Mateus Viana De Souza Taquary
Mateus Viana De Souza Taquary
Número da OAB:
OAB/BA 039870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001112-69.2024.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CLEIDE DE SOUZA CRUZ DIAS e outros (9) Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482), TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente delineados na petição inicial. Em petição de ID 489860534 e ID 492070053, os Autores pleitearam a desistência da ação. Intimado, o Requerido informou que concorda com o pedido de desistência dos Autores, requerendo sua extinção. (ID 497254813). É o necessário a relatar. Decido. Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". É consabido, ainda, que antes de oferecida a contestação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos expressos no § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil ( CPC). Pois bem. No presente caso, a parte ré concordou expressamente. Conforme jurisprudência pátria somente se admite a recusa do réu, quando este tiver fundamentos razoáveis - antiga redação do § 4º do art. 267 CPC/1973, sendo o atual § 4º do art. 485, CPC/2015 - (Nelson Nery Jr., CPC comentado, São Paulo: RT, 2003, p. 630). Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. A RESISTÊNCIA DO DEMANDADO EM CONSENTIR COM A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEVE SER FUNDADA. HIPÓTESE EM QUE INFUNDADA A RESISTÊNCIA ABRINDO-SE A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, APÓS A CONTESTAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO DEMANDADO. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049456536, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 14/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VIII, CPC). 1. O pedido de desistência da ação, depois de decorrido o prazo para resposta, na forma do § 4º do art. 267 do CPC, deve ter a concordância do réu. No entanto, apenas se admite a recusa do réu, quando este tiver fundamentos razoáveis. 2. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 929 MG 0000929-08.2000.4.01.3803, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2011, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.393 de 23/03/2011) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO ID do Documento No PJE: 507134103 Processo N° : 8000110-67.2016.8.05.0168 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063016480947400000485784004 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001027-74.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: JORGE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 2. Oferecida impugnação, intime-se o Exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, fazendo os autos conclusos. 3. Não apresentada impugnação pelo Executado, expeça-se em favor do exequente precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 535, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO PROCESSO N. 8000805-28.2018.8.05.0046 REQUERENTE: ILSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY REQUERIDO: GABRIEL RAMOS SANTOS Vistos etc. Indefiro a medida de urgência requerida, haja vista que, no caso, o "periculum in mora" é inverso, considerando que a suspensão da verba alimentar sem a prévia oitiva do alimentante, oportunizando-lhe produção de provas, implicaria em grave prejuízo ao mesmo. CITE(M)-SE, com antecedência de até 15 (vinte) dias, conforme art. 695, §2º, do CPC, o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, do CPC), a ser designada pela Secretaria, cientificando-lhe(s) de que, no prazo de 15 dias a contar da audiência de inaugural de mediação e conciliação, poderá(ão) oferecer defesa(s), nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. Intime-se. Nesta, 19 de fevereiro de 2019. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-63.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CRISTIANE SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das que já constam dos autos, especificando-as e justificando a pertinência, se for o caso. Após, conclusos. Cansanção/BA, data conforme sistema. Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000288-47.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ARENILDA LIMA DE JESUS e outros (4) Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das que já constam dos autos, especificando-as e justificando a pertinência, se for o caso. Após, conclusos. Cansanção/BA, data conforme sistema. Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000625-32.2010.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA PERPETUA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:BA25000), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707), GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA PERPETUA DOS SANTOS e outros, através de advogado, em face do Município de Cansanção. Alegam, em síntese que são servidores do município, prestaram devidamente seus serviços, mas não receberam os vencimentos correspondentes aos meses de dezembro de 2009, janeiro a novembro de 2010, 13º salário e férias vencidas do ano de 2009, requerendo, assim, o pagamento das verbas devidas. Juntaram documentos. Devidamente citado, o Município de Cansanção apresentou Contestação em id 14982163 - Pág. 16, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu litigância de má fé e cobrança indevida dos requerentes por estarem pleiteando verbas que sabiam que não eram devidas, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em id 14982215 - Pág. 30. Em id 14982215 - Pág. 35/37 foi apresentado termo de acordo entre MARIA SENHORA MOREIRA DOS SANTOS, MARIZA PASSOS DA SILVA, MARISVALDA ALMEIDA DOS SANTOS e a municipalidade ré visando por fim à lide, que foi homologado conforme sentença de id 14982237 - Pág. 8. Em id 14982215 - Pág. 38/40 foi juntado acordo realizado entre a requerida e a autora MARIA PERPETUA DOS SANTOS. Em petição de id 14982237 - Pág. 3, o Município de Cansanção requereu a desistência em relação ao acordo celebrado com Maria Perpétua dos Santos. Agravo de Instrumento (id 14982237 - Pág. 22) interposto por Maria Perpétua em relação à não homologação do acordo, sob o argumento de que não foi intimada da desistência da municipalidade antes da decisão que não homologou o acordo firmado. Anunciado o julgamento antecipado do feito (id 404849795), as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ. Não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos anexados na petição inicial, razão pela qual o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. As alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito. Saliente-se que, entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. INÉPCIA DA INICIAL Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art. 319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. DA LIMINAR PLEITEADA Sobre o pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação, cabe consignar o que se segue: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a observância dos requisitos elencados pelo dispositivo acima referido não é suficiente para a concessão da medida liminar. Isto porque, embora se possa apontar, em um juízo sumário, para a possibilidade da comprovação documental do direito alegado, o preenchimento deste requisito estabelecido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil não configura em permissivo legal para o deferimento da tutela jurisdicional antecipada, quando se esbarra no princípio da legalidade estrita, que norteia o regime jurídico da Administração Pública, como no caso em análise. Indene de dúvidas, o bloqueio de contas acarreta graves prejuízos à municipalidade, pois o sequestro causa impactos negativos aos serviços básicos do município, como limpeza e saúde pública. Ademais, a concessão de liminares visando o bloqueio de contas de titularidade de entes públicos devem ser avaliadas com cautela, sendo medida excepcional, cabível apenas em casos de demonstração inconteste de descontrole financeiro da gestão pública em consideração, sob pena do Poder Judiciário promover um desvirtuamento da vontade do legislador, e assim, violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário. Assim, em situações como tais, além da análise dos requisitos específicos para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, deve-se aquilatar os interesses envolvidos, a fim de harmonizá-los conforme o princípio da concordância prática, evitando, sobretudo, a ocorrência de interferência indevida, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF). Noto que o STF firmou entendimento no sentido de impedir decisões judiciais indiscriminadas que determinem o bloqueio de verbas públicas, retirando do Poder Executivo ou de entidades públicas a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias, sob pena de violação ao modelo constitucional de organização orçamentária, assentando a compreensão da inconstitucionalidade do bloqueio de verbas dos municípios. Precedente: STP 826 AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, PUB 08-02-2022. Isto posto, o presente caso não se reveste da extraordinária urgência da necessidade de bloqueio e apreensão de valores depositados e dos que vierem a ser depositados nas contas da municipalidade, tampouco de requisição para que o Diretor de Recursos Humanos encaminhe o valor líquido que cada um dos servidores municipais tem direito a receber, revelando-se a medida requerida totalmente inapropriada. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares ou questões a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Como visto, trata-se de ação de cobrança em que a autora alega que, apesar de ter exercido regularmente seu ofício, não recebeu a correspondente contraprestação, vale dizer, remuneração no mês de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010, bem como não recebeu pelas férias adquiridas no ano de 2009, e 13º salário do mesmo ano. Analisando os documentos anexados à petição inicial, tem-se que, de fato, o autor possui vínculo funcional com a parte requerida (id 14982139 - Pág. 14/22), bem como a parte demandada não questionou em nenhum momento a ausência de vínculo com a demandante. Resta, assim, incontroverso o vínculo da parte autora no período correspondente à cobrança em questão. Friso que a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, delineada no art. 373, prescreve que ao autor compete o ônus da prova de seu direito e, ao réu, o ônus probandi de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. É assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC. Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei. II- Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu. III - Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504403-31.2016.8.05.0146,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020) Grifei APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE 13º. SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500004-82.2016.8.05.0105,Relator (a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 30/01/2019 ) Em análise detida dos autos, verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não comprovou o pagamento reclamado. Ademais, a Administração Pública Municipal deve possuir nos seus registros, dados suficientes acerca dos pagamentos de salários, férias, décimo terceiro, além de outras anotações pertinentes aos fatos alegados, entretanto, não trouxe aos autos documentos hábeis com o condão de desconstituir os fatos narrados na inicial. Outrossim, a partir da leitura do §3º do artigo 39 da Constituição Federal, denota-se que, a todos os servidores ocupantes de cargo público, sejam eles efetivos ou em comissão, aplicar-se-á o disposto nos incisos VIII e XVII do artigo 7º, do mesmo diploma, cujos direitos ali previstos são, exatamente, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e décimo terceiro salário com base na remuneração integral. As férias, por sua vez, são um direito constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República e aplicável aos servidores públicos for força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Desse modo, é inegável que o Município demandado não agiu com observância ao princípio da legalidade ao não realizar os devidos pagamentos de férias, 13º salário e salário que a autora faz jus. Quanto à alegação de que a inadimplência ocorreu na gestão do Prefeito anterior não isenta a gestão atual de consignar os pagamentos devidos junto das despesas com pessoal em atenção ao Princípio da Continuidade Administrativa. A doutrina posiciona-se a respeito do tema quando expõe: "(...) o novo gestor deverá adotar medidas cabíveis para a responsabilização do fautor do ato que gerou as restrições, a m de que o ente federativo não seja lesado com a ausência de novas transferências. É a aplicação do Princípio da Continuidade Administrativa" (LEITE, Harrison. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Salvador: juspodvim, 2013, p. 279). Nesse diapasão, não tendo a parte demandante percebido integralmente as verbas exigidas nesta ação, observa-se que a condenação imposta à Municipalidade se mostra devida. Ressalte-se que não se trata, aqui, de conversão de férias em pecúnia, mas sim, de garantir direitos inerentes à categoria dos trabalhadores, constitucionalmente assegurados, cujo não pagamento se configuraria em verdadeiro enriquecimento injustificado por parte da Administração. Vejamos a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. CLT. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. Exercício de cargo comissionado reconhecido. Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º. Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS. Férias e 13º salário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma. À míngua de previsão legal e constitucional, não há que se falar em pagamento em dobro das verbas atrasadas referentes às férias pleiteadas por servidor público.(TJ-MG - AC: 10521140180626001 Ponte Nova, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por MARIA PERPETUA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, para condenar o Acionado a pagar à parte Autora os vencimentos de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010; as férias vencidas do ano de 2009 acrescidas de 1/3 e 13º salário correspondente ao ano de 2009, tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG) e a partir de 09/12/2021 - correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, mediante descontos obrigatórios referente à IR, INSS, entre outros. Indefiro o pedido liminar pleiteado. Deverá o Acionado pagar os honorários advocatícios ao Patrono da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3.º do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária. Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes e, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou a presente sentença força de mandado/ofício/carta. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De acordo com o Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº. 06/2016, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, e inciso(s) XVI, abro VISTAS DOS AUTOS ao(a) patrono(a) da(s) parte(s) executada, pelo prazo de quinze (15) dias, para se manifestar sobre O DOCUMENTO JUNTADO ID - 446997352 Do que para constar, faço este termo. Monte Santo(BA), 2024-10-29. Eu, AILECIA DA SILVA DANTAS, digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, subscrevi.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000920-10.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA OLIVIA SOUSA COSTA Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO (OAB:BA43583) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206), MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, indicando, com clareza, o que se pretende provar através do meio de prova solicitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000113-53.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: AURELIANA PINHEIRO DE FRANCA COSTA Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO (OAB:BA43583) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, indicando, com clareza, o que se pretende provar através do meio de prova solicitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
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