Karolline Josepha Do Amorim Cardoso
Karolline Josepha Do Amorim Cardoso
Número da OAB:
OAB/BA 039118
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004680-23.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796), KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118) APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIDA NOVA ITABUNA-UMA IGREJA DE DISCIPULOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de manifestação apresentada pelo requerente RENATO DE OLIVEIRA SOUZA, na qual solicita a retificação de erro material na parte dispositiva da sentença de ID 481497526, especificamente quanto ao período de regularização da representação da entidade religiosa constante na alínea "a". Aduz o requerente que, em contato com o cartório competente, foi informado que, embora faça a regularização do período apontado na sentença (07/02/2015 a 28/05/2022), não teria autonomia para proceder à dissolução da organização religiosa, uma vez que seus poderes estariam limitados até 28/05/2022, não abrangendo o ano vigente de 2025. Sustenta que se trata de mero erro material sanável, que não altera o objeto da sentença, mas é essencial para o cumprimento da alínea "b" do dispositivo, que determina a dissolução da entidade. Requer, assim, que seja sanado o erro material, conferindo-lhe poderes para regularizar a representação legal da entidade, com as atas de eleição e renovação da diretoria, por tempo indeterminado ou de 07/02/2015 até o presente ano de 2025. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, consoante dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência que não altera a substância da decisão, mas apenas esclarece ponto específico necessário à sua efetiva execução. No caso em análise, o dispositivo da sentença de ID 481497526 determinou a nomeação do requerente como administrador provisório da organização religiosa, conferindo-lhe poderes para, entre outros, "Regularizar a representação da entidade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, providenciando o registro das atas de eleição e renovação da diretoria referentes ao período de 07/02/2015 a 28/05/2022". Ocorre que tal limitação temporal inviabilizaria o cumprimento da segunda parte do dispositivo, que determina "Após a regularização, promover a dissolução da organização religiosa, com a devida averbação no registro público", uma vez que os poderes conferidos não alcançariam o ano corrente. Considerando que o objetivo principal da nomeação do administrador provisório é justamente possibilitar a regularização da entidade para posterior dissolução, mostra-se necessária a retificação do período de poderes conferidos ao requerente, para que abranja também o ano atual. Vale ressaltar que tal modificação não altera a essência da decisão, tampouco implica em reformatio in pejus, mas apenas viabiliza o efetivo cumprimento da sentença, em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do requerente para retificar o erro material constante na alínea "a" do dispositivo da sentença de ID 481497526, que passa a ter a seguinte redação: "a) Regularizar a representação da entidade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, providenciando o registro das atas de eleição e renovação da diretoria referentes ao período de 07/02/2015 até o presente ano." Mantidas as demais disposições da sentença. Expeça-se novo alvará judicial, com a retificação ora determinada. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004680-23.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796), KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118) APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIDA NOVA ITABUNA-UMA IGREJA DE DISCIPULOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de manifestação apresentada pelo requerente RENATO DE OLIVEIRA SOUZA, na qual solicita a retificação de erro material na parte dispositiva da sentença de ID 481497526, especificamente quanto ao período de regularização da representação da entidade religiosa constante na alínea "a". Aduz o requerente que, em contato com o cartório competente, foi informado que, embora faça a regularização do período apontado na sentença (07/02/2015 a 28/05/2022), não teria autonomia para proceder à dissolução da organização religiosa, uma vez que seus poderes estariam limitados até 28/05/2022, não abrangendo o ano vigente de 2025. Sustenta que se trata de mero erro material sanável, que não altera o objeto da sentença, mas é essencial para o cumprimento da alínea "b" do dispositivo, que determina a dissolução da entidade. Requer, assim, que seja sanado o erro material, conferindo-lhe poderes para regularizar a representação legal da entidade, com as atas de eleição e renovação da diretoria, por tempo indeterminado ou de 07/02/2015 até o presente ano de 2025. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, consoante dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência que não altera a substância da decisão, mas apenas esclarece ponto específico necessário à sua efetiva execução. No caso em análise, o dispositivo da sentença de ID 481497526 determinou a nomeação do requerente como administrador provisório da organização religiosa, conferindo-lhe poderes para, entre outros, "Regularizar a representação da entidade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, providenciando o registro das atas de eleição e renovação da diretoria referentes ao período de 07/02/2015 a 28/05/2022". Ocorre que tal limitação temporal inviabilizaria o cumprimento da segunda parte do dispositivo, que determina "Após a regularização, promover a dissolução da organização religiosa, com a devida averbação no registro público", uma vez que os poderes conferidos não alcançariam o ano corrente. Considerando que o objetivo principal da nomeação do administrador provisório é justamente possibilitar a regularização da entidade para posterior dissolução, mostra-se necessária a retificação do período de poderes conferidos ao requerente, para que abranja também o ano atual. Vale ressaltar que tal modificação não altera a essência da decisão, tampouco implica em reformatio in pejus, mas apenas viabiliza o efetivo cumprimento da sentença, em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do requerente para retificar o erro material constante na alínea "a" do dispositivo da sentença de ID 481497526, que passa a ter a seguinte redação: "a) Regularizar a representação da entidade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, providenciando o registro das atas de eleição e renovação da diretoria referentes ao período de 07/02/2015 até o presente ano." Mantidas as demais disposições da sentença. Expeça-se novo alvará judicial, com a retificação ora determinada. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503152-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente ter requerido novamente a hasta pública do bem penhorado no Id. 221460346, uma vez que não possui interesse em adjudicá-lo. DEFIRO a alienação em leilão judicial, nos termos do art. 881, do CPC. NOMEIO novamente o leiloeiro PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA, o qual poderá ser localizado por meio dos seguintes contatos: (71) 99612-8367 e paulocezarleiloes.com.Br. Fixo desde já o percentual de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a ele dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. O cartório deverá entrar em contato com o leiloeiro para obter as datas do leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias. No primeiro leilão, a arrematação será definida em favor daquele que oferecer maior lance. Caso não haja licitante ou, em havendo, não houver quem ofereça lance superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer valor, ainda que inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil. A alienação deverá ser efetivada mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante, limitado a 30 parcelas, garantida por caução, se móvel, ou hipoteca do próprio bem, se imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem (pág. 398), observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Fica autorizado o leilão por meio eletrônico, observadas as condições acima. Expeça-se edital, obedecendo aos incisos I a VI do artigo 886 do CPC. Intimem-se as partes e advogados pelo DPJ, se possível. Int. e Dil. Itabuna, 27 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503152-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente ter requerido novamente a hasta pública do bem penhorado no Id. 221460346, uma vez que não possui interesse em adjudicá-lo. DEFIRO a alienação em leilão judicial, nos termos do art. 881, do CPC. NOMEIO novamente o leiloeiro PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA, o qual poderá ser localizado por meio dos seguintes contatos: (71) 99612-8367 e paulocezarleiloes.com.Br. Fixo desde já o percentual de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a ele dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. O cartório deverá entrar em contato com o leiloeiro para obter as datas do leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias. No primeiro leilão, a arrematação será definida em favor daquele que oferecer maior lance. Caso não haja licitante ou, em havendo, não houver quem ofereça lance superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer valor, ainda que inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil. A alienação deverá ser efetivada mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante, limitado a 30 parcelas, garantida por caução, se móvel, ou hipoteca do próprio bem, se imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem (pág. 398), observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Fica autorizado o leilão por meio eletrônico, observadas as condições acima. Expeça-se edital, obedecendo aos incisos I a VI do artigo 886 do CPC. Intimem-se as partes e advogados pelo DPJ, se possível. Int. e Dil. Itabuna, 27 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0503152-48.2014.8.05.0113 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA, AMINADABE VIEIRA DE SOUSA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, (DJEN), que foi expedido edital de leilão de bem imóvel na modalidade eletrônica, documento ID 506506243, devidamente transcrito abaixo: EDITAL DE LEILÃO-MODALIDADE ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Doutor, Luiz Sérgio dos Santos Vieira, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei no 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado PAULO CEZAR ROCHA TEIXEIRA, inscrito na JUCEB nº. 004627/00, através da plataforma eletrônica www.leiloesjudiciaisbahia.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: Processo nº: 0503152-48.2014.8.05.0113 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial Autor: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.754.482/0001-24 Réus: AMINADABE VIEIRA DE SOUZA inscrita no CPF 063.893.175-40 e MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA, inscrita no CPF nº 119.212.935-00. 1º Leilão no dia 30 de julho de 2025, com encerramento às 09:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 30 de julho de 2025, com encerramento às 11:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: Através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br BEM: Um apartamento (tipo triplex), composto de dois pavimentos (1º e 2º andares) do prédio situado à Avenida Ilhéus nº 17/A, centro, nesta cidade, contendo no 1º pavimento uma sala, um quarto, um sanitário social, cozinha, uma área de serviço, sacada com esquadrias de alumínio e vidro temperado, cujo acabamento é em carpete e cerâmica popular na cor cinza, classe C, PI3, portas todas de madeiras, porém estão todas com borcas, banheiro com vaso e pia em péssimo estado de conservação, com escada de acesso ao 2º pavimento, que contem uma suíte, dois quartos, uma sala, varanda com esquadrias de alumínio e vidro temperado, cujo acabamento é em piso cerâmica popular na cor cinza, classe C, PI3, os banheiros não possuem chuveiros elétricos, pia e vaso sanitário de 2ª linha, e escada de acesso a laje do 3º pavimento, que é uma área coberta. A entrada para o apartamento fica com frente para a Travessa Ilhéus. A área privada de cada apartamento é em média de 55 a 66M2. Trata-se de um edifício com uma área construída de 99.22m2 e a respectiva fração ideal de 66.6% do terreno que mede na sua totalidade 46,61m2, com laje superior com acesso para os dois andares superiores independentes, não possuem garagem para carros, inscrito no cadastro municipal 005. 880, devidamente registrado no Cartório Imobiliário desta Comarca, matrícula nº 17.531 AVALIAÇÃO: R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). ÔNUS: imóvel livre de ônus, conforme documento ID 221460334. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial, nomeado, PAULO CEZAR ROCHA TEIXEIRA, inscrito na JUCEB no. 004627/00. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.leiloesjudiciaisbahia.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 03 (três) dias da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido do índice da taxa SELIC; IV- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1o, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6o, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CUSTAS JUDICIAIS: No caso de arrematação ou adjudicação, ou qualquer outra forma de aquisição do bem, conforme consta nas Notas Explicativas da Tabela de Custas do TJBA, item 2). Estarão sujeitas à incidência das taxas previstas no item I da Tabela I as causas em geral, inclusive a arrematação, adjudicação, remissão, embargos à execução de título judicial e extrajudicial, à arrematação, à adjudicação e de terceiros, habilitação de créditos, habilitações em ações coletivas, consignação em pagamento e ações de alvarás, caberá ao adquirente o recolhimento das custas judiciais sobre o valor da aquisição, além dos encargos de ITBI e custas judiciais do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7o, § 3o da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (para possível aplicação do Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: Os Senhores Depositários não podem criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, bem como em caso de imóvel desocupado, poderá o Leiloeiro, mediante prévia determinação judicial, utilizar o uso de força policial e acompanhamento de chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link "Fale Conosco" ou diretamente pelo endereço contato@leiloesjudiciaisbahia.com.br ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução no 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA, e AMINADABE VIEIRA DE SOUSA, proprietária do imóvel, terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1o do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2o do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.leiloesjudiciaisbahia.com.br E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, bem como encaminhado para o Leiloeiro, PAULO CEZAR ROCHA TEIXEIRA, inscrito na JUCEB no. 004627/00, para as providências pertinentes do art. 884, I do CPC. O referido é verdade e dou fé. Eu, Henrique Santos Martins, Diretor de Cumprimento, digitei e conferi. Itabuna (BA), Itabuna, 26 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito. ITABUNA/BA, 26 de junho de 2025 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503152-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente ter requerido novamente a hasta pública do bem penhorado no Id. 221460346, uma vez que não possui interesse em adjudicá-lo. DEFIRO a alienação em leilão judicial, nos termos do art. 881, do CPC. NOMEIO novamente o leiloeiro PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA, o qual poderá ser localizado por meio dos seguintes contatos: (71) 99612-8367 e paulocezarleiloes.com.Br. Fixo desde já o percentual de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a ele dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. O cartório deverá entrar em contato com o leiloeiro para obter as datas do leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias. No primeiro leilão, a arrematação será definida em favor daquele que oferecer maior lance. Caso não haja licitante ou, em havendo, não houver quem ofereça lance superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer valor, ainda que inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil. A alienação deverá ser efetivada mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante, limitado a 30 parcelas, garantida por caução, se móvel, ou hipoteca do próprio bem, se imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem (pág. 398), observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Fica autorizado o leilão por meio eletrônico, observadas as condições acima. Expeça-se edital, obedecendo aos incisos I a VI do artigo 886 do CPC. Intimem-se as partes e advogados pelo DPJ, se possível. Int. e Dil. Itabuna, 27 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 506623089 Processo N° : 8001454-45.2020.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MARIANA DA SILVA ABREU (OAB:BA45686), KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062615554183400000485322952 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503152-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente ter requerido novamente a hasta pública do bem penhorado no Id. 221460346, uma vez que não possui interesse em adjudicá-lo. DEFIRO a alienação em leilão judicial, nos termos do art. 881, do CPC. NOMEIO novamente o leiloeiro PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA, o qual poderá ser localizado por meio dos seguintes contatos: (71) 99612-8367 e paulocezarleiloes.com.Br. Fixo desde já o percentual de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a ele dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. O cartório deverá entrar em contato com o leiloeiro para obter as datas do leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias. No primeiro leilão, a arrematação será definida em favor daquele que oferecer maior lance. Caso não haja licitante ou, em havendo, não houver quem ofereça lance superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer valor, ainda que inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil. A alienação deverá ser efetivada mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante, limitado a 30 parcelas, garantida por caução, se móvel, ou hipoteca do próprio bem, se imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem (pág. 398), observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Fica autorizado o leilão por meio eletrônico, observadas as condições acima. Expeça-se edital, obedecendo aos incisos I a VI do artigo 886 do CPC. Intimem-se as partes e advogados pelo DPJ, se possível. Int. e Dil. Itabuna, 27 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503152-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a Exequente ter requerido novamente a hasta pública do bem penhorado no Id. 221460346, uma vez que não possui interesse em adjudicá-lo. DEFIRO a alienação em leilão judicial, nos termos do art. 881, do CPC. NOMEIO novamente o leiloeiro PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA, o qual poderá ser localizado por meio dos seguintes contatos: (71) 99612-8367 e paulocezarleiloes.com.Br. Fixo desde já o percentual de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a ele dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. O cartório deverá entrar em contato com o leiloeiro para obter as datas do leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias. No primeiro leilão, a arrematação será definida em favor daquele que oferecer maior lance. Caso não haja licitante ou, em havendo, não houver quem ofereça lance superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer valor, ainda que inferior ao da avaliação, desde que o preço não seja vil. A alienação deverá ser efetivada mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante, limitado a 30 parcelas, garantida por caução, se móvel, ou hipoteca do próprio bem, se imóvel, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem (pág. 398), observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Fica autorizado o leilão por meio eletrônico, observadas as condições acima. Expeça-se edital, obedecendo aos incisos I a VI do artigo 886 do CPC. Intimem-se as partes e advogados pelo DPJ, se possível. Int. e Dil. Itabuna, 27 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020836-67.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.D.S.J. - Vistos. Trata o presente feito de ação de investigação de paternidade que tramita desde o ano de 2016, em que determinada a realização de perícia para análise do código genético (DNA), com a coleta do material genético da parte requerida, a ser realizado no Estado da Bahia. Por meio de carta precatória, foi encaminhado kit para coleta do material genético da parte requerida, que não retornou a essa Comarca em razão de encaminhamento equivocado, conforme informado pela deprecada. Requereu-se o encaminhamento de novo kit para realização de nova coleta, o que foi providenciado por este Juízo em 09/05/2022. A carta precatória retornou somente em janeiro de 2025 com resultado negativo ante a ausência de comparecimento do requerido. Tendo em vista as justificativas apresentadas pelo requerido para o não comparecimento e a concordância da parte autora, defiro o pedido formulado pelo réu. Oficie-se, pois, ao IMESC solicitando informações acerca do procedimento necessário para coleta e encaminhamento do material genético do requerido, a ser realizado no Estado da Bahia, para realização do exame médico pericial. Após, depreque-se àquele Estado a designação de perito para que, com urgência, seguindo o rol de procedimentos técnicos determinados pelo IMESC, proceda à colheita e encaminhamento do material genético do requerido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB 39118/BA), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB 34796/BA)
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