Carla Pedreira Peixoto

Carla Pedreira Peixoto

Número da OAB: OAB/BA 038887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Pedreira Peixoto possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1, TJDFT
Nome: CARLA PEDREIRA PEIXOTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de São Gonçalo dos Campos-Bahia Vara dos F. C. e Comerciais do Juízo de Direito de São Gonçalo dos Campos-BahiaRua Haníbal Pedreira, nº 06, Fórum Min. João Mendes, São Gonçalo dos Campos-BA CEP: 44330-000, Telefone: (75)3246-1081 / e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto disposto ao Provimento Conjunto CGJ-10/2008-GSEC, art. 1º, inciso XXVII, providencio a intimação das partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos das Turmas Recursais/ Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de Lei.  São Gonçalo dos Campos/Bahia, aos 2024-09-10. Bela. MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA Técnica Judiciária Assinatura eletrônica
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   DECISÃO Processo nº: 0501737-66.2013.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Execução - Cumprimento de Sentença]EXEQUENTE: MYSHELL PINHEIRO ESMERALDO EXECUTADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 459948453) em face da decisão de ID 458390742, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução. Alega a embargante que a decisão foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios em seu favor, considerando o acolhimento parcial da impugnação. Invoca o Tema 410 do STJ. Sugere a fixação no percentual de 20% sobre a diferença entre o valor executado e o valor final da execução. O embargado apresentou contrarrazões (ID 464624589), argumentando que é beneficiário da gratuidade da justiça, o que o isenta do pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz ainda que o percentual de 20% sugerido é excessivo e injustificado. Por fim, requer prazo para apresentação de planilha de cálculos atualizada. Sucinto relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, houve omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 410, fixou a tese de que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". Assim, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela executada, com o reconhecimento do excesso de execução, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, ainda que parcialmente. Quanto ao percentual, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o proveito econômico obtido, reputo adequada a fixação em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor final da execução, após os cálculos a serem apresentados pelo exequente. No que tange à alegação do embargado sobre a gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que o benefício não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prazo para apresentação de planilha de cálculos atualizada, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado na decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor final da execução, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. P.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0018476-45.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUIZ MANOEL PENELU BITENCOURT Advogado(s): ANNY CLEA OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA23111), JOSE RAIMUNDO MAGALHAES BARROS JUNIOR (OAB:BA28275), DEBORA PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA27516), ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559), CARLA PEDREIRA PEIXOTO (OAB:BA38887), IVONE SAMPAIO CARVALHO (OAB:BA7424)   SENTENÇA   LUIZ MANOEL PENELU BITENCOURT ajuizou ação contra R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando defeito, nulidade ou anulação, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. Durante o curso processual, verificou-se a necessidade de intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Conforme certidão de 24 de fevereiro de 2021, o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado pelo autor, no conjunto Jomafa, na Vila Militar Soldado César, porém não logrou êxito na localização do destinatário, uma vez que os moradores da região desconheciam a pessoa procurada. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Posteriormente, reiterou-se a determinação para intimação das partes quanto ao cumprimento do despacho anterior, estabelecendo prazo de quinze dias, com advertência de que, transcorrido o prazo in albis, os autos retornariam conclusos para julgamento. A certidão de 31 de outubro de 2024 atestou que, devidamente intimadas acerca do documento identificado pelo ID 410845070, as partes não apresentaram qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   O abandono da causa configura-se quando o autor deixa de praticar atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do feito, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar o abandono da causa pelo autor. No presente caso, restou evidenciado o desinteresse do autor no prosseguimento da ação. Embora tenha sido determinada sua intimação pessoal para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção, a diligência não foi exitosa em razão da impossibilidade de localização do requerente no endereço por ele fornecido. A tentativa de intimação realizada pelo oficial de justiça demonstrou que o autor não se encontrava no endereço indicado nos autos, sendo desconhecido pelos moradores locais. Tal situação evidencia o descumprimento do dever processual fundamental de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações. O artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece expressamente a obrigação das partes de manter atualizado o endereço no qual receberão intimações, comunicando ao tribunal qualquer mudança temporária ou definitiva. O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. O descumprimento desta obrigação processual fundamental caracteriza negligência da parte, que assume os riscos de sua conduta omissiva. A manutenção de endereço desatualizado impede o regular desenvolvimento do processo e frustra a prestação jurisdicional. Ademais, mesmo diante da impossibilidade de intimação pessoal, o autor permaneceu inerte, não comparecendo espontaneamente aos autos para tomar ciência dos atos processuais ou para atualizar seus dados. Esta postura revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. O instituto do abandono da causa visa evitar a perpetuação de processos nos quais o autor demonstra desídia, preservando a economia processual e impedindo que demandas inativas ocupem desnecessariamente o aparato judiciário. A extinção do processo, nestes casos, constitui medida necessária e proporcional diante da inércia prolongada da parte autora. Considerando que foram esgotadas as tentativas de intimação do autor e que este permaneceu inerte mesmo após os prazos concedidos, configurou-se hipótese de abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Considerando que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, ficam as custas suspensas, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.   Feira de Santana, data da assinatura digital.     JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO   Processo nº:                  8005766-65.2022.8.05.0080 Classe - Assunto:          ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Inventário e Partilha] Na Forma do Provimento CGJ-/CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios , pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte, por seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho ID:475852554 . Prazo de 5 (cinco) dias.     Feira de Santana-BA, 26 de março de 2025.   HELENA VICTORIA BARROS MATTOS Analista Judiciária / Servidora de Gabinete AMANDHA GABRIELLE CASTELHANO DIAS OLIVEIRA Estagiária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO   Processo nº:                  8005766-65.2022.8.05.0080 Classe - Assunto:          ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Inventário e Partilha] Na Forma do Provimento CGJ-/CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios , pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte, por seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho ID:475852554 . Prazo de 5 (cinco) dias.     Feira de Santana-BA, 26 de março de 2025.   HELENA VICTORIA BARROS MATTOS Analista Judiciária / Servidora de Gabinete AMANDHA GABRIELLE CASTELHANO DIAS OLIVEIRA Estagiária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 18:04:48):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8030155-17.2022.8.05.0080 Classe - Assunto:              EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Por Terceiro Prejudicado, Embargos de Terceiro] Polo Ativo:  EMBARGANTE: JUSSARA SILVA CASE   Polo Passivo:  EMBARGADO: SILVIA REGIS SOUZA MACHADO, R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, ficam os apelados intimados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias a apelação de ID 459684396. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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