Edmilson Da Rocha Silva
Edmilson Da Rocha Silva
Número da OAB:
OAB/BA 039095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmilson Da Rocha Silva possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TST, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TST, TRF1
Nome:
EDMILSON DA ROCHA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes IMPETRANTE/ IMPETRADA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002740-77.2024.8.05.0213 SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Raimundo Fagner Leite contra ato coator imputado à Prefeita do Município de Banzaê e ao Presidente da Câmara de Vereadores de Banzaê, buscando o imediato julgamento das contas do exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Ex-Prefeita do Município de Banzaê, a Sra. Patrícia Nascimento Almeida, antes das eleições de 2024. Narrou o autor, em suma, que "é candidato ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024 no Município de Banzaê, Bahia. A questão que ora se apresenta refere-se à análise e votação das contas da ex-prefeita Patrícia Nascimento Almeida, relativas ao exercício financeiro de 2016, as quais foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) no Processo TCM nº 07507e17". Aduziu que "em 16 de junho de 2023, a ex-prefeita Patrícia protocolou um requerimento na Câmara Municipal de Banzaê solicitando a apreciação dessas contas. Tal solicitação foi lida na 3ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 4 de março de 2024, ocasião em que foi apresentado o parecer prévio do TCM-BA recomendando a rejeição das contas". Apontou que, "conforme determina o Regimento Interno da Câmara, as contas foram disponibilizadas para análise, com notificação à ex-prefeita, para que esta pudesse apresentar sua defesa. No entanto, mesmo devidamente notificada por meio do Ofício nº 4/2024 em 11 de março de 2024, a ex-prefeita permaneceu silente, não exercendo seu direito à ampla defesa. Posteriormente, em 16 de abril de 2024, a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) reuniu-se para discutir o processo de prestação de contas. Todavia, o Presidente da Comissão, vereador Joaozinho, não compareceu à reunião". Pontuou que, "apesar dessa ausência, o relator da Comissão concluiu seu parecer propondo a rejeição das contas, apresentando o Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 16 de abril de 2024, que segue na pauta para deliberação, conforme disposto no art. 145, § 1º, c/c o art. 146, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Banzaê. Ressalta-se a importância de que as contas sejam deliberadas pela Câmara Municipal antes das eleições de 2024. Inclusive há de se considerar, que tais constas estão aguardando para colocação na ordem do dia pelo presidente da Câmara desde está aguardando desde 24/04/2024 (...)". Asseverou que "a omissão da Câmara Municipal em julgar as contas da ex-prefeita Patrícia, mesmo após a emissão do parecer prévio pelo TCM-BA e a apresentação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 16 de abril de 2024, representa flagrante violação ao dever constitucional de fiscalizar e controlar os atos do Executivo. Essa inação atenta contra os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, princípios esses que norteiam a administração pública em todas as esferas de governo". Requereu, por fim, a concessão da liminar vindicada e, em caráter definitivo, a concessão da segurança. Custas devidamente recolhidas nos ID's. 466824389, 467131000 e 467161001. Por meio da decisão de ID. 46717125, restou indeferida a liminar vindicada. Informações prestadas pelas autoridades coatoras no ID's. 471061766 e 472347946. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público apresentou parecer de ID. 474078939, pugnando pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DO MÉRITO. Analisando os autos verifico que a segurança vindicada na inicial deve ser denegada. Isto porque, suscitou o autor como direito líquido e certo a necessidade "de deliberação pela Câmara Municipal de Banzaê sobre as contas da ex-prefeita Patrícia, rejeitadas pelo TCM-BA", sua atual concorrente ao cargo de Prefeito do Município de Banzaê, nas Eleições Municipais de 2024. Como fundamento principal do seu pleito, sustentou que "a ausência de deliberação sobre as contas, que podem influenciar diretamente na inelegibilidade da ex-prefeita Patrícia, coloca em risco a integridade do processo eleitoral, sendo imprescindível uma intervenção judicial para garantir o exercício da cidadania e a transparência do processo eleitoral". Lado outro, a referida casa legislativa é responsável pelo julgamento das contas dos Prefeitos e ex-Prefeitos, após a apresentação do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Com efeito, o autor vem por meio deste remédio heroico se socorrer do Poder Judiciário para que seja determinada a imediata deliberação das contas municipais referentes ao exercício de 2016, o que, a toda evidência, denotaria interferência direta no âmbito de atuação específica do Poder Legislativo, circunstância que é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. De fato, malgrado o art. 22 da Lei Orgânica do Município de Banzaê¹ estabelecer que as contas de Prefeito e de ex-Prefeito serão julgadas pela Câmara após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município, os tribunais pátrios reconhecem que tal prazo possui natureza não peremptória, haja vista a ausência de previsão quanto às consequências ante o seu descumprimento. A propósito: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE PREFEITO. 2. PARECER TÉCNICO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA OPINATIVA. 3. CABE EXCLUSIVAMENTE AO PODER LEGISLATIVO O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 4. JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 5. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. AFASTAMENTO APENAS DA INELEGIBILIDADE DO PREFEITO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO NA VIA CIVIL, CRIMINAL OU ADMINISTRATIVA. 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.² APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE TUMIRITINGA - JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO - EXERCÍCIO DE 2007 - REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - EXCESSO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS E PARA O JULGAMENTO PELA CÂMARA - INOCORRÊNCIA - PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS - DURAÇÃO RAZOÁVEL - NOTIFICAÇÃO ACERCA DO PROCEDIMENTO INSTAURADO NA CASA LEGISLATIVA - GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA.³ É dizer, em razão da ausência de nulidade quanto à demora perpetrada pelo Poder Legislativo na condução das suas atividades, inexiste justificativa para se obter a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Nessas circunstâncias, ausente o direito líquido e certo a ser apreciado por esta via, resta imperiosa a denegação da segurança. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos acima explicitados. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios (Súmulas n. 512, STF, e 105, STJ). Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datada digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE ID do Documento No PJE: 456083161 Processo N° : 0000072-44.2006.8.05.0104 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 EDUARDO DA ROCHA REIS (OAB:BA17002), EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095) AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS registrado(a) civilmente como AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS (OAB:BA16900), MARTA MARIA DE LIMA E SILVA (OAB:BA46064), NELSON BATISTA FREIRE FILHO (OAB:BA45761) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080115022254200000439705762 Salvador/BA, 1 de agosto de 2024.
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000846-12.2022.5.12.0026 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE ID do Documento No PJE: 499159224 Processo N° : 8000198-64.2020.8.05.0104 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052210294381900000478608837 Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE ID do Documento No PJE: 496318994 Processo N° : 8000730-67.2022.8.05.0104 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041412154284100000476053631 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE ID do Documento No PJE: 503355946 Processo N° : 8000685-34.2020.8.05.0104 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095), LUIS FELIPE MARQUES SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA62263) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060213104533700000482407230 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE ID do Documento No PJE: 500502741 Processo N° : 0000876-65.2013.8.05.0104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051513040523500000479819729 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima