Marli Benitz

Marli Benitz

Número da OAB: OAB/BA 039907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marli Benitz possui 163 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT9, TJPR, TJBA, TRF4
Nome: MARLI BENITZ

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) USUCAPIãO (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001651-07.2023.8.16.0110   Processo:   0001651-07.2023.8.16.0110 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$3.651,30 Suscitante(s):   RODRIGO ECKER Suscitado(s):   S. COLLA CONSTRUTORA EIRELI SILVANO COLLA SENTENÇA    1. Relatório  Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por Rodrigo Ecker em face de S. Colla Construtora EIRELI, ambos qualificados nos autos.  Relata a parte autora, em síntese, que a presente ação monitória foi protocolada em 19/12/2018, tendo transcorrido quase quatro anos sem que a Executada efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos, o que ensejou o início do cumprimento de sentença. Aduz que diversas tentativas de localização de bens da Executada, inclusive por meio do sistema SNIPER do CNJ, restaram infrutíferas. Sustenta que, embora tenham sido localizados imóveis e veículos, não foi possível a constrição judicial em razão da preferência de créditos trabalhistas de terceiros. Afirma que tais diligências demonstram a inexistência de bens livres e desembaraçados, o que justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133 do Código de Processo Civil. Alega que a Executada não apresenta declaração de imposto de renda desde 2014, apesar de possuir bens em seu nome, e que o sócio-administrador reside no local da sede da empresa. Argumenta que há elementos que demonstram tanto o abuso da personalidade jurídica quanto a confusão patrimonial, preenchendo os requisitos da teoria maior e da teoria menor. Ressalta que todas as tentativas de constrição de bens foram frustradas, inclusive por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, e que os bens localizados estavam comprometidos com dívidas trabalhistas. Aponta que a empresa SL Construtora Ltda. – EPP, da qual o sócio da Executada, Silvano Colla, também participa, foi baixada por liquidação voluntária, mas responde a diversas ações judiciais. Sustenta que há desvio de finalidade, pois a pessoa jurídica foi utilizada para encobrir atos ilícitos, inclusive com a atuação de Denize Fabricio Colla, esposa do sócio, como procuradora da empresa, com poderes perante instituições bancárias, caracterizando sociedade de fato ou sócio oculto. Alega ainda que há confusão patrimonial, com transferência de valores da empresa para o sócio sem distribuição formal de lucros, e que a empresa foi gerida por terceiros, sem patrimônio livre para saldar suas dívidas. Requer, ao final, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, a inclusão de Silvano Colla e Denize Fabricio Colla no polo passivo da execução, e o julgamento procedente do incidente com a responsabilização solidária dos requeridos pelo crédito de R$ 8.253,23, a inclusão dos nomes no cadastro de inadimplentes, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, e, em caso de insucesso, a busca de veículos via Renajud, com expedição de alvará judicial para levantamento de valores, se encontrados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5).  A decisão de mov. 46.1, chamou o feito à ordem. Determinou a intimação das partes para que se manifestasse acerca da possível sucessão processual.  Relata o Autor, em atenção à intimação judicial, que concorda com a possibilidade de sucessão processual dos ex-sócios da empresa Colla Construtora EIRELI, tendo em vista a sua liquidação voluntária. Aduz que tal medida encontra respaldo no entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. Sustenta que a sucessão processual visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a responsabilização patrimonial dos ex-sócios pelas obrigações não adimplidas pela pessoa jurídica extinta. Requer, assim, a inclusão formal dos ex-sócios da empresa no polo passivo da demanda, com a devida citação para que respondam aos termos da ação. Ressalta, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica permanece como medida subsidiária, a ser adotada caso a sucessão não se revele suficiente para garantir a satisfação do crédito (mov. 50.1).  Aduz a parte requerida que tomou ciência da decisão constante no evento 46.1 e dos documentos juntados pelo autor no evento 44.3, os quais consistem em procurações já revogadas, sem qualquer relação com o quadro societário da empresa. Sustenta que as pessoas mencionadas nas procurações eram apenas funcionárias da empresa SL Construtora Ltda. – EPP, não havendo vínculo societário com a empresa requerida. Alega que a inclusão de terceiros, como Denize, no polo passivo, com base em procurações revogadas apenas em 2022, não se justifica, pois a empresa já se encontrava inativa e sem contas bancárias à época. Informa que o representante da empresa e a Sra. Denize se divorciaram em 2019, ocasião em que não havia bens a partilhar, pois todos já haviam sido penhorados em ações trabalhistas. Sustenta que, com a extinção da pessoa jurídica, a ação deve ser redirecionada aos ex-sócios, por meio de sucessão processual, e não por desconsideração da personalidade jurídica. Reforça que a empresa foi encerrada em 2016 e que a alegação de abuso de personalidade jurídica não se sustenta, pois não houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que a mera existência de procurações não revogadas não configura vínculo societário, tampouco justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta que todos os bens da empresa e de seu sócio foram utilizados para pagamento de dívidas trabalhistas e de fornecedores. Informa que a empresa foi sucedida por outra, denominada Fishing Artigos de Caça e Pesca EIRELI, com alteração contratual registrada em 2020, três anos antes da propositura do incidente, o que compromete a legitimidade do polo passivo. Defende que a matéria deve ser analisada sob a ótica da sucessão processual, conforme entendimento jurisprudencial, e não pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos não foram preenchidos. Por fim, requer o não conhecimento do incidente, a reconsideração do evento 51 do sistema Projudi quanto ao decurso de prazo, e reitera os termos da contestação, pugnando pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito (mov. 52.1).  Os autos vieram conclusos.  É o relato necessário. Decido.  2. Fundamentação  No caso dos autos, em análise detida dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ (mov. 1.2).  Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária não afasta a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações remanescentes. Nestes casos, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em sucessão processual direta, em razão da transmissibilidade da obrigação patrimonial aos ex-sócios que promoveram a dissolução da sociedade, nos termos do artigo 110 do CPC.  Nesse sentido:  “Nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, a obrigação patrimonial não contemplada no instrumento de dissolução e extinção transmite-se às pessoas dos seus ex-sócios que a dissolveram, os quais podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, providência que não implica em desconsideração da personalidade jurídica da empresa.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024205-09.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 22/08/2022).  Neste caso, a como foi realizada a baixa do CNPJ, a pessoa jurídica não mais subsiste, tendo sida dissolvida. Deste modo, tem-se a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM INCORPORAÇÃO DO SÓCIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA . POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-PR 00540906820228160000 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023).  Dessa forma, verifica-se que a parte autora utilizou-se indevidamente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando, na realidade, o correto seria o redirecionamento da execução aos ex-sócios por sucessão processual, nos próprios autos executivo, independentemente da instauração do incidente.  Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e, por conseguinte, a extinção do presente incidente, sem resolução de mérito.  Por fim, esclareço ao suscitante que poderá formular, nos autos principais, pedido de sucessão processual, caso entenda necessário o redirecionamento da execução aos ex-sócios.  3. Dispositivo  Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Condeno o suscitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente concedida.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.   Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-84.1999.8.16.0110 Processo:   0000103-84.1999.8.16.0110 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$407.152,35 Exequente(s):   BANCO DO BRASIL S/A Executado(s):   ALTAMIRO RICARDO DA SILVA JUNIOR MANOEL APARECIDO DE ALMEIDA MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR DECISÃO   1. Levando-se em consideração que a arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, o bem imóvel deve ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS ENCARGOS – DECISÃO QUE CONDICIONA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FAVOR DA ARREMATANTE AO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELO CONDOMÍNIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DÍVIDAS PROPTER REM QUE SE SUB-ROGAM SOBRE PRODUTO DA ALIENAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 908,§1º DO CPC/15 – IMÓVEL QUE NÃO MAIS RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA QUE DEVE SER PERSEGUIDO SOBRE O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO - EMISSÃO DO DOCUMENTO NÃO SE CONFUNDE OU, SEQUER, REPRESENTA TÍTULO DE QUITAÇÃO EM FAVOR DO ANTIGO CONDÔMINO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA RECUSA EM EMITIR, DESDE LOGO, O DOCUMENTO SOLICITADO PELA ARREMATANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034549-49.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -  J. 16.11.2022)  Logo, acolho o pedido de mov. 753.1. Determino a retificação da carta de arrematação para que nela conste expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução e dos demais ônus ativos (artigo 433, §1º, CNJ). Preclusa a presente decisão, expeça-se.  2. No mais, verifico que, no presente caso, foram opostos embargos à execução (mov. 1.18). Desse modo, aplica-se a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor só pode ser decretada mediante requerimento da parte ré.   Diante disso, intime-se os executados, por seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da possível extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.   3. Após, conclusos para eventual sentença de extinção.  4. Intimações e diligências necessárias.   Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.   Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-22.2023.8.16.0110 Processo:   0000098-22.2023.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa:   R$82.030,23 Autor(s):   NILDA HONORIO MENDES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JEFERSON KAFAN BELINO DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA FEPRANH EMIDIA BELINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de pensão por morte”, ajuizada por Nilda Honório Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: (a) foi casada com o segurado Jair de Oliveira por mais de 35 anos, o qual veio a óbito em 07/04/2014; (b) da união tiveram 4 filhos; (c) o falecido era filiado junto ao RGPS; (d) pugnou administrativamente pelo benefício de pensão por morte (NB 192.427.338-9), o qual foi negado sob o argumento de que não fora comprovada a qualidade de dependente, em razão de não ter comprovado a união estável com o de cujus. Diante disso, alegando que preenche os requisitos necessários, pleiteou pela procedência da ação, com a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do de cujus ou, subsidiariamente, desde a DER.  Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.12/1.14). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 14.1. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 21.1), aduzindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o dependente Jeferson Kafan Belino de Oliveira, o qual atualmente recebe a pensão por morte em razão do óbito do senhor Jair de Oliveira. No mérito alega que a parte não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, fundamentando que, ao tempo do óbito, o casal não convivia como marido e mulher, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.  Impugnação à contestação apresentada ao mov. 24.1. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 28.1), ao passo que a autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 29.1). Na decisão saneadora foi rejeitada a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, bem como foi acolhida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão e a citação do dependente Jeferson Kafan Belino de Oliveira para integrar o polo passivo da demanda (mov. 31.1). Citado, o requerido Jeferson apresentou contestação (mov. 74.1), refutando as alegações tecidas pela parte autora. Aduziu que, ao tempo do óbito, a requerente já havia deixado de conviver maritalmente com o segurado há mais dez anos. Explicou que o de cujus mudou-se do Rio Grande do Sul - local em que conviveu anteriormente com a autora - para a cidade de Mangueirinha/PR, quando, desde então, passou a conviver em união estável com a Sra. Maria Ferranh Emidia Belino, genitora do requerido. Sustentou que o requerido Jeferson foi fruto dessa relação e que, à época do óbito, a requerente residia na Reserva Indígena do Rio Grande do Sul, enquanto o segurado residia na cidade de Mangueirinha e convivia em união estável com a Sra. Maria. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação a contestação apresentada ao mov. 78.1. Intimados, o INSS manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 82.1), enquanto a requerido Jeferson e a autora pugnaram pela produção de prova testemunhal (movs. 83.1 e 84.1). A decisão de mov. 86.1 deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerido Jeferson (mov. 94/95).  Alegações finais apresentadas aos movs. 98.1, 101.1 e 103.1. Os autos vieram conclusos para sentença.  É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação dos requeridos foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados. No caso em tela, administrativamente, o pedido da requerente foi negado sob a justificativa de “não ficar comprovada a condição de Dependente - Cônjuge do(a) Requerente” (mov. 19.1, p. 18). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento morte; (b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu falecimento; e (c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. Aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, a regra aplicada ao caso concreta é aquela vigente à época do óbito do segurado. Nesse sentido é a Súmula 340 do STJ que diz “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. a) do falecimento do(a) segurado(a) Verifica-se que o primeiro requisito é questão incontroversa nos autos, uma vez que o falecimento de Jair de Oliveira se deu em 07/04/2014, conforme certidão de óbito de mov. 74.3. b) da qualidade de segurado do(a) falecido(a) A qualidade de segurado do falecido por ocasião do falecimento é incontroversa, pois o benefício já havia sido deferido inicialmente ao requerido Jeferson Kafan Belino de Oliveira, na condição de filho do instituidor. Ademais, na hipótese concreta, a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada administrativa ou judicialmente pelo INSS.  c) da condição de dependente No que tange à condição de dependente o art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; No caso dos autos, a qualidade de dependente da autora é ponto controverso. Diante disso, a requerente pretende, com a presente ação, comprovar que vivia em união estável com o segurado à época do óbito. Para isso, juntou aos autos os seguintes documentos:  (a) Certidão administrativa de casamento indígena, datado de 29/05/2002 (mov. 1.5); (b) Certidão de nascimento dos filhos da requerente e do de cujus, datadas de 1990, 1995, 1998, 2000 e 2004 (movs. 1.6-1.10). No presente caso, os documentos acostados aos autos pela parte autora são escassos e insuficientes para o deslinde da questão, sendo incapazes de confirmar que o casal vivia em união estável até o momento do óbito de Jair. Isso, pois, as provas colhidas levam a crer que o falecido efetivamente teve um relacionamento com a autora por determinado período de tempo com intuito de constituir família, tanto é que tiveram filhos. A controvérsia reside, contudo, se esse relacionamento manteve-se até a época do óbito. Nesse sentido, convém destacar que os documentos apresentados pela autora para comprovar a relação são anteriores ao ano de 2004, o que afasta a necessária contemporaneidade exigida para que possam ser admitidos como início de prova material. Ademais, a fim de refutar as alegações tecidas pela autora, o requerido Jeferson arrolou uma testemunha. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha SÉRGIO PAULO MOREIRA, narrou (mov. 94.1): “Que já faz tempo que conhece Jeferson e a mãe dele, Maria; faz aproximadamente uns oito anos. Que, pelo o que sabe, eles chegaram ali em 2011, ano em que Jeferson nasceu, e depois foram para o Rio Grande. Que, cerca de três ou quatro meses depois, Jair faleceu; que Jair era o pai de Jeferson. Que a mãe de Jeferson convivia maritalmente com Jair, pois vieram juntos do Rio Grande do Sul. Que eles vieram do Rio Grande do Sul há aproximadamente seis ou sete anos, e estavam juntos na época. Que conhece Jeferson e sua mãe Maria de Mangueirinha/PR, há cerca de sete anos, ou talvez um pouco mais. Que também conhece a autora, Nilda, que foi a primeira esposa de Jair; mas que não se lembra quando eles se separaram.”. Desta feita,  a prova testemunhal produzida nos autos reforça a conclusão de que, por ocasião do óbito de Jair, a relação conjugal mantida com a autora já havia sido dissolvida de fato Destaca-se que a testemunha Sérgio, quando ouvida em audiência, confirmou que o falecido havia mantido relação anterior com a requerente, mas que a união havia se encerrado e o de cujus havia constituído nova relação com a Sra. Maria há aproximadamente 7 anos antes do óbito.  Assim sendo, denota-se que, de fato, há elementos indicativos, documentais e testemunhais, no sentido de que, em algum momento, a autora e o de cujus mantiveram união estável. Todavia, as provas produzidas nos autos, tanto a testemunhal quanto a documental,  indicam que essa relação não mais existia quando do falecimento do Sr. Jair. Portanto, diante dos documentos apresentados pela parte autora e dos demais elementos constantes dos autos, não restou comprovada a contemporaneidade nem a manutenção da união estável entre a autora e o falecido à época do óbito, razão pela qual o pedido formulado não comporta acolhimento. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DA CORRÉ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal). 2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, de ausência da comprovação da manutenção da união estável da autora ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à apelante. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC - Apelação Cível, 5015089-42.2023.4.04.7107/, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)   PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 3. In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora, não contemporâneas ao tempo do óbito, não foram suficientes para comprovar a alegada união estável com o de cujus quando do falecimento. Os documentos, em sua maioria antigos, indicam que a autora e o falecido, em algum momento, mantiveram união estável. Por outro lado, há indícios de que o falecido conviveu com a Sra. Maria Sônia de Jesus Silva paralelamente à relação havida com a autora durante certo período e que esse relacionamento teria perdurado até o óbito do de cujus. 4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007821-88.2019.4.01.3304, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, o indeferimento do pedido da autora é medida que se impõe.  3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NILDA HONORIO MENDES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, com base no art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Transitado em julgado a decisão e, em não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.   Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou