Fabian Samir Maluf Benitez
Fabian Samir Maluf Benitez
Número da OAB:
OAB/BA 038963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA
Nome:
FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:14:30): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 18:29:16): Evento: - 867 Arquivo em Guarda permanente Nenhum Descrição: Diante da inércia encaminho para o arquivamento provisório;
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:09:26): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:35:50): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 16:02:56): Evento: - 787 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 08:23:57): Evento: - 12430 Determinado o arquivamento Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8094578-58.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: RUBENS DE OLIVEIRA MELO Requerido(a) EMBARGADO: LUIS JORGE VAZ ALMEIDA Ao cartório a fim de realizar o cadastro do advogado do embargado nos registros do PJe. Após, cumpra-se o que vai adiante. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8094578-58.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: EMBARGANTE: RUBENS DE OLIVEIRA MELO Parte Passiva: EMBARGADO: LUIS JORGE VAZ ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 18 de junho de 2025. JAQUELYNE DA PALMA PAIM Diretor (a) de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 08:10:39): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8169084-05.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RUY CAVALCANTE REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, resumidamente, que adquiriu imóvel, inscrição imobiliária nº 940.779-0 , no valor de R$ 360.000,00 (trezentos, sessenta mil reais). Acrescenta que o acionado, sem observar o valor da transação, expediu documento de arrecadação municipal - DAM, referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, com valor superior ao devido, já que utilizou o valor venal do imóvel como base de cálculo, qual seja, R$ 594.968,78 (quinhentos, noventa, quatro mil, novecentos, sessenta, oito reais, setenta e oito centavos). Aduz que a base de cálculo para incidência do imposto é o valor da transação e não o valor venal. Informa que pagou o valor de R$ 17.849,06 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos), a título de ITIV, quando, segundo defende, deveria pagar apenas a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenando a restituir o valor recolhido a maior, a título de ITIV, de R$ 7.049,06 (sete mil, quarenta, nove reais e seis centavos). Citado, o Município de Salvador apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança e pugnando pela improcedência do pedido. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, a presente demanda está adstrita a insurgência da parte autora em face da cobrança indevida do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e consequente valor de registro do bem, tendo em vista ter adquirido imóvel de inscrição imobiliária nº 940.779-0, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos, sessenta mil reais). O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe o art. 156, II, CF/88, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...) Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006). Ademais, a Lei Municipal 7.186/2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, nos artigos 116, 117 e 118, estabeleceu a base de cálculo do Imposto Transmissão Inter Vivos - ITIV, notadamente o valor do bem, mediante incidência da alíquota de 3% (três por cento), nos termos seguintes: Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 117 A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador. § 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. Art. 118 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas: I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento; II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões. Como cediço, a transcrição do título translativo no registro imobiliário constitui requisito necessário para a transmissão da propriedade de bens imóveis, e, por conseguinte, na concretização do fato gerador do Imposto Transmissão Inter Vivos - ITIV, consoante dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil/02, a saber: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal - STF tem pacificado o entendimento acerca do momento do registro ser constituição do fato gerador para incidência do fato gerador do Imposto Transmissão Inter Vivos - ITIV: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)". Desta forma, a partir da intelecção dos referidos enunciados normativos e jurisprudenciais, depreende-se o entendimento de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV não poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, assim compreendido como o valor decorrente da negociação à vista consignado no negócio jurídico translativo. Em que pese a disciplina instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR, fixou tese jurídica para o tema 1.113, tendo elucidado que o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV deve ter como fato gerador o valor declarado pelas partes integrantes do negócio jurídico translativo, mesmo que inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo decido nos termos seguintes: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022)". As decisões proferidas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III. Em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR, não há que se falar em equiparação dos lançamentos de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em razão da distinção legislativa acerca da forma de apuração do valor venal para cada um dos impostos. Outrossim, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante processo administrativo, sendo conduta vedada ao ente municipal o prévio arbitramento de base de cálculo distinta para o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, consoante teses "b" e "c" do tema 1.113 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da simples análise dos documentos carreados à inicial depreende-se que a parte autora apresentou prova hábil a subsidiar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, notadamente a escritura pública de compra e venda do imóvel (Id. Num. 473382531, pág. 1), com valor no importe de R$ 360.000,00 (trezentos, sessenta mil reais) remanescendo incompatível o pagamento de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV no valor cobrado pelo Réu de R$ 17.849,06 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos) (ID. Num. 473382530), vez que corresponde a base de cálculo majorada para o valor de R$ 594.968,78 (quinhentos, noventa, quatro mil, novecentos, sessenta, oito reais, setenta e oito centavos), tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Neste contexto, o valor devido pela Fazenda Municipal deverá sofrer correção monetária a partir do dia em que houve o pagamento indevido, ao passo que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos, respectivamente, dos enunciados nº 162 e 188 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcreve-se os referidos verbetes sumulares: "Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Com esses argumentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o valor de R$ 360.000,00 (trezentos, sessenta mil reais), como valor base para o cálculo do tributo objeto da lide, bem como condenar o Município de Salvador a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.049,06 (sete mil, quarenta, nove reais e seis centavos), com incidência de juros e correção monetária, na forma das Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor retroativo deverá ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), submetido à sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, no que tange à correção monetária até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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