Clayton Bomfim Ferreira

Clayton Bomfim Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 039236

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clayton Bomfim Ferreira possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: CLAYTON BOMFIM FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8004408-71.2025.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte autora: REQUERENTE: E. F. M. . Parte ré: REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP S.A. . Endereço da parte ré: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Endereço: .Avenida Tancredo Neves, 620, ANDAR 33, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020Nome: QUALICORP S.A.Endereço: .Avenida Tancredo Neves, 2539, CEO Salvador Shopping, Torre Londres, sala 2303, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021. DECISÃO / MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão proposta por E. F. M. em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, na modalidade Amil 400 nacional, sob matrícula de n.º 076072859, fornecido pela empresa demandada, com regular cumprimento das mensalidades e dos prazos de carência. Informou que é portador da síndrome do espectro Autista, necessitando hodiernamente de tratamento de saúde. Além disso, alegou que a ré vem apresentando anualmente e sem quaisquer justificativas plausíveis, reajustes abusivos, bem acima dos limites previstos pela ANS para plano individuais. Destacou que embora se trate de plano coletivo, os aumentos não obedecem quaisquer parâmetros, totalizado entre maio de 2019 e a presente data um reajuste global de 380,56%. Sustentou que os reajustes abusivos impostos tem dificultado a manutenção do plano de saúde, provocando o risco de interrupção do tratamento de saúde. Desse modo, requereu o deferimento da tutela de urgência para DETERMINAR a imediata revisão do valor da mensalidade aplicando-se da contratação em 2019 até a presente data, os índices de reajustes previstos para os plano individuais pela ANS, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária. Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo da demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer. Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante é beneficiário do plano ora requerido, na modalidade coletivo empresarial, sob a matrícula de n.º 076072859, aderido desde maio de 2019. Ademais, consoante relatórios médicos o requerente é portador de Síndrome do espectro autista e necessita da realização de tratamentos e terapias contínuas. Por outro lado, comprovou a existência de reajustes anuais que somam 380,56% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde. Outrossim, o bem jurídico em tela é a saúde humana, que em razão do tramitar processual poderá perecer. Anote-se, por oportuno, que o contrato de prestação de serviços médicos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo relacionada à saúde (art. 4º do CDC). Aliás, é expressa a Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde anual ou por sinistralidade, em casos de planos coletivos, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado. Assim, para possibilitar a verificação da abusividade, as operadoras têm o dever de indicar os critérios que embasaram o reajuste. Neste jaez, o documento acostado no Id. n.º 508342308 ampara as alegações autorais, na medida em que a informação do percentual de reajuste, está desacompanhada das justificativas e cálculos atuariais que evidenciem a necessidade de reajuste em patamar tão alto. Afigura-se abusiva a imposição de reajustes sem que haja prova do aumento efetivo da sinistralidade e o porquê da taxa de aumento anual aplicada. Ausentes os parâmetros, é cabível a substituição pelos índices correspondentes da ANS para contratos individuais. Diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora nos anos de 2019 a 2025 sem qualquer comprovação na elevação dos custos e diante da aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem, a priori, incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. Para fins de efetividade desta decisão, e considerando a necessidade de estabelecer um valor líquido e certo para o cumprimento da obrigação, passa-se ao cálculo do valor da mensalidade devida, utilizando-se, para tanto, um valor inicial hipotético de R$ 500,00 (quinhentos reais) em maio de 2019, que deverá ser substituído pelo valor efetivamente comprovado nos autos quando da juntada do contrato pela ré, aplicando-se sobre ele os seguintes índices anuais da ANS para planos individuais: 2019: 7,35% 2020: 8,14% 2021: -8,19% (reajuste negativo) 2022: 15,50% 2023: 9,63% 2024: 6,91% Aplicando-se os referidos índices de forma sucessiva, chega-se ao valor atualizado de R$ 721,53 (setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), que deve ser o valor da mensalidade a ser paga pelo autor, até ulterior deliberação deste juízo. Doravante, acaso comprovado nos autos a existência de elementos que justifiquem o reajuste em patamares diversos, a tutela provisória poderá ser revista. Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Emita e envie ao autor os boletos de cobrança da mensalidade do plano de saúde (matrícula n.º 076072859) no valor de R$ 721,53 (setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos); b) Abstenha-se de realizar cobranças em valor superior ao aqui estipulado, bem como de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor por inadimplência das diferenças de valores ora discutidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, para a hipótese de descumprimento injustificado desta decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Além disso, presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente ao réu, uma vez que a instituição apresenta maiores meios técnicos para produção de provas, e o requisito autorizador da hipossuficiência, é cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, devendo acostar aos autos cópia do aludido contrato, com o valor da mensalidade inicial, e demais documentos relativos aos aumentos aplicados com base em índice de sinistralidade e demais despesas atuariais. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.   Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito - Decreto Judiciário 109/2025
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004408-71.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: E. F. M. Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO (OAB:BA51981), CLAYTON BOMFIM FERREIRA (OAB:BA39236) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a procuração acostada ao ID 508342285 não delega poderes ao advogado peticionante (MURILO DOS SANTOS MELO).  Ademais, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de residência de sua titularidade, ou, se diverso, anexar cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) do titular e informar seu vínculo com este e com o imóvel. Sendo assim, a exordial deve ser emendada para fins de prosseguimento do feito, que fica condicionado à juntada de tais documentos, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC. Por fim, deve a parte autora DEMONSTRAR, no prazo de 15 dias, a alegada insuficiência de recursos, como quer a Constituição Federal, devendo COMPROVAR a impossibilidade total ou parcial de arcar com as custas, com a apresentação de extrato CNIS atualizado emitido pelo INSS, extrato CADÚNICO, declaração de IR ou de isenção; bem como eventuais comprovantes de inclusão em programas oficiais de assistência social; além de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, fatura do cartão de crédito e/ou documentos similares; ou RECOLHER as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Havendo manifestação com a comprovação do recolhimento/hipossuficiência ou pedido de parcelamento, façam-me conclusos para DECISÃO URGENTE. Em caso de ausência de manifestação/ comprovação, certifique-se e façam-me conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.    Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004408-71.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: E. F. M. Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO (OAB:BA51981), CLAYTON BOMFIM FERREIRA (OAB:BA39236) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a procuração acostada ao ID 508342285 não delega poderes ao advogado peticionante (MURILO DOS SANTOS MELO).  Ademais, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de residência de sua titularidade, ou, se diverso, anexar cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) do titular e informar seu vínculo com este e com o imóvel. Sendo assim, a exordial deve ser emendada para fins de prosseguimento do feito, que fica condicionado à juntada de tais documentos, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC. Por fim, deve a parte autora DEMONSTRAR, no prazo de 15 dias, a alegada insuficiência de recursos, como quer a Constituição Federal, devendo COMPROVAR a impossibilidade total ou parcial de arcar com as custas, com a apresentação de extrato CNIS atualizado emitido pelo INSS, extrato CADÚNICO, declaração de IR ou de isenção; bem como eventuais comprovantes de inclusão em programas oficiais de assistência social; além de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, fatura do cartão de crédito e/ou documentos similares; ou RECOLHER as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Havendo manifestação com a comprovação do recolhimento/hipossuficiência ou pedido de parcelamento, façam-me conclusos para DECISÃO URGENTE. Em caso de ausência de manifestação/ comprovação, certifique-se e façam-me conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.    Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8004901-89.2024.8.05.0074 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ROSEANE SILVA DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requererem/cumprirem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob ônus de arquivamento. Dias D'Ávila, 14 de julho de 2025.  Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8053742-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JANDIMARA COSTA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAYTON BOMFIM FERREIRA, MURILO DOS SANTOS MELO RÉU: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO          Cite-se o réu, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Salvador-BA, 15 de setembro de 2020. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8053742-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JANDIMARA COSTA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAYTON BOMFIM FERREIRA, MURILO DOS SANTOS MELO RÉU: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO   Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem. Prazo de 15 (quinze) dias.             Salvador-BA, 10 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091581-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: UILLIAN ALVES RODRIGUES Advogado(s): CLAYTON BOMFIM FERREIRA (OAB:BA39236), MURILO DOS SANTOS MELO (OAB:BA51981) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos,  Intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA   Juiz de Direito
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