Monalisa Góes Costa

Monalisa Góes Costa

Número da OAB: OAB/BA 039438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monalisa Góes Costa possui 58 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT3, TJPA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT3, TJPA, TJCE, TRF1, TJBA, TRT5
Nome: MONALISA GÓES COSTA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br       PROCESSO nº 3004799-58.2024.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e outros REU: CAUCAIA MEU SORRISO LTDA e outros (5)   SENTENÇA   Vistos, etc.   01. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO  DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada, mediante TERMO DE RECLAMAÇÃO, por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e ISABELA SILVA PEREIRA, em face de CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, DENTISTA DO POVO LTDA - ME, PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.   02. Narram os autores que: "que no dia 26/07/2024 passaram por uma avaliação odontológica na clínica demandada localizada no Centro da Caucaia com a intenção de realizar restaurações em 02 dentes da Sra. Isabela e 01 extração do Sr. Raimundo Alves. Ali foram informados que o valor de cada serviço seria de R$ 100,00, totalizando uma quantia de R$ 300,00. Acontece que no momento da avaliação, ambos foram informados da necessidade de realizarem outros serviços, os quais foram orçados numa quantia de R$ 3.110,00 para o Sr. Raimundo Alves, e R$ 5.040,00 para a Sra. Isabela. Todavia, de pronto, a Sra. Isabela ratificou o seu desejo em apenas restaurar 02 dentes e extrair 01 dente. Diante disso, foram apresentados a possibilidade de realizarem o na modalidade de boleto, não precisando se preocupar com cartão de crédito ou dinheiro à vista. Então, diante de suas condições financeiras atuais, ambas as partes vislumbraram a possibilidade de realizar um tratamento completo em um só local pagando por boleto. Logo, ficou firmado que ambos retornariam na segunda-feira subsequente para iniciar o tratamento. As partes demandantes informam que ficaram em salas separadas em todo o momento da avaliação e ao se encontrarem, grande foi impacto, pois o seu desejo do Sr. Raimundo Alves era extrair apenas 01 dente. Todavia, 04 dentes foram extraídos, dos quais 03 inferiores fontais foram sua autorização. Esclarece que, por ser idoso e por ter parte de sua boca anestesiada, não percebeu tal estrago. Informa que apesar de estar sob anestesia, sentia a pressão no momento da extração e por conta disso, pedia a todo instante calma, pois estava incomodando. Entretanto, em nenhum momento teve seu pedido atendido. Que estranhou quando a profissional começou a mexer nos dentes frontais, pois o dente que precisava extrair era um dos detrás. Sendo informado que os dentes da frente estava moles e precisam ser retirados. A verdade é que seus dentes da frente não estavam mole e em nenhum momento lhe foi perguntado sobre o procedimento. O demandante Sr. Raimundo Alves enfatiza que os danos ultrapassaram os dos estéticos, sofrendo constantemente pela perca dos dentes frontais, que o fato de ser pescador, precisando muitas vezes, na falta de ferramentas, de seus dentes para serrar ou cortar linhas nylon, agora ficando totalmente impossível. Além disso, o Sr. Raimundo Alves declara que tem enfrentado problemas com a sua fala, machucando-se, muitas vezes, mordendo o próprio lábio. Já em relação a Sra. Isabele, a mesma informa que ao logo dos dias notou que aquela suposta restauração estava inadequada, pois seu dente estava totalmente sensível, sentido fortes dores e um odor insuportável. Foi colocado também em seus dentes inferiores aparelho odontológico, causando um total arrependimento pela péssima prestação de serviço, pois além de não ter comprido sua função, trouxe inúmeros danos em sua boca, relata a Sra. Isabele. Continua relatando que não foi realizado nenhum tipo de imagem ou moldagem pra saber a posição de seus dentes e esse aparelho foi colocado na mesma manhã da avaliação. Que ao passar dos dias, a medida que ia realizando suas refeições, os brackets do aparelho iam saltando de seus dentes, deixando o fio de aço solto cortando todo seu lábio. Em seguida, a parte demandante Sra. Isabela continua relatando que já estava descontente com tudo isso e, quando chegou em casa, essa insatisfação aumentou, pois começou a receber inúmeras mensagens dos bancos demandados informando sobre o crédito contrato, 03 empréstimos bancários contratados sem sua autorização, um de R$ R$ 5.771,80 pelo Brasil Card, outro de R$ 5.101,68 pela Parcela mais e o outro de R$ 999,96 pela Sorocred (Afins), totalizando R$ 11.873,44. Então, a parte demandante que entendeu que toda aquela oferta de pagamento por meio de boletos, havia sido tudo mentira e o que na verdade ocorrera teria sido contratos de empréstimos bancários no nome do Sr. Raimundo Alves, sem sua autorização. Ao questionar à clínica demandada sobre o ocorrido, foi desconversado, dando pouca importância a questão. Por conta disso, ambas as partes precisaram recorrer a outros profissionais, realizando orçamento em uma outra clínica para implantar os 03 dentes frontais do Sr. Raimundo Alves, os quais foram extraídos sem sua anuência. Então pelo tratamento odontológico do Sr. Raimundo Alves nessa nova clínica o valor orçado foi de R$ 2.700,00. Já em relação a Sra. Isabele, uma análise detalhada desse dente supostamente restaurado na clínica demandada deverá ser feito, tendo em vista às infiltrações do dente e, dependendo do dano causado, talvez seja necessário extraí-lo. Dessa maneira, ocorrendo a extração, será colocado uma prótese flexível. O valor orçado para o tratamento da Sra. Isabele foi de R$ 1.560,00. As partes demandantes demonstram sua insatisfação e ratificam que todo o dano causado ultrapassou o dano material, atingindo a saúde bucal de ambas as partes, além do prejuízo estético e moral. Por conta disso, buscou auxílio no PROCON, entretanto, apesar de terem comparecido à audiência de conciliação, a mesma foi infrutífera." (sic.).    03. Diante do exposto, requerem a anulação dos referidos empréstimos no total de R$ 11.873,44 e REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL no valor de R$ 4.260,00, além de REPARAÇÃO por DANO MORAL no valor R$ 10.000,00.   04. O SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (AFINZ) apresentou contestação na qual afirma que "o débito exigido pela ré --- líquido, certo e exigível --- decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada pelas partes. O cadastro foi gerado em nome de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS na data de 26/07/2024, por intermédio do estabelecimento comercial "DENTISTA DO POVO - CAUCAIA", ocasião em que os autores contrataram um plano odontológico a ser pago por meio de um cartão de crédito administrado pela AFINZ, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes. Aduz que o autor realizou a contratação do plano odontológico parcelado em 12 prestações no valor de R$ 83,37, estado inadimplida a primeira fatura com vencimento em 28/08/2024 no total de R$111,87 e que, nos meses subsequentes, a autora se manteve inadimplente, ocasionando na incisão de encargos pelo atraso, assim como a restrição devido aos valores em aberto do cadastro. Assim, defende a inexistência de ato ilícito e do dano, seja material ou moral e, subsidiariamente, culpa exclusiva da clínica corré. por fim, pugna pela improcedência da ação - ID 115402756.   05. BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação, na qual suscita preliminar de incompetência por complexidade e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas administra o cartão de crédito pelo qual se deu o pagamento do tratamento contratado. No mérito, afirma que não há nenhuma irregularidade na contratação, impossibilidade de aplicação do direito de arrependimento, ausência de responsabilidade solidária, impossibilidade de cancelamento unilateral, e ausência de dano moral. Por fim, pede pela improcedência da ação (ID 115577530).    06. Realizada audiência de conciliação, ausentes as empresas DENTISTA DO POVO LTDA. - ME, PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA. - ME. As partes presentes não chegaram a um acordo. Na ocasião,  a demandada, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA requereu prazo para apresentar contestação e enquanto todos os demais demandados requestaram o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu reitera os termos da petição inicial, requerendo a revelia da ré DENTISTA DO POVO LTDA - ME  - ID 124571427.   07. Foi decretada a revelia da empresa Dentista do Povo Ltda-Me (ID nº 124828277 e 130660737).   08. Defesa apresentada pela CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, na qual requer, inicialmente, a retificação do polo passivo com a exclusão das empresas DENTISTA DO POVO LTDA - ME, titular do CNPJ 21.829.658/0001-80 e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.943.303/0001-06, a fim de constar a clínica efetivamente contratada, que no presente caso foi CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 47.802.729/0001-45. Suscita a preliminar de incompetência por complexidade, ilegitimidade passiva e inépcia na inicial. No mérito, afirmam que inexistiu falha na prestação do serviço e que houve desistência por parte dos autores. Impugnam os documentos apresentados e Por fim, pedem pela improcedência da ação com a condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID 128815935).    09. Decretada a revelia da demandada CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME - ID 136769285.   10. Realizada audiência de conciliação, ausentes as empresas DENTISTA DO POVO LTDA. - ME e PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. As partes presentes não chegaram a um acordo. Na ocasião, a parte autora requereu a designação de nova audiência conciliatória com a citação das empresas ausentes, caso não tenham sido citadas. No mais, pugna pela designação de audiência de instrução para a oitiva da Sra. Thayna Pereira Lopes, preposta da CAUCAIA MEU SORRISO LTDA. O CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA requereu a imediata apreciação da preliminar de ilegitimidade da causa, com a sua exclusão do feito. A CAUCAIA MEU SORRISO LTDA requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, enquanto todos os demais demandados requestaram o julgamento antecipado da lide - ID 137013774   11. Decretada a revelia da PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, conforme decisão de Id 137853740.   12. Réplica às contestações juntadas pelos promovidos CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA, BANCO AFINZ S.A BANCO, SOROCRED-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual refutam integralmente as alegações apresentadas pelas Rés, reafirmando a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a total responsabilidade das Demandadas pelos danos causados.- ID 142528663   13. Realizada audiência de instrução, foi tentada a conciliação que não logrou êxito, deixaram de comparecer as demandadas: DENTISTA DO POVO LTDA. e PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas testemunhas. Por fim, foi deferido prazo  para juntada de prova documental pela Promovida CAUCAIA MEU SORRISO LTDA. e apresentação de razões finais - ID 154786012.   14. Memorias pela CAUCAIA MEU SORRISO LTDA - 159530884 - e pelo CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME - ID 157629935.    15. Transcorreu o prazo estabelecido na ata de audiência de Id nº 154786012, sem que a parte demandada, Caucaia Meu Sorriso Ltda, promovesse a juntada da prova requerida (imagem fotográfica do Sr. Raimundo), conforme certidão de ID 160416137. Outrossim, transcorreu o prazo estabelecido na ata de audiência de Id nº 154786012, tendo apenas as partes Centro Odontológico Vamos Sorrir Fortaleza Ltda. e Caucaia Meu Sorriso Ltda. apresentado memoriais finais, permanecendo as demais partes inertes, como atesta a certidão de ID 160416149.   16. Eis o o importante a ser relatado. Decido.   DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL e DA ILEGITIMIDADE DAS DEMANDADAS DENTISTA DO POVO LTDA - ME E CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME   17. Inicialmente, a demandada CAUCAIA MEU SORRISO LTDA requer a retificação do polo passivo para excluir as empresas DENTISTA DO POVO LTDA - ME, titular do CNPJ 21.829.658/0001-80 e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.943.303/0001-06, a fim de constar a clínica efetivamente contratada, que no presente caso foi CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 47.802.729/0001-45.    18. Ora, o caso em questão não é de exclusão destas do polo passivo, mas de manifesta ilegitimidade.   19. Estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".    20. No caso em espécie, pela análise dos documentos colacionados aos autos, em especial da conversa de whatsapp (ID 105746620), constata-se os fatos narrados na inicial ocorreram na clínica odontológica CAUCAIA MEU SORRISO, ora corré.   21. Contudo, os requerentes ingressaram com a presente demanda em face de outras duas clínicas odontológicas: DENTISTA DO POVO LTDA - ME, titular do CNPJ 21.829.658/0001-80 e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.943.303/0001-06. No caso, embora revéis, inexistem elementos nos autos que permitam qualquer ligação entre estas e a clínica DENTISTA DO POVO.    22. Assim, é cediço que o inciso VI do art. 485 do mencionado Diploma Processual Civil pátrio estabelece que juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, o que pode ser reconhecido de ofício, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da ré DENTISTA DO POVO LTDA - ME e acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, para julgar extinto o feito em relação a estas e prosseguir com o julgamento do mérito em relação às demais corrés.   DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA  23. Não há que se falar em necessidade de perícia técnica, arguida pelas demandadas, pois se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 24. O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 25. Por conseguinte, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame técnico, uma vez que as demais provas presentes nos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sem prejuízo da matéria.   26. Com esses argumentos, rejeito a preliminar suscitada.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAUCAIA MEU SORRISO LTDA   27. A requerida CAUCAIA MEU SORRISO LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "não realizou nenhuma cobrança direcionada aos Requerentes ou firmou qualquer contrato de concessão de crédito, tampouco possui conhecimento do contrato realizado junto as instituições financeiras". 28. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. 29. É incontroverso nos autos que a contratação dos serviços odontológicos ocorreu diretamente com a clínica ré, sendo esta a única interlocutora com os autores no momento do atendimento e da formalização. Como admite a ré SOROCRED a relação comercial teria sido estabelecida "por intermédio do estabelecimento comercial "DENTISTA DO POVO - CAUCAIA", ocasião em que os autores contrataram um plano odontológico a ser pago por meio de um cartão de crédito administrado pela AFINZ" (ID 115402756).  30. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de consumo pode ser solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, o que abrange a requerida. 31. Assim,  rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a demandada CAUCAIA MEU SORRISO LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL CARD   32. A SOROCRED A BRASIL CARD arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "ao que pertine suposto defeito no PRODUTO (serviço odontológico) adquirido pelo Autor, importa consignar que a responsabilidade pela qualidade e pelo tipo e valores dos serviços é EXCLUSIVA do prestador de serviço" e que "tão somente INTERMEDIOU A AQUISIÇÃO por meio do crédito disponibilizado junto ao cartão/plástico".   33. Ora, com efeito a instituição financeira não deve responder pela qualidade do serviço prestado pela clínica odontológica. O que não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que a própria contratação do crédito também está sendo questionada nos autos. 34. Dito isto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço.   35. Mediante estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   36. Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa suplicada CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, sustentando a não comprovação dos fatos aduzidos, visto que tal alegação se confunde com o mérito quando se insurge contra a alegada inexistência de provas.   37. Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelas demandadas, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   38. O reclamado, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, apresenta impugnação ao valor da causa genérico, sem sequer apontar o valor da causa que entende ser correto.   39. Da análise da exordial, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.133,44 (vinte e seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde à soma dos pedidos de anulação dos referidos empréstimos (R$ 11.873,44) dano material (R$ 4.260,00) e dano moral (R$ 10.000,00).   40. Pelo exposto, AFASTO a presente impugnação ao valor da causa.   DA REVELIA 41. No caso dos autos, foi decretada a revelia da corré PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, que deixou de compareceu à audiência de conciliação realizada em 24/02/2025, bem como de apresentar defesa nos autos, conforme decisão de Id 137853740. 42. Importante salientar que as defesas apresentadas pelas demais corrés devem aproveitar a promovida revel, no que couber. 43. Dito isto, passo à análise do mérito propriamente dito.   DO MÉRITO   44. No processo em análise, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidores e fornecedores da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90.   45. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade, sendo cabível a inversão neste feito.   46. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova em desfavor das promovidas, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, aos reclamados comprovarem que cumpriram o dever de informação ao consumidor. Todavia, isto não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do que alega, ainda mais quando tais provas estiverem ao seu alcance (art. 373, I, CPC).   47. No mérito, a controvérsia se divide em dois fatos, que serão analisados em separado: i) a contratação de empréstimos bancários em nome do autor, supostamente sem a devida autorização; ii) a existência de falha na prestação de serviços odontológicos, além da suposta ausência de consentimento em procedimentos odontológicos realizados. 48. Em síntese, alega a parte autora que foi induzida a erro no momento da contratação dos serviços odontológicos, tendo sido surpreendida com procedimentos não autorizados e com a formalização de contratos de crédito bancário em nome do Sr. Raimundo Alves sem sua ciência ou concordância. Aduz que o Sr. Raimundo buscava apenas a extração de um dente, mas acabou tendo quatro dentes retirados, inclusive três frontais, sem que tivesse sido previamente informado ou consultado, o que lhe causou severos danos funcionais, estéticos e psicológicos. Afirma, ainda, que a Sra. Isabela sofreu com procedimentos mal executados, sem planejamento adequado, como a instalação de aparelho ortodôntico no mesmo dia da avaliação, sem realização de exames prévios, gerando dor, desconforto, danos aos tecidos bucais e necessidade de retratamento. Ambos os autores relatam que, sob o pretexto de pagamento via boleto, foram, na verdade, formalizados contratos de empréstimo com instituições financeiras - BRASIL CARD, PARCELA MAIS e SOROCRED - em valores que totalizam R$ 11.873,44, sem que tivessem ciência ou tivessem autorizado tal contratação, vindo a descobrir a fraude apenas após o retorno à residência, ao receberem notificações das referidas instituições. 49. É fato incontroverso que os autores, pai e filha, estiveram na clínica CAUCAIA MEU SORRISO em 26/07/2024, ocasião em que anuíram com a realização de serviços odontológicos, a saber: Raspagem, Limpeza e Flúor R$ 150,00, Extração R$ 300,00, Restauração R$ 760,00, e prótese móvel superior e inferior R$ 1.900,00,  orçados no valor total de R$ 3.110,00 para o Sr. Raimundo Alves; e Raspagem, Limpeza e Flúor R$ 150,00, Implante R$ 1.800,00, Restauração R$ 580,00, faceta R$ 1.900,00, ortodontia contrato R$ 310,00 e gengivoplastia R$ 300,00,  orçados no valor total de R$ 5.040,00 para a Sra. Isabela, somando os dois orçamentos a monta de R$ 8.150,00, conforme fichas de ID 105746832 e 105746623 Pág. 05. I - DAS CONTRATAÇÕES DOS CARTÕES DE CRÉDITO 50. Apreciando, inicialmente, a i) contratação de cartões de crédito em nome do autor, supostamente sem a devida autorização, verifico que os contestantes sustentam, em síntese, a validade da contratação e aduzem que o autor recebeu todas as informações referentes a avença, tratando-se a pretensão autoral de mero arrependimento. 51. A clínica CAUCAIA MEU SORRISO LTDA afirma que, diante da ausência de recursos próprios por parte dos autores para arcar com os custos do tratamento odontológico, intermediou a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, mediante a adesão a cartões de crédito consignados ou vinculados, com os quais foram financiados os procedimentos. Alega que houve anuência expressa dos Requerentes, por meio de assinatura em controles de pagamento e documentos apresentados no momento da contratação. Esclarece, ainda, que os valores foram liberados exclusivamente pelas instituições financeiras, não tendo havido qualquer pagamento direto à clínica. 52. Contudo, observa-se dos autos que os serviços odontológicos contratados pelos dois autores somam a quantia de R$ 8.150,00, ao passo que os valores financiados por meio dos cartões de crédito totalizam R$ 11.319,80, indicando uma discrepância relevante entre o custo do tratamento e o montante parcelado junto às instituições financeiras. No caso, ainda que se possa argumentar a incidência de taxas bancária, entendo que a diferença acentuada entre o valor do orçamento e o valor contratado mediante cartão de crédito indica a existência de prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC. 53. Analisando cada um dos três contratos celebrados na recepção da clínica, verifico que a empresa PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, revel nos autos, deixou de apresentar o instrumento contratual que comprove a anuência expressa do autor. Consta apenas o lançamento de 24 parcelas de R$ 212,57 (total de R$ 5.101,68) em fatura digital acostada à ID 105746623 - pág. 13. 54. Diante da ausência de comprovação mínima da regularidade da contratação e da revelia da demandada, impõe-se a declaração de nulidade do contrato firmado junto à empresa PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. 55. A SOROCRED afirma que o autor contratou cartão de crédito administrado pela AFINZ, mediante cadastro na plataforma "ONBOARD", sendo confirmada via "APP Portal Lojista Afinz" e validade através de análise biométrica pela sistema "ÚNICO CHECK",  pelo qual foi realizado a contratação do plano odontológico parcelado em 12 prestações no valor de R$ 83,37 (R$ 1.000,44), conforme telas de cadastro e selfie colacionadas no bojo da contestação (ID 115402756), acompanhadas das faturas de ID 115402757. 56. Entretanto, os documentos juntados (ID 115402756 e 115402757) não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ciência do consumidor sobre a contratação de um cartão de crédito vinculado ao tratamento, tampouco comprovam a manifestação de vontade específica, informada e livre quanto às condições financeiras. 57. Nos termos do art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidades e preços. Além disso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos vícios de consentimento e pela falha na prestação de informações essenciais. 58. Ressalta-se que a validação do contrato exclusivamente mediante foto do autor, não é capaz de comprovar sua anuência, haja vista que, de acordo com as regras da experiência comum (art. 5º  da Lei 9099/95), é usual a entrega dos documentos pessoais e a até mesmo permitir-se ser fotografado em recepções de atendimento médico e odontológico, sem que isto implique na anuência com a contratação de um serviço bancário em específico. A ausência de contrato escrito ou de comprovação inequívoca da anuência do consumidor atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII, autorizando a inversão do ônus da prova, que, no caso, não foi elidido. 59. Assim, diante da falha na comprovação da regularidade da contratação e da ausência de documentos aptos a demonstrar a plena ciência e anuência do autor, julgo procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da contratação realizada junto à SOROCRED/AFINZ. 60.Por outro lado, a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS apresentou "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CARTÃO BRASIL CARD PARA COMPRA DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE CREDITO E RESERVA DE DOMÍNIO", no qual consta como valor da Compra/Prestação de Serviços: R$ 5.217,73 Número de parcelas: 36 Valor de cada parcela: R$ 182,63, assinado pelo autor, acompanhado, ainda, da contratação de seguro prestamista (ID 115577543) e da fatura de vencimento 20/08/2024 (ID 115577557). 61. Dessa forma, considero que apenas a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que atendeu ao princípio da informação (art. 52, do CDC).   62. Frise-se que o simples fato de ser o demandante idoso não faz presumir que este não tinha plena capacidade para entender o teor da contratação, haja vista tratar-se de pessoa maior e capaz. 63. Dito isto, não deve prosperar o pedido de anulação do contrato celebrados entre o autor RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e a BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. II - DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS 64. No que se refere à prestação dos serviços odontológicos, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou um conjunto de provas que corroboram a verossimilhança das alegação autorais quanto à má qualidade dos serviços prestados, entre as quais destaco: 1- conversa de whatsapp entre a autora e a preposta da clínica: 26 de julho de 2024 "Uma peça do meu aparelho caiu. E eu ainda nem comi" 27 de julho de 2024 "Meu dente 27 esquerdo quebrou! O q eu restaurei ontem sexta feira as 14:00 hrs!" (ID 105746620); além de  áudio no qual a senhora ISABELA SILVA PEREIRA descreve que o ferrinho do aparelho soltou e que estaria lhe machucando (ID 105746607); 2 - vídeos que demonstram que o aparelho da autora ISABELA SILVA PEREIRA estava solto (ID 105746830 e 105746829); 3 - foto do autor sem os dentes da frente (ID 105746832 - Pág 5); 4 - Laudos Odontológicos assinados pelo Dr. Felipe Gurgel Cirurgião-Dentista CRO-CE: 5519 em 23/09/2024 (ID ); 5 - dois novos orçamentos emitidos em 26/09/2024 pela ODONTOCOT, no valor de R$ 1560,00 para a autora e R$ 2700,00 para o autor (ID 105746621) 65.  Provas estas que estavam ao seu alcance produzir (art. 373, I, CPC). 66. Por outro lado, a requerida, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, limitou-se a juntar no bojo de sua contestação apenas um recorte de documentos assinados pelos autores, segundos os quais eles concordariam com as condições dos orçamentos e serviços - ID128815935: 67. Contudo, não é possível afirmar apenas com este mero recorte de um documento, que os autores anuíram com todos os serviços e procedimento adotados, haja vista a ausência de especificações, além de não ser possível sequer examinar o inteiro teor do documento.   68. No caso, ainda que os autores tenham se negado a dar prosseguimento ao tratamento, não foi demonstrado o consentimento prévio e informado do autor quanto a extração dos 03 (três) dentes inferiores frontais.   69. Ressalte-se que o dever de informação é imperativo nas relações de consumo, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a ausência de prova da anuência do autor à realização de tal procedimento odontológico, revela falha na prestação do serviço.   70. Ademais, a parte ré não apresentou documentação técnica, como exames, prontuários detalhados, laudos capazes de comprovar, minimamente, a qualidade dos serviços prestados, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Tais elementos reforçam a versão dos autores no sentido de que houve falhas técnicas na execução dos serviços realizados.     71. De acordo com o artigo 8° do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.   72. Não há dúvida de que a quebra de aparelho odontológico no mesmo dia em que foi colocado, como no caso da autora, e a extração desautorizada de dentes, como no caso do autor, representam vícios do serviço que não podem ser classificados como normais ou previsíveis, implicando sobremodo para perda de confiança em sua qualidade, o que justifica a rescisão do contrato e a devolução do preço pago, à luz do disposto no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.     73. Conclui-se assim que restou comprovado o dano alegado e o nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço, pois, caso tivessem sido empregadas a melhor técnica e o material adequado, os serviços realizados teriam atendido a sua finalidade, conforme expectativa, o que não ocorreu no caso concreto, obrigando os consumidores a procurar atendimento odontológico em outro local.   74. Em relação ao dano material, apenas a corré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA deve ressarcir o autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, não em razão do novo orçamento apresentado (ID 105746621), haja vista que não há comprovação de que quaisquer um dos autores tenham desembolsado tal quantia, mas no valor máximo requestado na inicial, ou seja, R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais), em razão de ter permanecido incólume a dívida do autor perante a corré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS no valor total de R$ 5.217,73.    75. Portanto, julgo procedente o pedido de dano material para condenar, exclusivamente, a ré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA a ressarcir ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, a quantia de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais).   76. No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.   77. Ainda que a falha da prestação no serviço não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que, como mencionado alhures, a constatada falha na prestação de serviços comprometeu a integridade física e psicológica de ambos os autores muito além do normal e esperado, em proporções distintas. O autor por ter três dentes da frente extraídos de forma desautorizada e a autora por ter que lidar com dores decorrentes dos ferros do aparelho que se soltaram, machucando sua boca.   78. Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, assim como o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, condeno, exclusivamente, a corré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA a pagar ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);  e à autora, ISABELA SILVA PEREIRA, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).   79. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual.   80. ISTO POSTO, reconheço, de ofício, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide da ré: DENTISTA DO POVO LTDA - ME e acolho preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, razão pela qual, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estas.  81. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para:   a) Declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e as rés PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devendo estes se absterem de realizar quaisquer cobranças relativas aos referidos contratos, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; b) julgar improcedentes os pedidos da exordial em relação à corré BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA; c) condenar, exclusivamente, a ré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA a ressarcir ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, a quantia de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais). Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a partir de 26/07/2024 até a primeira citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024;   d) condenar, exclusivamente, a demandada, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA  a pagar, a título de danos morais, ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);  e à autora, ISABELA SILVA PEREIRA, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Incidirá sobre os valores da condenação juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024; e    e) afastar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.   82. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau. No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".   83. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.     Caucaia, data da assinatura digital.     Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga    Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença:     Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação das empresas demandadas DENTISTA DO POVO LTDA - ME e PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, por serem revéis.   Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br       PROCESSO nº 3004799-58.2024.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e outros REU: CAUCAIA MEU SORRISO LTDA e outros (5)   SENTENÇA   Vistos, etc.   01. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO  DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada, mediante TERMO DE RECLAMAÇÃO, por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e ISABELA SILVA PEREIRA, em face de CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, DENTISTA DO POVO LTDA - ME, PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.   02. Narram os autores que: "que no dia 26/07/2024 passaram por uma avaliação odontológica na clínica demandada localizada no Centro da Caucaia com a intenção de realizar restaurações em 02 dentes da Sra. Isabela e 01 extração do Sr. Raimundo Alves. Ali foram informados que o valor de cada serviço seria de R$ 100,00, totalizando uma quantia de R$ 300,00. Acontece que no momento da avaliação, ambos foram informados da necessidade de realizarem outros serviços, os quais foram orçados numa quantia de R$ 3.110,00 para o Sr. Raimundo Alves, e R$ 5.040,00 para a Sra. Isabela. Todavia, de pronto, a Sra. Isabela ratificou o seu desejo em apenas restaurar 02 dentes e extrair 01 dente. Diante disso, foram apresentados a possibilidade de realizarem o na modalidade de boleto, não precisando se preocupar com cartão de crédito ou dinheiro à vista. Então, diante de suas condições financeiras atuais, ambas as partes vislumbraram a possibilidade de realizar um tratamento completo em um só local pagando por boleto. Logo, ficou firmado que ambos retornariam na segunda-feira subsequente para iniciar o tratamento. As partes demandantes informam que ficaram em salas separadas em todo o momento da avaliação e ao se encontrarem, grande foi impacto, pois o seu desejo do Sr. Raimundo Alves era extrair apenas 01 dente. Todavia, 04 dentes foram extraídos, dos quais 03 inferiores fontais foram sua autorização. Esclarece que, por ser idoso e por ter parte de sua boca anestesiada, não percebeu tal estrago. Informa que apesar de estar sob anestesia, sentia a pressão no momento da extração e por conta disso, pedia a todo instante calma, pois estava incomodando. Entretanto, em nenhum momento teve seu pedido atendido. Que estranhou quando a profissional começou a mexer nos dentes frontais, pois o dente que precisava extrair era um dos detrás. Sendo informado que os dentes da frente estava moles e precisam ser retirados. A verdade é que seus dentes da frente não estavam mole e em nenhum momento lhe foi perguntado sobre o procedimento. O demandante Sr. Raimundo Alves enfatiza que os danos ultrapassaram os dos estéticos, sofrendo constantemente pela perca dos dentes frontais, que o fato de ser pescador, precisando muitas vezes, na falta de ferramentas, de seus dentes para serrar ou cortar linhas nylon, agora ficando totalmente impossível. Além disso, o Sr. Raimundo Alves declara que tem enfrentado problemas com a sua fala, machucando-se, muitas vezes, mordendo o próprio lábio. Já em relação a Sra. Isabele, a mesma informa que ao logo dos dias notou que aquela suposta restauração estava inadequada, pois seu dente estava totalmente sensível, sentido fortes dores e um odor insuportável. Foi colocado também em seus dentes inferiores aparelho odontológico, causando um total arrependimento pela péssima prestação de serviço, pois além de não ter comprido sua função, trouxe inúmeros danos em sua boca, relata a Sra. Isabele. Continua relatando que não foi realizado nenhum tipo de imagem ou moldagem pra saber a posição de seus dentes e esse aparelho foi colocado na mesma manhã da avaliação. Que ao passar dos dias, a medida que ia realizando suas refeições, os brackets do aparelho iam saltando de seus dentes, deixando o fio de aço solto cortando todo seu lábio. Em seguida, a parte demandante Sra. Isabela continua relatando que já estava descontente com tudo isso e, quando chegou em casa, essa insatisfação aumentou, pois começou a receber inúmeras mensagens dos bancos demandados informando sobre o crédito contrato, 03 empréstimos bancários contratados sem sua autorização, um de R$ R$ 5.771,80 pelo Brasil Card, outro de R$ 5.101,68 pela Parcela mais e o outro de R$ 999,96 pela Sorocred (Afins), totalizando R$ 11.873,44. Então, a parte demandante que entendeu que toda aquela oferta de pagamento por meio de boletos, havia sido tudo mentira e o que na verdade ocorrera teria sido contratos de empréstimos bancários no nome do Sr. Raimundo Alves, sem sua autorização. Ao questionar à clínica demandada sobre o ocorrido, foi desconversado, dando pouca importância a questão. Por conta disso, ambas as partes precisaram recorrer a outros profissionais, realizando orçamento em uma outra clínica para implantar os 03 dentes frontais do Sr. Raimundo Alves, os quais foram extraídos sem sua anuência. Então pelo tratamento odontológico do Sr. Raimundo Alves nessa nova clínica o valor orçado foi de R$ 2.700,00. Já em relação a Sra. Isabele, uma análise detalhada desse dente supostamente restaurado na clínica demandada deverá ser feito, tendo em vista às infiltrações do dente e, dependendo do dano causado, talvez seja necessário extraí-lo. Dessa maneira, ocorrendo a extração, será colocado uma prótese flexível. O valor orçado para o tratamento da Sra. Isabele foi de R$ 1.560,00. As partes demandantes demonstram sua insatisfação e ratificam que todo o dano causado ultrapassou o dano material, atingindo a saúde bucal de ambas as partes, além do prejuízo estético e moral. Por conta disso, buscou auxílio no PROCON, entretanto, apesar de terem comparecido à audiência de conciliação, a mesma foi infrutífera." (sic.).    03. Diante do exposto, requerem a anulação dos referidos empréstimos no total de R$ 11.873,44 e REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL no valor de R$ 4.260,00, além de REPARAÇÃO por DANO MORAL no valor R$ 10.000,00.   04. O SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (AFINZ) apresentou contestação na qual afirma que "o débito exigido pela ré --- líquido, certo e exigível --- decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada pelas partes. O cadastro foi gerado em nome de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS na data de 26/07/2024, por intermédio do estabelecimento comercial "DENTISTA DO POVO - CAUCAIA", ocasião em que os autores contrataram um plano odontológico a ser pago por meio de um cartão de crédito administrado pela AFINZ, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes. Aduz que o autor realizou a contratação do plano odontológico parcelado em 12 prestações no valor de R$ 83,37, estado inadimplida a primeira fatura com vencimento em 28/08/2024 no total de R$111,87 e que, nos meses subsequentes, a autora se manteve inadimplente, ocasionando na incisão de encargos pelo atraso, assim como a restrição devido aos valores em aberto do cadastro. Assim, defende a inexistência de ato ilícito e do dano, seja material ou moral e, subsidiariamente, culpa exclusiva da clínica corré. por fim, pugna pela improcedência da ação - ID 115402756.   05. BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação, na qual suscita preliminar de incompetência por complexidade e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas administra o cartão de crédito pelo qual se deu o pagamento do tratamento contratado. No mérito, afirma que não há nenhuma irregularidade na contratação, impossibilidade de aplicação do direito de arrependimento, ausência de responsabilidade solidária, impossibilidade de cancelamento unilateral, e ausência de dano moral. Por fim, pede pela improcedência da ação (ID 115577530).    06. Realizada audiência de conciliação, ausentes as empresas DENTISTA DO POVO LTDA. - ME, PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA. - ME. As partes presentes não chegaram a um acordo. Na ocasião,  a demandada, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA requereu prazo para apresentar contestação e enquanto todos os demais demandados requestaram o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu reitera os termos da petição inicial, requerendo a revelia da ré DENTISTA DO POVO LTDA - ME  - ID 124571427.   07. Foi decretada a revelia da empresa Dentista do Povo Ltda-Me (ID nº 124828277 e 130660737).   08. Defesa apresentada pela CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, na qual requer, inicialmente, a retificação do polo passivo com a exclusão das empresas DENTISTA DO POVO LTDA - ME, titular do CNPJ 21.829.658/0001-80 e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.943.303/0001-06, a fim de constar a clínica efetivamente contratada, que no presente caso foi CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 47.802.729/0001-45. Suscita a preliminar de incompetência por complexidade, ilegitimidade passiva e inépcia na inicial. No mérito, afirmam que inexistiu falha na prestação do serviço e que houve desistência por parte dos autores. Impugnam os documentos apresentados e Por fim, pedem pela improcedência da ação com a condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID 128815935).    09. Decretada a revelia da demandada CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME - ID 136769285.   10. Realizada audiência de conciliação, ausentes as empresas DENTISTA DO POVO LTDA. - ME e PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. As partes presentes não chegaram a um acordo. Na ocasião, a parte autora requereu a designação de nova audiência conciliatória com a citação das empresas ausentes, caso não tenham sido citadas. No mais, pugna pela designação de audiência de instrução para a oitiva da Sra. Thayna Pereira Lopes, preposta da CAUCAIA MEU SORRISO LTDA. O CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA requereu a imediata apreciação da preliminar de ilegitimidade da causa, com a sua exclusão do feito. A CAUCAIA MEU SORRISO LTDA requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, enquanto todos os demais demandados requestaram o julgamento antecipado da lide - ID 137013774   11. Decretada a revelia da PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, conforme decisão de Id 137853740.   12. Réplica às contestações juntadas pelos promovidos CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA, BANCO AFINZ S.A BANCO, SOROCRED-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual refutam integralmente as alegações apresentadas pelas Rés, reafirmando a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a total responsabilidade das Demandadas pelos danos causados.- ID 142528663   13. Realizada audiência de instrução, foi tentada a conciliação que não logrou êxito, deixaram de comparecer as demandadas: DENTISTA DO POVO LTDA. e PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas testemunhas. Por fim, foi deferido prazo  para juntada de prova documental pela Promovida CAUCAIA MEU SORRISO LTDA. e apresentação de razões finais - ID 154786012.   14. Memorias pela CAUCAIA MEU SORRISO LTDA - 159530884 - e pelo CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME - ID 157629935.    15. Transcorreu o prazo estabelecido na ata de audiência de Id nº 154786012, sem que a parte demandada, Caucaia Meu Sorriso Ltda, promovesse a juntada da prova requerida (imagem fotográfica do Sr. Raimundo), conforme certidão de ID 160416137. Outrossim, transcorreu o prazo estabelecido na ata de audiência de Id nº 154786012, tendo apenas as partes Centro Odontológico Vamos Sorrir Fortaleza Ltda. e Caucaia Meu Sorriso Ltda. apresentado memoriais finais, permanecendo as demais partes inertes, como atesta a certidão de ID 160416149.   16. Eis o o importante a ser relatado. Decido.   DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL e DA ILEGITIMIDADE DAS DEMANDADAS DENTISTA DO POVO LTDA - ME E CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME   17. Inicialmente, a demandada CAUCAIA MEU SORRISO LTDA requer a retificação do polo passivo para excluir as empresas DENTISTA DO POVO LTDA - ME, titular do CNPJ 21.829.658/0001-80 e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.943.303/0001-06, a fim de constar a clínica efetivamente contratada, que no presente caso foi CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 47.802.729/0001-45.    18. Ora, o caso em questão não é de exclusão destas do polo passivo, mas de manifesta ilegitimidade.   19. Estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".    20. No caso em espécie, pela análise dos documentos colacionados aos autos, em especial da conversa de whatsapp (ID 105746620), constata-se os fatos narrados na inicial ocorreram na clínica odontológica CAUCAIA MEU SORRISO, ora corré.   21. Contudo, os requerentes ingressaram com a presente demanda em face de outras duas clínicas odontológicas: DENTISTA DO POVO LTDA - ME, titular do CNPJ 21.829.658/0001-80 e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.943.303/0001-06. No caso, embora revéis, inexistem elementos nos autos que permitam qualquer ligação entre estas e a clínica DENTISTA DO POVO.    22. Assim, é cediço que o inciso VI do art. 485 do mencionado Diploma Processual Civil pátrio estabelece que juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, o que pode ser reconhecido de ofício, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da ré DENTISTA DO POVO LTDA - ME e acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, para julgar extinto o feito em relação a estas e prosseguir com o julgamento do mérito em relação às demais corrés.   DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA  23. Não há que se falar em necessidade de perícia técnica, arguida pelas demandadas, pois se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 24. O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 25. Por conseguinte, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame técnico, uma vez que as demais provas presentes nos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sem prejuízo da matéria.   26. Com esses argumentos, rejeito a preliminar suscitada.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAUCAIA MEU SORRISO LTDA   27. A requerida CAUCAIA MEU SORRISO LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "não realizou nenhuma cobrança direcionada aos Requerentes ou firmou qualquer contrato de concessão de crédito, tampouco possui conhecimento do contrato realizado junto as instituições financeiras". 28. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. 29. É incontroverso nos autos que a contratação dos serviços odontológicos ocorreu diretamente com a clínica ré, sendo esta a única interlocutora com os autores no momento do atendimento e da formalização. Como admite a ré SOROCRED a relação comercial teria sido estabelecida "por intermédio do estabelecimento comercial "DENTISTA DO POVO - CAUCAIA", ocasião em que os autores contrataram um plano odontológico a ser pago por meio de um cartão de crédito administrado pela AFINZ" (ID 115402756).  30. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de consumo pode ser solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, o que abrange a requerida. 31. Assim,  rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a demandada CAUCAIA MEU SORRISO LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL CARD   32. A SOROCRED A BRASIL CARD arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "ao que pertine suposto defeito no PRODUTO (serviço odontológico) adquirido pelo Autor, importa consignar que a responsabilidade pela qualidade e pelo tipo e valores dos serviços é EXCLUSIVA do prestador de serviço" e que "tão somente INTERMEDIOU A AQUISIÇÃO por meio do crédito disponibilizado junto ao cartão/plástico".   33. Ora, com efeito a instituição financeira não deve responder pela qualidade do serviço prestado pela clínica odontológica. O que não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que a própria contratação do crédito também está sendo questionada nos autos. 34. Dito isto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço.   35. Mediante estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   36. Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa suplicada CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, sustentando a não comprovação dos fatos aduzidos, visto que tal alegação se confunde com o mérito quando se insurge contra a alegada inexistência de provas.   37. Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelas demandadas, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   38. O reclamado, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, apresenta impugnação ao valor da causa genérico, sem sequer apontar o valor da causa que entende ser correto.   39. Da análise da exordial, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.133,44 (vinte e seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde à soma dos pedidos de anulação dos referidos empréstimos (R$ 11.873,44) dano material (R$ 4.260,00) e dano moral (R$ 10.000,00).   40. Pelo exposto, AFASTO a presente impugnação ao valor da causa.   DA REVELIA 41. No caso dos autos, foi decretada a revelia da corré PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, que deixou de compareceu à audiência de conciliação realizada em 24/02/2025, bem como de apresentar defesa nos autos, conforme decisão de Id 137853740. 42. Importante salientar que as defesas apresentadas pelas demais corrés devem aproveitar a promovida revel, no que couber. 43. Dito isto, passo à análise do mérito propriamente dito.   DO MÉRITO   44. No processo em análise, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidores e fornecedores da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90.   45. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade, sendo cabível a inversão neste feito.   46. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova em desfavor das promovidas, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, aos reclamados comprovarem que cumpriram o dever de informação ao consumidor. Todavia, isto não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do que alega, ainda mais quando tais provas estiverem ao seu alcance (art. 373, I, CPC).   47. No mérito, a controvérsia se divide em dois fatos, que serão analisados em separado: i) a contratação de empréstimos bancários em nome do autor, supostamente sem a devida autorização; ii) a existência de falha na prestação de serviços odontológicos, além da suposta ausência de consentimento em procedimentos odontológicos realizados. 48. Em síntese, alega a parte autora que foi induzida a erro no momento da contratação dos serviços odontológicos, tendo sido surpreendida com procedimentos não autorizados e com a formalização de contratos de crédito bancário em nome do Sr. Raimundo Alves sem sua ciência ou concordância. Aduz que o Sr. Raimundo buscava apenas a extração de um dente, mas acabou tendo quatro dentes retirados, inclusive três frontais, sem que tivesse sido previamente informado ou consultado, o que lhe causou severos danos funcionais, estéticos e psicológicos. Afirma, ainda, que a Sra. Isabela sofreu com procedimentos mal executados, sem planejamento adequado, como a instalação de aparelho ortodôntico no mesmo dia da avaliação, sem realização de exames prévios, gerando dor, desconforto, danos aos tecidos bucais e necessidade de retratamento. Ambos os autores relatam que, sob o pretexto de pagamento via boleto, foram, na verdade, formalizados contratos de empréstimo com instituições financeiras - BRASIL CARD, PARCELA MAIS e SOROCRED - em valores que totalizam R$ 11.873,44, sem que tivessem ciência ou tivessem autorizado tal contratação, vindo a descobrir a fraude apenas após o retorno à residência, ao receberem notificações das referidas instituições. 49. É fato incontroverso que os autores, pai e filha, estiveram na clínica CAUCAIA MEU SORRISO em 26/07/2024, ocasião em que anuíram com a realização de serviços odontológicos, a saber: Raspagem, Limpeza e Flúor R$ 150,00, Extração R$ 300,00, Restauração R$ 760,00, e prótese móvel superior e inferior R$ 1.900,00,  orçados no valor total de R$ 3.110,00 para o Sr. Raimundo Alves; e Raspagem, Limpeza e Flúor R$ 150,00, Implante R$ 1.800,00, Restauração R$ 580,00, faceta R$ 1.900,00, ortodontia contrato R$ 310,00 e gengivoplastia R$ 300,00,  orçados no valor total de R$ 5.040,00 para a Sra. Isabela, somando os dois orçamentos a monta de R$ 8.150,00, conforme fichas de ID 105746832 e 105746623 Pág. 05. I - DAS CONTRATAÇÕES DOS CARTÕES DE CRÉDITO 50. Apreciando, inicialmente, a i) contratação de cartões de crédito em nome do autor, supostamente sem a devida autorização, verifico que os contestantes sustentam, em síntese, a validade da contratação e aduzem que o autor recebeu todas as informações referentes a avença, tratando-se a pretensão autoral de mero arrependimento. 51. A clínica CAUCAIA MEU SORRISO LTDA afirma que, diante da ausência de recursos próprios por parte dos autores para arcar com os custos do tratamento odontológico, intermediou a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, mediante a adesão a cartões de crédito consignados ou vinculados, com os quais foram financiados os procedimentos. Alega que houve anuência expressa dos Requerentes, por meio de assinatura em controles de pagamento e documentos apresentados no momento da contratação. Esclarece, ainda, que os valores foram liberados exclusivamente pelas instituições financeiras, não tendo havido qualquer pagamento direto à clínica. 52. Contudo, observa-se dos autos que os serviços odontológicos contratados pelos dois autores somam a quantia de R$ 8.150,00, ao passo que os valores financiados por meio dos cartões de crédito totalizam R$ 11.319,80, indicando uma discrepância relevante entre o custo do tratamento e o montante parcelado junto às instituições financeiras. No caso, ainda que se possa argumentar a incidência de taxas bancária, entendo que a diferença acentuada entre o valor do orçamento e o valor contratado mediante cartão de crédito indica a existência de prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC. 53. Analisando cada um dos três contratos celebrados na recepção da clínica, verifico que a empresa PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, revel nos autos, deixou de apresentar o instrumento contratual que comprove a anuência expressa do autor. Consta apenas o lançamento de 24 parcelas de R$ 212,57 (total de R$ 5.101,68) em fatura digital acostada à ID 105746623 - pág. 13. 54. Diante da ausência de comprovação mínima da regularidade da contratação e da revelia da demandada, impõe-se a declaração de nulidade do contrato firmado junto à empresa PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. 55. A SOROCRED afirma que o autor contratou cartão de crédito administrado pela AFINZ, mediante cadastro na plataforma "ONBOARD", sendo confirmada via "APP Portal Lojista Afinz" e validade através de análise biométrica pela sistema "ÚNICO CHECK",  pelo qual foi realizado a contratação do plano odontológico parcelado em 12 prestações no valor de R$ 83,37 (R$ 1.000,44), conforme telas de cadastro e selfie colacionadas no bojo da contestação (ID 115402756), acompanhadas das faturas de ID 115402757. 56. Entretanto, os documentos juntados (ID 115402756 e 115402757) não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ciência do consumidor sobre a contratação de um cartão de crédito vinculado ao tratamento, tampouco comprovam a manifestação de vontade específica, informada e livre quanto às condições financeiras. 57. Nos termos do art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidades e preços. Além disso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos vícios de consentimento e pela falha na prestação de informações essenciais. 58. Ressalta-se que a validação do contrato exclusivamente mediante foto do autor, não é capaz de comprovar sua anuência, haja vista que, de acordo com as regras da experiência comum (art. 5º  da Lei 9099/95), é usual a entrega dos documentos pessoais e a até mesmo permitir-se ser fotografado em recepções de atendimento médico e odontológico, sem que isto implique na anuência com a contratação de um serviço bancário em específico. A ausência de contrato escrito ou de comprovação inequívoca da anuência do consumidor atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII, autorizando a inversão do ônus da prova, que, no caso, não foi elidido. 59. Assim, diante da falha na comprovação da regularidade da contratação e da ausência de documentos aptos a demonstrar a plena ciência e anuência do autor, julgo procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da contratação realizada junto à SOROCRED/AFINZ. 60.Por outro lado, a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS apresentou "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CARTÃO BRASIL CARD PARA COMPRA DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE CREDITO E RESERVA DE DOMÍNIO", no qual consta como valor da Compra/Prestação de Serviços: R$ 5.217,73 Número de parcelas: 36 Valor de cada parcela: R$ 182,63, assinado pelo autor, acompanhado, ainda, da contratação de seguro prestamista (ID 115577543) e da fatura de vencimento 20/08/2024 (ID 115577557). 61. Dessa forma, considero que apenas a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que atendeu ao princípio da informação (art. 52, do CDC).   62. Frise-se que o simples fato de ser o demandante idoso não faz presumir que este não tinha plena capacidade para entender o teor da contratação, haja vista tratar-se de pessoa maior e capaz. 63. Dito isto, não deve prosperar o pedido de anulação do contrato celebrados entre o autor RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e a BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. II - DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS 64. No que se refere à prestação dos serviços odontológicos, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou um conjunto de provas que corroboram a verossimilhança das alegação autorais quanto à má qualidade dos serviços prestados, entre as quais destaco: 1- conversa de whatsapp entre a autora e a preposta da clínica: 26 de julho de 2024 "Uma peça do meu aparelho caiu. E eu ainda nem comi" 27 de julho de 2024 "Meu dente 27 esquerdo quebrou! O q eu restaurei ontem sexta feira as 14:00 hrs!" (ID 105746620); além de  áudio no qual a senhora ISABELA SILVA PEREIRA descreve que o ferrinho do aparelho soltou e que estaria lhe machucando (ID 105746607); 2 - vídeos que demonstram que o aparelho da autora ISABELA SILVA PEREIRA estava solto (ID 105746830 e 105746829); 3 - foto do autor sem os dentes da frente (ID 105746832 - Pág 5); 4 - Laudos Odontológicos assinados pelo Dr. Felipe Gurgel Cirurgião-Dentista CRO-CE: 5519 em 23/09/2024 (ID ); 5 - dois novos orçamentos emitidos em 26/09/2024 pela ODONTOCOT, no valor de R$ 1560,00 para a autora e R$ 2700,00 para o autor (ID 105746621) 65.  Provas estas que estavam ao seu alcance produzir (art. 373, I, CPC). 66. Por outro lado, a requerida, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, limitou-se a juntar no bojo de sua contestação apenas um recorte de documentos assinados pelos autores, segundos os quais eles concordariam com as condições dos orçamentos e serviços - ID128815935: 67. Contudo, não é possível afirmar apenas com este mero recorte de um documento, que os autores anuíram com todos os serviços e procedimento adotados, haja vista a ausência de especificações, além de não ser possível sequer examinar o inteiro teor do documento.   68. No caso, ainda que os autores tenham se negado a dar prosseguimento ao tratamento, não foi demonstrado o consentimento prévio e informado do autor quanto a extração dos 03 (três) dentes inferiores frontais.   69. Ressalte-se que o dever de informação é imperativo nas relações de consumo, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a ausência de prova da anuência do autor à realização de tal procedimento odontológico, revela falha na prestação do serviço.   70. Ademais, a parte ré não apresentou documentação técnica, como exames, prontuários detalhados, laudos capazes de comprovar, minimamente, a qualidade dos serviços prestados, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Tais elementos reforçam a versão dos autores no sentido de que houve falhas técnicas na execução dos serviços realizados.     71. De acordo com o artigo 8° do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.   72. Não há dúvida de que a quebra de aparelho odontológico no mesmo dia em que foi colocado, como no caso da autora, e a extração desautorizada de dentes, como no caso do autor, representam vícios do serviço que não podem ser classificados como normais ou previsíveis, implicando sobremodo para perda de confiança em sua qualidade, o que justifica a rescisão do contrato e a devolução do preço pago, à luz do disposto no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.     73. Conclui-se assim que restou comprovado o dano alegado e o nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço, pois, caso tivessem sido empregadas a melhor técnica e o material adequado, os serviços realizados teriam atendido a sua finalidade, conforme expectativa, o que não ocorreu no caso concreto, obrigando os consumidores a procurar atendimento odontológico em outro local.   74. Em relação ao dano material, apenas a corré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA deve ressarcir o autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, não em razão do novo orçamento apresentado (ID 105746621), haja vista que não há comprovação de que quaisquer um dos autores tenham desembolsado tal quantia, mas no valor máximo requestado na inicial, ou seja, R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais), em razão de ter permanecido incólume a dívida do autor perante a corré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS no valor total de R$ 5.217,73.    75. Portanto, julgo procedente o pedido de dano material para condenar, exclusivamente, a ré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA a ressarcir ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, a quantia de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais).   76. No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.   77. Ainda que a falha da prestação no serviço não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que, como mencionado alhures, a constatada falha na prestação de serviços comprometeu a integridade física e psicológica de ambos os autores muito além do normal e esperado, em proporções distintas. O autor por ter três dentes da frente extraídos de forma desautorizada e a autora por ter que lidar com dores decorrentes dos ferros do aparelho que se soltaram, machucando sua boca.   78. Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, assim como o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, condeno, exclusivamente, a corré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA a pagar ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);  e à autora, ISABELA SILVA PEREIRA, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).   79. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual.   80. ISTO POSTO, reconheço, de ofício, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide da ré: DENTISTA DO POVO LTDA - ME e acolho preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME, razão pela qual, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estas.  81. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para:   a) Declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e as rés PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devendo estes se absterem de realizar quaisquer cobranças relativas aos referidos contratos, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; b) julgar improcedentes os pedidos da exordial em relação à corré BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA; c) condenar, exclusivamente, a ré CAUCAIA MEU SORRISO LTDA a ressarcir ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, a quantia de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais). Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a partir de 26/07/2024 até a primeira citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024;   d) condenar, exclusivamente, a demandada, CAUCAIA MEU SORRISO LTDA  a pagar, a título de danos morais, ao autor, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);  e à autora, ISABELA SILVA PEREIRA, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Incidirá sobre os valores da condenação juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024; e    e) afastar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.   82. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau. No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".   83. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.     Caucaia, data da assinatura digital.     Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga    Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença:     Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação das empresas demandadas DENTISTA DO POVO LTDA - ME e PARCELA MAIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, por serem revéis.   Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000289-88.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CRUZ DAS ALMAS/BA, 29 de julho de 2025. LEANDRO CARLOS SOUZA DA SILVA REGIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000289-88.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CRUZ DAS ALMAS/BA, 29 de julho de 2025. LEANDRO CARLOS SOUZA DA SILVA REGIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000289-88.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CRUZ DAS ALMAS/BA, 29 de julho de 2025. LEANDRO CARLOS SOUZA DA SILVA REGIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000289-88.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CRUZ DAS ALMAS/BA, 29 de julho de 2025. LEANDRO CARLOS SOUZA DA SILVA REGIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000289-88.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CRUZ DAS ALMAS/BA, 29 de julho de 2025. LEANDRO CARLOS SOUZA DA SILVA REGIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA BISPO DE OLIVEIRA
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