Paulo Sergio Silva Ribeiro

Paulo Sergio Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/BA 039919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sergio Silva Ribeiro possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INTERDIçãO (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br  AUTOS Nº 0301883-18.2018.8.05.0080 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HILDA SAMPAIO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros (3)     ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos à parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de conhecimento.      Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema.  [Documento assinado digitalmente] DANIELA BIANCA BRAGA DE SOUSATécnico(a) Judiciário(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0302489-46.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]AUTOR: NIVEA ROGELMA OLIVEIRA SOUZA REU: GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP, MAYARA MIRANDA DA SILVA     Vistos etc. HEITOR ISAAK SOUZA DE SANTANA, menor impúbere representado por sua genitora NIVEA ROGELMA OLIVEIRA SOUZA, através de advogado, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP e MAYARA MIRANDA DA SILVA todos qualificados, aduzindo, que em 13/07/2014, ainda em casa, começou a sentir fortes dores, razão pelo qual procurou o atendimento na cidade de Ipirá (Hospital Santa Helena). Relata que, após o exame de ultrassom, foi orientada a procurar um hospital especializado, assim, dirigiu-se a Feira de Santana. Aduz que já no hospital ora réu, no dia 14/07/2014, a médica plantonista, Dra. Mayara Miranda da Silva, inicialmente se recusou a atendê-la, prosseguindo apenas por insistência da enfermeira. Sustenta que a genitora informou à médica sobre a macrossomia fetal (bebê muito grande), conforme ultrassonografias e pré-natal, indicando a necessidade de parto cesariano. Afirma que, contudo, a médica teria insistido no parto normal, utilizando "manobras extremas". Sustenta que após o nascimento, o autor foi diagnosticado com lesão no plexo braquial esquerdo, posteriormente confirmada como irreversível, havendo a necessidade de constantes fisioterapias Pleiteia a condenação das rés a reparação pecuniária por dano material, dano moral e dano estético (devido à deformidade permanente no braço), bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia e a constituição de capital para garantir tal pensão. Gratuidade deferida, ID 20351513. Em sua defesa, ID 20351551, a ré MAYARA MIRANDA DA SILVA, alegou ter prestado a devida assistência, utilizando técnicas e procedimentos adequados. Afirmou que a genitora não apresentou relatório que corroborasse a necessidade de cesariana e que o parto normal era o mais adequado, dada a situação de trabalho de parto avançado. Defendeu que a situação se tratou de caso fortuito ou força maior, sem culpa de sua parte. Pugna pela improcedência da ação. Em sua defesa, ID 20351809, o réu GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP alegou que a genitora chegou às suas dependências 24 horas após o início do trabalho de parto, já em período expulsivo, impossibilitando a realização de cesariana devido ao risco de vida do bebê. Sustentou que as manobras realizadas foram necessárias para salvar a vida do bebê, o que teria ensejado a lesão no plexo braquial. Defendeu a ausência de negligência, imperícia ou imprudência. Houve réplica, ID 20352039. Parecer do Ministério Público, ID ID 104385806. Decisão saneadora, ID 186819397, na qual foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Laudo pericial, ID 431410786. As rés se manifestaram sobre o laudo pericial, ID 277836279 e ID 434185103. Certidão que atesta a ausência de manifestação da parte autora, ID 449168318. Sucinto relato. Decido. Trata-se de ação indenizatória na qual a controvérsia central reside na existência de erro médico e no nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão sofrida pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se o contrato celebrado às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), nos termos de seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, a responsabilidade de hospital resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o Art. 14 do CDC. Já a responsabilidade da médica demandada deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, igualmente, estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º), tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo. No presente caso, o laudo pericial, ID 431410786, é a principal prova técnica nos autos. Dele extraem-se informações cruciais para a análise do caso. Conforme a sua análise, o perito concluiu que houve, de fato, a sequela de tocotraumatismo decorrente de distocia do ombro, materializada na paralisia obstétrica do membro superior esquerdo do autor, de grau severo. Ademais, o perito também confirmou que a macrossomia fetal é uma contraindicação para o parto normal, contudo, o perito alega que a parturiente deu entrada no hospital em período expulsivo, não havendo tempo hábil para cesariana. De fato, conforme as provas colacionadas aos autos, a genitora do autor fora admitida no hospital ora réu às 17h23 do dia 14/07/2014, ID 20351352, constando em sua certidão de nascimento o horário de nascimento às 17h47, ID 20351326. Observa-se, portanto, o curto tempo ocorrido entre a sua admissão no hospital e o nascimento do autor, ocorrido em 24 minutos, o que confirma as alegações da parte ré, quando afirma ter sido um caso de emergência. Saliente-se que, em que pese a parte autora afirmar que os exames prenatais informavam a condição de macrossomia fetal, inexistem nos autos documentos que comprovem tal fato. Importante ressaltar, ainda, que o laudo pericial também atesta que a ocorrência de plexopatia braquial (lesão no plexo braquial) pode ocorrer mesmo em recém-nascidos de parto cesariano, e que a literatura médica demonstra que mais da metade dos casos não estão associados à distocia do ombro, com outras etiologias sendo consideradas. Como visto alhures, a responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade do hospital, embora objetiva pela falha na prestação do serviço, também depende da comprovação do nexo causal. No presente caso, embora a macrossomia fetal seja um fator de risco e a genitora tenha alertado a médica verbalmente, a situação de emergência em que a parturiente adentrou o hospital, já em período expulsivo e com o parto ocorrendo em pouquíssimos minutos, inviabilizou a realização de uma cesariana. A decisão de prosseguir com o parto normal, dadas as circunstâncias, não pode ser considerada, por si só, negligente ou imprudente, uma vez que a alternativa (cesariana) era inviável no tempo disponível. Ademais, o laudo pericial, que é a prova técnica fundamental para dirimir a controvérsia, não estabelece um nexo causal direto e inequívoco entre a conduta da médica e a lesão sofrida pelo autor. Ao contrário, o perito aponta que a plexopatia braquial pode ocorrer mesmo em partos cesarianos, o que enfraquece a tese de que a lesão foi uma consequência direta e evitável da opção pelo parto normal. A lesão, embora lamentável e de grau severo, não pode ser atribuída à conduta dos réus sem a comprovação do nexo causal. Ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, ou seja, que a lesão seria evitada caso a conduta médica fosse diversa, o que, pelas circunstâncias e pelo laudo pericial, não se mostra possível de ser afirmado com a certeza necessária para uma condenação. Assim, não havendo provas nos autos que configurem o nexo causal entre a conduta da médica e os danos acarretados à parte autora, a pretensão indenizatória não prospera. Considerando a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos Réus e a lesão sofrida pelo autor, os pedidos de indenização por danos materiais (incluindo pensão e constituição de capital), danos morais e danos estéticos perdem seu fundamento, uma vez que a responsabilidade civil exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.   Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0302489-46.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]AUTOR: NIVEA ROGELMA OLIVEIRA SOUZA REU: GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP, MAYARA MIRANDA DA SILVA     Vistos etc. HEITOR ISAAK SOUZA DE SANTANA, menor impúbere representado por sua genitora NIVEA ROGELMA OLIVEIRA SOUZA, através de advogado, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP e MAYARA MIRANDA DA SILVA todos qualificados, aduzindo, que em 13/07/2014, ainda em casa, começou a sentir fortes dores, razão pelo qual procurou o atendimento na cidade de Ipirá (Hospital Santa Helena). Relata que, após o exame de ultrassom, foi orientada a procurar um hospital especializado, assim, dirigiu-se a Feira de Santana. Aduz que já no hospital ora réu, no dia 14/07/2014, a médica plantonista, Dra. Mayara Miranda da Silva, inicialmente se recusou a atendê-la, prosseguindo apenas por insistência da enfermeira. Sustenta que a genitora informou à médica sobre a macrossomia fetal (bebê muito grande), conforme ultrassonografias e pré-natal, indicando a necessidade de parto cesariano. Afirma que, contudo, a médica teria insistido no parto normal, utilizando "manobras extremas". Sustenta que após o nascimento, o autor foi diagnosticado com lesão no plexo braquial esquerdo, posteriormente confirmada como irreversível, havendo a necessidade de constantes fisioterapias Pleiteia a condenação das rés a reparação pecuniária por dano material, dano moral e dano estético (devido à deformidade permanente no braço), bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia e a constituição de capital para garantir tal pensão. Gratuidade deferida, ID 20351513. Em sua defesa, ID 20351551, a ré MAYARA MIRANDA DA SILVA, alegou ter prestado a devida assistência, utilizando técnicas e procedimentos adequados. Afirmou que a genitora não apresentou relatório que corroborasse a necessidade de cesariana e que o parto normal era o mais adequado, dada a situação de trabalho de parto avançado. Defendeu que a situação se tratou de caso fortuito ou força maior, sem culpa de sua parte. Pugna pela improcedência da ação. Em sua defesa, ID 20351809, o réu GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP alegou que a genitora chegou às suas dependências 24 horas após o início do trabalho de parto, já em período expulsivo, impossibilitando a realização de cesariana devido ao risco de vida do bebê. Sustentou que as manobras realizadas foram necessárias para salvar a vida do bebê, o que teria ensejado a lesão no plexo braquial. Defendeu a ausência de negligência, imperícia ou imprudência. Houve réplica, ID 20352039. Parecer do Ministério Público, ID ID 104385806. Decisão saneadora, ID 186819397, na qual foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Laudo pericial, ID 431410786. As rés se manifestaram sobre o laudo pericial, ID 277836279 e ID 434185103. Certidão que atesta a ausência de manifestação da parte autora, ID 449168318. Sucinto relato. Decido. Trata-se de ação indenizatória na qual a controvérsia central reside na existência de erro médico e no nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão sofrida pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se o contrato celebrado às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), nos termos de seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, a responsabilidade de hospital resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o Art. 14 do CDC. Já a responsabilidade da médica demandada deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, igualmente, estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º), tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo. No presente caso, o laudo pericial, ID 431410786, é a principal prova técnica nos autos. Dele extraem-se informações cruciais para a análise do caso. Conforme a sua análise, o perito concluiu que houve, de fato, a sequela de tocotraumatismo decorrente de distocia do ombro, materializada na paralisia obstétrica do membro superior esquerdo do autor, de grau severo. Ademais, o perito também confirmou que a macrossomia fetal é uma contraindicação para o parto normal, contudo, o perito alega que a parturiente deu entrada no hospital em período expulsivo, não havendo tempo hábil para cesariana. De fato, conforme as provas colacionadas aos autos, a genitora do autor fora admitida no hospital ora réu às 17h23 do dia 14/07/2014, ID 20351352, constando em sua certidão de nascimento o horário de nascimento às 17h47, ID 20351326. Observa-se, portanto, o curto tempo ocorrido entre a sua admissão no hospital e o nascimento do autor, ocorrido em 24 minutos, o que confirma as alegações da parte ré, quando afirma ter sido um caso de emergência. Saliente-se que, em que pese a parte autora afirmar que os exames prenatais informavam a condição de macrossomia fetal, inexistem nos autos documentos que comprovem tal fato. Importante ressaltar, ainda, que o laudo pericial também atesta que a ocorrência de plexopatia braquial (lesão no plexo braquial) pode ocorrer mesmo em recém-nascidos de parto cesariano, e que a literatura médica demonstra que mais da metade dos casos não estão associados à distocia do ombro, com outras etiologias sendo consideradas. Como visto alhures, a responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade do hospital, embora objetiva pela falha na prestação do serviço, também depende da comprovação do nexo causal. No presente caso, embora a macrossomia fetal seja um fator de risco e a genitora tenha alertado a médica verbalmente, a situação de emergência em que a parturiente adentrou o hospital, já em período expulsivo e com o parto ocorrendo em pouquíssimos minutos, inviabilizou a realização de uma cesariana. A decisão de prosseguir com o parto normal, dadas as circunstâncias, não pode ser considerada, por si só, negligente ou imprudente, uma vez que a alternativa (cesariana) era inviável no tempo disponível. Ademais, o laudo pericial, que é a prova técnica fundamental para dirimir a controvérsia, não estabelece um nexo causal direto e inequívoco entre a conduta da médica e a lesão sofrida pelo autor. Ao contrário, o perito aponta que a plexopatia braquial pode ocorrer mesmo em partos cesarianos, o que enfraquece a tese de que a lesão foi uma consequência direta e evitável da opção pelo parto normal. A lesão, embora lamentável e de grau severo, não pode ser atribuída à conduta dos réus sem a comprovação do nexo causal. Ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, ou seja, que a lesão seria evitada caso a conduta médica fosse diversa, o que, pelas circunstâncias e pelo laudo pericial, não se mostra possível de ser afirmado com a certeza necessária para uma condenação. Assim, não havendo provas nos autos que configurem o nexo causal entre a conduta da médica e os danos acarretados à parte autora, a pretensão indenizatória não prospera. Considerando a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos Réus e a lesão sofrida pelo autor, os pedidos de indenização por danos materiais (incluindo pensão e constituição de capital), danos morais e danos estéticos perdem seu fundamento, uma vez que a responsabilidade civil exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.   Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5954   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 0302489-46.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]AUTOR: NIVEA ROGELMA OLIVEIRA SOUZAREU: GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP, MAYARA MIRANDA DA SILVA   Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes INTIMADAS para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 431410786, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, 16 de fevereiro de 2024.   DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013942-45.2023.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Giovanna Ribeiro Santana - - Johnny Silva Ribeiro - - Alex Silva Ribeiro - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento dirigida ao último endereço por ela informado nos autos, a fim de que, no prazo de 5 dias, imprima regular andamento ao feito, conforme art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO (OAB 39919/BA), PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO (OAB 39919/BA), PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO (OAB 39919/BA)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 0308787-88.2017.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se Feira de Santana, 01/07/2025 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507035263 Processo N° :  0301657-13.2018.8.05.0080 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  SOANNE MOREIRA NASCIMENTO (OAB:BA70732) FLAVIO BATISTA NERY (OAB:BA29828), PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO (OAB:BA39919)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011250612600000485688646   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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