Nelson Farias Machado Neto
Nelson Farias Machado Neto
Número da OAB:
OAB/BA 039735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJBA, TJMG
Nome:
NELSON FARIAS MACHADO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 09:40:38): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006710-46.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: GTJ PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM (OAB:BA26589), NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO GTJ PATRIMONIAL LTDA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA - ITIV, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA, também qualificado, aduzindo que adquiriu por meio de contrato de compra e venda, o imóvel localizado na Avenida Fortaleza, nº 573, bairro Itinga, município de Lauro de Freitas/BA, matrícula nº 56.040, e às inscrições imobiliárias municipais nºs 4049000573GP02, 4049000573GP03 e 4049000573GP08, consolidado pela inscrição nº 4049000573GP02. Contudo, pontua que apesar do valor efetivo da transação ter sido R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o imóvel de inscrição municipal nº 4049000573GP02, o réu utilizou como base de cálculo o valor de R$ 1.716.115,98 (um milhão, setecentos e dezesseis mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos). Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar ao réu que recalcule o ITIV incidente sobre os imóveis adquiridos pela Impetrante, considerando como base de cálculo o valor efetivo das transações declaradas nos contratos de compra e venda, suspendendo, de imediato, os efeitos do lançamento arbitrário fundado em valores superiores, relativamente aos seguintes imóveis: Inscrição Imobiliária Municipal nº 4049000573GP02, cujo valor da transação foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo. A questão debatida nos autos diz respeito à base de cálculo do ITIV. Depreende-se dos autos, que a parte autora adquiriu o bem imóvel descrito na inicial pelo valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), consoante contrato particular de promessa de compra e venda de ID 506664799 - Pág. 2, datado de 30/05/2022. Contudo, a guia de ITIV foi expedida levando-se em conta a base de cálculo de R$ 1.716.115,98 (um milhão, setecentos e dezesseis mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos), conforme se vê em ID 506664801 - Pág. 1). O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITIV como sendo o valor venal do imóvel. Senão vejamos: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (...) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;. O Código Tributário Municipal (Lei 1.572/2015), traz no seu artigo 110 a base de cálculo do ITIV. Vejamos: Art. 110 A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; II - nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; III - nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; V - nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; VI - na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel; VII - na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance. Parágrafo único. Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa. O art. 113, da mesma lei, estabelece: Art. 113 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar tabela mínima de preços dos terrenos e das edificações, que servirão de base para avaliação dos valores venais dos imóveis. § 2º A avaliação de ofício não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU. § 3º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em instituição pública. Assim, numa eventual hipótese de discordância pelo ente fiscal quanto aos valores declarados pelo privado para efeito de cálculo do ITIV, há a possibilidade de o primeiro apurar, por mecanismos próprios, o valor sobre o qual incidirá o tributo em discussão, a ser realizado pelos seguintes procedimentos, em respeito ao mesmo CTRM: Art. 80. O valor venal poderá ser apurado através de: I - avaliação cadastral; II - avaliação especial; III - arbitramento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU não necessariamente coincidirá com aquele adotado na apuração do ITBI/ITIV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. IPTU. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU". Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IPTU. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3. Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1559834/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019) Em recente julgado, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [...] (STJ, REsp 1937821 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Observa-se que o valor da transação corresponde a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao passo que a guia de ITIV foi expedida, levando-se em conta a base de cálculo de R$ 1.716.115,98 (um milhão, setecentos e dezesseis mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos), apurada pela Municipalidade, sem registro da instauração de procedimento administrativo fiscal para a realização da avaliação. Contudo, observo que, no presente caso, considerando que o valor da base de cálculo do ITIV arbitrado pelo Município de Lauro de Freitas corresponde a mais de 11 (onze) vezes o valor da transação declarada, mostra-se prudente aguardar a manifestação da Fazenda Pública Municipal antes de eventual deferimento da tutela de urgência, mormente quando se observa que o contribuinte adentrou com a presente demanda 03 (três) anos após a formulação do negócio jurídico. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Em que pese o rito da Lei dos Juizados preveja a marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, considerando a impossibilidade de acordo entre as partes e visando evitar a prática de atos processuais inúteis, deixo de designar audiência. Cite-se a parte requerida para querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Lauro de Freitas (BA), 30 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541240-64.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA PINTO e outros Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), THIAGO DO ESPIRITO SANTO LUZ (OAB:BA41762), RAPHAEL VELLOSO BORGES (OAB:BA60372) INTERESSADO: LAGOA ENCANTADA SPE LTDA - ME e outros Advogado(s): STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS (OAB:BA3906), NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735), NATHALIA DIAS BRANDAO (OAB:BA48136) DESPACHO 1. Conforme análise dos autos, noto que, embora a parte ré tenha requerido produção de prova pericial em momento oportuno, permaneceu inerte por período superior a um ano em relação as intimações ao pagamento dos honorários periciais, sem adotar qualquer providência da requerida diligência. Dessa forma, dado ao lapso temporal, declaro preclusa a pretenção de produção de prova pericial, por decurso de prazo razoável sem manifestação e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Neste tocante, anuncio julgamento antecipado da lide. 3. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85014963 Processo N° : 8037944-79.2023.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403-A) NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062710454703400000134304009 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0528461-43.2019.8.05.0001APELANTE: JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETOAdvogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735), STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS (OAB:BA3906)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 27 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:01:59): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:19:38): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 09:55:38): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Por ordem judicial, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciando para tanto as providências necessárias ao andamento regular do processo, sob pena de arquivamento e/ou extinção.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:45:43): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039836-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735-A) AGRAVADO: JUSSARA VIEIRA GONCALVES Advogado(s): BRISA GONCALVES CRUZ (OAB:BA44597) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO (ID 79032318), com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 77251337), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO DE SANEAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que estabeleceu critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como fixou honorários advocatícios em 10% do valor do débito executado. 2. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação sobre os critérios de atualização e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se os critérios de correção monetária, juros de mora aplicados estão de acordo com a legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada atendeu ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC/2015, que exigem fundamentação suficiente para assegurar a transparência e permitir o controle de legalidade. A jurisprudência do STJ confirma que fundamentação sucinta é suficiente, desde que esclareça os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. 5. No que concerne à incidência dos consectários legais, ainda que a exequente não tenha solicitado expressamente a correção e os juros, tais consectários são devidos por força de lei e decorrem automaticamente da mora, conforme previsto no artigo 322, §1º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada no Tema 942 do STJ afirma que, para títulos de crédito, a correção monetária incide a partir da emissão e os juros de mora desde a apresentação para pagamento, sendo inadmissível vincular tais consectários ao trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial atende ao requisito constitucional de fundamentação se explicita os critérios legais e fáticos que a embasam, ainda que de forma sucinta. 2. Títulos executivos extrajudiciais possuem liquidez e exigibilidade desde sua emissão, não sendo admissível vincular a incidência de correção monetária e juros de mora ao trânsito em julgado de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, 322, § 1º, e 489; CC/2002, arts. 389 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.05.2021. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81112073. É o relatório. Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente, em 17.03.2025, ao ingressar neste Tribunal de Justiça com petição de recurso extraordinário, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nas razões do apelo extraordinário, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, entretanto, esta 2ª Vice-Presidência, através do despacho de ID 82336928, determinou a intimação da parte Recorrente para que colacionasse aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte recorrente apenas reiterou a documentação já trazida nos ID's 65716176 a 65716187, cuja análise já havia sido feita pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na decisão de ID 66971889. Ante o exposto, indefiro o benefício pleiteado e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo do Recurso Extraordinário, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//
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