Neusangela De Oliveira Freire
Neusangela De Oliveira Freire
Número da OAB:
OAB/BA 039303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neusangela De Oliveira Freire possui 93 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPA, TJPE, TRT5
Nome:
NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ARROLAMENTO DE BENS (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001705-69.2022.8.17.2570 AUTOR(A): GILBERTO PAULO RODRIGO DA SILVA, MARIA LINDINALVA DE SOUZA SANTOS RÉU: COMPESA, MAF PROJETOS E OBRAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GILBERTO PAULO RODRIGO DA SILVA e MARIA LINDINALVA DE SOUZA SANTOS em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e MAF PROJETOS E OBRAS LTDA., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento de suas residências. Alegam os autores que são moradores do bairro Riacho do Navio, em Escada/PE, e que em março de 2022, durante a realização de obras de saneamento pelas requeridas, suas residências foram inundadas por mais de dois dias em razão da obstrução do sistema de escoamento de águas pluviais causada pelas obras. Sustentam que as empresas agiram com negligência ao descartar barro no local de passagem das águas e se recusaram inicialmente a prestar auxílio, apenas tomando providências após pressão popular e da imprensa. A COMPESA apresentou contestação (id. 119987846), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela drenagem de águas pluviais é do município, não da concessionária. No mérito, alegou ausência de nexo causal e a ocorrência de excludentes de responsabilidade. A MAF PROJETOS E OBRAS LTDA. (posteriormente denominada CBS - CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA.) contestou o feito (id. 137347073), negando a prática de ato ilícito e sustentando que a obra foi realizada em dezembro de 2020, não havendo nexo causal com os eventos de março de 2022. Alegou que o alagamento decorreu de força maior e obstrução natural do sistema de drenagem. Os autores ofertaram réplica (id. 125573076), refutando os argumentos defensivos e reiterando a existência de nexo causal entre as obras e os danos sofridos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 191580612), com a oitiva das testemunhas LINDINALVA MARIA DA SILVA, FELIPE EDUARDO LEITE DA SILVA e CÉLIA MARIA NASCIMENTO DE MELO. A parte ré apresentou memoriais finais (id. 195485344), reiterando os termos da defesa e pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da COMPESA A preliminar se insere em matéria de mérito, considerando que trata de responsabilidade da parte ré. DO MÉRITO Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A questão central desta demanda reside na comprovação do nexo causal entre as obras de saneamento realizadas pelas rés e os alagamentos nas residências dos autores. As fotografias juntadas aos autos (id 108591133) demonstram de forma inequívoca a extensão dos alagamentos, mostrando o interior das residências com água, móveis danificados e objetos submersos. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram de forma categórica a versão dos autores. A testemunha Lindinalva Maria da Silva, residente no local há 38 anos, foi categórica ao relatar que presenciou móveis boiando em decorrência do alagamento. Afirmou jamais ter presenciado situação semelhante em todo o período de sua moradia, destacando que, embora já tenham ocorrido outras enchentes, nenhuma apresentou a mesma proporção. Confirmou que, à época dos fatos, havia obra sendo executada pela COMPESA, e que a água permaneceu acumulada por três dias, atingindo metade da altura das paredes nas residências de Nalva e do vizinho Gilberto. O informante Felipe Eduardo Leite da Silva, amigo dos autores e morador da área há nove anos, corroborou a atipicidade do alagamento, declarando que em todo o tempo de sua residência na localidade jamais presenciou episódio similar. Atribuiu a responsabilidade à obra da COMPESA, apontando que “eles estavam jogando barro no terreno do vizinho, sem fazer a devida compactação, e isso acabou indo para o bueiro”. Ressaltou, ainda, que a situação só foi solucionada após repercussão na mídia e intervenção da prefeitura junto à concessionária. Por fim, a testemunha Célia Maria Nascimento de Melo, também residente no local há nove anos, foi enfática ao afirmar que nunca houve enchente nesse período, e que o alagamento ocorreu enquanto as obras estavam em andamento. Declarou que os trabalhadores da COMPESA “estavam cavando, jogando muito barro no terreno vizinho, e esse barro se acumulou nas proximidades do bueiro”. Reforçou, ainda, que a imprensa esteve no local e realizou entrevistas com moradores, diante da gravidade da situação. Crucial observar que o próprio relatório técnico da COMPESA (id 119987848) confirma o atendimento no local e reconhece a problemática relacionada ao sistema de drenagem, embora procure transferir a responsabilidade para terceiros. As rés sustentam a excludente de força maior (chuvas intensas) e fato de terceiro (acúmulo de lixo). Contudo, os depoimentos são contundentes em sentido contrário. A testemunha Célia Maria foi categórica ao afirmar que “o pessoal não costuma jogar lixo” no local, ressaltando que “as pessoas sempre tiram e varrem” eventuais resíduos, demonstrando o cuidado da comunidade com a limpeza da área. O nexo de causalidade mostra-se evidente a partir do relato do informante Felipe Eduardo, que declarou que as rés “estavam jogando barro no terreno do vizinho”, e que “não foi feita a compactação da terra, e isso acabou indo para o bueiro”. A versão é ratificada pela testemunha Célia Maria, ao relatar que “o barro era jogado no terreno do lado, muito barro, e do lado, perto do bueiro, havia muito barro”. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as concessionárias de serviços públicos respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. CULPA EXCLISIVA DA VÍTIMA. REVISÃO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. (AgInt no REsp n . 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 2 . No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2449422 BA 2023/0280062-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Inundação de imóvel em razão de defeito na rede de esgoto . Sentença de procedência. Insurgência da prestadora de serviço público. Responsabilidade solidária da autarquia municipal SEMAE, em razão da Parceria Público-Privada celebrada com a corré. Inteligência do art . 203 da Lei Orgânica Municipal do Município de Piracicaba e da Lei nº 11.079/2004. Prova pericial que constatou a falha do serviço, consistente na obstrução da rede de esgoto. Nexo causal comprovado . Danos materiais que foram adequadamente apontados e estimados na perícia. Manutenção. Dano moral evidenciado. Importe indenizatório bem fixado em R$10 .000,00 em favor dos dois autores. Patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. Alteração dos termos iniciais para contagem de correção monetária e juros de mora. Sentença parcialmente reformada . Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004551-84.2018.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 05/02/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) Dessa forma, restou comprovada a responsabilidade de ambas as rés pelo evento danoso. Evidente, no caso, que a situação de alagamento persistente por três dias é fato que causou risco à saúde dos autores, bem como violou a sua dignidade e o seu direito sua moradia, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Restou, portanto, configurado o dano moral a ambos os autores. Com relação ao quantum, devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, de forma a evitar um enriquecimento indevido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico e ao princípio da razoabilidade, pelo que fixo o valor de R$ 15.000,00 para cada autor, por ser o dano individual. Neste sentido: DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . OBRA DE ESGOTO. PROBLEMA DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESGOTO QUE PASSA POR DENTRO DO TERRENO DA AUTORA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OMISSÃO INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva do ente municipal, independendo, assim, da demonstração da culpa, bastando para a sua configuração a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles . Art. 37, § 6º, da CF/88; Comprovada a omissão do município frente aos problemas sofridos pela autora, é lícito ao Poder Judiciário impor medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Na hipótese, os elementos probatórios são suficientes para comprovar que a parte vive em situação de risco, e o dano é causado em razão da obra de tubulação da rede de esgoto que passa por dentro de seu terreno, uma vez que, em razão da obra pública realizada, a estrutura de sua residência ficou comprometida, considerando que o dano moral é in re ipsa, sendo inerente ao próprio fato danoso, demonstrado está o dano extrapatrimonial; Dano moral fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 06008317620218046500 Presidente Figueiredo, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) No que concerne ao dano material, este se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte. Não pode ser presumido, conforme prevê o art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, os vídeos id n 108591136 e 108591140 comprovam apenas o dano a um berço, uma cômoda e um armário do quarto. Embora em uma residência haja bens essenciais, não há como presumir que foram danificados pela inundação ocorrido, sendo que sequer há fotografias dos bens que estavam no local. Considerando o documento id nº 108591154, os orçamentos dos objetos acima referidos somam a quantia de R$ 1.899,51. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO PAULO RODRIGO DA SILVA e MARIA LINDINALVA DE SOUZA SANTOS em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e MAF PROJETOS E OBRAS LTDA, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde a sentença, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.899,51 para GILBERTO PAULO RODRIGO DA SILVA, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima dos autores. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 dias. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC/2015). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Escada, 27 de julho de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005498-76.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERIVALDO ALVES DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA VITORIA QUEIROZ SOARES - BA66512 e NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE - BA39303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PERIVALDO ALVES DE ALCANTARA NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE - (OAB: BA39303) RITA VITORIA QUEIROZ SOARES - (OAB: BA66512) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 27 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE LAPÃO- JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000379-51.2025.8.05.0149 De ordem da Exma. Juíza de Direito Substituta desta Comarca, Dra. Cassia da Silva Alves, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimem-se as partes para tomarem conhecimento da audiência de conciliação a realizar-se no dia 23/10/2025 às 09h:00min. A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. O Link para acesso à audiência será o descrito abaixo. Extensão para acesso à audiência via celular ou tablete. Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/910386 Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910386. Obs1.: Maiores informações nos anexos Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, no site do TJ/BA. Obs2.: O prazo de tolerância para o início da audiência será de 05 (cinco) minutos. Obs3: No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. Expedientes Necessários. Lapão-BA, data da assinatura digital. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 507346117 Processo N° : 8001465-77.2025.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB:BA39303) LUCAS MATOS DE QUEIROZ (OAB:BA86041) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070115591957300000485959651 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000269-87.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: VALMIR JOSE BRITO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante de depósito ( Id 492570425) e manifestação retro (Id 500068224). De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado. Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a procuração acostada ao Id 184034047 confere poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, conforme requerido na petição de Id 500068224, para fins de levantamento dos valores depositados pelo executado ao Id 492570425. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, sobretudo no que diz respeito ao pagamento das custas processuais fixadas pela Turma Recursal, acostado o comprovante de transferência e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000269-87.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: VALMIR JOSE BRITO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante de depósito ( Id 492570425) e manifestação retro (Id 500068224). De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado. Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a procuração acostada ao Id 184034047 confere poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, conforme requerido na petição de Id 500068224, para fins de levantamento dos valores depositados pelo executado ao Id 492570425. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, sobretudo no que diz respeito ao pagamento das custas processuais fixadas pela Turma Recursal, acostado o comprovante de transferência e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8139138-56.2022.8.05.0001 INVENTARIANTE: JANAILTON QUEIROZ DOURADO HERDEIRO: L. D. L. REQUERENTE: LUCIANA NUNES DOURADO INVENTARIADO: DEBORAH VILELA DOURADO LIMA DECISÃO Vistos etc. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Considerando-se o valor dos bens apresentados nas primeiras declarações, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o (a) inventariante para, no prazo de lei, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção. As custas deverão ser calculadas tomando-se por base o valor atualizado dos bens integrantes do inventário, bem como dos atos a serem praticados. Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial no valor das custas processuais, no caso da existência de valores depositados que possam ser utilizados para tal fim. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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