Rogerio Da Boa Morte Correia

Rogerio Da Boa Morte Correia

Número da OAB: OAB/BA 039144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Da Boa Morte Correia possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500245-48.2017.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ALBERTO SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144), PATRICIA PINHEIRO NOGUEIRA (OAB:BA38764) REU: LOIDE CERQUEIRA DE CASTRO BRANDAO e outros (8) Advogado(s): JOAO KASSIO ALMEIDA DE SANDES (OAB:BA25117), ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB:BA41374), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB:MG110851), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), ANGELES LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26182), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   DESPACHO   Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda subsiste interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, em observância ao dever de cooperação das partes, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º CPC), fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Considerando que constam nos autos a realização de acordos, deverá, se for o caso, especificar e justificar eventual interesse no prosseguimento do feito de forma clara, objetiva e específica em relação a cada um dos réus, Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.   Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.    CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO  JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001056-09.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144-A) IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Advogado(s):     DECISÃO       DECISÃO     Inicialmente, defiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pea JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BAHIA, nos autos originários tombados sob o nº 8000848-61.2025.8.05.0064, que move a parte impetrante ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, havendo o Juízo na origem determinado o sobrestamento da ação sob fundamento de trata-se de causa relacionada ao IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 por supostamente ser discutida a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).   Sobre o pedido de liminar, decido o seguinte:   Ao Juiz é autorizado conceder liminarmente a providência pertinente ao writ quando forem relevantes os fundamentos da impetração e haja perigo de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente ao final.   Ressaltando as características dessa medida eminentemente acautelatória, cuja concepção restou preservada pela Lei nº 12.016, de 7.08.2009, o mestre HELY LOPES MEIRELLES ensina que, "a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas-Data", pág. 50).   Essa providência, assim, "só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença. Por tais motivos, o juiz, no exercício de seu munus, pode conceder a medida liminar em qualquer tempo ou revogá-la a qualquer tempo, sempre inspirado naquele intuito cardeal de assegurar matéria à sentença a ser editada" (Habeas Data. Mandado de Injunção. Habeas Corpus. Mandado de Segurança. Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a Nova Constituição - 3ª edição, pág. 230).   No caso, em juízo de cognição sumária, entendo necessária a suspensão dos efeitos do ato impugnado.   Isto porque o autor propôs a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais sustentando que "é cliente do "Meu Cartão Renner" há muitos anos", porém teria perdido o cartão, motivo pelo qual teria entrado em contato com os canais de atendimento da Renner e da Financeira Realize, que "informaram que poderia ser utilizado o Cartão virtual".   Contudo, aduziu que, ao tentar o citado cartão virtual para despesas psiquiátricas, teria sido surpreendido com um bloqueio indevido gerando danos morais. Assim formulou os pedidos de: a) liberação imediata do cartão de crédito; b) pagamento de indenização pelos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Ademais, o IRDR nº 20 TJBA que fundamentou a decisão de sobrestamento versa sobre a seguinte questão submetida a julgamento:   "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"   Como se observa o referido processo não guarda similitude com a tese do IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 vez que não há indícios nos autos de que se trata de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e muito menos se discute a sua validade.   Com isso, não se pode afastar a possibilidade da parte impetrante ter razão na discussão que inaugura, delineando, assim, nos termos razoáveis que esta fase da ação admite, o fumus boni juris.   Por outro lado, é relevante o temor da Impetrante vez que o ato impugnado determina a paralisação do seu processo o que poderá causar-lhe e dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo surgir o periculum in mora.   Assim sendo, presentes os requisitos legais, em sede de medida liminar, suspendo os efeitos do ato impugnado nos autos nº 8000848-61.2025.8.05.0064 para afastar a determinação de sobrestamento do feito e determinar que se prossiga o regular andamento processual, até o julgamento final do presente writ.   Notifique-se a autoridade impetrada ou eventual substituto(a), para prestar as informações necessárias, no prazo legal;   Inclua-se habilitação nos autos como litisconsortes necessários REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, bem como respectivos procuradores, conforme cadastro constante no processo da origem, e em seguida cite-os para os devidos fins.   Após, dê-se vista ao Ministério Público.   Intime-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Ana Conceição Barbuda Ferreira   Juíza de Direito Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001056-09.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144-A) IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Advogado(s):     DECISÃO       DECISÃO     Inicialmente, defiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pea JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BAHIA, nos autos originários tombados sob o nº 8000848-61.2025.8.05.0064, que move a parte impetrante ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, havendo o Juízo na origem determinado o sobrestamento da ação sob fundamento de trata-se de causa relacionada ao IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 por supostamente ser discutida a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).   Sobre o pedido de liminar, decido o seguinte:   Ao Juiz é autorizado conceder liminarmente a providência pertinente ao writ quando forem relevantes os fundamentos da impetração e haja perigo de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente ao final.   Ressaltando as características dessa medida eminentemente acautelatória, cuja concepção restou preservada pela Lei nº 12.016, de 7.08.2009, o mestre HELY LOPES MEIRELLES ensina que, "a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas-Data", pág. 50).   Essa providência, assim, "só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença. Por tais motivos, o juiz, no exercício de seu munus, pode conceder a medida liminar em qualquer tempo ou revogá-la a qualquer tempo, sempre inspirado naquele intuito cardeal de assegurar matéria à sentença a ser editada" (Habeas Data. Mandado de Injunção. Habeas Corpus. Mandado de Segurança. Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a Nova Constituição - 3ª edição, pág. 230).   No caso, em juízo de cognição sumária, entendo necessária a suspensão dos efeitos do ato impugnado.   Isto porque o autor propôs a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais sustentando que "é cliente do "Meu Cartão Renner" há muitos anos", porém teria perdido o cartão, motivo pelo qual teria entrado em contato com os canais de atendimento da Renner e da Financeira Realize, que "informaram que poderia ser utilizado o Cartão virtual".   Contudo, aduziu que, ao tentar o citado cartão virtual para despesas psiquiátricas, teria sido surpreendido com um bloqueio indevido gerando danos morais. Assim formulou os pedidos de: a) liberação imediata do cartão de crédito; b) pagamento de indenização pelos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Ademais, o IRDR nº 20 TJBA que fundamentou a decisão de sobrestamento versa sobre a seguinte questão submetida a julgamento:   "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"   Como se observa o referido processo não guarda similitude com a tese do IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 vez que não há indícios nos autos de que se trata de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e muito menos se discute a sua validade.   Com isso, não se pode afastar a possibilidade da parte impetrante ter razão na discussão que inaugura, delineando, assim, nos termos razoáveis que esta fase da ação admite, o fumus boni juris.   Por outro lado, é relevante o temor da Impetrante vez que o ato impugnado determina a paralisação do seu processo o que poderá causar-lhe e dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo surgir o periculum in mora.   Assim sendo, presentes os requisitos legais, em sede de medida liminar, suspendo os efeitos do ato impugnado nos autos nº 8000848-61.2025.8.05.0064 para afastar a determinação de sobrestamento do feito e determinar que se prossiga o regular andamento processual, até o julgamento final do presente writ.   Notifique-se a autoridade impetrada ou eventual substituto(a), para prestar as informações necessárias, no prazo legal;   Inclua-se habilitação nos autos como litisconsortes necessários REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, bem como respectivos procuradores, conforme cadastro constante no processo da origem, e em seguida cite-os para os devidos fins.   Após, dê-se vista ao Ministério Público.   Intime-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Ana Conceição Barbuda Ferreira   Juíza de Direito Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001056-09.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144-A) IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Advogado(s):     DECISÃO       DECISÃO     Inicialmente, defiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pea JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BAHIA, nos autos originários tombados sob o nº 8000848-61.2025.8.05.0064, que move a parte impetrante ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, havendo o Juízo na origem determinado o sobrestamento da ação sob fundamento de trata-se de causa relacionada ao IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 por supostamente ser discutida a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).   Sobre o pedido de liminar, decido o seguinte:   Ao Juiz é autorizado conceder liminarmente a providência pertinente ao writ quando forem relevantes os fundamentos da impetração e haja perigo de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente ao final.   Ressaltando as características dessa medida eminentemente acautelatória, cuja concepção restou preservada pela Lei nº 12.016, de 7.08.2009, o mestre HELY LOPES MEIRELLES ensina que, "a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas-Data", pág. 50).   Essa providência, assim, "só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença. Por tais motivos, o juiz, no exercício de seu munus, pode conceder a medida liminar em qualquer tempo ou revogá-la a qualquer tempo, sempre inspirado naquele intuito cardeal de assegurar matéria à sentença a ser editada" (Habeas Data. Mandado de Injunção. Habeas Corpus. Mandado de Segurança. Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a Nova Constituição - 3ª edição, pág. 230).   No caso, em juízo de cognição sumária, entendo necessária a suspensão dos efeitos do ato impugnado.   Isto porque o autor propôs a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais sustentando que "é cliente do "Meu Cartão Renner" há muitos anos", porém teria perdido o cartão, motivo pelo qual teria entrado em contato com os canais de atendimento da Renner e da Financeira Realize, que "informaram que poderia ser utilizado o Cartão virtual".   Contudo, aduziu que, ao tentar o citado cartão virtual para despesas psiquiátricas, teria sido surpreendido com um bloqueio indevido gerando danos morais. Assim formulou os pedidos de: a) liberação imediata do cartão de crédito; b) pagamento de indenização pelos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Ademais, o IRDR nº 20 TJBA que fundamentou a decisão de sobrestamento versa sobre a seguinte questão submetida a julgamento:   "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"   Como se observa o referido processo não guarda similitude com a tese do IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 vez que não há indícios nos autos de que se trata de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e muito menos se discute a sua validade.   Com isso, não se pode afastar a possibilidade da parte impetrante ter razão na discussão que inaugura, delineando, assim, nos termos razoáveis que esta fase da ação admite, o fumus boni juris.   Por outro lado, é relevante o temor da Impetrante vez que o ato impugnado determina a paralisação do seu processo o que poderá causar-lhe e dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo surgir o periculum in mora.   Assim sendo, presentes os requisitos legais, em sede de medida liminar, suspendo os efeitos do ato impugnado nos autos nº 8000848-61.2025.8.05.0064 para afastar a determinação de sobrestamento do feito e determinar que se prossiga o regular andamento processual, até o julgamento final do presente writ.   Notifique-se a autoridade impetrada ou eventual substituto(a), para prestar as informações necessárias, no prazo legal;   Inclua-se habilitação nos autos como litisconsortes necessários REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, bem como respectivos procuradores, conforme cadastro constante no processo da origem, e em seguida cite-os para os devidos fins.   Após, dê-se vista ao Ministério Público.   Intime-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Ana Conceição Barbuda Ferreira   Juíza de Direito Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001056-09.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144-A) IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Advogado(s):     DECISÃO       DECISÃO     Inicialmente, defiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pea JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BAHIA, nos autos originários tombados sob o nº 8000848-61.2025.8.05.0064, que move a parte impetrante ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, havendo o Juízo na origem determinado o sobrestamento da ação sob fundamento de trata-se de causa relacionada ao IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 por supostamente ser discutida a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).   Sobre o pedido de liminar, decido o seguinte:   Ao Juiz é autorizado conceder liminarmente a providência pertinente ao writ quando forem relevantes os fundamentos da impetração e haja perigo de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente ao final.   Ressaltando as características dessa medida eminentemente acautelatória, cuja concepção restou preservada pela Lei nº 12.016, de 7.08.2009, o mestre HELY LOPES MEIRELLES ensina que, "a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas-Data", pág. 50).   Essa providência, assim, "só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença. Por tais motivos, o juiz, no exercício de seu munus, pode conceder a medida liminar em qualquer tempo ou revogá-la a qualquer tempo, sempre inspirado naquele intuito cardeal de assegurar matéria à sentença a ser editada" (Habeas Data. Mandado de Injunção. Habeas Corpus. Mandado de Segurança. Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a Nova Constituição - 3ª edição, pág. 230).   No caso, em juízo de cognição sumária, entendo necessária a suspensão dos efeitos do ato impugnado.   Isto porque o autor propôs a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais sustentando que "é cliente do "Meu Cartão Renner" há muitos anos", porém teria perdido o cartão, motivo pelo qual teria entrado em contato com os canais de atendimento da Renner e da Financeira Realize, que "informaram que poderia ser utilizado o Cartão virtual".   Contudo, aduziu que, ao tentar o citado cartão virtual para despesas psiquiátricas, teria sido surpreendido com um bloqueio indevido gerando danos morais. Assim formulou os pedidos de: a) liberação imediata do cartão de crédito; b) pagamento de indenização pelos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Ademais, o IRDR nº 20 TJBA que fundamentou a decisão de sobrestamento versa sobre a seguinte questão submetida a julgamento:   "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"   Como se observa o referido processo não guarda similitude com a tese do IRDR n.º 8054499- 74.2023.8.05.0000 vez que não há indícios nos autos de que se trata de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e muito menos se discute a sua validade.   Com isso, não se pode afastar a possibilidade da parte impetrante ter razão na discussão que inaugura, delineando, assim, nos termos razoáveis que esta fase da ação admite, o fumus boni juris.   Por outro lado, é relevante o temor da Impetrante vez que o ato impugnado determina a paralisação do seu processo o que poderá causar-lhe e dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo surgir o periculum in mora.   Assim sendo, presentes os requisitos legais, em sede de medida liminar, suspendo os efeitos do ato impugnado nos autos nº 8000848-61.2025.8.05.0064 para afastar a determinação de sobrestamento do feito e determinar que se prossiga o regular andamento processual, até o julgamento final do presente writ.   Notifique-se a autoridade impetrada ou eventual substituto(a), para prestar as informações necessárias, no prazo legal;   Inclua-se habilitação nos autos como litisconsortes necessários REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO RENNER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES DIVIDENDOS, bem como respectivos procuradores, conforme cadastro constante no processo da origem, e em seguida cite-os para os devidos fins.   Após, dê-se vista ao Ministério Público.   Intime-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Ana Conceição Barbuda Ferreira   Juíza de Direito Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020677-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ATJ ASSOCIACAO DE PROTECAO E APOIO AO MOTOCICLISTA Advogado(s): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB:PE49270), MARIA CLARA SILVA DE HOLANDA (OAB:PE63216) REU: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA (OAB:BA79388)   DESPACHO   Vistos, etc. A parte autora informou o desinteresse na conciliação e requerendo a produção de prova oral, especificamente audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte contrária. Inclua-se em pauta de instrução e julgamento.  Rol de testemunhas no prazo da lei.  Intimem-se as partes.  P.I. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital.    JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Conceição do Jacuípe 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Manoel Anacleto Ferreira da Silva, Loteamento Águas Brancas, s/n, Centro - CEP 44245-000, Fone: (75) 3243-2541, Conceição do Jacuípe-BA -  ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8000131-59.2019.8.05.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: MARIA RITA FERREIRA Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE                                                                              Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ - 06/2016 -GSEC, abro vistas a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias juntar os dados necessários para expedição de precatório: Nome completo, CPF, data de nascimento, Banco, conta e agência. Deve-se informar os dados separados do outorgante e outorgado caso sejam expedidos oficios referentes aos honorários principal, contratual e sucumbencial.   Conceição do Jacuípe, 15 de abril de 2025   Maiana Menezes Vitória Escrivã Designada
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou