Marcos Leite Souza
Marcos Leite Souza
Número da OAB:
OAB/BA 038896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Leite Souza possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5, STJ
Nome:
MARCOS LEITE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
INTERDIçãO (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013166-64.2021.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ANTONIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - BA36198, MARCOS LEITE SOUZA - BA38896 e LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA31378 Destinatários: THERRY SENA NERY FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - (OAB: BA36198) ANTONIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA MARCOS LEITE SOUZA - (OAB: BA38896) SILVIA MARTA GOMES DOS SANTOS LAIUS BIANCHINI DE MELLO - (OAB: BA31378) THERRY SENA NERY FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - (OAB: BA36198) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013166-64.2021.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ANTONIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - BA36198, MARCOS LEITE SOUZA - BA38896 e LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA31378 Destinatários: THERRY SENA NERY FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - (OAB: BA36198) ANTONIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA MARCOS LEITE SOUZA - (OAB: BA38896) SILVIA MARTA GOMES DOS SANTOS LAIUS BIANCHINI DE MELLO - (OAB: BA31378) THERRY SENA NERY FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO - (OAB: BA36198) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no EAREsp 2338564/SP (2023/0118770-2) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : CIMM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA OUTRO NOME : NORA - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. ADVOGADOS : SÉRGIO ZVEITER - RJ036501 MAURÍCIO AMATO FILHO - SP123238 CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827 EDSON ASARIAS SILVA - SP187236 CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896 AGRAVADO : ANDRE ROBERTO GOMES ROSSETTO ADVOGADOS : FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484 VALTON DORIA PESSOA - SP317623 MARIA CARDOSO NOGUEIRA - BA065428 MAYARA ODDONE VOLPE FULLER - SP318444 FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - SP422058 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 509550303 Processo N° : 8024757-89.2022.8.05.0080 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL MARCOS LEITE SOUZA (OAB:BA38896), TAIRONE PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA80162), ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO (OAB:BA22765) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071611383784600000487914362 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000532-50.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Advogado(s): RECORRIDO: ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e outros (2) Advogado(s): JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, JESSICA MELO FERREIRA, JOAO VICTOR GOMES, MARCOS LEITE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de cobrança ajuizada por ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 1.047.678,40 (um milhão quarenta e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), devidamente atualizado desde a data base de 01/2016. A presente remessa necessária tem como objeto a análise da sentença que condenou o Município de Antônio Cardoso ao pagamento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços celebrado no ano de 2005. A magistrada de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e a efetiva prestação dos serviços, afastando qualquer óbice ao pagamento da contraprestação pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na impossibilidade de a Administração Pública locupletar-se indevidamente dos serviços prestados, aplicando os princípios da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Apresento o relatório e passo à decisão. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Trata-se, na origem, de ação de cobrança cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes no ano de 2005. O contrato previa o arbitramento de honorários advocatícios na cláusula terceira, tendo sido os serviços efetivamente prestados, conforme demonstrado pela expedição de precatório em 2016 decorrente do êxito da demanda patrocinada pelos autores. O cerne da questão reside, portanto, em avaliar se a Administração Pública pode eximir-se do pagamento de honorários advocatícios contratuais validamente pactuados e cujos serviços foram efetivamente prestados, ou se tal conduta configuraria enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença vergastada mostra-se escorreita ao condenar o Município no dever de adimplir a obrigação contratual pelos serviços advocatícios prestados no desempenho da atividade jurídica correlata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração locupletar-se indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. É fundamental destacar que o contrato foi celebrado no ano de 2005, tendo transcorrido quase duas décadas sem qualquer impugnação por parte do Município, que usufruiu dos serviços prestados e obteve êxito na demanda patrocinada pelos autores. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, impede que uma parte se beneficie à custa de outra sem a devida contraprestação. No caso em análise, o Município obteve vantagem significativa com os serviços advocatícios prestados, tendo inclusive sido expedido precatório em seu favor decorrente do êxito da demanda. A legislação pátria é expressa ao estabelecer que, mesmo em caso de eventual nulidade contratual, a Administração não se exonera do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, conforme previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (revogada) e no art. 149 da Lei nº 14.133/21, desde que a nulidade não seja imputável ao contratado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, como se pode observar a partir do aresto a seguir citado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 656.215/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.) É importante consignar que o caso em análise não se confunde com as hipóteses de utilização de recursos vinculados do FUNDEB/FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1428399/PE. No presente caso, cuida-se de ação de cobrança em retribuição aos serviços prestados, sem qualquer vinculação ao repasse ou retenção de recursos educacionais, mas sim ao cumprimento de obrigação contratual validamente assumida pela Administração. A cláusula contratual objeto da lide, embora vinculada ao êxito, não atrela o pagamento do serviço à retenção ou repasse dos recursos do FUNDEB, mas, apenas, estabelece a forma de remuneração pelos serviços efetivamente prestados e que resultaram em êxito para o Município. O princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de agir com probidade, honestidade e boa-fé em suas relações contratuais. Permitir que o Ente Público se beneficie de serviços prestados sem a devida contraprestação constituiria flagrante violação a esse princípio fundamental. Ademais, a singularidade que eventualmente pudesse autorizar a dispensa de licitação deve ser aferida ao tempo da celebração do contrato, não após seu exaurimento e o usufruto dos benefícios dele decorrentes. O comportamento contraditório do Município, que utilizou os serviços por quase duas décadas e não efetuou os pagamentos devidos mostra-se contrário ao direito, dada sua natureza contraditória. Por fim, a fixação da correção monetária desde a data base de 01/2016, com aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, está em consonância com a jurisprudência mais recente sobre a matéria, garantindo a adequada recomposição do valor devido sem causar enriquecimento indevido de qualquer das partes. De seu turno, os honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido mostram-se adequados e proporcionais, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, II, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o resultado alcançado. Resta caracterizado, pois, o acerto da sentença, que se alinha ao entendimento dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento de particulares que efetivamente prestaram serviços. Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, MANTENHO A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, por estes e pelos próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 24 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012039-86.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDIANY DE JESUS CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INEZ AZEVEDO CARVALHO - BA33614 e MARCOS LEITE SOUZA - BA38896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIDIANY DE JESUS CONCEICAO SANTOS MARCOS LEITE SOUZA - (OAB: BA38896) INEZ AZEVEDO CARVALHO - (OAB: BA33614) FINALIDADE: Para ciência quanto à implantação do benefício.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 510769889 Processo N° : 0302071-11.2018.8.05.0080 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA MARCOS LEITE SOUZA (OAB:BA38896), PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO (OAB:BA39919) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072310455623200000488990042 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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