Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos
Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 039897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos possui 73 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA
Nome:
ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisFórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia OFÍCIO - INTIMAÇÃO(JUSTIÇA GRATUITA) Processo: 8001137-83.2024.8.05.0272PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Análise de Crédito] Parte Requerente: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Parte Requerida: Nome: LUIZ ROBERTO VIEIRA ARAUJOEndereço: Estrada Galdino Teodoro de Rezende, 200, JARDIM PANORAMA, Estância Porto Velho, JACAREí - SP - CEP: 12323-020Nome: CAROLINA FELINTRO ROSINHOLI MARIANOEndereço: Rua Água Nova, 75, Parque Císper, SãO PAULO - SP - CEP: 03819-250Nome: JEWISON MARTINS DE ANDRADEEndereço: Rua Giuseppe Valentini, 2A, Parque dos Bancários, SãO PAULO - SP - CEP: 03923-080Nome: WALTER GOMES DA SILVA SANTOS FILHOEndereço: Rua Francisco Correa de Oliveira, 46, Vila Miami, SãO PAULO - SP - CEP: 03254-030Nome: THAMIRES ALVES DA SILVA 46246317812Endereço: Avenida dos Estados, 584, TEL 11911553371, Santa Teresinha, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09210-580Nome: DELEOM MIRANDA FLORINDO 35131328837Endereço: Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1360, - de 484/485 ao fim, Jardim Amélia, SANTA BáRBARA D'OESTE - SP - CEP: 13456-401 De ordem da Exmª Belª. RENATA FURTADO FOLIGNO, Juiza de Direito desta Comarca de Valente, Estado da Bahia, na forma da lei, FICA Vossa Senhoria parte autora, INTIMADA, para que informe o endereço da parte requerida, no prazo de 15 dias. Dado e passado nesta Cidade de Valente - Bahia, ao(s) 26 de junho de 2025. LUCIANO SOARES NASCIMENTO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000133-74.2025.8.05.0272 EXEQUENTE: ANA ROSA SIMOES GONCALVES EXECUTADO: NELBER MOTA CARNEIRO CUNHA SENTENÇA 1-Trata-se de Execução de Alimentos. 2-Citado, o executado apresentou quitação no ID486977570. Concordou o exequente no ID490042976. Viram-me os autos conclusos. 3-Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução. "EXECUÇÃO-PAGAMENTO-QUITAÇÃO REGULAR-RECIBO-PROVA DO PAGAMENTO-EXTINÇÃO DO PROCESSO-INTELIGENCIA DO ARTIGO 794, I, DO CPC-SENTENÇA MANTIDA. Fazendo o apelado prova do pagamento da obrigação reclamada pela apelante, através do meio próprio, qual seja, recibo, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art.794, inciso I, do CPC, uma vez que sendo este o instrumento da quitação, por certo ocorreu exoneração do devedor acerca da obrigação perseguida pela credora. ( TJ-MG, 2.0000.00.504651-3/0000, Des. Relator Osmando Almeida, p. 10/09/2005) 4-Por outro lado, a petição de ID 486977570, noticia que o executado quitou o débito da presente execução, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, aplicado analogicamente ao feito de execução. 5-Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. 6-Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Expeça-se alvará em favor do exequente. 7-Sem custas 8- Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. Valente, 13 de maio de 2025 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE VALENTE Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000990-23.2025.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE VALENTE REQUERENTE: ROBERTO DA COSTA ARAUJO Advogado(s): ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897) REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por ROBERTO DA COSTA ARAÚJO. De início, registro que atuo em substituição automática, ante os afastamentos das Juízas designadas para Valente e para a Comarca de Capela de Alto Alegre, sendo esse Juízo o primeiro substituto automático, enquanto que a comarca de Santaluz figura na segunda posição de substituição em relação ao Juízo de Valente. Consta nos autos em epígrafe que o custodiado foi preso em 22 de maio de 2025, no Município de São Domingos/BA, atualmente jurisdição desta Comarca de Valente/BA, por supostamente ter incorrido no crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme parecer de ID nº 506017237. É o relatório necessário. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão processual, em suas diversas modalidades, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente se justificando quando presentes os pressupostos legais e demonstrada sua imprescindibilidade para os fins do processo penal. Deve, ainda, respeitar os limites legais estabelecidos com a finalidade de evitar prisões arbitrárias. No caso dos autos, verifica-se a superveniência de fato novo relevante. A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e informou que não mais teme seu ex-companheiro, relatando ainda que conversou com o custodiado, ocasião em que este prometeu não mais perseguir ou ameaçar a ofendida. Conforme depoimento constante do ID nº 504731681, a vítima manifestou expressamente o desejo de que o investigado fosse posto em liberdade, requerendo apenas a manutenção das medidas protetivas. Conforme dispõe a doutrina especializada, a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada sua real necessidade. Nesse sentido, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: A prisão preventiva só se justifica quando, realmente, não houver outra medida suficiente para acautelar o processo." (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Embora no momento da decretação da prisão preventiva estivessem presentes todos os requisitos legais, atualmente não resta demonstrado, de forma concreta e individualizada, a permanência do periculum libertatis, considerando-se especialmente o depoimento da vítima e a ausência de elementos que indiquem a manutenção do risco à ordem pública ou à integridade física da ofendida. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ROBERTO DA COSTA ARAÚJO, ante a ausência superveniente dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Todavia, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial por período superior a 10 (dez) dias, ALÉM DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA ORIGINALMENTE IMPOSTAS.. DETERMINO, ainda, a manutenção das medidas protetivas já decretadas em favor da vítima. ADVIRTO o beneficiário de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo único, e artigo 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal. DETERMINO: A expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso; A intimação do requerente, por meio de seu advogado constituído, para ciência das medidas cautelares impostas; A ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualize-se o BNMP 3.0. Cumpra-se com urgência. Por cautela, atribuo a esta decisão força de alvará, em caso de extrema necessidade. De Santaluz/BA para Valente/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - em substituição VALENTE/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ID do Documento No PJE: 84901885 Processo N° : 8035111-20.2025.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733-A) ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062611135531700000134193363 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GERIVALDO ALVES NEIVA, MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos em geral que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) REU: e JOSÉ FERNANDO TEIXEIRA DE SANTANA, vulgo "NANDO", brasileiro, maior, solteiro, pedreiro, RG nº 14506450-62, SSP/BA, natural de Santaluz-Ba, nascido em 16 de julho de 1979, filho de Josefa Teixeira de Santana e Fernando Miranda de Santana, atualmente em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório tramita uma Ação Penal, tombado sob nº 8001051-65.2021.8.05.0063, movida pelo Ministério Público Estadual contra REU: JOSE FERNANDO TEIXEIRA DE SANTANA, em virtude da prática do delito tipificado no art. 129, §9º, cc com o art. 14, II, todos do CP e art. 146 do CP, todos combinados com o art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006. E como o(a) acusado(a) atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou a MM Juiz de Direito da Vara Criminal expedir o presente EDITAL de Citação pelo prazo de publicação de 15 (quinze) dias, pelo que ficará o réu CITADO de todos os termos do processo, e querendo apresentar defesa, por escrito e por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), ficando o réu advertido que a falta de resposta no prazo legal ensejará a nomeação de defensor dativo ou defensor público para patrocinar a sua defesa (art. 366 od CPP). Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP e acompanhar todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da ré, e ninguém alegue ignorância, mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário do Poder Judiciário uma vez e afixado no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Conceição do Coité, aos 9 de maio de 2025. GERIVALDO ALVES NEIVA - Juiz de Direito. Documento assinado digitalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE ID do Documento No PJE: 505941465 Processo N° : 8000821-70.2024.8.05.0272 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061812204222100000484704685 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000040-41.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSE RICARDO MOURA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc. À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora