Gabriela De Brito Maia
Gabriela De Brito Maia
Número da OAB:
OAB/BA 039147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela De Brito Maia possui 36 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TJCE, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJCE, TRT5
Nome:
GABRIELA DE BRITO MAIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000959-22.2016.5.05.0009 RECLAMANTE: UELINTON SOUSA DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V.Sa. notificada para: UELINTON SOUZA ANDRADE, na manifestação de Id. 59c7197 apontou erro material nos cálculos de Id. e21371c. Busca retificação. A executada, apesar de notificada, não apresentou resposta. Dispensada a produção de provas, passo a análise. MÉRITO Afirma a parte autora que “os cálculos ora impugnados foram elaborados em cumprimento ao acórdão de id d3c69c3, que determinou a retificação dos cálculos.”. Neste contexto, aduz que o erro material reside na data de 31/03/2019, mencionada no acórdão como dia anterior ao ajuizamento, e utilizada pela perita do juízo na adequação dos cálculos, quando é de fácil e óbvia constatação que a data da inicial é 03/08/2016. Com razão. De fato há o erro material apontado. Da leitura do acórdão de Id. d3c69c3, observa-se facilmente que restou fixado que “os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-e na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, e que a partir de então (fase judicial) deve ser utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Consta ainda no mencionado acórdão que devem ser calculados também na fase extrajudicial os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. No entanto, no final da fundamentação do referido acórdão, este cita data equivocada quanto à correspondente à data anterior ao ajuizamento da ação. Veja-se: Conheço e dou provimento aos embargos opostos para sanar o vício apontando, determinando a retificação dos cálculos para determinar que seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada do vencimento da obrigação até 31.03.2019 (data anterior ao ajuizamento), e a partir daí deve ser aplicada a SELIC, atribuindo efeito modificativo ao julgamento. A data anterior ao julgamento é, em verdade, 02/08/2016. Deste modo, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada do vencimento da obrigação até 02.08.2016 (data anterior ao ajuizamento), e a partir de 03/08/2016 deve ser aplicada a SELIC. Assim, determino a retificação do erro material, com consequente ajuste dos cálculos. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse literalmente transcrita. A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei. B. NOTIFIQUE-SE a perita judicial para que promova o ajuste de cálculos. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - UELINTON SOUSA DE ANDRADE
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000959-22.2016.5.05.0009 RECLAMANTE: UELINTON SOUSA DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V.Sa. notificada para: UELINTON SOUZA ANDRADE, na manifestação de Id. 59c7197 apontou erro material nos cálculos de Id. e21371c. Busca retificação. A executada, apesar de notificada, não apresentou resposta. Dispensada a produção de provas, passo a análise. MÉRITO Afirma a parte autora que “os cálculos ora impugnados foram elaborados em cumprimento ao acórdão de id d3c69c3, que determinou a retificação dos cálculos.”. Neste contexto, aduz que o erro material reside na data de 31/03/2019, mencionada no acórdão como dia anterior ao ajuizamento, e utilizada pela perita do juízo na adequação dos cálculos, quando é de fácil e óbvia constatação que a data da inicial é 03/08/2016. Com razão. De fato há o erro material apontado. Da leitura do acórdão de Id. d3c69c3, observa-se facilmente que restou fixado que “os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-e na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, e que a partir de então (fase judicial) deve ser utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Consta ainda no mencionado acórdão que devem ser calculados também na fase extrajudicial os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. No entanto, no final da fundamentação do referido acórdão, este cita data equivocada quanto à correspondente à data anterior ao ajuizamento da ação. Veja-se: Conheço e dou provimento aos embargos opostos para sanar o vício apontando, determinando a retificação dos cálculos para determinar que seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada do vencimento da obrigação até 31.03.2019 (data anterior ao ajuizamento), e a partir daí deve ser aplicada a SELIC, atribuindo efeito modificativo ao julgamento. A data anterior ao julgamento é, em verdade, 02/08/2016. Deste modo, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada do vencimento da obrigação até 02.08.2016 (data anterior ao ajuizamento), e a partir de 03/08/2016 deve ser aplicada a SELIC. Assim, determino a retificação do erro material, com consequente ajuste dos cálculos. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse literalmente transcrita. A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei. B. NOTIFIQUE-SE a perita judicial para que promova o ajuste de cálculos. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0010327-17.2015.5.05.0421 RECLAMANTE: PAULO CESAR RAMOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica o beneficiário (BANCO BRADESCO S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 26 de julho de 2025. WALLACE PINHEIRO ORNELAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0010327-17.2015.5.05.0421 RECLAMANTE: PAULO CESAR RAMOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica o beneficiário (BANCO BRADESCO S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 27 de julho de 2025. WALLACE PINHEIRO ORNELAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0010327-17.2015.5.05.0421 RECLAMANTE: PAULO CESAR RAMOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica o beneficiário (BANCO BRADESCO S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 26 de julho de 2025. WALLACE PINHEIRO ORNELAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000718-48.2016.5.05.0009 RECLAMANTE: MARIA JOSE SANTOS MACHADO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO: 0000718-48.2016.5.05.0009 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da liberação de crédito (alvarás de transferência). SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000221-28.2016.5.05.0011 AGRAVANTE: ARIANE SANTOS CRUZ DE MENEZES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000221-28.2016.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TRATO SUCESSIVO. PEDIDO IMPLÍCITO. CONDENAÇÃO. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de pedido expresso do autor, e serão consideradas incluídas na condenação, salvo expressa decisão em contrário. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE SANTOS CRUZ DE MENEZES
Página 1 de 4
Próxima