Nathalia Fontes Pina Cruz
Nathalia Fontes Pina Cruz
Número da OAB:
OAB/BA 039342
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Fontes Pina Cruz possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
NATHALIA FONTES PINA CRUZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502129-92.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FABIANA RAMOS DE REZENDE SAMPAIO Advogado(s): PAULO SERGIO LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO LIMA DE SOUZA (OAB:BA46167) REU: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO (OAB:BA26208), NATHALIA FONTES PINA CRUZ (OAB:BA39342), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504973-49.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SA DO ROSARIO Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480) INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO (OAB:BA26208), NATHALIA FONTES PINA CRUZ (OAB:BA39342), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO SÁ DO ROSÁRIO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que em 13/12/2013 adquiriu junto à segunda ré uma cota de consórcio administrado pela primeira ré, relativa a um veículo modelo GOL 1.6 4P I-MOTION, marca Volkswagen, avaliado à época em R$ 38.980,00. Alega que após realizar os pagamentos das parcelas por cerca de dois anos, em 27/02/2015, foi contemplado em assembleia do consórcio ao efetuar lance no valor de R$20.000,00. Afirma que o valor da carta de crédito seria de R$ 44.210,00, correspondente ao valor atualizado do modelo GOL 1.6 4P I-MOTION. Sustenta que, após os trâmites para entrega da documentação, dirigiu-se à concessionária ré, onde expressou o desejo de adquirir exatamente o bem previsto na carta de crédito. Contudo, posteriormente descobriu que o veículo recebido era um modelo GOL 1.0 CL MB, de qualidade e especificações inferiores ao contratado. Alega ter sido vítima de ludíbrio praticado pelos prepostos das rés que, aproveitando-se de sua pouca instrução, induziram-no a erro, entregando-lhe bem diverso do efetivamente adquirido. Requer, em sede de tutela de urgência, a substituição do veículo entregue por outro com as mesmas características do modelo GOL 1.6 4P I-MOTION. No mérito, pede a confirmação da tutela ou, na impossibilidade, o pagamento do valor da carta de crédito (R$ 44.210,00), com correção monetária desde 09/03/2015. Alternativamente, requer o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18 do CDC, com devolução em dobro da diferença paga a mais. Pleiteia ainda indenização por danos morais no montante de R$ 55.790,00. Devidamente citada, a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (ID 320280196), arguindo, no mérito, que: a) o consórcio tem como referência um bem móvel que serve apenas de parâmetro; b) o consorciado contemplado tem direito ao crédito referente ao valor do bem paradigma atualizado e não ao bem específico; c) a destinação do crédito para aquisição é de livre escolha do consorciado; d) o autor optou pelo veículo GOL 1.0 CL MB (versão completa) por escolha própria; e) inexiste indébito ou dano moral. A ré CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA também apresentou contestação (ID 320281211), suscitando preliminarmente a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que: a) disponibilizou ao autor o veículo de sua escolha (GOL 1.0 CL MB versão completa - Opcionais WA8); b) o modelo disponibilizado possui mais opcionais que o veículo de referência do contrato; c) o valor do veículo adquirido (R$ 44.200,00) é compatível com o valor do veículo de referência (R$ 44.700,00); d) o autor esperou 1 ano e 9 meses após a aquisição para propor a ação; e) inexistem danos materiais e morais. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES A ré CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA suscitou preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o veículo disponibilizado ao autor foi de sua preferência e possui valor compatível com o modelo de referência do contrato de consórcio, não havendo prejuízo material ou moral. Rejeito a preliminar suscitada. O interesse processual deve ser analisado sob o prisma do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, o autor alega que foi induzido a erro e recebeu veículo diverso do contratado, o que, em tese, configuraria vício do produto e/ou falha na prestação do serviço, sendo necessária a intervenção judicial para solução da controvérsia. As questões suscitadas pela ré, relativas à escolha do veículo pelo autor e à equivalência de valores, são matérias afetas ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. A efetiva ocorrência de prejuízo também integra o mérito, não podendo ser examinada em sede preliminar. Presentes, portanto, os requisitos de necessidade e utilidade que configuram o interesse processual, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o autor foi devidamente informado de que o veículo a ser entregue seria o modelo GOL 1.0 CL MB (versão completa) e não o modelo GOL 1.6 4P I-MOTION (versão básica); b) Se o autor escolheu livre e conscientemente o veículo GOL 1.0 CL MB (versão completa) em substituição ao modelo de referência do contrato de consórcio; c) Se houve vício de informação ou publicidade enganosa na oferta do bem; d) A equivalência ou não dos valores e características entre o veículo entregue (GOL 1.0 CL MB versão completa) e o veículo referência do contrato (GOL 1.6 4P I-MOTION versão básica); e) A existência ou não de prejuízo material ao autor decorrente da diferença entre os modelos de veículos; f) A configuração ou não de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação às rés, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, por considerá-la inútil ao julgamento da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Isto porque o veículo adquirido era zero quilômetro e as especificações que diferenciam os dois modelos podem ser demonstradas por mera prova documental e nota fiscal. Ademais, não é necessário conhecimento técnico específico para se concluir que um veículo com motor 1.6 é superior a um veículo com motor 1.0, sendo esta uma diferença técnica notória que dispensa prova pericial. Por fim, decorrido quase 10 anos do fato, a análise do veículo atualmente não se justificativa. Defiro o pedido de produção de prova oral, requerido por ambas as partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O rol apresentado deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas. Em caso de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente, com advertência de que a ausência injustificada ensejará pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC. 4. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 4º andar do Fórum Epaminondas Berbert de Castro, conforme data e hora a ser informada pela Secretaria do Juízo. Expeça-se mandado, após o recolhimento das respectivas custas processuais, caso não haja isenção. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada - observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso a parte opte por participar na audiência, por sistema virtual (telepresencial), deverá acessar o sistema lifesize, com antecedência de 30 (trinta) minutos, no seguinte link: https://webapp.lifesize.com/guest/20569499 Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito