Pedro Henrique Da Anunciacao Santos

Pedro Henrique Da Anunciacao Santos

Número da OAB: OAB/BA 038985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Da Anunciacao Santos possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA
Nome: PEDRO HENRIQUE DA ANUNCIACAO SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS - BA Rua Antônio Barreto, nº 25. Centro, Entre Rios (BA). CEP 48.180-000 - Centro. Tel.: 75-3420-2319   ATO ORDINATÓRIO   Proc.  8001044-34.2021.8.05.0076 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS)        AUTOR: JUSSARA ANUNCIACAO SANTOS CORREIA   REU: MAGAZINE LUIZA S/A, REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA   POR ORDEM da Exma. Magistrada, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia 29/05/2024, às 11:00 horas, por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: entrerios1vcivel@tjba.jus.br ou telefone 75 3420 2319; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/908242 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 908242   Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais   Comarca de Entre Rios (BA), 21 de março de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 06:44:55): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8000428-69.2015.8.05.0076 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: JAIME SILVA LIMA SENTENÇA       Vistos etc.   Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JAIME SILVA LIMA, objetivando a reparação dos danos causados pela construção em área de preservação permanente (APP). Em resumo, a parte autora narrou que a parte ré possui casa construída em área de preservação permanente (APP) da Lagoa do Sucuiu, no Condomínio Águas de Sauipe, em Porto de Sauipe, Entre Rios/BA, em lote de sua responsabilidade, identificada como "Casa 14" (Coordenadas Geográficas: 24L 062172979/863156731), conforme consta do Relatório de Vistoria n° 003/2015, da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Entre Rios/BA.    Diante disso, requereu: a) a condenação do réu a restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida em área de preservação permanente, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada; b) não sendo possível a restauração, que o réu seja condenado a compensar o dano pecuniariamente; e c) a condenação do réu a indenizar a coletividade no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA.   Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 17970456 e ss), em suma, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei 12.651/2012 por se tratar de construção edificada em momento anterior à vigência do Código Florestal atual; a legalidade da construção do imóvel objeto da lide; sua boa-fé objetiva por se tratar de Loteamento existente há mais de 30 (trinta) anos sem a devida fiscalização do Poder Público, bem como a inexistência de dano ambiental concreto. Réplica em ID. 45324588.   Após a designação de audiência de instrução e julgamento, a parte ré requereu o cancelamento da assentada por desnecessidade de oitiva de testemunhas. Na ocasião, formulou proposta de acordo. (ID. 331213470). Instado a se manifestar sobre a possibilidade de transação, o Ministério Público requereu a pela expedição de ofício ao INEMA para informar sobre a metragem de distância fixada da APP no caso Loteamento Águas de Sauípe para, posteriormente, realizar a tentativa de conciliação. (ID. 360106979). Oficiado, o INEMA informou que no processo da Licença de Regularização, ainda em curso, ficou estabelecida a distância de 15 metros das construções no entorno da Lagoa Sucuiu (ID. 448448210). Posteriormente, da intimação das partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo INEMA, a parte ré requereu a extinção do feito por perda do objeto. Por sua vez, o Ministério Público requereu a realização de vistoria técnica pela Secretaria de Meio Ambiente de Entre Rios, a fim de esclarecer a distância da construção da parte ré em relação à Lagoa Sucuru. Em seguida, em atendimento ao despacho deste Juízo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios realizou nova vistoria no imóvel do réu, apresentando o Relatório de Fiscalização Ambiental n° 013/2024, datado de 16/12/2024. (ID. 481634068).   Da intimação das partes para manifestação sobre o resultado da vistoria, o Ministério Público requereu a procedência parcial dos pedidos iniciais para condenar a parte ré a demolir a estrutura construída às margens de recurso hídrico (deck), restaurar os danos ambientais, bem como indenizar a coletividade pelos danos causados. A parte ré não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de ID. 490351300.  Vieram os autos conclusos.  É o que importa relatar. DECIDO.  Comunico o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.    Quanto às questões processuais ainda pendentes, refuto a alegação de inépcia da inicial, afinal a parte autora coligiu elementos suficientes para o ajuizamento do feito e para aferição sobre os fatos e fundamentos alegados, possibilitando a adequada compreensão sobre os pedidos e o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.  A controvérsia do processo se resume a verificar se o réu construiu casa em área de preservação permanente e, em caso positivo, se deve ser condenado a reparar o dano ambiental e indenizar a coletividade.  Sabe-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que o define como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."   No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 14, §1º, a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.  O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 4º, inciso II, estabelece como áreas de preservação permanente as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. Para lagoas artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, o inciso III do mesmo artigo prevê que a faixa de APP será definida na licença ambiental do empreendimento.  Na situação específica, sabe-se que foi celebrado um Termo de Compromisso entre o INEMA e o Loteamento Águas do Sauipe, no qual ficou estabelecida a distância de 15 metros das construções no entorno da Lagoa Sucuruiu.  Com efeito, o Relatório de Vistoria nº 003/2015 da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Entre Rios/BA identificou a existência de construção realizada pela parte ré em área de preservação permanente da Lagoa do Sucuiu, apresentando coordenadas geográficas e registros fotográficos do local.  Por sua vez, o Relatório de Fiscalização Ambiental nº 013/2024 (ID. 481634068), realizado a pedido deste Juízo, concluiu que "a construção mais próxima ao recurso hídrico se encontra a uma distancia aproximada de 20 metros, estando em conformidade ao definido pelo INEMA em licenciamento de regularização. Há, no entanto, um deck construído às margens do recurso hídrico" (grifei). Desse modo, embora a parte demandada alegue sua boa-fé, a omissão do Poder Público na fiscalização por mais de 30 (trinta) anos, resta comprovado que a parte demandada possui construção em área de preservação permanente (deck), em desacordo com a legislação ambiental vigente, em metragem extremante inferior à definida no Termo de Compromisso entre o INEMA e o Loteamento Águas do Sauípe, que estabeleceu o limite de 15 metros da Lagoa Sucurui.  Ressalte-se que o relatório técnico possui presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de documento elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções. Essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.  Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art . 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).    Assim, considerando a matéria envolvida, faz-se necessária a regularização, inclusive a demolição da estrutura construída às margens do corpo d'água. Vencido este ponto, resta analisar a existência dos requisitos constitucionais e legais para responsabilização civil da parte ré.  O art. 225, §3º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".   Por sua vez, a responsabilidade do infrator ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, dispensando-se a averiguação de dolo ou culpa, na forma prevista no art. 14, §1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981, bem como eventuais excludentes de responsabilidade (STJ, REsp 1354536/SE).  Entretanto, quanto ao dano moral coletivo em matéria ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável (REsp 1.502.967/RS, Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2018).  Segundo o professor Talden Farias,  Apenas uma lesão qualificada aos interesses da coletividade, causando prejuízo social relevante, é que deve autorizar a condenação em danos morais coletivos. Isso implica dizer que somente no caso concreto é que se ponderar constatar ou não a existência das condições para aplicação do dano moral coletivo de natureza ambiental (2024, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/da-aplicacao-do-dano-moral-coletivo-em-materia-ambiental/).  Na situação específica, em que pese a comprovação do dano ao meio ambiente, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais danos tenham causado lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade. Portanto, não vislumbro possibilidade jurídica de sua concessão.  Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida de casa em área de preservação permanente no imóvel descrito na petição inicial, mediante a retirada do "deck" existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA.  Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (STJ - AgInt no AREsp: 775429 MT 2015/0214528-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017).  Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei.  De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.  Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.            Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8000428-69.2015.8.05.0076 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: JAIME SILVA LIMA SENTENÇA       Vistos etc.   Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JAIME SILVA LIMA, objetivando a reparação dos danos causados pela construção em área de preservação permanente (APP). Em resumo, a parte autora narrou que a parte ré possui casa construída em área de preservação permanente (APP) da Lagoa do Sucuiu, no Condomínio Águas de Sauipe, em Porto de Sauipe, Entre Rios/BA, em lote de sua responsabilidade, identificada como "Casa 14" (Coordenadas Geográficas: 24L 062172979/863156731), conforme consta do Relatório de Vistoria n° 003/2015, da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Entre Rios/BA.    Diante disso, requereu: a) a condenação do réu a restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida em área de preservação permanente, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada; b) não sendo possível a restauração, que o réu seja condenado a compensar o dano pecuniariamente; e c) a condenação do réu a indenizar a coletividade no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA.   Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 17970456 e ss), em suma, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei 12.651/2012 por se tratar de construção edificada em momento anterior à vigência do Código Florestal atual; a legalidade da construção do imóvel objeto da lide; sua boa-fé objetiva por se tratar de Loteamento existente há mais de 30 (trinta) anos sem a devida fiscalização do Poder Público, bem como a inexistência de dano ambiental concreto. Réplica em ID. 45324588.   Após a designação de audiência de instrução e julgamento, a parte ré requereu o cancelamento da assentada por desnecessidade de oitiva de testemunhas. Na ocasião, formulou proposta de acordo. (ID. 331213470). Instado a se manifestar sobre a possibilidade de transação, o Ministério Público requereu a pela expedição de ofício ao INEMA para informar sobre a metragem de distância fixada da APP no caso Loteamento Águas de Sauípe para, posteriormente, realizar a tentativa de conciliação. (ID. 360106979). Oficiado, o INEMA informou que no processo da Licença de Regularização, ainda em curso, ficou estabelecida a distância de 15 metros das construções no entorno da Lagoa Sucuiu (ID. 448448210). Posteriormente, da intimação das partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo INEMA, a parte ré requereu a extinção do feito por perda do objeto. Por sua vez, o Ministério Público requereu a realização de vistoria técnica pela Secretaria de Meio Ambiente de Entre Rios, a fim de esclarecer a distância da construção da parte ré em relação à Lagoa Sucuru. Em seguida, em atendimento ao despacho deste Juízo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios realizou nova vistoria no imóvel do réu, apresentando o Relatório de Fiscalização Ambiental n° 013/2024, datado de 16/12/2024. (ID. 481634068).   Da intimação das partes para manifestação sobre o resultado da vistoria, o Ministério Público requereu a procedência parcial dos pedidos iniciais para condenar a parte ré a demolir a estrutura construída às margens de recurso hídrico (deck), restaurar os danos ambientais, bem como indenizar a coletividade pelos danos causados. A parte ré não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de ID. 490351300.  Vieram os autos conclusos.  É o que importa relatar. DECIDO.  Comunico o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.    Quanto às questões processuais ainda pendentes, refuto a alegação de inépcia da inicial, afinal a parte autora coligiu elementos suficientes para o ajuizamento do feito e para aferição sobre os fatos e fundamentos alegados, possibilitando a adequada compreensão sobre os pedidos e o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.  A controvérsia do processo se resume a verificar se o réu construiu casa em área de preservação permanente e, em caso positivo, se deve ser condenado a reparar o dano ambiental e indenizar a coletividade.  Sabe-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que o define como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."   No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 14, §1º, a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.  O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 4º, inciso II, estabelece como áreas de preservação permanente as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. Para lagoas artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, o inciso III do mesmo artigo prevê que a faixa de APP será definida na licença ambiental do empreendimento.  Na situação específica, sabe-se que foi celebrado um Termo de Compromisso entre o INEMA e o Loteamento Águas do Sauipe, no qual ficou estabelecida a distância de 15 metros das construções no entorno da Lagoa Sucuruiu.  Com efeito, o Relatório de Vistoria nº 003/2015 da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Entre Rios/BA identificou a existência de construção realizada pela parte ré em área de preservação permanente da Lagoa do Sucuiu, apresentando coordenadas geográficas e registros fotográficos do local.  Por sua vez, o Relatório de Fiscalização Ambiental nº 013/2024 (ID. 481634068), realizado a pedido deste Juízo, concluiu que "a construção mais próxima ao recurso hídrico se encontra a uma distancia aproximada de 20 metros, estando em conformidade ao definido pelo INEMA em licenciamento de regularização. Há, no entanto, um deck construído às margens do recurso hídrico" (grifei). Desse modo, embora a parte demandada alegue sua boa-fé, a omissão do Poder Público na fiscalização por mais de 30 (trinta) anos, resta comprovado que a parte demandada possui construção em área de preservação permanente (deck), em desacordo com a legislação ambiental vigente, em metragem extremante inferior à definida no Termo de Compromisso entre o INEMA e o Loteamento Águas do Sauípe, que estabeleceu o limite de 15 metros da Lagoa Sucurui.  Ressalte-se que o relatório técnico possui presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de documento elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções. Essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.  Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art . 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).    Assim, considerando a matéria envolvida, faz-se necessária a regularização, inclusive a demolição da estrutura construída às margens do corpo d'água. Vencido este ponto, resta analisar a existência dos requisitos constitucionais e legais para responsabilização civil da parte ré.  O art. 225, §3º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".   Por sua vez, a responsabilidade do infrator ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, dispensando-se a averiguação de dolo ou culpa, na forma prevista no art. 14, §1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981, bem como eventuais excludentes de responsabilidade (STJ, REsp 1354536/SE).  Entretanto, quanto ao dano moral coletivo em matéria ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável (REsp 1.502.967/RS, Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2018).  Segundo o professor Talden Farias,  Apenas uma lesão qualificada aos interesses da coletividade, causando prejuízo social relevante, é que deve autorizar a condenação em danos morais coletivos. Isso implica dizer que somente no caso concreto é que se ponderar constatar ou não a existência das condições para aplicação do dano moral coletivo de natureza ambiental (2024, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/da-aplicacao-do-dano-moral-coletivo-em-materia-ambiental/).  Na situação específica, em que pese a comprovação do dano ao meio ambiente, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais danos tenham causado lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade. Portanto, não vislumbro possibilidade jurídica de sua concessão.  Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida de casa em área de preservação permanente no imóvel descrito na petição inicial, mediante a retirada do "deck" existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA.  Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (STJ - AgInt no AREsp: 775429 MT 2015/0214528-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017).  Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei.  De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.  Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.            Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8000428-69.2015.8.05.0076 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: JAIME SILVA LIMA   DESPACHO             Vistos etc. Conforme requerimento do Ministério Público, expeça-se ofício à Secretaria de Meio Ambiente de Entre Rios, para realizar fiscalização ambiental na propriedade de que trata os autos, devendo esclarecer, especialmente, a distância da construção e intervenções realizadas em relação à lagoa Sucurui, e se está em conformidade ao limite de 15 metros definido pelo INEMA em licenciamento de regularização, apresentando o respectivo relatório técnico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e responsabilização por crime de desobediência. A fim de possibilitar o cumprimento da diligência, encaminhem-se cópias da petição inicial e das informações prestadas pelo INEMA em ID. 448448210. Com a apresentação do laudo técnico, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, ausentes novos requerimentos, com as devidas certificações remetam conclusos para sentença. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8000428-69.2015.8.05.0076 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: JAIME SILVA LIMA   DESPACHO             Vistos etc. Conforme requerimento do Ministério Público, expeça-se ofício à Secretaria de Meio Ambiente de Entre Rios, para realizar fiscalização ambiental na propriedade de que trata os autos, devendo esclarecer, especialmente, a distância da construção e intervenções realizadas em relação à lagoa Sucurui, e se está em conformidade ao limite de 15 metros definido pelo INEMA em licenciamento de regularização, apresentando o respectivo relatório técnico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e responsabilização por crime de desobediência. A fim de possibilitar o cumprimento da diligência, encaminhem-se cópias da petição inicial e das informações prestadas pelo INEMA em ID. 448448210. Com a apresentação do laudo técnico, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, ausentes novos requerimentos, com as devidas certificações remetam conclusos para sentença. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 10:46:49): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou