Edny Marcos Ferreira Mendes

Edny Marcos Ferreira Mendes

Número da OAB: OAB/BA 039612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJPA, TJCE, TJBA, TJMG, TRF1, TJRJ, TJSP, TJRN, TJMS, TJMA
Nome: EDNY MARCOS FERREIRA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850105-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8045803-85.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOAO GILBERTO CARNEIRO DE QUEIROZ, ANA MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ, FRANCISCO NEVES DE QUEIROZ NETO, G F N COMERCIAL LTDA - ME, CRIS COMERCIAL LTDA - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO       Vistos. Considerando a informação prestada através da certidão de ID 502243791, nomeio como perita AÇUCENA CARDOSO DOS SANTOS, registro profissional BA-045812/O-0, conforme seguintes dados disponibilizados no Cadastro de Peritos vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:   A perita deverá ser contatado(a) pelo cartório, nos termos da decisão de ID 420709128, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para informar data, horário e local para o início dos trabalhos da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o cartório, em seguida, dar ciência às partes. Juntado o laudo pericial, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 13 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001003-87.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VIRGINIA MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou que, sem sua autorização ou conhecimento, o réu passou a realizar descontos em sua conta bancária, a título de tarifa "Cesta Fácil Econômica", vinculada a um pacote de serviços não solicitado. Sustentou que desconhece a contratação do referido serviço e que somente tomou ciência dos descontos ao consultar seus extratos bancários. A autora pleiteou a declaração de inexistência de débito referente às tarifas cobradas, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (ID 111014736). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 182781779), na qual argumentou que as cobranças derivam de contrato regularmente pactuado, devidamente formalizado e assinado pela autora. Alegou, ainda, que as tarifas cobradas correspondem a serviços efetivamente disponibilizados à cliente e que não há qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas. Por fim, defendeu a ausência de dano moral, considerando que eventuais equívocos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. As partes foram intimadas para audiência de conciliação, porém, sem êxito na obtenção de acordo. Na réplica (ID 283918186), a autora reiterou o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reforçou o pleito de indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o relato, passo a decidir. II- Fundamentação II.1- Julgamento antecipado da lide As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide.  Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC. II.2- Preliminares a. Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a inicial é inepta com base no art. 319 do CPC, alegando que a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem demonstrar vínculo com o endereço apresentado. Afirma que a falta de documentos pessoais adequados inviabiliza a plena identificação da autora, ferindo os requisitos formais indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial deve conter os elementos previstos no art. 319 do CPC, mas eventual irregularidade na comprovação do endereço não é suficiente para declarar a inépcia da inicial, já que não compromete a análise do mérito. O vício apontado não configura defeito insanável, pois é possível que a parte regularize eventual falha mediante intimação para a juntada de documento atualizado. Assim, a preliminar não merece acolhimento, visto que não se verifica prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa do réu. b. Incompetência Territorial Alega o réu que a autora não comprovou residir no foro da Comarca de São Desidério, pois o comprovante de residência juntado é de terceiro. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, ou a remessa dos autos ao foro competente. A escolha do foro pelo consumidor é um direito garantido pelo art. 101, I, do CDC. Contudo, a parte deve demonstrar vínculo efetivo com o endereço indicado. A ausência de comprovação adequada da residência pode ser sanada mediante intimação para que a autora apresente novo documento. Essa providência não compromete a tramitação regular do feito, sendo a extinção uma medida extrema e desproporcional. c. Ausência de Interesse de Agir O réu sustenta que não houve demonstração de resistência à pretensão da autora, o que caracterizaria a ausência de conflito de interesses, requisito essencial à propositura da demanda. Afirma que a ausência de tentativa de solução administrativa descaracteriza o interesse processual. O interesse de agir não está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à Justiça em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo suficiente que a autora demonstre um direito resistido, o que ocorre no caso em análise, já que há descontos questionados em sua conta bancária. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, salientando que, nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 o feito só será admitido se demonstrados os requisitos lá elencados. d. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. II.3- Mérito a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b. Validade da Contratação O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato que justificaria os descontos realizados na conta da autora.  O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III). Nesse sentido, é imprescindível que o fornecedor informe previamente o consumidor sobre a contratação de serviços bancários, bem como sobre a respectiva cobrança de tarifas. Além disso, o réu alega que a cobrança das tarifas está amparada em contrato válido. No entanto, a análise do documento anexado revela a ausência da assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil (ID 193146263). O art. 595 do Código Civil estabelece que a assinatura a rogo deve ser utilizada quando o contratante não puder assinar por qualquer motivo, sendo imprescindível que o instrumento contenha a assinatura de duas testemunhas e do próprio subscritor. No presente caso, não há nos autos qualquer indicação de que tais formalidades tenham sido observadas. A ausência de assinatura válida ou de assinatura a rogo torna o documento apresentado pelo réu desprovido de força probante. Assim, não há como reconhecer a validade do contrato para justificar os descontos realizados na conta da autora. Essa irregularidade, por si só, inviabiliza a legalidade das cobranças, já que fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III, e art. 6º, III). O entendimento firmado pelos Tribunais pátrios é pela necessidade de observância da assinatura a rogo, justamente para garantir que a parte tomou conhecimento dos termos do contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO INVÁLIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICULARIDADES QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - É imprescindível, para a validade do contrato firmado por analfabeto, nos termos do artigo 595, do Código Civil, que haja a assinatura a rogo de terceira pessoa - A inobservância de qualquer um dos requisitos legais acarreta a invalidade do ato, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil - É nula a contratação por analfabeto quando não formalizado sem a observância dos requisitos legais - A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200042919003 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Tendo em vista a ausência da assinatura a rogo, um dos requisitos presentes no art. 595 do Código Civil, que trata de contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas, não pode ser outra a solução adotada por este Juízo, senão a de acolher a pretensão Autoral quanto à declaração de inexistência da dívida. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído uma outra demanda (auto nº 8000999-50.2021.8.05.0231), neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu uma ação que poderia ser analisada em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais um processo com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento anterior à publicação da referida súmula, não há que se falar em afastamento do entendimento já que este apenas consolida as decisões já sedimentadas nas turmas recursais do E. TJBA, pelo que incabível se falar em sua inaplicabilidade. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples com juros e correção contados por meio da taxa SELIC a contar do desconto de cada parcela, nos termos do art. 406 do CC. e. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. V - Dispositivo Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de VIRGINIA MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S/A., para:  a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo.  b. condenar a ré a restituir o valor descontado com a incidência de correção monetária pelo INPC contado da data de cada desconto até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária conforme previsão dos arts. 405 e 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ     ID do Documento No PJE: 503938712 Processo N° :  8000003-97.2025.8.05.0106 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EDNY MARCOS FERREIRA MENDES (OAB:BA39612)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061214361622900000482922630   Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-67.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ERCILIA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DESPACHO   Cuida-se de apelação interposta por Ercilia Rodrigues de Souza em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação anulatória de contrato c/c indenizatória n. 8001508-67.2023.8.05.0018, que julgou improcedentes os pedidos autorais.   A autora aduz que contraiu um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento junto à acionada. Contudo, suscita ter sido surpreendida quando verificara desconto sob a rubrica RMC - Reserva de Margem Consignável, no valor de R$60,60. Por sua vez, o recorrido argumenta pela validade da contratação formulada pela autora.   Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível suspensão do presente processo, à luz da ordem de sobrestamento exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).     Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025.    Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  Relator JR27
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA   Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS e outros em face da sentença prolatada ao ID. 464301801. Alega a embargante que "O juízo a quo, julgou parcialmente procedente as pretensões autorais no que se refere à declarar a inexistência do débito, restituição simples à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IPGM. Porém, ao tempo que deu parcial procedência da ação, condenou a parte autora, em multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Contudo, data vênia, a condenação por litigância de má-fé fundada no suposto fatiamento de ações não deve prosperar". É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.  Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID 464301801, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por se tratar de mera irresignação da parte autora, sem que haja contradição, obscuridade ou contradição, deixo de conhecer dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará.   São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer   Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737903-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE SOUZA MENDES, EDICARLOS FERREIRA MENDES REU: ALFA SEGURADORA S/A, GUILHERME MARQUES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801742-11.2024.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, se houver. 3- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000745-77.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO   Vistos. Determino o cumprimento das seguintes diligências:  1. Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação.  2. Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes.  3. Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.  Barreiras/BA para São Desidério, datado e assinado eletronicamente.   Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto
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