David Sombra Peixoto
David Sombra Peixoto
Número da OAB:
OAB/BA 039585
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
350
Total de Intimações:
460
Tribunais:
TJBA
Nome:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8019545-53.2023.8.05.0080Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: HELTON FABIO SANTOS DE ARAUJO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra sentença (ID 487923977) que acolheu os embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 489671177), a embargante alega omissão na decisão, sustentando que: a) a ação monitória foi satisfatoriamente instruída com documentação hábil a respaldar os pedidos; b) o magistrado deveria ter intimado a parte para produção de novas provas (error in procedendo); c) as operações contratadas pelo embargado/cooperado estão demonstradas nos documentos apresentados; d) o demonstrativo foi elaborado de maneira escorreita e reflete fielmente os valores devidos; e) deve ser respeitada a força vinculante das obrigações contratualmente avençadas; e f) não caberia condenação em honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões (ID 495542758), sustentando a inexistência de omissão na sentença, o caráter protelatório dos embargos e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento vincula-se à presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O objetivo dos embargos de declaração é aperfeiçoar a decisão, sanando-lhe eventuais vícios, e não promover a rediscussão do julgado. No caso em análise, verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca, na verdade, a reforma da sentença através da rediscussão do mérito, o que não é admissível pela via eleita. A sentença embargada abordou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa, concluindo que os documentos apresentados pela parte autora (contrato de relacionamento para créditos e investimentos - cláusulas gerais, detalhamento da operação e extrato de empréstimo) não continham a assinatura do réu, tratando-se de documentos meramente unilaterais, inábeis, portanto, ao pleito monitório. Como bem destacado na decisão embargada, a ausência de assinatura do réu nos documentos apresentados impede o reconhecimento de documento escrito hábil a instruir a ação monitória, nos termos exigidos pelo art. 700 do CPC. Conforme a jurisprudência citada na sentença, em que pese a Súmula nº 247 do STJ admitir o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, é indispensável que este contrato contenha elementos que comprovem a manifestação de vontade do devedor, o que não ocorreu no presente caso. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Quanto à alegação de error in procedendo por não ter sido oportunizada a emenda à inicial para juntada de documentos, tal argumento também não prospera. Observa-se que a parte ré apresentou embargos à monitória justamente questionando a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência da dívida, e a autora/embargante teve oportunidade de se manifestar sobre esses embargos (ID 431472721), ocasião em que poderia ter suprido eventual deficiência documental, o que não ocorreu. No que tange à condenação em honorários advocatícios, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, pois aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Considerando que a extinção do processo se deu por ausência de pressuposto de constituição válida (documentação hábil), é adequada a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que os embargos apresentados buscam, de fato, a rediscussão da matéria já decidida. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do CPC. No presente caso, observa-se que a embargante não apontou qualquer vício efetivo na sentença, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados. Dessa forma, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. P.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506749387 Processo N° : 8110766-92.2025.8.05.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062712034510300000485434805 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8019984-93.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: REGINALDO FERNANDES SILVA PINTURAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e Portaria 01 de 30 de janeiro de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais abaixo descritas, de acordo com a Tabela de Custas em vigor, sob pena de cancelamento da distribuição: - DAS CAUSAS EM GERAL; - ATOS DE COMUNICAÇÃO (citação/intimação). Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8008487-53.2023.8.05.0274 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: MARIA RITA MIRANDA ALMEIDA BORGES EIRELI Intima-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão ID 506462891, informando o endereço correto e atualizado do réu para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida. Vitória da Conquista (BA), 30 de junho de 2025. ADRIANA FAGUNDES FONSECA Diretora de Secretaria.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8007578-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: ANA PAULA NOBREGA RIBEIRO MOITINHO Advogado(s): VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO (OAB:BA34495) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a prova requerida pela demandada, em 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0501698-14.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: SERVPLAN ENGENHARIA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ANGELO HILARIO SALES SILVA DECISÃO META 2 CNJ Vejo que a parte executada foi devidamente citada, deixando decorrer in albis o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora ou embargar à execução (ID 17234393). Na petição de (ID 450102826), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado (ID 17234393) - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002376-10.2001.8.05.0001Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSAdvogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)APELADO: ARLINDA PRUDENCIA DE CARVALHOAdvogado(s): AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO (OAB:BA14972-A), YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8003619-75.2024.8.05.0022 [Cédula de Crédito Bancário] Autor: AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu: REU: ADILSON DOS SANTOS SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: DAJE XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações - código 91017. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Autos nº.: 8042576-19.2021.8.05.0001 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: Nome: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.Endereço: .Rua do Jaracatiá, 106, Ed. JBB Center, Salas 01 a 10, Lojas 01 a 11, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-665Nome: PAULO SERGIO PARANHOS GOMESEndereço: Rua Juvenal Almeida Sampaio, 247, 31 de Março, ITAGIBá - BA - CEP: 45585-000 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação oposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., PAULO SÉRGIO PARANHOS GOMES, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. Decisão de incompetência no ID 102536687, pelo Juízo cível onde tramitava a ação. Relatados. Em recente decisão, a corte Especial do STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1282, firmou a tese de que: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Destacamos a seguir o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em denir se a seguradora sub-roga--se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os adores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os ns dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, xa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a m de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/ SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. (REsp 2092311 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0296733-6. Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 19/02/2025). Nesses termos, entendo que este Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a ação regressiva movida por seguradora sub-rogada não mantém a natureza consumerista da relação originária para fins processuais. Embora a seguradora sub-rogue-se nos direitos materiais do segurado, conforme previsto no art. 786 do Código Civil, tal sub-rogação não alcança as prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor, dentre as quais se inclui o processamento do feito perante Vara especializada em Relações de Consumo. Desta forma, a presente ação regressiva deve tramitar perante uma das Varas Cíveis comuns desta Comarca, por se tratar de demanda de natureza estritamente civil, e não consumerista, quando proposta por seguradora sub-rogada. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, e visando evitar a prática de atos que podem se revelar desnecessários com a suscitação de um conflito de competência que demanda tramitação em Segunda Instância, determino, antes de qualquer outra providência, a devolução dos presentes autos ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, com as homenagens desta magistrada, para que reavalie sua decisão de declínio à luz dos fundamentos aqui expostos, em especial no Tema 1282 do STJ. Caso o ilustre Colega ratifique o entendimento exarado na decisão que declinou da competência, deverão os autos retornar conclusos para a imediata suscitação do Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8012940-62.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: DANYLO EMANUEL AQUINO MEIRELES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da certidão de ID 443535147, bem como para recolher as custas correspondentes às diligências solicitadas na petição de ID 415504728, no prazo de 10 dias. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema PJe. ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria
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