Jose Elias Seibert Santana Junior

Jose Elias Seibert Santana Junior

Número da OAB: OAB/BA 038746

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1
Nome: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002835-60.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. S. D. S. REPRESENTANTE: V. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 REU: I. N. D. S. S. Destinatários: V. S. D. S. V. S. D. S. JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - (OAB: BA38746) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela parte Ré. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006009-77.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMENISIA COUTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] C/C Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 [2]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses). Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura. Ato contínuo, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processual, intime-se a referida parte para, no prazo acima, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada. Oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários. Ainda, poderá prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio. Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita. Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados. Especificar. j) Outras fontes de rendimentos. Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados. Especificar. h) Outras fontes de rendimentos. Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo. Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001235-24.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB:BA38746), MONIQUE DIAS SAMPAIO (OAB:BA41234), THIAGO DE ALENCAR MOURA registrado(a) civilmente como THIAGO DE ALENCAR MOURA (OAB:BA58839), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: FABIO CLEMINIANO BARRETO XAVIER - ME e outros (2) Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301)   DESPACHO Defiro o pedido e procedo a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, com os dados do(s) Executado(s), no valor atualizado do débito. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, procedo também pesquisa de veículos junto ao RENAJUD. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital.   Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito   g
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001235-24.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB:BA38746), MONIQUE DIAS SAMPAIO (OAB:BA41234), THIAGO DE ALENCAR MOURA registrado(a) civilmente como THIAGO DE ALENCAR MOURA (OAB:BA58839), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: FABIO CLEMINIANO BARRETO XAVIER - ME e outros (2) Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301)   DESPACHO Defiro o pedido e procedo a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, com os dados do(s) Executado(s), no valor atualizado do débito. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, procedo também pesquisa de veículos junto ao RENAJUD. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital.   Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito   g
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001876-60.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINA FERREIRA DE SOUZA JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - (OAB: BA38746) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1010763-96.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE DE JESUS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Link para acesso à sala de audiência virtual: vide certidão de intimação DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 26/08/2025, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ. Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b. Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c. O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos. As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d. As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e. Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f. Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas. Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g. Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby. Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h. Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i. Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados. Intimem-se. Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002836-45.2025.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VIVIANE DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Itabuna, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002836-45.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: VIVIANE DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas. Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado. Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2191950607. Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença. Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias. Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados. Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itabuna/BA, na data da assinatura. Juíza Federal (Documento Assinado Eletronicamente)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA NILZA VIEIRA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000288-81.2024.4.01.3311 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal04.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 16/07/2025. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8019130-70.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Arrendamento Rural]AUTOR: PEDRO LUIZ DE SANTANAREQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A   Vistos etc.   PEDRO LUIZ DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, nos termos da petição inicial de ID 404928427. Alega, em suma, que possui contrato de Cédula Rural Hipotecária nº 302.2015.53.105, emitida em 19/03/2015, no valor de R$ 177.734,79, celebrado com o banco réu. Afirma que, em razão da crise de seca da região e da pandemia de COVID-19, o Governo Federal promulgou leis autorizando o refinanciamento, pagamento e prorrogação das dívidas dos produtores rurais, com amortização para quem desejasse quitar o débito existente, conforme disciplinado pela Lei nº 14.166/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.064/2022. Alude que formalizou pedidos em 01/11/2022 e 26/12/2022 para atualização da dívida e aplicação do rebate para quitação, tendo direito ao percentual de 85% sobre o saldo devedor. Assevera que o banco réu se furta a cumprir sua obrigação, tentando obrigá-lo a assinar um "terceiro aditivo ao contrato" apenas para obter ganhos financeiros. Menciona que o valor atualizado da dívida seria de R$ 229.115,78, que com a aplicação do rebate de 85%, resultaria no valor de R$ 34.367,37 para quitação. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco emitisse boleto para quitação da dívida com amortização de 85%, no valor de R$ 34.367,37, ou, alternativamente, autorização para depósito judicial. No mérito, pediu a procedência da ação para que o banco réu fosse compelido a reconhecer a dívida como oriunda de crédito rural, enquadrando-a na Lei nº 14.166/2021 e aplicando a amortização de 85%, com a condenação ao recebimento do valor de R$ 34.367,37. Na decisão de ID 410065933, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada no ID 414334412, arguindo preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alume, em síntese, que a operação do autor não preenche os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 14.166/2021, pois, embora a contratação tenha ocorrido em 2015, a dívida não estava provisionada (vencida) na data da publicação da lei, requisito necessário para o enquadramento legal; que a operação apenas se enquadraria no art. 5º da referida lei, que permitiria somente a renegociação das parcelas vencidas entre 2020 e 2021, sem possibilidade de atualização da dívida pelo IPCA ou concessão de descontos; que a validade da lei e seus benefícios expiraram em 31/12/2022. Por fim, em sede de reconvenção, pediu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor se manifestou em réplica (ID 421577201). Sucinto relato. Decido. Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, em razão do não recolhimento das custas necessárias. O banco réu também suscitou preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo. Contudo, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que, em tese, seriam suficientes para apreciação do mérito, como cópia da cédula rural hipotecária, notificações ao banco réu e legislação pertinente. A alegada ausência de provas não implica em indeferimento da inicial, mas sim em eventual improcedência do pedido após a devida instrução processual e valoração do conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar arguída. No mérito, a controvérsia central reside em verificar se o autor tem direito à aplicação do rebate de 85% sobre o saldo devedor de sua operação de crédito rural, nos termos da Lei nº 14.166/2021 e do Decreto nº 11.064/2022. Para resolução da lide, é necessário analisar os requisitos estabelecidos pela legislação para concessão do benefício pleiteado. A Lei nº 14.166/2021, em seu art. 3º, estabelece: "Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo. § 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido: I - integralmente provisionadas; II - parcialmente provisionadas; ou III - totalmente lançadas em prejuízo." O § 2º do mesmo artigo estabelece exceções a essas exigências: "§ 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º deste artigo: I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013 de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem." O Anexo I da Lei estabelece os percentuais de rebate para liquidação conforme o porte do beneficiário, prevendo descontos de até 85% para crédito rural de miniprodutores, micro, pequenos e pequeno-médios produtores em empreendimentos localizados na região do semiárido. Analisando o caso concreto à luz da legislação citada, observo que a contratação original do crédito ocorreu em 19/03/2015, e a solicitação do rebate pelo autor foi realizada em novembro e dezembro de 2022, portanto, decorridos mais de 7 (sete) anos entre a contratação e o pedido, atendendo ao primeiro requisito temporal. Contudo, não há nos autos comprovação de que a operação do autor estivesse, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, integralmente provisionada, parcialmente provisionada ou totalmente lançada em prejuízo, requisito cumulativo ao temporal para a concessão do benefício. Não há também comprovação de que a operação se enquadre nas exceções previstas no § 2º do art. 3º, relativas a parcelas inadimplidas até 30/12/2013 ou operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211/2013. Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova com base no CDC, tal inversão não desobriga o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata de informações que estavam ao seu alcance, como o histórico de adimplemento/inadimplemento da operação. No caso em análise, o autor não comprovou que sua operação estava provisionada ou lançada em prejuízo, nem que se enquadrava nas exceções legais. Pelo contrário, o banco réu demonstrou, por meio dos documentos juntados, que informou ao autor sobre o não enquadramento de sua operação nos termos da Lei nº 14.166/2021 para fins de obtenção do rebate pleiteado (ID 414334415). Ademais, conforme apontado pelo banco réu, o art. 5º da Lei nº 14.166/2021 permitia apenas a prorrogação das parcelas vencidas e vincendas no período de 01/01/2020 a 31/12/2021 para operações de crédito rural contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada pela pandemia de COVID-19 e que estivessem adimplentes em 31/12/2019, sem previsão para aplicação de rebate de 85%. Portanto, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Lei nº 14.166/2021 para concessão do rebate pleiteado, não há como reconhecer o direito do autor à aplicação da amortização de 85% sobre o saldo devedor de sua operação de crédito rural. O banco réu formulou pedido para condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para fim ilegal. Contudo, não verifico nos autos elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé do autor. A divergência de interpretação da legislação aplicável e a busca pela tutela jurisdicional para reconhecimento de um direito que o autor entende possuir, por si só, não configuram as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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