Rogerio Araujo Costa
Rogerio Araujo Costa
Número da OAB:
OAB/BA 039745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Araujo Costa possui 90 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRT6, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJRJ, TRT6, TRT5, TJBA, STJ, TRF1
Nome:
ROGERIO ARAUJO COSTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000521-05.2017.5.05.0221 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300312400000056831787?instancia=2
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000263-74.2018.5.06.0142 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (KERISON NILSON DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOURENCO DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000263-74.2018.5.06.0142 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE FERREIRA DE FARIAS JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOURENCO DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012884-21.2022.8.05.0039 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) [Acessão] AUTOR: CLEIDE JANE DE JESUS DE MATTOS REU: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Contestação tempestiva. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar Réplica à Contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 18 de julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8010044-33.2025.8.05.0039 AUTOR: JOANA DOS ANJOS DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acidente de Trânsito] Vistos. 1. Da análise dos autos, a parte demandada remanescente (CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A) é organizada sob a forma de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, pois. Assim, porque não enquadrado nas hipóteses dos arts. 70 e seguintes da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei estadual n.º 10.845/2007), forçoso é se reconhecer a incompetência absoluta desta Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 2. Ante todo o exposto, declaro a incompetência desta 2º Vara de Fazenda e Saúde Públicas, ao tempo em que declino a análise e julgamento deste processo para uma das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, a ser escolhida mediante distribuição por sorteio. 3. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal ou mediante renúncia dele, remetam-se os autos, via Distribuição e com baixa do presente processo nos registros desta Vara. 4. Cumpra-se. Camaçari (BA), 18 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001247-80.2016.5.05.0134 RECLAMANTE: AURISTELA FERREIRA ALCANTARA DE OLIVEIRA RECLAMADO: QUADRANTE PLANEJAMENTO TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e155e51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defere-se a medida vindicada na petição de id.576e20c. Indefere-se, outrossim, o quanto requerido na manifestação de id. b023f9d, eis que a parte ali mencionada ainda não faz parte do polo passivo da presente execução. 1. Notifique-se o exequente para ter ciência das diligências realizadas pelo Juízo e pela Central de Execução e indicar, de forma objetiva, os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório da ação, onde deverá aguardar iniciativa do exequente, ressaltando-se que o art. 11 -A da CLT é a base legal para extinguir a execução diante da inércia do exequente que deixa de movimentar o processo por período superior a dois anos, podendo a prescrição intercorrente ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar iniciativa do exequente. 3. Desarquive-se os autos, intimando-se para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o tema, nos termos do art.921, §5º do CPC c/c art.4º, da Recomendação nº 3/GCGJT de 24/07/2018 sob pena de extinção da execução por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. Intimem-se. CAMACARI/BA, 21 de julho de 2025. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURISTELA FERREIRA ALCANTARA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000469-08.2014.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: BARBARA AVELINO e outros (2) Advogado(s): NATASHA RODRIGUES DAMASCENO (OAB:SP379596), ROGERIO ARAUJO COSTA (OAB:BA39745), ELIAS DE OLIVEIRA MOZER registrado(a) civilmente como ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB:SP372860) REU: MARGARETE SILVA ARAUJO e outros (9) Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS registrado(a) civilmente como CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS (OAB:BA19508), TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA (OAB:BA14084) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM" CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA, movida por BÁRBARA AVELINO, MARIA GUIOMAR AVELINO ESCORCIO CALDAS e RAIMUNDO NONATO AVELINO contra MARGARETE SILVA ARAÚJO, SAMUEL SILVA ARAÚJO, MÍRIAM RIBEIRO MACHADO e demais herdeiros de LUIZ DE FRANÇA RIBEIRO DA SILVA. Narram os autores, em síntese, que são filhos de Maria Damiana Avelino, que manteve relacionamento com Luiz de França Ribeiro da Silva por cerca de quinze anos. Instruíram a inicial com documentos e requereram a realização de exame de DNA, a suspensão do processo de inventário até o julgamento desta ação, bem como, após o reconhecimento da paternidade, sua inclusão como herdeiros no referido inventário. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação dos requeridos. Os requeridos MÍRIAM RIBEIRO MACHADO, SAMUEL SILVA ARAÚJO e MARGARETE SILVA ARAÚJO apresentaram contestação, suscitando preliminarmente a necessidade de chamamento ao processo dos demais herdeiros do falecido e a prescrição da petição de herança. No mérito, negaram a existência do vínculo parental entre os autores e o de cujus. Os autores apresentaram réplica, requerendo a rejeição das preliminares e a procedência dos pedidos iniciais. Em decisão interlocutória, foi rejeitada a preliminar de prescrição, deferida a tutela provisória para reserva de bens no inventário e determinada a integração ao polo passivo dos demais herdeiros do falecido. Devidamente citados, os demais herdeiros - FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES RIBEIRO, MARIA DA PAZ GONÇALVES RIBEIRO, MARIA DOS ANJOS GONÇALVES RIBEIRO e ELZA GONÇALVES - apresentaram contestação. Os réus ANTONIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO e LUIZ AUGUSTO GONÇALVES RIBEIRO foram citados por edital e, em razão da revelia, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negação geral, com requerimento de realização do exame de DNA. Foi realizado exame pericial de DNA através da empresa Biocroma Diagnóstico Genético, com coleta de material genético dos autores e da herdeira MÍRIAM RIBEIRO MACHADO, conforme decisão que deferiu a tutela de urgência para realização do exame. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que uma parcela das preliminares já foi devidamente apreciada na decisão ID 26491191 - Pág. 44. Passo à análise das demais preliminares. Alegam os requeridos que haveria ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a parte autora informou um único endereço para todos os herdeiros, tentando se eximir da responsabilidade de indicar endereço atual de todos os herdeiros para compor o polo passivo da demanda, restando os herdeiros Antônio Luiz Gonçalves Ribeiro e Luiz Augusto Gonçalves Ribeiro sem citação adequada. A preliminar não prospera. No caso em apreço, verifico que os autores indicaram os herdeiros conhecidos do falecido e forneceram os endereços que tinham conhecimento. Este Juízo, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, determinou que a parte autora requeresse a citação dos litisconsortes faltantes, o que foi cumprido dentro das possibilidades dos requerentes. Ressalte-se que, em relação aos herdeiros cujos endereços não foram localizados, procedeu-se à citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, sendo-lhes nomeado curador especial em razão da revelia, que apresentou contestação por negação geral, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa. Assim, tendo sido adotadas todas as providências legais para a citação dos litisconsortes necessários, com a integração completa do polo passivo, seja por citação pessoal, seja por citação editalícia com nomeação de curador especial, não há que se falar em ausência de litisconsórcio passivo necessário ou ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda em sede de preliminar, alegam os requeridos que a parte autora não juntou a certidão de óbito do suposto genitor, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Contudo, é necessário distinguir entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis à comprovação do direito alegado. Considerando que o processo de inventário foi expressamente mencionado na inicial e que todos os requeridos são herdeiros do falecido, é evidente que tinham ciência inequívoca do óbito, não havendo que se falar em prejuízo à defesa pela ausência de juntada da certidão de óbito. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, os requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A impugnação não procede. No caso em apreço, os autores declararam sua hipossuficiência econômica, e os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova concreta que afastasse essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Passo ao exame do mérito. A presente ação tem por objeto o reconhecimento da paternidade post mortem de LUIZ DE FRANÇA RIBEIRO DA SILVA em relação aos autores BÁRBARA AVELINO, MARIA GUIOMAR AVELINO ESCORCIO CALDAS e RAIMUNDO NONATO AVELINO, bem como o reconhecimento do direito sucessório decorrente da filiação. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo considerado direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE . EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. EXAME DE DNA REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESULTADO QUE EXCLUI O VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. VERDADE REAL . PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A excepcional relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA é admitida pelo eg . Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202 .791/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal permite a superação da coisa julgada, nos termos do Tema 392/STF, quando, na primeira ação, o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes . 3. A hipótese sub judice apresenta peculiaridades: embora reconhecida a paternidade, diante da recusa do requerido de submeter-se a exame genético, em anterior ação movida pela suposta filha, já maior de idade, contra o suposto pai, nesta posterior ação negatória de paternidade, entre as mesmas partes, determinou-se a realização de exame de DNA, o qual afastou a existência de vínculo biológico entre os investigados. 4. Não se pode desconsiderar a verdade real obtida mediante prova científica, em perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, privilegiando-se a verdade formal representada pela coisa julgada anterior, constituída sem que realizado nenhum exame . 5. O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA. 6. Conforme já reconhecido por esta Corte, 'Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica' (REsp 1 .632.750/SP, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017). 7. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1639372 SC 2015/0279649-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Grifei. A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, consagra o princípio da igualdade entre os filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, o que reforça o direito dos autores ao reconhecimento da paternidade e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. Conforme estabelece a jurisprudência consolidada, "com o avanço das pesquisas tecnológicas, o exame de DNA surge com importância visceral para se aferir a filiação, acarretando profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, permitindo-se a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura." (STJ - AgInt no REsp: 1563150 MG 2015/0271737-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2016). Destaquei. O exame de DNA representa uma revolução no campo da determinação da paternidade, oferecendo certeza científica que supera os meios tradicionais de prova. A jurisprudência dos tribunais superiores confere ao exame de DNA valor probatório diferenciado, sendo a única prova direta da filiação. Havendo resultado positivo de exame de DNA, deve, via de regra, prevalecer sobre as demais provas, por se tratar de prova técnica com elevadíssimo grau de confiabilidade. No caso em análise, o exame realizado pela empresa Biocroma Diagnóstico Genético apresentou resultado conclusivo positivo para os três requerentes, conforme laudo pericial que atesta probabilidade superior a 99,99% de vínculo genético entre os autores e o falecido, através do estudo genético comparativo com outros parentes. O laudo é categórico ao concluir que "EXISTE UMA PROBABILIDADE DE VÍNCULO GENÉTICO CORRESPONDENTE À APROXIMADAMENTE 99,9910416514551% ENTRE O(A) FILHO(A) INVESTIGANTE (BARBARA AVELINO) E OS PARENTES DO SUPOSTO PAI AUSENTE/FALECIDO TESTADOS". O mesmo resultado positivo foi obtido para os demais autores, MARIA GUIOMAR AVELINO e RAIMUNDO NONATO AVELINO. A prova pericial genética constitui, portanto, meio de prova inequívoco para determinação da paternidade biológica, apresentando índice de confiabilidade superior a 99,99%, o que torna indubitável a existência do vínculo genético entre os autores e o falecido LUIZ DE FRANÇA RIBEIRO DA SILVA. Não há nos autos qualquer elemento que possa afastar a conclusão do laudo pericial, que foi elaborado por laboratório especializado, seguindo rigorosos protocolos científicos. Dessa forma, deve ser reconhecida a paternidade de Luiz De França Ribeiro da Silva em relação aos autores Bárbara Avelino, Maria Guiomar Avelino Escorcio Caldas e Raimundo Nonato Avelino. O reconhecimento da paternidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento do filho, independentemente da data em que ocorreu o reconhecimento. Quanto aos direitos sucessórios, o reconhecimento da paternidade após a morte do pai atribui ao filho reconhecido a qualidade de herdeiro necessário, com direito à legítima, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, que dispõe: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." O art. 1.829, I, do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, colocando os descendentes em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Já o art. 1.834 do mesmo diploma legal prevê que "Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes", consagrando o princípio da igualdade entre os filhos também no âmbito sucessório. A decisão que determinou a reserva de bens no inventário em curso visa resguardar o direito dos autores à herança, evitando a dilapidação do patrimônio ou a conclusão do inventário sem a devida reserva do quinhão que lhes cabe, em consonância com o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o exame de DNA com resultado conclusivo positivo, estabelecendo com certeza científica o vínculo biológico entre os autores e o falecido LUIZ DE FRANÇA RIBEIRO DA SILVA, impõe-se o reconhecimento da paternidade, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, incluindo os direitos sucessórios. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da igualdade entre os filhos, vedando quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º), bem como o Código Civil, ao estabelecer os direitos dos herdeiros necessários (arts. 1.845 e seguintes), fundamentam a procedência dos pedidos formulados na inicial. O reconhecimento judicial da paternidade, aliado à imprescritibilidade da ação de investigação, autoriza o acolhimento da pretensão de inclusão dos autores no rol de herdeiros do falecido, com a consequente participação no acervo hereditário, em igualdade de condições com os demais descendentes, como medida de justiça e efetivação do direito constitucional à identidade e ao tratamento isonômico entre os filhos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a paternidade de LUIZ DE FRANÇA RIBEIRO DA SILVA em relação aos autores BÁRBARA AVELINO, MARIA GUIOMAR AVELINO ESCORCIO CALDAS e RAIMUNDO NONATO AVELINO; b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja averbada a paternidade nos assentos de nascimento dos requerentes, consignando-se o nome do pai e dos avós paternos; c) RECONHECER o direito sucessório dos autores na qualidade de herdeiros necessários do falecido LUIZ DE FRANÇA RIBEIRO DA SILVA, com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão; d) DETERMINAR a inclusão dos autores no inventário dos bens deixados pelo de cujus, na qualidade de herdeiros legítimos, com direito à legítima que lhes cabe por força de lei. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da paternidade nos assentos de nascimento dos autores e traslade-se aos autos do inventário esta decisão e providências cabíveis quanto à inclusão dos autores como herdeiros. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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