Rodrigo Almeida Brito

Rodrigo Almeida Brito

Número da OAB: OAB/BA 039654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: RODRIGO ALMEIDA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000595-15.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: MAIRA DE SANTANA SANTOS Advogado(s): GILSON FRANCISCO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como GILSON FRANCISCO DA CONCEICAO (OAB:BA56576), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654), WANDERSON SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como WANDERSON SILVA DE JESUS (OAB:BA79309) REQUERIDO: LUCIANO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação litigiosa declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos e partilha de bens, proposta por Maira de Santana Santos em face de Luciano dos Nascimento Santos. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, tendo sido advertida das consequências legais em caso de inércia. Ocorre que, decorrido o prazo legal, a autora permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas, tampouco apresentou pedido de gratuidade da justiça instruído com documentação idônea, a fim de justificar eventual impossibilidade financeira. Diante disso, verifica-se o descumprimento do requisito legal indispensável à regular formação do processo, qual seja, o recolhimento das custas iniciais, sem o qual não se aperfeiçoa validamente a relação processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000733-90.2024.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARMELINO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS SANTOS GAMA - BA63495 e RODRIGO ALMEIDA BRITO - BA39654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de obrigações estabelecidas em título judicial transitado em julgado, produzido nos autos Ação Civil Pública n. 0002357-41.2012.4.01.3306, que tramitou perante o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, na qual o INCRA foi condenado a "promover o reassentamento das 50 (cinquenta) famílias mencionadas na petição inicial, em conformidade com o Decreto nº 1.775/96, assim como a indenizar os interessados pelos danos materiais suportados, a serem definidos em liquidação de sentença por arbitramento, e pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família, em ambos os casos acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar os juros desde o reassentamento e a atualização monetária, também a partir da data do evento danoso, em relação aos danos materiais, e, acerca dos danos morais, a partir de sua fixação no presente julgamento". Instaurado, inicialmente, o cumprimento de sentença em relação a parcela alusiva aos danos morais, deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do INCRA (ID 2126718966, 2144228787). O INCRA apresentou impugnação (ID 2154306866), ocasião em que alegou a ilegitimidade ativa da parte autora tendo em vista que esta não integrava o grupo de famílias retiradas da área demarcada como território indígena em 1998 e realocadas na Fazenda Diamante. Acrescentou que “(...)após análise do levantamento fundiário encaminhado pela Funai, foi possível constatar que, das 50 famílias constantes da planilha que instruiu a petição inicial da Ação Civil Pública n. 0002357-41.2012.4.01.3306, apenas 20 (vinte) famílias figuravam como ocupantes quando dos trabalhos de campo efetivados por aquela autarquia por ocasião do processo de regularização fundiária da Terra Indígena Kiriri. As outras 30 (trinta) famílias sequer atendiam ao pressuposto básico do direito ao reassentamento assegurado no art. 4º, do Decreto n. 1775/96, na medida em que não foram identificados como ocupantes da área no respectivo levantamento fundiário.(...)” (sic) E que “(...)Tal constatação evidencia, desde já, a inadequação da ação coletiva originária (cujo acórdão já é objeto de impugnação mediante ação rescisória nº 1016833- 76.2021.4.01.0000), na medida em que, a pretexto de tutelar direitos individuais homogêneos, o Ministério Público Federal acabou por patrocinar interesses heterogêneos, sem observar que os direitos dos indivíduos ali relacionados não apresentavam traços uniformes, sequer guardando uma origem comum como reza o art. 81, inc. III, da Lei n. 8.078/90, - que seria a desintrusão dos ocupantes não índios da Terra Indígena Kiriri.(...)” (sic) A exequente apresentou manifestação acerca da impugnação e requereu o prosseguimento da execução (ID 2167365367). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem razão, o INCRA. Depreende-se do título judicial exequendo, transitado em julgado, que os beneficiários do direito reconhecido seriam as 50 famílias mencionadas na petição inicial da respectiva ação civil pública, sem fazer qualquer outra distinção ou especificação. Por oportuno, convém citar o dispositivo do título exequendo: “(...) Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INCRA a promover o reassentamento das 50 (cinqüenta) famílias mencionadas na petição inicial, em conformidade com o Decreto nº 1.775/96, assim como a indenizar os interessados pelos danos materiais suportados, a serem definidos em liquidação de sentença por arbitramento, e pelos danos morais experimentados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família, em ambos os casos acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar os juros desde o reassentamento e a atualização monetária, também a partir da data do evento danoso, em relação aos danos materiais, e, acerca dos danos morais, a partir da sua fixação no presente julgamento. (...)” (sic, ID 2012634648 - Pág. 164) Nestes termos, considerando que a parte exequente se encontra arrolada na petição inicial da ação civil pública em comento, tenho por reconhecida a legitimidade ativa da mesma para a presente execução de sentença coletiva. Outrossim, eventual discussão acerca da pertinência subjetiva da parte exequente ao grupo de beneficiários definidos na ação civil pública anteriormente ajuizada extrapola os limites objetivos da presente execução, além de constituir violação à autoridade da coisa julgada, formada em torno do título executivo judicial ora perseguido. Tal controvérsia, por se referir à extensão dos efeitos subjetivos da sentença proferida em outro processo coletivo, não pode ser suscitada incidentalmente nesta demanda individual, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Adicionalmente, cumpre salientar que a mera alegação de interposição de ação rescisória em face do título executivo não é suficiente para produzir efeito suspensivo automático na presente execução. A paralisação do feito somente seria admissível mediante a comprovação da existência de decisão judicial específica que suspenda a eficácia do título exequendo, o que, no caso concreto, não se verifica. Assim, permanece hígida a executividade do título, impondo-se a regular continuidade dos atos executivos. Assim, devem ser considerados os cálculos elaborados pela parte exequente (ID 2144228787) os quais observaram corretamente os parâmetros fixados no título exequendo os quais não foram impugnados especificamente pelo INCRA. Quanto ao ônus da sucumbência, considerando a rejeição total da impugnação apresentada pelo INCRA, .deverá a parte executada responder integralmente pelos ônus da sucumbência. Não obstante, cuidando-se a presente ação de execução individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, diferindo-se, portanto, da “execução comum”, dada a elevada carga cognitiva que decorre da necessidade de individualização e liquidação do valor devido, bem como do reconhecimento ou não da titularidade do direito material reconhecido na ação coletiva, aplica-se o quanto disposto na súmula n. 345 do STJ, a qual permanece válida a teor do quanto decidido no REsp n. 1.648.238-RS, julgado em 20/06/2018, em sede de recurso repetitivo (Tema 973). De modo que, são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas. No presente caso, o INCRA arcará com os honorários advocatícios pela aplicação do quanto disposto no enunciado de súmula 345 do STJ, além do valor ser alvo de requisição de pequeno valor e o quanto deliberado no julgamento do tema 973. A base de cálculo dos honorários advocatícios para apuração do valor devido pelo INCRA corresponderá ao valor de R$ 55.883,46, com data base em 06/2024, eis que impugnou a integralidade da execução.. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas previstas no art. 85, §3º, inciso I do CPC, bem como o seu critério de aplicação disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. Neste sentido, considerando que a base de cálculo não ultrapassou a primeira faixa, fixo os honorários no percentual mínimo de 10%. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo em relação à parcela alusiva aos danos morais a importância de R$ 55.883,46, com data base em 06/2024, conforme memorial de cálculos de ID 2144228787. Condeno, assim, o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 5.588,34, com data base em 06/2024. Com relação à liquidação dos danos materiais, antes deste Juízo deliberar sobre a necessidade de se nomear um perito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres e documentos elucidativos dos valores que entende devido a este título, a teor do disposto no art. 510 do CPC. Após, intime-se o INCRA para manifestação em igual prazo. Vista ao MPF. Intimem-se. Alagoinhas, data registrada em sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000790-29.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - NELMA OLIVEIRA AMARAL - - CARENINA PEREIRA DANTAS SANTOS e outro - Vista à nobre defesa da ré Carenina Pereira Dantas Santos, para que no prazo de 5 dias apresente alegações finais. - ADV: JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB 72516/BA), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB 30858/BA), TINEL E ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3738/BA), LAIS DE CARVALHO COSTA (OAB 64067/BA), HELENO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO (OAB 37455/BA), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB 39654/BA), FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB 30159/BA)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000615-90.2023.8.05.0078 Classe  Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ERISBALDO JOSE MACEDO GABRIEL REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, para manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito no ID 506624144, no prazo de 15(quinze) dias. Eu,  JACINAIDE CAVALCANTE DE MACEDO ANDRADE, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 27 de junho de 2025                                                    Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06                                                                 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO                                                                                                                       Escrivão/diretor de Secretária
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1006606-37.2025.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal Titular, Dr. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr., e do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Diego de Souza Lima, ambos desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas, 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (conta de água, energia, telefone, CadÚnico onde conste o endereço com município, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão). Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. 2. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). ALAGOINHAS, 27 de junho de 2025. FLORA UBIRAJARA SCHRAGE Servidor
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1013077-06.2024.4.01.3314 AUTOR: MARIA JESUS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Julgamento convertido em diligência. Para prosseguimento do feito e homologação do acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração, outorgada ao advogado da ação com poderes para transigir, receber e dar quitação. Para a validade da procuração deverá constar assinatura da parte autora em conformidade com a assinatura constante no documento de identificação apresentado. Registre-se que no caso de pessoa analfabeta ou impedida de assinar, é necessária procuração pública. Após o prazo, cumprida ou não a solicitação, voltem os autos conclusos. ALAGOINHAS, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e outros Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214-A), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083-A), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627-A), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Em consulta ao sistema PJE/Mídias, verifica-se que foi sincronizado o depoimento da testemunha José Gildásio Reis da Silva, inquirida em plenário na sessão de julgamento dos Apelantes pelo Tribunal do Júri (ID 82313661). Destarte, encaminhe-se o feito para ciência da Procuradoria de Justiça. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se.  Salvador/BA, 26 de junho de 2025.  Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma  Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011846-41.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON FRANCISCO DA CONCEICAO - BA56576, RODRIGO ALMEIDA BRITO - BA39654 e WANDERSON SILVA DE JESUS - BA79309 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MOACIR MOREIRA DA SILVA WANDERSON SILVA DE JESUS - (OAB: BA79309) RODRIGO ALMEIDA BRITO - (OAB: BA39654) GILSON FRANCISCO DA CONCEICAO - (OAB: BA56576) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001303-86.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ADAILTON SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA56753-A), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054-A), FILIPE ALVES DIAS (OAB:BA70102-A), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972-A), GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777-A), LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286-A), MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA72516-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, Através da promoção constante no ID 84273249, a Procuradoria de Justiça argumenta que "a nova manifestação ministerial não enfrentou de forma suficiente todos os pontos suscitados nas razões complementares da defesa. Ademais, a assistente de acusação não apresentou contrarrazões ao recurso defensivo". Por tal razão, recomenda "a conversão do feito em diligência, com a remessa dos autos ao Ministério Público e à assistente de acusação, para que se manifestem especificamente sobre as razões recursais da defesa (fls. 1.235/1.249), em observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal". Ocorre que, embora o Ministério Público deva se manifestar em todos os recursos criminais, tem liberdade para estruturar suas razões como entender conveniente, não estando obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos da defesa. Quanto à assistente de acusação, intimem-se os advogados constituídos da parte, para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Ofertadas as contrarrazões, ou transcorrendo o prazo in albis, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001303-86.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ADAILTON SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA56753-A), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054-A), FILIPE ALVES DIAS (OAB:BA70102-A), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972-A), GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777-A), LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286-A), MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA72516-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, Através da promoção constante no ID 84273249, a Procuradoria de Justiça argumenta que "a nova manifestação ministerial não enfrentou de forma suficiente todos os pontos suscitados nas razões complementares da defesa. Ademais, a assistente de acusação não apresentou contrarrazões ao recurso defensivo". Por tal razão, recomenda "a conversão do feito em diligência, com a remessa dos autos ao Ministério Público e à assistente de acusação, para que se manifestem especificamente sobre as razões recursais da defesa (fls. 1.235/1.249), em observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal". Ocorre que, embora o Ministério Público deva se manifestar em todos os recursos criminais, tem liberdade para estruturar suas razões como entender conveniente, não estando obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos da defesa. Quanto à assistente de acusação, intimem-se os advogados constituídos da parte, para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Ofertadas as contrarrazões, ou transcorrendo o prazo in albis, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
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