Raisa Ferreira Machado

Raisa Ferreira Machado

Número da OAB: OAB/BA 039440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raisa Ferreira Machado possui 49 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMS, TJSP, TJBA
Nome: RAISA FERREIRA MACHADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) REGULARIZAçãO DE REGISTRO CIVIL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE     ID do Documento No PJE: 503829126 Processo N° :  8002162-53.2023.8.05.0277 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440), WAGNER ROCHA PINHEIRO (OAB:BA42712)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514591148000000482827960   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE     ID do Documento No PJE: 503829126 Processo N° :  8002162-53.2023.8.05.0277 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440), WAGNER ROCHA PINHEIRO (OAB:BA42712)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514591148000000482827960   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 511617804 Processo N° :  8001849-74.2024.8.05.0110 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440), ELLEN NIVIA CARNEIRO DE SANTANA (OAB:BA56747), ARTHUR CARNEIRO DE SANTANA (OAB:BA43316) DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072817210668100000489754535   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 511638120 Processo N° :  8001849-74.2024.8.05.0110 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440), ELLEN NIVIA CARNEIRO DE SANTANA (OAB:BA56747), ARTHUR CARNEIRO DE SANTANA (OAB:BA43316) DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072817243187800000489771551   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE  Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8000532-30.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: J. Q. S. Advogado(s): ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO (OAB:BA17662) REQUERIDO: V. D. S. S. Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, com Pedido de Tutela de Urgência, movida por EMANUELL VICTOR SOUZA SANTIAGO, representado por J. Q. S. em face de V. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.  Em suma, alega a parte autora que o menor, Emanuell Victor Souza Santiago, é filho do requerido, e que, após o término da relação entre os genitores do infante, necessário se fez recorrer à justiça para regularizar a guarda e a prestação de alimentos ao menor interessado. Houve deferimento parcial da tutela de urgência, com a fixação de alimentos provisórios correspondentes a 20% do salário-mínimo vigente (id 112163846). Em audiência realizada, os litigantes acordaram nos seguintes termos (id 121057962): "O requerido, em favor do alimentando, pagará a título de alimentos o equivalente a 13,7% do salário mínimo vigente, ou seja R$ 150,70 (cento e cinquenta reais e setenta centavos), mediante depósito até o dia 30 de cada mês, com início para o dia 30/08/2021, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 1056, Conta Poupança 880362595-8, em nome de J. Q. S.. Sendo que será depositado dia 30/07/2021 o valor de 200,00 (duzentos)reais na referida conta, em razão de alimentos fixados a título de provisórios. Ressalta-se que, quando for comprovada estabilidade financeira a título de vínculo empregatício, o requerido deverá pagar novo valor referente a 200,00 (duzentos) reais, equivalente a 18,02% a título de alimentos. Despesas relacionadas a gastos médicos deverão ser pagas pela metade pelo requerido, mediante a demonstração de comprovante." Como as partes não estabeleceram termos em relação à guarda e a visitação do menor, o Ministério Público, ao sugerir pela homologação do acordo feito em audiência, pugnou pela intimação das partes para que tratassem acerca do tema que ficou omisso (id 125284848). Apesar de intimado pessoalmente, o réu se manteve silente em relação aos demais pedidos autorais e não apresentou contestação (id 354272236), assim, o Parquet reiterou o pedido de homologação do acordo já realizado e o julgamento dos demais pedidos, considerando a revelia do demandado (id 369278155). É o relatório. Decido. O requerido, devidamente intimado, não contestou esta demanda, motivo pelo qual, aplico-lhe os efeitos da revelia (art. 334, do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas carreadas pela Autora na peça inicial. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente considerando que se trata de matéria de direito e o desinteresse da parte autora na produção de provas. Em relação ao acordo sobre os alimentos, as partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses do menor, não restando outra alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes. No tocante à guarda e à visitação, considerando a falta de interesse do réu em contestar os pedidos, acolho os pedidos pleiteados em peça vestibular, mantendo a guarda unilateral com a genitora e condicionando a visitação e convivência a cada 15 dias. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e III, CPC, para:  a) HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e;  b) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais que não foram considerados em acordo, mantendo a guarda unilateral exercida pela mãe do infante e regulamentando o direito de visitação, podendo ser realizada a cada 15 (quinze) dias. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. P.R.I.   XIQUE-XIQUE/BA, 2 de março de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE  Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8000532-30.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: J. Q. S. Advogado(s): ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO (OAB:BA17662) REQUERIDO: V. D. S. S. Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, com Pedido de Tutela de Urgência, movida por EMANUELL VICTOR SOUZA SANTIAGO, representado por J. Q. S. em face de V. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.  Em suma, alega a parte autora que o menor, Emanuell Victor Souza Santiago, é filho do requerido, e que, após o término da relação entre os genitores do infante, necessário se fez recorrer à justiça para regularizar a guarda e a prestação de alimentos ao menor interessado. Houve deferimento parcial da tutela de urgência, com a fixação de alimentos provisórios correspondentes a 20% do salário-mínimo vigente (id 112163846). Em audiência realizada, os litigantes acordaram nos seguintes termos (id 121057962): "O requerido, em favor do alimentando, pagará a título de alimentos o equivalente a 13,7% do salário mínimo vigente, ou seja R$ 150,70 (cento e cinquenta reais e setenta centavos), mediante depósito até o dia 30 de cada mês, com início para o dia 30/08/2021, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 1056, Conta Poupança 880362595-8, em nome de J. Q. S.. Sendo que será depositado dia 30/07/2021 o valor de 200,00 (duzentos)reais na referida conta, em razão de alimentos fixados a título de provisórios. Ressalta-se que, quando for comprovada estabilidade financeira a título de vínculo empregatício, o requerido deverá pagar novo valor referente a 200,00 (duzentos) reais, equivalente a 18,02% a título de alimentos. Despesas relacionadas a gastos médicos deverão ser pagas pela metade pelo requerido, mediante a demonstração de comprovante." Como as partes não estabeleceram termos em relação à guarda e a visitação do menor, o Ministério Público, ao sugerir pela homologação do acordo feito em audiência, pugnou pela intimação das partes para que tratassem acerca do tema que ficou omisso (id 125284848). Apesar de intimado pessoalmente, o réu se manteve silente em relação aos demais pedidos autorais e não apresentou contestação (id 354272236), assim, o Parquet reiterou o pedido de homologação do acordo já realizado e o julgamento dos demais pedidos, considerando a revelia do demandado (id 369278155). É o relatório. Decido. O requerido, devidamente intimado, não contestou esta demanda, motivo pelo qual, aplico-lhe os efeitos da revelia (art. 334, do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas carreadas pela Autora na peça inicial. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente considerando que se trata de matéria de direito e o desinteresse da parte autora na produção de provas. Em relação ao acordo sobre os alimentos, as partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses do menor, não restando outra alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes. No tocante à guarda e à visitação, considerando a falta de interesse do réu em contestar os pedidos, acolho os pedidos pleiteados em peça vestibular, mantendo a guarda unilateral com a genitora e condicionando a visitação e convivência a cada 15 dias. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e III, CPC, para:  a) HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e;  b) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais que não foram considerados em acordo, mantendo a guarda unilateral exercida pela mãe do infante e regulamentando o direito de visitação, podendo ser realizada a cada 15 (quinze) dias. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. P.R.I.   XIQUE-XIQUE/BA, 2 de março de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    8001406-15.2021.8.05.0277 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: H.A.S. REU: R.D.S.L. CERTIDÃO Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de audiência sendo designada para o dia 08/11/2021, às 09:40 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID 130031110. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/9093423; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 9093423;  O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:   Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4  Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 14 de outubro de 2021 Carlane Teixeira da Rocha  Técnica Judiciária
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