Carlos Augusto Pimentel Neto

Carlos Augusto Pimentel Neto

Número da OAB: OAB/BA 038688

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000019-35.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: ISRAVAN LEMOS BARCELOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO (OAB:BA38688)   DESPACHO     Vistos, etc. De início, certifique-se a tempestividade do recurso de apelação ID 403033126. Em sendo tempestivo, de logo, sem nova conclusão, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1° do Código de Processo Civil. Sobrevindo as contrarrazões e cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001519-27.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-27.2014.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: EDELIO LUIS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO - BA11753-A e carlos augusto pimentel neto - BA38688-A POLO PASSIVO:EDELIO LUIS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO - BA11753-A e carlos augusto pimentel neto - BA38688-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001519-27.2014.4.01.3307 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por EDÉLIO LUIZ DIAS SANTOS contra o acórdão proferido em 17/05/2024, de minha relatoria, que recebeu a seguinte ementa (doc. 415961926): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INCISOS III e VII, DO DECRETO-LEI 201/1967. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas, pois competia ao acusado, em razão do cargo de prefeito que ocupava à época, a responsabilidade da prestação de contas dos recursos recebidos ao órgãos competentes. 2. Em relação ao delito do art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/1967, deixou-se de provar que os valores recebidos pelo acusado foram em benefício próprio ou de terceiro. 3. Não cabe a condenação pelo delito do inciso VII do mesmo dispositivo legal, porque, apesar do atraso na prestação de contas no exercício de 2008, o acusado as apresentou, o que revela a ausência de dolo. 4. Da análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, apenas a culpabilidade deve ser considerada negativa, tendo em vista que, em decorrência da conduta delituosa praticada, o município deixou de receber melhorias de infraestrutura, o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade. 5. Apelações a que se nega provimento. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes, entre elas a falta de demonstração do núcleo típico da conduta e da efetiva participação nos fatos imputados, além da tese de atipicidade da conduta referente à prestação de contas no exercício de 2007 e à entrega a destempo no exercício de 2008, defendendo que tais fatos configurariam mera irregularidade administrativa, sem dolo (doc. 41918913). O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos. Alegou que a decisão embargada examinou de forma suficiente os elementos dos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, e que os embargos se prestam apenas para esclarecer ou integrar o julgado, e não para rediscutir matéria já decidida. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos da defesa, desde que apresente motivação suficiente para fundamentar a decisão (doc. 420373566). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001519-27.2014.4.01.3307 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, no que interessa, autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração. Da análise das razões recursais, constata-se que os vícios apontados pelo embargante são meras repetições dos argumentos utilizados na petição inicial do agravo, e apenas expressam seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou expressamente os elementos de autoria e materialidade, ao consignar que (doc. 415956972): Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Edélio Luiz Dias dos Santos, em que lhe imputa a prática dos crimes capitulados no art. 1º, I, II, III e VII, do Decreto-Lei 201/1967 (doc. 282023556). A materialidade dos crimes ficou comprovada, conforme documentos acostados aos autos, tais como prestação de contas da FNDE, extrato da conta corrente do Banco do Brasil e cópias dos cheques (docs. 282023557 e 282023559). Por sua vez, a autoria do crime também está demonstrada, nos termos consignados na sentença (doc. 282023562): Por outro lado, a Autoria decorre naturalmente do fato de ser o Réu o prefeito da municipalidade à época, sendo ele o responsável legal pela movimentação dos valores depositados nas contas da Prefeitura, como se observa dos cheques que eram emitidos por ele para movimentação das referidas contas (vide ff. 197/328). Também pelo fato de que não houve indicação alguma de que outra pessoa tivesse permissão para realizar as movimentações bancárias da Prefeitura. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a sentença recorrida não merece reparos, porque o réu exercia o cargo de prefeito municipal durante o período de 2006 e 2007, em que deveriam ser prestadas as contas dos recursos federais recebidos, e tinha o dever legal de aplicar as verbas públicas para o transporte escolar, sem desvio de finalidade. De fato, a alegação do réu de que não demonstrado o dolo é infrutífera, visto que lhe competia, em razão do cargo de prefeito que ocupava à época, a prestação de contas sobre os recursos recebidos aos órgãos competentes, à luz do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967. No tocante ao argumento de ausência de dolo e de que a prestação de contas a destempo não caracterizaria crime, o acórdão embargado enfrentou a questão ao registrar que (doc.415956972) : De fato, a alegação do réu de que não demonstrado o dolo é infrutífera, visto que lhe competia, em razão do cargo de prefeito que ocupava à época, a prestação de contas sobre os recursos recebidos aos órgãos competentes, à luz do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967.” Não cabe a condenação pelo delito do inciso VII do mesmo dispositivo legal, porque, apesar do atraso na prestação de contas no exercício de 2008, o acusado as apresentou, o que revela a ausência de dolo. Logo, a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as teses principais levantadas pela defesa, não havendo omissão quanto às matérias essenciais à solução da controvérsia. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, evidente a pretensão de rejulgamento da causa, providência incabível na via recursal eleita. Além disso, pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STF, Rcl 16859 AgR-ED/RJ, relator ministro Luiz Fux, DJe de 30/5/2016). Por fim, ainda que opostos os embargos de declaração com a simples finalidade de pré-questionamento da matéria, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001519-27.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-27.2014.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: EDELIO LUIS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO - BA11753-A e carlos augusto pimentel neto - BA38688-A POLO PASSIVO:EDELIO LUIS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO - BA11753-A e carlos augusto pimentel neto - BA38688-A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes da defesa, notadamente quanto à atipicidade da conduta e à ausência de dolo na prestação de contas referente aos exercícios de 2007 e 2008. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos de autoria e materialidade, destacando que o embargante, na condição de prefeito, era responsável legal pela movimentação dos recursos e pela prestação de contas, evidenciando-se o dever funcional e o descumprimento das obrigações legais. A ausência de dolo foi afastada com base na constatação de que o acusado apresentou as contas fora do prazo, sendo mantida a condenação apenas pelo crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, e afastada a condenação pelo inciso VII do mesmo dispositivo legal. Não se identificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que enfrentou as principais teses defensivas com fundamentação suficiente. A insurgência recursal busca rediscutir o mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020191-10.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LENILTON PEREIRA LOPES e outros Destinatários: Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA - BA45559-A, RAFAEL SAMPAIO SILVA - BA56918-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438080647) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    OFÍCIO Nº 0405 - 2025 - NACP-REP TRT / TRF1 PA Nº: 8027500-55.2021.8.05.0000 REFERÊNCIA: PARCELA MAIO PL 2025   Assunto: ORDEM DE CRÉDITO - REPASSE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - TRT 5ª REGIÃO / TRF 1ª REGIÃO   URGENTE!!   SALVADOR (BA), 26 DE JUNHO DE 2025. Senhor(a) Gerente,   Pelo presente, à vista do Plano Anual de Pagamento de Precatórios de 2025, oriundo da Procuradoria do MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA (EC 109/2021), determino a Vossa Senhoria a adoção das providências que se fizerem necessárias, no sentido de que proceda ao pagamento do BOLETO e GRU (anexos), nos valores informados nas tabelas abaixo, referentes aos depósitos realizados pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, fazendo-o por meio da Conta Especial nº 345.225.882-5, BANCO DE BRASÍLIA - BRB, AGÊNCIA 0345, deste Tribunal de Justiça.   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO (CNPJ: 02.839.639/0001-90) PROCESSO Nº 0000916-44.2018.5.05.0000 DEVEDOR MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA CNPJ 138467530001-64 BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1509 OPERAÇÃO 042 Nº CONTA 05671734-8 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 102.277,09     TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ORDEM CRONOLÓGICA PROCESSO Nº 240561-36.2021.4.01.9198 DEVEDOR MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA CNPJ 138467530001-64 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98816-2 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 399,30       TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ACORDO DIRETO PROCESSO Nº 240561-36.2021.4.01.9198 DEVEDOR MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA CNPJ 138467530001-64 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98831-6 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 399,30     OBS: Os valores acima deverão ser retirados do saldo total da Conta Judicial nº: 345.225.882-5     Os valores acima mencionados relacionam-se ao pagamento dos Precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, conforme o Plano de Pagamento de 2025, homologado por este NACP, razão pela qual a operação deve ser realizada com a máxima urgência. Fica vedada qualquer operação de saque para a realização da transferência acima determinada, sob pena de prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). No aguardo do cumprimento das diligências ora requisitadas, cuja comprovação deve ser encaminhada a este NACP, no prazo contratual de até 3 dias úteis. Atenciosamente,   SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP   A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente de Relacionamento do BANCO DE BRASÍLIA - BRB Agência nº 0345   Nesta.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:52:27): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8061643-33.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BARRA 33 EVENTOS EIRELI Requerido(a)  EXECUTADO: JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES, RAFAEL FERNANDES ALMEIDA   Trata-se de processo de execução instaurado por BARRA 33 EVENTOS EIRELI em face de JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES e outros, ambos qualificados nos autos.    Na petição de ID n. 477666583 o exequente anunciou que o executado pagou o que lhe vinha sendo exigido.    Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do processo em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.    Em vista do exposto, extingo o presente processo, fazendo-o com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.    Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.    Salvador(BA), 28 de abril de 2025.   GEORGE JAMES COSTA VIEIRA  Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 17:47:19): Evento: - 12453 Julgada improcedente a impugnação à execução de todas as partes Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:20:19): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 18 de Julho de 2025 às 08:10 h) Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000575-44.2016.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: ANTONIO MARIO DAMASCENO Advogado(s): MARIA ARAUJO ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA ARAUJO ALMEIDA (OAB:BA50078), RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS (OAB:BA18934), CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO (OAB:BA38688) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de ANTONIO MARIO DAMASCENO, ex-Prefeito do Município de Itacaré/BA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 3880870) que o réu, na condição de Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, durante os meses de setembro de 2011 a agosto de 2012, teria se apropriado indevidamente da quantia de R$ 235.295,27 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), pertencente à Previmil Previdência Privada. Sustenta que tais valores, descontados dos contracheques de servidores municipais em virtude de empréstimos consignados, não foram repassados à referida instituição financeira. Imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), requerendo, liminarmente, a indisponibilidade de seus bens e, ao final, a condenação nas sanções cominadas no art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal. Instruiu a exordial com documentos (IDs 3880896 a 3881190). O réu foi notificado (conforme certidão de ID 232320014) e apresentou manifestação preliminar (ID 241605921), arguindo, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de descrição pormenorizada da conduta ímproba, do dolo e do efetivo enriquecimento ilícito. No mérito, negou a prática de ato de improbidade, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de dolo. Pugnou pelo não recebimento da inicial ou, subsidiariamente, pela sua improcedência. Juntou procuração (ID 241605922). Em decisão saneadora (ID 459126031), foram determinadas retificações no cadastro de patronos do réu e foi oportunizado ao Ministério Público a apresentação de réplica. O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 469400654), após reanálise dos autos, pugnou pela improcedência da presente ação civil pública, ao argumento de que não restaram suficientemente demonstrados os elementos configuradores do ato de improbidade por enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/92, notadamente a ausência de prova de que o acionado tenha se locupletado ilicitamente com os valores não repassados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que se imputa ao réu, ex-Prefeito do Município de Itacaré, a prática de conduta tipificada no art. 9º da Lei nº 8.429/92, consubstanciada no suposto enriquecimento ilícito decorrente da apropriação de valores descontados de servidores municipais e não repassados à Previmil Previdência Privada. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, tenho que sua análise resta superada pelo exame de mérito que se seguirá, especialmente considerando a manifestação final do próprio órgão ministerial, titular da ação, que concluiu pela insuficiência probatória. A petição inicial, em sua origem, apresentou narrativa fática e fundamentos jurídicos que permitiram o processamento do feito e o exercício da ampla defesa, não se vislumbrando vício que impedisse, de plano, sua admissibilidade. No mérito, a controvérsia central reside em verificar se a conduta do réu, consistente na retenção e não repasse de valores de empréstimos consignados de servidores municipais à Previmil Previdência Privada, configurou ato de improbidade administrativa que importou em seu enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (...)" Para a configuração do ato de improbidade por enriquecimento ilícito, é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o auferimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente público; (b) a existência de nexo causal entre essa vantagem e o exercício funcional; e (c) o elemento subjetivo qualificado pelo dolo específico de se enriquecer ilicitamente. No caso dos autos, a materialidade da retenção dos valores descontados dos servidores e o seu não repasse à instituição financeira credora (Previmil) no período de setembro de 2011 a agosto de 2012, quando o réu exercia o cargo de Prefeito Municipal, encontra-se evidenciada pelos documentos acostados, especialmente a planilha de débitos (ID 3880910 - pág. 1, por exemplo) e os termos do convênio. Contudo, o cerne da imputação do art. 9º da LIA reside na comprovação de que o agente público, em decorrência de sua conduta, obteve para si um acréscimo patrimonial ilícito. Não basta a mera irregularidade administrativa ou o desvio de finalidade dos recursos públicos; é necessário que se demonstre que o agente, dolosamente, incorporou tais recursos ao seu patrimônio pessoal ou de terceiro a ele vinculado. Nesse particular, o próprio Ministério Público, em sua alentada manifestação de ID 469400654, reconheceu a fragilidade probatória. Afirmou o Parquet: "Todavia, não restou demonstrado que a verba desviada não foi utilizada em outros setores da Administração, ou ainda que, de fato, tenha havido enriquecimento ilícito do acionado, isto é, que o dinheiro em questão serviu ao locupletamento ilícito do acionado, de modo que não resta suficientemente configurada a prática da conduta prevista no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 (...)." Ademais, o órgão ministerial mencionou o depoimento de Antônio Souza dos Santos, então Secretário de Finanças do Município de Itacaré/BA (ID 3881190), o qual teria afirmado que o acionado utilizou os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagar outras despesas do Município, especificamente para cobrir despesas da folha de pagamento e de fornecedores. Tal informação, trazida aos autos pelo próprio autor da ação, corrobora a ausência de elementos que indiquem o enriquecimento pessoal do réu. Embora a destinação de recursos consignados para finalidade diversa da contratada possa configurar irregularidade administrativa e, a depender do caso, outros tipos de atos de improbidade (como lesão ao erário ou violação a princípios, não especificamente sustentados como causa de pedir principal para o enriquecimento ilícito nesta fase final pelo Ministério Público), não se traduz, automaticamente, em enriquecimento ilícito do gestor. O ônus de comprovar o ato de improbidade, incluindo o dolo específico de enriquecer e o efetivo acréscimo patrimonial indevido do agente, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para atestar, com a segurança necessária, que o réu tenha auferido vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem em decorrência dos fatos narrados. A ausência de comprovação do locupletamento pessoal do agente público impede a caracterização do ato de improbidade previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/92. Diante desse quadro, e acolhendo a manifestação final do Ministério Público, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Antonio Mario Damasceno, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES  Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   Processo: 0508863-45.2015.8.05.0001  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DÉBORA LAIS JESUS MEDEIROS, DIEGO LUIZ RODRIGUES JULHO   Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO #REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     ATO ORDINATÓRIO   Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias.   Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe.     Salvador-BA, 18 de junho de 2025. LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a)
Página 1 de 3 Próxima