Fernanda Souza Cardoso
Fernanda Souza Cardoso
Número da OAB:
OAB/BA 039711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Souza Cardoso possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF6, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF6, TJBA
Nome:
FERNANDA SOUZA CARDOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8109100-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ARAGAO e outros (4) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER (OAB:BA41585), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), GIANLUCA SA MANTUANO (OAB:BA34064), THOMAS BACELAR DA SILVA (OAB:BA1825), LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA (OAB:BA23650), MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (OAB:BA19523), CAIO MOUSINHO HITA (OAB:BA43776), FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711), GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351), ADRIELE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA74393), LUCIANO AGUIAR BORGES (OAB:BA61355) DECISÃO Vistos. 1. Compulsando-se estes autos, é de se notar a nítida inversão tumultuária, emanada de descuido cartorário. 2. Não eram de ser colhidas das alegações defensivas dantes à juntada das do Ministério Público, estas dependentes da conclusão da diligência complementar requerida pela defesa de DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e já deferida. 3. Sendo assim, determino o desentranhamento dos memoriais defensivos já colacionados, que deverão ser devolvidos aos signatários, que guardarão o momento oportuno para tais manifestações. 4. De fato, a pretensão da defesa de DANIEL de ver produzida perícia digital nos apetrechos de telecomunicação apreendidos e cujos fluxos de comunicação foram extraídos, fora tempestivamente manifestada, na defesa preliminar complementar(ID. 410278368) e reiteradas na fase do art. 402, do CPP(ID. 454504151). 5. Assim, nos termos do disposto no art. 158 e 159, §§, do CPP, defiro a produção da perícia digital, que terá por objeto todo material de tecnologia da informação indicado expressamente na denúncia, no excerto que trata especificamente da individualização da conduta do réu DANIEL. 6. Concedo o prazo de 10(dez) dias para que as partes formulem eventuais quesitos e indiquem assistentes técnicos. 7. Findo o prazo, oficie-se imediatamente ao Senhor Diretor do ICAP, requisitando-se a produção da perícia digital, devendo o laudo ser concluído no prazo de 30 dias. 8. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500863-57.2016.8.05.0054 ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGANTE: GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO ADVOGADA: FERNANDA SOUZA CARDOSO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: ANA RITA RODRIGUES, ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETTO, KARYNE SIMARA MACEDO LIMA, JOÃO RICARDO SOARES DA COSTA, DILA MARA FREIRA NEVES, LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA:MOISÉS RAMOS MARINS DESPACHO Considerando a oposição dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Rua Romualdo de Brito, s/n, Centro, Lauro de Freitas. CEP: 42702-690 Tel.: 71 3283-3605 ou 71 32833604 E-mail: lfreitas1vcriminal@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0512750-70.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: CALIANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e em cumprimento ao despacho retro, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 04/09/2025, às 13h00min para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada presencialmente ou por meio de videoconferência, no endereço eletrônico abaixo indicado: https://call.lifesizecloud.com/15164306 (celular), https://guest.lifesizecloud.com/15164306 (computador), extensão: 15164306. Eu, Glauber de Souza Coelho Santos, estagiário, o digitei. Lauro de Freitas, (BA), 11 de julho de 2025 Jamile Sousa Nery Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031967-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JEANDERSON LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711-A) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ALB/05 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Fernanda Souza Cardoso (OAB/BA 39.711) em favor de Jeanderson Lopes da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Aduz a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 30/09/2024, por volta das 11:30hs, quando policiais militares da Rondesp Atlântica teriam encontrado em sua posse substâncias ilícitas descritas no laudo de constatação acostado à fl. 55 do Inquérito Policial, tendo a prisão preventiva sido decretada na audiência de custódia. Alega que a instrução processual já se encontra encerrada, estando os autos conclusos para sentença desde o dia 12/05/2025, sem que até o momento tenha sido proferida decisão final. Destaca que o Paciente se encontra preso há 247 (duzentos e quarenta e sete) dias, a configurar o excesso de prazo para julgamento, violação ao art. 404, do CPP, e, por conseguinte, o constrangimento ilegal ao Paciente. Defende não mais subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, de modo que restam configurada a violação ao art. 316, Parágrafo Único, do CPP. Registra que a entrada dos policiais no domicílio do Paciente teria ocorrido de forma arbitrária e irregular, sem determinação judicial, conforme esclarecido pelas testemunhas arroladas pela defesa, vizinhos e trabalhadores (donos de estabelecimentos comerciais) do local onde aconteceram os fatos. Com tais argumentos, requer a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja expedido o Alvará de Soltura em favor do Paciente. Ao final, pugna pela confirmação da decisão, em julgamento definitivo. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da medida extrema por cautelares diversas da prisão. O Magistrado a quo prestou as informações judiciais. (Id 85288512). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela prejudicialidade do pedido. (Id 85536927). É o breve relatório. Decido. Conforme informado pela apontada Autoridade Coatora, foi proferida sentença absolutória em favor do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. Assim, o pedido encontra-se prejudicado, restando inviabilizada a análise de mérito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal Ante o exposto, em razão da superveniente perda do objeto, julgo PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Rua Romualdo de Brito, s/n, Centro, Lauro de Freitas. CEP: 42702-690 Tel.: 71 3283-3605 ou 71 32833604 E-mail: lfreitas1vcriminal@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0512750-70.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: CALIANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e em cumprimento ao despacho retro, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 04/09/2025, às 13h00min para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada presencialmente ou por meio de videoconferência, no endereço eletrônico abaixo indicado: https://call.lifesizecloud.com/15164306 (celular), https://guest.lifesizecloud.com/15164306 (computador), extensão: 15164306. Eu, Glauber de Souza Coelho Santos, estagiário, o digitei. Lauro de Freitas, (BA), 11 de julho de 2025 Jamile Sousa Nery Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501863-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LARITON SANTOS DE SOUZA e outros (10) Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711), ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB:BA43915), PETALA SILVA SANTOS (OAB:BA66210), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387), ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870), RAFAEL DE SANTANNA MONTAL (OAB:BA42883), MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL (OAB:BA38473), FRANCISCO CLAY DA COSTA MONTAL JUNIOR (OAB:BA69548), LEONE SILVA MARTINS (OAB:BA31365), FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN (OAB:RS110431), LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA (OAB:BA56518) DECISÃO Vistos. É reanálise ex officio da(s) prisão(ões) preventiva(s) em vigor em desfavor do(s) denunciado(s) JONATAS GOMES DOS SANTOS por ocasião do implemento do dies ad quem do marco temporal inserto na norma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 12.850/2013 (120 dias), que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", dentre outras providências. É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária do juízo, sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal. Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor dos custodiados, se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP, c/c o art. 22, parágrafo único, da LCO. Também não se pode perder de vista o primado da "contemporaneidade", positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias. Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal" e demais delitos conexos, incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva. Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa. O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão "injustificável", quanto à demora na formação da culpa pelo Estado. Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477): "A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos (mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto'. Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal 'servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. [...] Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar 'apenas um limite ilustrativo do razoável', a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação. Dessarte, 'os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral', pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade". No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da "Operação Franciscano, denúncia 02", investigação conduzida pela DRACO - Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, com o objetivo de apurar a prática reiterada de crimes violentos letais intencionais no município de São Francisco do Conde, em conexão com o tráfico de drogas. As investigações foram motivadas por notícias de conflitos entre facções criminosas, decorrentes de disputas territoriais pelo controle de pontos de venda de entorpecentes na região, buscando-se, assim, desvelar as associações criminosas envolvidas e seus respectivos modos de atuação. A prisão preventiva dos investigados fora decretada em 19/11/2020, conforme decisão de Id 283132433 e seguintes dos autos de representação nº 0500328-20.2021.8.05.0001. Nota-se que a denúncia foi recebida em 18/02/2021 (ID 287049199), tendo a instrução criminal sido encerrada sob o ID 438167133. Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva do acusado, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor. Ademais, desentranhe-se o articulado de id 469395345 e documentos a eles acostado, que serão devolvidos ao firmatário para que, se for de seu interesse, promova a distribuição em incidente próprio. Por fim, cumpre observar que os presentes autos se encontram conclusos para sentença, aguardando-se o respectivo pronunciamento judicial. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0311262-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ARAGAO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO (OAB:BA64461-A), FERNANDA SOUZA CARDOSO (OAB:BA39711-A), GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário constante do ID 84727798, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67865840), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Registre-se que a Decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário foi datada em 22/08/2024 e o Agravo em Recurso Extraordinário foi protocolado apenas em 17/06/2025. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf//
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