Camilo Abreu Simoes
Camilo Abreu Simoes
Número da OAB:
OAB/BA 038897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilo Abreu Simoes possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2023, atuando em TJBA, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJDFT
Nome:
CAMILO ABREU SIMOES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO INDEXIDADOR, A PARTIR DE 01/07/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que diz respeito à incidência da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que se refere à utilização da Taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3.A correção monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa Selic como índice único para ambos, vedando sua cumulação com outro índice de correção.4. A aplicação da Taxa Selic somente é cabível a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 01/07/2024, de modo que, para o período anterior, permanecem os critérios fixados na sentença de primeiro grau.5. A omissão identificada é suprida para esclarecer que a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor condenatório devem ocorrer mediante a aplicação da Taxa Selic a partir de 01/07/2024, nos termos da nova legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2. Para o período anterior a 01/07/2024, mantêm-se os índices estabelecidos na sentença ou no acórdão original." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 395 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/06/2017; TJ-SC, Apelação nº 50018978420198240028, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 21/11/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23169122820248260000, Rel. Adilson de Araujo, j. 21/10/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8000720-75.2020.8.05.0077, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado JOÃO DA COSTA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, de de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000024-26.1993.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MUNICIPIO DE ESPLANADA REU: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS E ESPOSA DESPACHO Vistos. Feito já sentenciado (ID 25986668 - Pág. 4/8). Encaminhe-se os autos para a instância superior, conforme determinado em ID 25986786. Diligências de praxe. Este despacho tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória/edital. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãovPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br INTIMAÇÃO Processo n. 8000111-92.2020.8.05.0077 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO ALVES COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) as partes para tomarem conhecimento do documento acostado aos autos de id 505389524, no prazo 15 dias. Esplanada 16 de junho de 2025 Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br INTIMAÇÃO Processo n. 8000111-92.2020.8.05.0077 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO ALVES COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) a Perita Renata Medrados Fontes para informar, nos autos, a data, o horário e o local da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, cientificando-se as partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias após o exame. Esplanada 15 de junho de 2025 Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br INTIMAÇÃO Processo n. 8000111-92.2020.8.05.0077 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO ALVES COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) Advogado: Advogado: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA OAB: BA28640 Endereço: na Travessa São João, nº 87, casa, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000 e o INSS para, no prazo comum de 15 dias: "arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso"; "indicar assistente técnico"; "apresentar quesitos" (art. 465, § 1º, CPC). Esplanada 15 de junho de 2025 Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação10 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636).
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000111-92.2020.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: CLAUDOMIRO ALVES COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Requer a parte autora a retificação da liminar, eis que fora concedida como se o benefício pleiteado fosse auxílio acidente, enquanto o pedido refere-se a auxílio-doença previdenciário. Além disso, as partes requereram a produção de prova pericial. Decido. Considerando que eventual acolhimento da retificação da liminar importa em efeitos modificativos, intime-se o INSS para que se manifeste especificamente sobre o pedido no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. Em tempo, defiro a produção de prova pericial formulado pelas partes. Determino a realização da perícia médica e para tanto, nomeio a Dra. Renata Medrado Fontes - CRM/BA 32154, cadastrada no sistema de perícias deste E. Tribunal. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, ressaltando que se trata de processo com assistência judiciária gratuita, que fica deferida à parte autora. Informe-se o(a) perito(a) nomeado(a) de que o pagamento dos honorários depende da apresentação dos documentos previstos no art. 6º da citada Resolução. Caso o expert não aceite a nomeação ou não responda o contato, o Cartório, sem abertura de nova conclusão, deverá designar outro médico para a realização da perícia, por meio de consulta ao seguinte link: https://www.tjba.jus.br/peritos/consultaPublicaPerito. Caso o expert aceite a nomeação, intime-se o perito para informar, nos autos, a data, o horário e o local da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, cientificando-se as partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias após o exame. Caso o expert aceite a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: "arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso"; "indicar assistente técnico"; "apresentar quesitos" (art. 465, § 1º, CPC). Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação ao perito nomeado, intime-se o perito para informar, nos autos, a data, o horário e o local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-se as partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias após o exame. "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 6º, CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Caso haja divergências apresentadas pelas partes, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias. Apresentado o laudo complementar, ciência às partes. Após o cumprimento de todo o roteiro acima traçado, respeitados todos os prazos, tornem conclusos para julgamento. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
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