David Sombra Peixoto
David Sombra Peixoto
Número da OAB:
OAB/BA 039585
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
388
Total de Intimações:
509
Tribunais:
TJBA
Nome:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br 8003636-64.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 490709448, devendo, em caso de requerimento de nova diligência, ser apresentado comprovante de recolhimento das custas respectivas. Ficando ciente que o ato não será realizado sem o prévio recolhimento. 1 de julho de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504868-53.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Prestação de Serviços, Mútuo] Autor: AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu: REU: PALOMA AMAZONAS ARAUJO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Acerca da pesquisa ID nº 491879839, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 1 de julho de 2025. CELSO OMORI
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 506867759 Processo N° : 0501585-40.2018.8.05.0113 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) LARISSA VILHENA ROCHA DE SANTANA (OAB:BA50688), LAIZA RAMOS LEONE (OAB:BA51836) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063010211798000000485535095 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0510306-60.2017.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: OPCAO DIGITAL E SUPRIMENTOS LTDA, VERONICA SAMPAIO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência do bloqueio eletrônico realizado, bem com para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o que entenderem pertinente. Salvador - BA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0510306-60.2017.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: OPCAO DIGITAL E SUPRIMENTOS LTDA, VERONICA SAMPAIO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à pesquisa deferida/requerida. Salvador - BA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc.; Reconheço regularizada a capacidade processual da parte exequente. Intime-se a parte exequente, para que observe o preceito do art.798, inciso I, alínea "b", do CPC; caso não tenha adotada a providência necessária. Cite-se a parte executada PESSOA JURÍDICA, PREFERENCIALMENTE, por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC). NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC). CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC). Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC). A PESSOA FÍSICA deverá ser CITADA PELO CORREIO. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, conforme art.829 do CPC. Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial, a teor do art.827 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1.º, do art.827 do CPC). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Por outro lado, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o caso, na forma do art.231. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Fica autorizada a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§ 1.º, do art.829 do CPC). A PENHORA RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SALVO SE OUTROS FOREM INDICADOS PELO EXECUTADO E ACEITOS PELO JUIZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PROPOSTA LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TERÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE (§ 2.º, DO ART.829 DO CPC). O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art.828 do CPC). No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1.º, do art.828 do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2.º, do art.828 do CPC). O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo (3.º, do art.828 do CPC). PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO (§ 4.º, do art.828 do CPC). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5.º, do art.828 do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 29 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 8009504-25.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Requerido: R E C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA D E S P A C H O 01. Nesta data procedi com a pesquisa de endereços via sistemas judiciais da representante da ré (RITA DE CASSIA BISPO DE SOUSA, CPF - 896.409.935-49). 02. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Itabuna, data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000360-82.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) EXECUTADO: LUIS SANDRO JATOBA DA SILVA Advogado(s): ALFREDO JUCA DE ALBUQUERQUE PIMENTEL NETO (OAB:BA34190) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luís Sandro Jatobá da Silva, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o excipiente alega, em síntese: inexequibilidade do título, excesso de execução, cobrança de encargos abusivos, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ilegalidade da capitalização de juros, requerendo, ao final, a suspensão da execução. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando, essencialmente, que não há vício de ordem pública apto a ser sanado por meio da exceção de pré-executividade, que o título exequendo é dotado de força executiva e que os encargos cobrados estão em conformidade com as normas aplicáveis e o contrato firmado entre as partes. É o relatório. Decido. I - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional, cabível somente em hipóteses em que se discute matéria de ordem pública e que possa ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. Esse entendimento decorre do caráter específico da execução, cuja resistência deve ser manifestada, via de regra, por meio de embargos à execução, conforme dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, verifica-se que a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para a análise das questões suscitadas pelo excipiente. Isso porque os fundamentos apresentados, especialmente a alegação de excesso de execução e cobrança de encargos abusivos, demandam dilação probatória, como a realização de perícia contábil para verificação de eventual ilegalidade nos cálculos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que alegações de excesso de execução devem ser formuladas por meio de embargos à execução, sendo inadequada sua veiculação em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: "A exceção de pré-executividade não se presta para discutir o excesso de execução, haja vista a necessidade de dilação probatória, o que deve ser feito mediante a interposição de embargos à execução." (STJ, AgInt no REsp 1.676.154/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Dessa forma, não sendo a exceção o meio processual adequado para a análise das questões suscitadas, passa-se à análise da inexistência de nulidades no título executivo. II - DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO O exequente fundamenta a execução na Cédula Rural Hipotecária nº 0462400300260010309, título que, nos termos do art. 784, II, do CPC, possui força executiva. Além disso, a referida cédula atende aos requisitos do Decreto-Lei nº 167/67, contendo: A denominação "Cédula Rural Hipotecária"; O nome do emitente e do credor; O valor do crédito concedido, expresso em algarismos e por extenso; As condições de pagamento e a taxa de juros pactuada; A descrição do imóvel hipotecado como garantia; A assinatura do devedor. Diante disso, não há qualquer nulidade que macule a exequibilidade do título, sendo descabida a alegação de inexigibilidade. III - DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado argumenta que há cobrança abusiva de encargos e pleiteia a revisão dos valores exigidos. Contudo, para que a alegação de excesso de execução seja acolhida, caberia ao excipiente demonstrar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dispõe o art. 917, §2º, do CPC. No presente caso, o executado não apresentou qualquer planilha contábil demonstrando o alegado excesso, limitando-se a questionar a composição do débito sem embasamento técnico. Por sua vez, o Banco Santander juntou planilha detalhada, demonstrando a evolução da dívida e a incidência dos encargos previstos no contrato. Logo, inexiste prova de excesso de execução, e a alegação não pode prosperar. IV - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O excipiente pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que há uma relação de consumo entre as partes. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as operações bancárias baseadas em Cédulas Rurais não são regidas pelo CDC, pois se destinam ao fomento da atividade econômica do contratante. Veja-se: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de financiamento rural, pois o crédito obtido destina-se à atividade produtiva do mutuário e não ao consumo final." (STJ, REsp 1.487.060/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Portanto, não há relação de consumo na presente execução, sendo descabido o pedido de inversão do ônus da prova. V - DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O executado também alega cobrança indevida de juros compostos (anatocismo). Entretanto, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69, é permitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso concreto. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: "A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que pactuada expressamente." (STJ, AgInt no REsp 1.815.706/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 06/08/2020). Dessa forma, não há qualquer irregularidade na cobrança dos encargos contratuais, sendo descabida a alegação de anatocismo. VI - DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Por fim, o excipiente requer a suspensão da execução. Entretanto, conforme entendimento pacífico do STJ, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo, salvo quando há prova inequívoca da nulidade da execução, o que não é o caso dos autos. Veja-se: "A exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo automático, sendo necessária a comprovação de vício evidente no título executivo." (STJ, AgRg no AREsp 1.198.540/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Portanto, não há fundamento jurídico para suspender o prosseguimento da execução. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luís Sandro Jatobá da Silva, determinando o prosseguimento regular da execução. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado,. SENTO SÉ/BA, 21 de março de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito designado
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000617-52.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu: PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS D E C I S Ã O Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença, ID 504834677. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas. Proceda, o Cartório, a alteração (evolução) da Classe judicial para Cumprimento de Sentença. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0532542-40.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] INTERESSADO: RITA MEIRY QUEIROZ GONCALVES, MANOEL SANTOS GONCALVES FILHO INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a parte Ré BRASILSEG requereu 02(duas) diligências para entrega de Ofícios, e somente recolheu as custas de 01(uma), fica intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, endereçadas à esta Unidade e com o número deste processo, juntando aos autos o(s) DAJE(s) E o(s) respectivo(s) comprovante(s), de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito. ORIENTAÇÕES GERAIS: Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária à qual pertence o processo. Sendo inicial, marcar o campo "Marcar para processos ainda não distribuídos" e o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO. Caso seja juntado aos autos DAJE em desacordo com o descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas em http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ . Salvador, 15 de janeiro de 2025. JOAQUIM BORGES MARTINEZ