MISTA, caso haja pedido de alguma das partes neste sentido ou nos processos que tramitem sob o rito do Juízo 100% Digital. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015. Para a hipótese de audiência virtual, as partes e advogados deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/22619979, no dia e horário da audiência. Após a realização da audiência, expeça-se alvará autorizando a Conciliadora a levantar o valor pela realização do ato, devendo constar no alvará o PIX (CPF) nº 879.773.625-20. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,21 de julho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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