Nailton Adorno Do Espirito Santo
Nailton Adorno Do Espirito Santo
Número da OAB:
OAB/BA 039605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nailton Adorno Do Espirito Santo possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TST, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TST, TRT5
Nome:
NAILTON ADORNO DO ESPIRITO SANTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8003226-39.2025.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMERSON LIMA DA SILVA REQUERIDO: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão de ID 509963644 Feira de Santana(BA), 21 de julho de 2025 MONALIZA FERREIRA DE OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA.
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0550163-16.2017.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: REPRESENTADO: ROQUE CERQUEIRA DOS SANTOS Requerido:REPRESENTADO: ivana bessa dos reis santos Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância. Indefiro o processamento do cumprimento de sentença no ID 510371982 posto que se refere aos autos 0099087- 96.2009.8.05.0001 Arquivem-se. Salvador,BA. 23 de julho de 2025 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060590-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: G. S. D. C. e outros Advogado(s): NAILTON ADORNO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39605), JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO (OAB:BA38832) REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por G. S. D. C., representado por seu genitor DOURIVAL DOS REIS DO CARMO, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (Hospital Tereza De Lisieux). Consta na inicial que o autor nasceu em 25/04/2022, sendo que seu genitor contratou plano de saúde com a primeira ré em 01/03/2022, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia. Relata que o autor foi internado no Hospital Tereza de Lisieux em 08/05/2022, quando contava com apenas 13 dias de vida, apresentando quadro de pneumonia à direita (CID 10 - J18). Sustenta que o médico responsável, Dr. Rodrigo Penna (CRM 20467), atestou a necessidade urgente de transferência para UTI pediátrica para melhor compensação do padrão respiratório, pesquisa de antígeno e painel viral. Alega que, ao solicitar autorização para internação na UTI, o plano de saúde réu indeferiu a cobertura, sob a alegação de que o autor ainda se encontrava em período de carência contratual, tendo cumprido apenas 68 dias dos 180 dias exigidos. Afirma que o autor permaneceu aguardando vaga em fila de regulação do SUS por mais de 04 dias, aumentando significativamente o risco de morte e de desenvolvimento de sequelas graves, considerando que possuía apenas 13 dias de vida. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a autorizar a internação do autor em UTI pediátrica, custeando todas as despesas necessárias ao tratamento. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela de urgência foi parcialmente concedida em desfavor da ré HAPVIDA (ID 197903507). A primeira ré apresentou contestação (ID 203675332), sustentando a legalidade da cláusula de carência contratual, argumentando que o autor havia cumprido apenas 68 dias dos 180 dias exigidos para internações. Alegou que prestou o atendimento emergencial nas primeiras 12 horas, conforme Resolução CONSU nº 13/1998, e que após este período a responsabilidade seria do SUS. O autor apresentou réplica no ID 262573683, impugnando todos os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. A segunda ré, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (Hospital Tereza De Lisieux), não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Frustrada a conciliação (ID 415219196). O Ministério Público apresentou parecer no ID 493408679, opinando pela procedência da ação, com confirmação da tutela provisória e condenação por danos morais. A primeira requerida e a parte autora manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 451267521 e 475372623). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em que pese a revelia da segunda ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (Hospital Tereza De Lisieux), reconheço sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública. O hospital é mero prestador de serviços credenciado à operadora de plano de saúde, não possuindo qualquer ingerência sobre as decisões de cobertura, autorização de procedimentos ou inclusão de beneficiários, que são de competência exclusiva da operadora. A relação contratual estabelecida entre o autor e a primeira ré (operadora do plano de saúde) não se estende ao hospital credenciado, que atua apenas como prestador dos serviços médicos. A responsabilidade pela negativa de cobertura e autorização para internação em UTI é exclusivamente da operadora do plano de saúde, não havendo qualquer fundamento para responsabilizar o estabelecimento hospitalar por decisões administrativas que não estão sob sua alçada. No caso em exame, a controvérsia cinge-se a verificar se a negativa de cobertura por parte da primeira ré foi legítima, considerando o prazo de carência contratual, e se tal negativa ensejou danos morais indenizáveis. Observo que o feito comporta julgamento imediato, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato está suficientemente provada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Por ser incontroversa a relação de consumo entre as partes, a lide deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, assiste razão ao autor. Consoante documentação acostada aos autos, o autor era beneficiário de plano hospitalar com obstetrícia contratado em 01/03/2022. A ré, entretanto, negou a autorização para a internação do autor em UTI pediátrica, sob a alegação de necessidade de cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias para internações. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor, à época com apenas 13 dias de vida, apresentava quadro de pneumonia à direita com necessidade urgente de internação em UTI pediátrica, havendo clara caracterização de situação de emergência, conforme relatório médico do Dr. Rodrigo Penna acostado aos autos (ID 197542291). Nesse contexto, a negativa de autorização para internação na UTI mostra-se abusiva, tendo em vista que, nos casos de emergência, o prazo de carência a ser observado é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposição expressa do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, que assim estabelece: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Além disso, o art. 35-C, I, da mesma lei, prevê expressamente: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, conforme Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso em apreço, além de estar caracterizada a situação de emergência conforme relatório médico, o autor já havia cumprido 68 dias de carência quando da solicitação (08/05/2022), prazo muito superior às 24 horas exigidas por lei para casos de urgência e emergência. A Resolução CONSU nº 13/1998, invocada pela ré, que limita o atendimento de emergência às primeiras 12 horas, não pode prevalecer sobre a Lei nº 9.656/98, norma de hierarquia superior, que estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, sem limitação temporal para o tratamento. Assim, a negativa de cobertura para internação em UTI, no caso concreto, caracteriza abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade do autor, menor impúbere, com quadro de emergência médica. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela de urgência concedida, para determinar que a ré custeie todas as despesas referentes à internação do autor em UTI pediátrica, inclusive medicamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que também merece acolhimento. A negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, em caso de emergência envolvendo recém-nascido, como ocorreu no caso sob análise, ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral, especialmente por se tratar de paciente com apenas 13 dias de vida, que permaneceu por mais de 04 dias aguardando vaga em fila de regulação do SUS, aumentando significativamente o risco de agravamento do quadro. O STJ tem entendimento consolidado quanto ao dever de indenizar em situações análogas: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp 2.589.825/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).4. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis.6. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANOS DE SÁUDE. CASO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais.4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.6. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.644.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No tocante ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função compensatória e punitiva/pedagógica da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto - notadamente a gravidade do fato, a hipervulnerabilidade do autor (menor impúbere com emergência médica), a capacidade econômica das partes, e a extensão do dano -, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No que pertine à correção monetária, a Lei 14.905, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida. O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela. Deste modo, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva contra Ultrassom Serviços Médicos, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 197903507, condenando a requerida custear todas as despesas referentes à internação do autor em UTI pediátrica, inclusive medicamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, nos termos do contrato firmado; b) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO, ainda, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:0000243-56.2002.8.05.0228 PARTE AUTORA: MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS, MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS PARTE RE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc. CERTIFIQUE o cartório acerca do recolhimento das custas processuais, se devidas Por fim , caso regularmente recolhidas ou dispensadas, retornem conclusos para sentença. PROMOVA-SE a remoção da duplicidade do cadastro do autor no polo ativo do sistema PJE a fim de evitar confusão quando expedidas as comunicações dos atos processuais. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0501175-07.2014.8.05.0150 Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: EDIONE SANTANA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO Já fora prolatada sentença, bem como julgada a apelação interposta, com trânsito em julgado certificado. Assim, intimem-se as partes da chegada dos autos a essa unidade judiciária, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso. Havendo interesse no cumprimento da sentença, observe-se o art. 534 do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Lauro de Freitas (BA), 3 de junho de 2025 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 09:08:57):
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8065548-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: EVERALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: NAILTON ADORNO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos, etc. Que o cartório cumpra os termos da decisão liminar. Intime-se a parte ré para tomar ciência da petição de ID. 504239911 apresentada pelo autor. Salvador, 21 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
Página 1 de 4
Próxima