Nicole Galvao Pedreira

Nicole Galvao Pedreira

Número da OAB: OAB/BA 039002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 243
Tribunais: TRF1, TJPE, TJBA
Nome: NICOLE GALVAO PEDREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      8120679-40.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DE SOUZA REIS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   DESPACHO   Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, designo audiência instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, devendo a secretaria proceder a inclusão em pauta. Intime-se pessoalmente a parte autora. Ademais, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do § 4° do artigo 357 do CPC. Confiro força de mandado e ofício.  Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.   Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133965-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZENNE COSTA PINHEIRO Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854-A), THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENNE COSTA PINHEIRO, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 79954416), nos seguintes termos:   "Assim sendo, do conjunto probatório, não se extrai que exista o desabastecimento alegado. Destarte, conclui-se que não restou comprovada a falta do fornecimento de água no imóvel da parte autora, tendo o réu cumprido seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Por fim, inexistindo prova concreta e suficiente para comprovar os fatos alegados, não há como se acolher os pedidos da autora, assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Responderá a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador/(BA), 8 de outubro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito"   Em suas razões (ID. 79954419), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter observado o conjunto probatório colacionado aos autos. Alega que, entre os dias 27 de março e 01 de abril de 2020, houve efetiva interrupção do serviço de fornecimento de água em sua residência, circunstância que teria gerado transtornos significativos e motivado a aquisição de água de terceiros para suprir as necessidades básicas. Ressalta que tal alegação foi confirmada por testemunha ouvida em processo correlato, cuja prova emprestada foi requerida nos autos originários. Critica, ainda, a ausência de consideração sobre as reportagens jornalísticas anexadas à exordial, as quais dão conta de falha generalizada no fornecimento de água em diversos bairros de Salvador, incluindo o da residência da autora, Fazenda Grande do Retiro. Impugna o conteúdo do laudo técnico, alegando ausência de embasamento técnico suficiente e alegada extrapolação das atribuições periciais para apreciação de matéria jurídica. Ao final, pugna pela procedência da pretensão inicial, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID. 79954424), nas quais a EMBASA defende a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer ato ilícito ensejador de reparação moral. Reafirma que o consumo de água permaneceu dentro da normalidade no período questionado e que a requerente não demonstrou que tenha sofrido os alegados prejuízos. Sustenta que o desabastecimento, se ocorrido, deu-se de forma temporária e justificada por necessidade de manutenção da rede distribuidora, com regular retomada do fornecimento, e que a responsabilidade objetiva não pode ser aplicada de maneira automática e indiscriminada. Requer, assim, o desprovimento do apelo. É o relatório. Decido.    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.  Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.  Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impende ressaltar que a controvérsia submetida a julgamento insere-se, com clareza, no âmbito das relações de consumo, pois envolve a prestação de serviço essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo regida pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia gira em torno da alegação de interrupção no fornecimento de água por cinco dias consecutivos, entre 27 de março e 1º de abril de 2020, no bairro de Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, período no qual, segundo a parte autora, não teria recebido qualquer auxílio da concessionária, o que lhe teria causado abalo de ordem moral. Inicialmente, impende salientar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza evidentemente consumerista, atraindo a incidência do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas quanto à aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, de modo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A inversão do ônus da prova, inclusive, foi deferida na origem com base no art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a recorrente, embora tenha sustentado de forma reiterada a existência de falha na prestação do serviço, não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos probatórios objetivos, a veracidade da alegação. A perícia técnica realizada no local, a cargo do engenheiro Pablo Mateus Pinho Ventim (ID. 79954396), confirmou que o imóvel dispunha de estrutura mínima para ligação de água e apresentava consumo constante no período, sem evidências materiais de desabastecimento prolongado. O especialista, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que o consumo médio de água nos três meses anteriores ao evento (dezembro de 2019 a fevereiro de 2020) foi de 5,67m³ e, nos dois meses subsequentes (abril e maio de 2020), a média foi de 5m³, o que revela estabilidade no padrão de consumo, sem oscilação significativa capaz de evidenciar a interrupção sustentada na inicial. Afirmou, ainda, que, embora tecnicamente possível o registro de ar nos hidrômetros após o retorno do fornecimento, tal fenômeno não teria impacto relevante a ponto de interferir nas faturas, especialmente considerando a dissipação do ar ao longo da tubulação principal. Relevante destacar que a autora, mesmo tendo sido intimada, não apresentou protocolos de atendimento junto à Embasa relativos ao período de alegada falha, tampouco comprovantes da alegada aquisição de água por meios próprios, como notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos correlatos. Nesse contexto, como bem apontado na sentença, a ausência de elementos mínimos de corroboração dos fatos narrados inviabiliza a responsabilização da concessionária com base na responsabilidade objetiva. Cabe rememorar, nesse sentido, o disposto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe, quanto ao autor, no que pertine ao fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se, ainda, que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para inverter o panorama probatório desfavorável à parte demandante, sobretudo quando a instrução processual demonstrou a ausência de elementos probatórios mínimos quanto à ocorrência da alegada falha de serviço. A apelação dedica-se, ainda, a impugnar o laudo técnico, imputando-lhe ausência de fundamentação técnica e excessiva inferência sobre aspectos jurídicos e probatórios. No entanto, constata-se que o laudo limitou-se a responder tecnicamente aos quesitos formulados, tendo inclusive consignado expressamente que a análise sobre a omissão da concessionária incumbiria ao Juízo, limitando-se a destacar a inexistência de evidências objetivas quanto ao alegado desabastecimento. Importa frisar que, conquanto matérias jornalísticas sejam admissíveis como indícios de prova, sua eficácia probatória, por si só, é insuficiente para comprovar a ausência de fornecimento no endereço da autora em momento específico, sobretudo quando cotejada com os demais elementos dos autos. Desta forma, ausente nos autos qualquer comprovação da falha na prestação do serviço público essencial, bem como do alegado dano moral sofrido, não subsiste fundamento fático ou jurídico a amparar a condenação da Embasa. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.   (Salvador, data registrada em sistema.)      DES. RICARDO REGIS DOURADO  RELATOR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112768-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILSA BISPO DE ALCANTARA DA COSTA Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002) REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805) DECISÃO Vistos. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, considerando a prioridade legal, se houver. Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, data do sistema.   ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103022-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002-A), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A)   DESPACHO   Vistos etc. De acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Denota-se dos autos que inexiste comprovante do recolhimento das custas relativas à interposição do presente recurso, como também não existe pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, determino a intimação da agravante, na pessoa do seu advogado, para regularizar o preparo recursal, inclusive as taxas referentes à entrega de ofícios, no prazo de 05 (cinco) dias, realizando o seu recolhimento em dobro, sob pena de reputar-se deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC. Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.   (Salvador, data registrada em sistema.)   RICARDO REGIS DOURADO Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8112563-45.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUTADO: WILLIAMS BRITO DA SILVA EXEQUENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte, devedora MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 27 de junho de 2025 FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora Administrativa
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115628-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido formulado pela parte autora no ID. 491066425. 2. Após, retornem os autos conclusos.  3. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131298-29.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONICA DOS ANJOS FREITAS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por MONICA DOS ANJOS FREITAS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. EMBASA, ambos qualificados na inicial de Id. 158002407. A parte ré foi citada e apresentou contestação com documentos no Id. 346568874 a Id. 346568884. Réplica no Id. 401384839. Manifestação da autora no Id. 401384851, pugnando pela decretação da revelia da acionada. Manifestação da requerida no Id. 405545615, informando não haver provas a produzir. Manifestação da autora no Id. 406286262, requerendo instrução para coleta de prova oral. É o relatório. DECIDO. Da leitura dos autos, vez que inocorrentes as hipóteses dos arts. 355 do Código de Processo Civil, passo à organização/saneamento do feito, nos termos do art. 357 do referido Diploma. Defiro o pedido da autora no Id. 406286262 para produção de prova oral. Assim sendo, designo audiência de instrução (Presencial\ Híbrida\Videoconferência) a critério das partes, para o dia 29/07/2025 às 15:00h, a se realizar na sala de audiências deste juízo, localizada no 5º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador - Bahia, ou SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Salvador - 18ª VRC AUD DE INSTRUÇÃO https://call.lifesizecloud.com/4909478, para oitiva da parte adversa e das testemunhas. Advirta-se, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou, do local, dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC/2015, salvo nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo, devidamente justificadas. Expeçam-se cartas para intimação da(s) parte(s), observando-se os endereços indicados durante o processo, com advertência de que, não comparecendo, ou comparecendo, se recusar a depor, será aplicada pena de confesso, isso para aquela(s) que prestará( rão) depoimento pessoal. Em caso de inércia, injustificada, sobre a aludida intimação, considerar-se-á ter ocorrido a desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC/2015). As partes ficam cientes de que a falta ao depoimento resultará na aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385 e seguintes do CPC/2015. Observe a Secretaria a necessidade de intimação diretamente às partes para depoimento pessoal, nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos. P. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador, na data de assinatura   Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.    Processo nº: 8025828-09.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:  AUTOR: MARIA ADALZIRA OLIVEIRA SILVA Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA                                                                            A T O     O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.  Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.  Publique-se.                                                                                    Salvador, 30 de junho de 2025.                                                                                       (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 14:33:47): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo:  8086060-21.2020.8.05.0001 Classe Assunto:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELIA DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da petição de ID nº 495984677. Salvador/BA., 30 de junho de 2025.
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